STJ - 0008828-15.2019.8.16.0190
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Herman Benjamin
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2021 15:12
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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24/09/2021 15:11
Transitado em Julgado em 24/09/2021
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31/08/2021 05:05
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 31/08/2021
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30/08/2021 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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28/08/2021 06:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 31/08/2021
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28/08/2021 06:10
Conhecido o recurso de JARDINS DE MONET - LOTEAMENTOS URBANOS LTDA e não-provido
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10/08/2021 08:29
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) HERMAN BENJAMIN (Relator) - pela SJD
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10/08/2021 08:01
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
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09/08/2021 15:41
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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09/08/2021 13:54
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter
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26/05/2021 13:50
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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26/05/2021 13:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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07/05/2021 07:44
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0008828-15.2019.8.16.0190/2 Recurso: 0008828-15.2019.8.16.0190 AResp 2 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Agravante(s): JARDINS DE MONET LOTEAMENTOS URBANOS LTDA Agravado(s): Município de Maringá/PR Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 29 de abril de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0008828-15.2019.8.16.0190/1 Recurso: 0008828-15.2019.8.16.0190 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Requerente(s): JARDINS DE MONET LOTEAMENTOS URBANOS LTDA Requerido(s): Município de Maringá/PR JARDINS DE MONET LOTEAMENTOS URBANOS LTDA. interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente alegou em suas razões violação: a) do artigo 369 do Código de Processo Civil, por entender que “resta configurado o cerceamento de defesa ante a não produção da prova requerida oportunamente” (mov. 1.1); b) dos artigos 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e 202, inciso III, do Código Tributário Nacional, no que tange à nulidade da Certidão de Dívida Ativa, “pela ausência de processo administrativo regular, ausência de indicação dos dados corretos do imóvel, inclusive do número do lote, e estipulação dos encargos e forma de cálculo” (mov. 1.1).
O Colegiado assim fundamentou suas conclusões: “(...) Inicialmente, não é de se acolher a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa.
O julgamento antecipado da lide se justificou por se tratar de matéria eminentemente de direito, sem a necessidade de produção de outras provas.
Nesse sentido, o art. 17, parágrafo único da Lei de Execução Fiscal: (...) A matéria aqui retratada é, como já mencionado, eminentemente de direito, sendo suficiente a prova documental para o deslinde da controvérsia.
O juiz é o destinatário das provas, tendo fundamentando suficientemente sua decisão, conforme seu livre convencimento, não havendo, assim, nulidade alguma a ser declarada. (...) Argumenta, ainda, o apelante que a CDA apresenta vícios insanáveis, não apresentando os requisitos legais, tampouco o processo administrativo que instaurou a cobrança executiva.
Pois bem.
Sabe-se que o IPTU é um imposto de lançamento direto, ou de ofício, que é feito mediante o cadastro de imóveis existentes no Município. É cediço que a Certidão de Dívida ativa deve obrigatoriamente respeitar alguns requisitos legais previstos tanto no Código Tributário Nacional, quanto na Lei de Execuções Fiscais.
Dentre outros requisitos, a CDA deverá indicar precisamente a origem da dívida tributária, conforme exposto no inciso III, do artigo 202, do CTN, veja-se: (...) Estes requisitos remetem ao contexto fático em que se deu a subsunção tributária, em prol da ampla defesa do executado.
Insere-se neste conceito o imóvel que deu origem à dívida.
Isso porque, da leitura da CDA n. 972/2018 (mov. 1.1, EF), verifica-se que se encontram preenchidos os elementos elencados no CTN, pois trazem a indicação do proprietário do imóvel – JARDINS DE MONET – LOTEAMENTOS URBANOS LTDA, com endereço – Av.
XV de Novembro, 462 -, sendo que, logo após, há menção ao endereço do imóvel gerador de tributos – Al.
Suiñas, DOS, 533, Bairro JARDINS DE MONET RESIDENCE, Zona: 60, Quadra: 000I, Data: 030, conforme matrícula nº 37.704 – 3º CRI.
Verifica-se que os elementos indicados se mostram suficientes para individualização e localização do imóvel em questão. (...) De outro lado, vale reprisar o Enunciado n. 9 das Câmaras de Direito Tributário do Tribunal de Justiça do Paraná, no sentido de que a notificação do contribuinte a respeito do lançamento pode ocorrer por qualquer ato administrativo eficaz de comunicação, até mesmo por publicação de edital em jornal de circulação no Município ou edital afixado na Prefeitura (...) Trata-se, assim, de notificação presumida, bastando o envio do carnê para o contribuinte, competindo ao sujeito passivo afastar tal presunção, o que não ocorreu no presente caso.
Ademais, se depreende que a CDA aponta os encargos legais sobre ele incididos, eis que expressamente assinala a Lei 11.580/96 e os respectivos dispositivos, bem como os dispositivos legais que ampararam o lançamento – Até 31/12/2001 LEI 1.354/1979, APÓS 01/01/2002 LEIS COMPLEMENTARES: 410/2001, 442/2002, 505/2003 e 677/2007 (mov. 1.1, EF 0004119-68.2018.8.16.0190).
Desse modo, tem-se que o apelante não logrou êxito em desconstituir a certidão executada” (...)” (mov. 23.1 – Apelação). Primeiramente, oportuno esclarecer que não há, entre as matérias postas a exame, nenhuma vinculação que possa acarretar o sobrestamento do presente feito à luz do regime dos recursos repetitivos, razão pela qual passo à análise dos tópicos recursais.
Com relação ao artigo 369 do Código de Processo Civil, aplica-se a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois nos termos da reiterada jurisprudência da Corte Superior, “a necessidade de produção de determinadas provas encontra-se submetida ao princípio do livre convencimento do juiz, diante das circunstâncias de cada caso.
Desse modo, a revisão do posicionamento adotado pelo acórdão recorrido é inviável em sede de recurso especial, por necessário reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra o óbice da Súmula 7/STJ” (AgRg no AREsp 499.681/DF, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 30/05/2014).
Sobre o tema, confira-se, ainda: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO 3/STJ.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO 1.
A convicção formada pelo Tribunal de origem pela desnecessidade de produção de provas adicionais, não se vislumbrando cerceamento de defesa no julgamento antecipado da causa, ou incorreção na decisão de improcedência decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma que rever a decisão recorrida e acolher a pretensão recursal importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7-STJ). 2.
A análise do dissídio jurisprudencial foi obstado pela incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido” (STJ - AgInt no AREsp 1212808/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 13/06/2018). Da mesma forma, no que se refere aos artigos 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e 202, inciso III, do Código Tributário Nacional, rever o entendimento do órgão julgador acerca da ausência de nulidade da CDA demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
REQUISITOS DA CDA.
NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. (...) 4.
O exame da validade da CDA demanda o revolvimento do seu próprio conteúdo, o que é inviável em Recurso Especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. (...) 8.
Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido” (AgInt no REsp 1786540/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 18/06/2019). Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por JARDINS DE MONET LOTEAMENTOS URBANOS LTDA.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 19
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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