STJ - 0038487-23.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2021 14:04
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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26/08/2021 14:04
Transitado em Julgado em 26/08/2021
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03/08/2021 05:33
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 03/08/2021
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02/08/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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02/08/2021 16:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 03/08/2021
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02/08/2021 16:50
Não conhecido o recurso de OSVALDO DIAS FERREIRA FILHO
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22/06/2021 06:17
Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 586558/2021
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21/06/2021 23:46
Protocolizada Petição 586558/2021 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 21/06/2021
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17/06/2021 16:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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16/06/2021 14:54
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 09/06/2021 e término em 15/06/2021 o prazo para OSVALDO DIAS FERREIRA FILHO manifestar-se acerca do(s) vício(s) certificado(s).
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08/06/2021 05:13
Publicado Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado em 08/06/2021
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07/06/2021 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado
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07/06/2021 08:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado - PROCESSO Nº 202101460763. Publicação prevista para 08/06/2021)
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07/06/2021 08:01
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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12/05/2021 20:25
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0038487-23.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0038487-23.2020.8.16.0000 AResp 2 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Perdas e Danos Agravante(s): OSVALDO DIAS FERREIRA FILHO Agravado(s): DUKE ENERGY INTERNATIONAL, GERACAO PARANAPANEMA S.A.
Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 11 de maio de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
16/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0038487-23.2020.8.16.0000/1 Recurso: 0038487-23.2020.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Requerente: OSVALDO DIAS FERREIRA FILHO Requerida: DUKE ENERGY INTERNATIONAL, GERAÇÃO PARANAPANEMA S.A.
Osvaldo Dias Ferreira Filho interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Sustentou o Recorrente em suas razões recursais ter havido, além de divergência jurisprudencial, contrariedade aos artigos 475-O, § 2º, inciso I, e 467 do Código de Processo Civil de 1973; 502 e 521, inciso I, do Código de Processo Civil, defendendo “a impossibilidade de devolução de valores levantados por decisão transitada em julgado, bem como, por serem valores de natureza alimentar e incontroversa” (fl. 06, mov. 1.1), sob pena de ofensa à coisa julgada.
Inicialmente, quanto ao pedido de extensão da assistência judiciária gratuita formulado, verifica-se que tais benefícios já foram concedidos, sendo desnecessário novo deferimento nessa fase processual, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no seguinte sentido: “A jurisprudência deste Superior Tribunal dispõe no sentido de que, uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada” (AgInt no AREsp 1137758/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 08.05.2020).
Ao analisar a questão, assim consignou o Colegiado: “Conforme entendimento firmado pelo e.
STJ, quando o exequente proceder ao levantamento, sem prestação de caução, da quantia depositada judicialmente e eventual laudo contábil superveniente concluir pela existência de excesso, é possível a restituição do que fora levantado a maior a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Com efeito, entende-se que não há preclusão por se tratar de mero erro de cálculo, bem como que eventual solução diversa importa em enriquecimento indevido do exequente, que angariou quantia maior do que a que lhe é efetivamente devida.
Ressalte-se que a solução ora encampada se dá, inclusive, quando o depósito dos valores é realizado a título de pagamento, conforme sedimentado pelo e.
STJ. (...) Da mesma sorte, mesmo se fosse levado em conta eventual natureza alimentar da indenização por danos materiais, a solução alhures mencionada restaria inalterada, pois não se pode dar guarida ao enriquecimento sem causa quando os valores depositados foram levantados em sede de cumprimento provisório de sentença, de caráter precário, cuja responsabilidade é do exequente, nos termos do art. 520, I, do CPC” (fls. 03/04, mov. 26.1 – acórdão de Agravo de Instrumento).
E tal conclusão, antes de destoar, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstrado no seguinte julgado: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
RECONSIDERAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULO.
ERRO MATERIAL.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA. 1. ‘Consoante a jurisprudência deste Sodalício, observando-se a norma inserta no artigo 463, I, do CPC, os erros de cálculo são passíveis de correção em qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, sem que isso importe em violação a coisa julgada, quando constatadas inconsistências de ordem material na elaboração dos cálculos, com a efetiva necessidade de correção, de maneira a afastar qualquer indício de enriquecimento sem causa pelo recebimento de valores acima dos realmente devidos’ (AgRg no AREsp 113.266/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015). 2.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte, conhecer do agravo nos próprios autos e dar provimento ao recurso especial” (AgInt no AREsp 1537258/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 19.12.2019).
E ainda, ‘mutatis mutandis’, “... deve ser mantida a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça – aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea ‘c’ quanto com base na alínea ‘a’ do permissivo constitucional –, pois, independentemente da boa-fé do receptor do medicamento, verba alimentar ou previdenciária, é devida a restituição dos valores recebidos do Estado, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário de decisão judicial de natureza precária” (STJ - AgInt no REsp 1812326/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 26.11.2020).
No mesmo sentido: AgRg no AREsp 734.445/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 22.04.2016.
Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável, também, aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por Osvaldo Dias Ferreira Filho.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR17
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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