STJ - 0001653-60.2017.8.16.0021
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2021 15:49
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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24/06/2021 15:49
Transitado em Julgado em 24/06/2021
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01/06/2021 05:20
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 01/06/2021
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31/05/2021 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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31/05/2021 14:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 01/06/2021
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31/05/2021 14:50
Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA
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11/05/2021 09:20
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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11/05/2021 09:01
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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23/04/2021 09:10
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0001653-60.2017.8.16.0021/2 Recurso: 0001653-60.2017.8.16.0021 AResp 2 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Agravante(s): Banco do Brasil S/A Agravado(s): REGIANE ALBUQUERQUE SOARES Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 19 de abril de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
16/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001653-60.2017.8.16.0021/1 Recurso: 0001653-60.2017.8.16.0021 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Requerente(s): Banco do Brasil S/A Requerido(s): REGIANE ALBUQUERQUE SOARES BANCO DO BRASIL S/A interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o Acórdão proferido pela Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou violação do artigo 85 do Código de Processo Civil, considerando que os honorários advocatícios deveriam ter sido arbitrados com base no §8º do dispositivo apontado como afrontado, ou seja, por equidade, e não com base no seu §2º, pugnando, alternativamente, pela minoração para 10% (dez por cento).
Pois bem, a tese recursal em torno do arbitramento dos honorários advocatícios por equidade não foi debatida pela Câmara julgadora, o que impede a caracterização do necessário prequestionamento e o conhecimento da impugnação, nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. “(...) 3.
A ausência de debate de tese do apelo nobre no acórdão recorrido, que não foi devolvido à Instância de origem pela recorrente, inviabiliza a sua análise nesta via especial ante o óbice do Enunciado n.º 282 da Súmula do STF, que impede o conhecimento de matéria não prequestionada por este Superior Tribunal de Justiça. (...)” (STJ - AgRg no AREsp 753.897/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016). Ademais, pacífica a orientação jurisprudencial da Corte Superior de que a modificação do acórdão objurgado, no tocante ao valor dos honorários advocatícios, encontra veto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CONCESSIONÁRIA.
COBRANÇA PELA UTILIZAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DISPOSITIVOS DE LEI NÃO PREQUESTIONADOS.
SÚMULAS 211/STJ E 282/STF.
CONTROVÉRSIA FUNDAMENTADA EM LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
HONORÁRIOS.
SÚMULA 7/STJ. (...) 4.
Por fim, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o quantum da verba de honorários, devido à sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração delineados na lei processual.
Sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias e só pode ser alterada em Recurso Especial quando tratar de valor irrisório ou exorbitante, que não é o caso dos autos.
Dessa forma, modificar o entendimento proferido pelo aresto confrontado implica o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme a Súmula 7/STJ. (...)” (AgInt no AREsp 1696769/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021) Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR02
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
21/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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