TJPR - 0001896-97.2020.8.16.0150
1ª instância - Santa Helena - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2022 15:57
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2022 15:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/09/2022 15:07
Recebidos os autos
-
09/09/2022 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2022 14:48
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
08/09/2022 18:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2022
-
08/08/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 13:13
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
06/07/2022 15:02
Extinto o processo por desistência
-
21/06/2022 12:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/06/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 16:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2022 15:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 17:06
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 14:06
Juntada de COMPROVANTE
-
28/04/2022 13:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/04/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 13:46
Expedição de Mandado
-
01/04/2022 13:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/03/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 18:17
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 15:32
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 18:52
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
14/02/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 13:37
Juntada de COMPROVANTE
-
01/02/2022 11:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/01/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DIATIUCÁ EMANUELA DE MOURA
-
11/12/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DIATIUCÁ EMANUELA DE MOURA
-
15/10/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 15:51
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 14:20
Juntada de PARECER
-
02/06/2021 16:32
Expedição de Mandado
-
31/05/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 17:06
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 16:44
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/05/2021 16:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/05/2021 13:42
PROCESSO SUSPENSO
-
19/05/2021 13:34
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/05/2021 10:00
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
19/05/2021 10:00
Recebidos os autos
-
19/05/2021 09:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Av.
Brasil, 1550 - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 Autos nº. 0001896-97.2020.8.16.0150 Vistos etc. 1.
Não há necessidade de se diligenciar o endereço da parte executada, visto que foi devidamente citada no ev. 10, e, tendo mudado seu endereço sem comunicação ao juízo, a intimação de ev. 19, é válida, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2.
Assim, remetam-se os autos ao Contador Judicial para atualização da dívida. 3.
Após, determino a realização pela Escrivania de busca junto ao sistema SISBAJUD, na forma do art. 854, CPC, até o limite encontrado pela Contadoria Judicial. a.
Proceda-se o imediato desbloqueio do saldo remanescente, na forma da segunda parte do Item 5.8.7.2 do CNCGJ e art. 854, §1º do CPC. b.
A resposta positiva substitui o termo de penhora na forma do item 17.2.9.8.1 do CNCGJ, devendo ser intimados os devedores, por seus procuradores, da penhora realizada ou conforme art. 841, CPC. c.
Consigne-se na intimação da penhora, que incumbe ao executado, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar as medidas previstas no art. 854, §3º do CPC. d.
Decorrido o prazo do item supra sem manifestação, proceda-se a imediata transferência dos valores bloqueados a título de BACENJUD para conta judicial, na forma da primeira parte do art. 854, §5º do CPC. 4.
Sendo a diligência acima infrutífera ou insuficiente para o adimplemento do débito, proceda a busca junto ao sistema RENAJUD (STJ, REsp 1347222/RS, j. em 25/08/2015) e em sendo positiva a busca: a.
Proceda a anotação da restrição relativa (penhora e circulação), substituindo a resposta positiva do sistema o termo de penhora, na forma do item 5.8.8.3 do Código de Normas. b.
Proceda a avaliação do bem, usando como valor o constante da Tabela FIPE (www.veiculos.fipe.org.br), na forma do Art. 871, IV do CPC. b.1.
Em sendo insuficientes as informações para a escorreita avaliação, diligencie a Serventia pelo Sistema RENAJUD ou Portal SINESP. b.2.
Permanecendo a insuficiência, expeça-se mandado de avaliação e intimação (Oficial de Justiça), dando ciência da penhora realizada, via Sistema RENAJUD, nos termos do art. 841 e 525 do CPC. b.3.
Sendo realizada a avaliação pela Tabela FIPE, expeça-se mandado de intimação da penhora, dando ciência também da avaliação.
No entanto, em caso de interesse manifesto do exequente na remoção do bem, expeça-se mandado de remoção e intimação e ainda dê-se ciência do valor da avaliação. c.
Após, a intimação do executado, aguarde-se sua manifestação, sobre a penhora realizada, não havendo manifestação, certifique-se. e.
Na sequência, diga o credor em 05 (cinco) dias, se possui interesse na adjudicação do bem (CPC, art. 876) ou na realização de leilão.
Após, concluso. 5.
Sendo negativa as diligências supracitadas, diga a parte exequente, em 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do art. 921, III do CPC/15. Santa Helena, 05 de abril de 2021. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Magistrado -
06/04/2021 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/04/2021 17:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/03/2021 13:50
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 15:16
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 14:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/03/2021 14:32
Recebidos os autos
-
22/03/2021 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 14:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/03/2021 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2021
-
22/03/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 17:47
Juntada de COMPROVANTE
-
19/02/2021 17:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/11/2020 17:04
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 15:13
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 14:05
Expedição de Mandado
-
17/11/2020 17:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/10/2020 17:51
Conclusos para decisão
-
22/10/2020 17:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2020 01:10
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 16:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/09/2020 13:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/09/2020 12:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/09/2020 12:18
Recebidos os autos
-
16/09/2020 19:02
Expedição de Mandado
-
16/09/2020 18:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/09/2020 18:54
Recebidos os autos
-
16/09/2020 18:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2020 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
16/09/2020 18:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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