TJPR - 0034158-08.2020.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
-
21/12/2022 10:01
Recebidos os autos
-
21/12/2022 10:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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20/12/2022 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2022 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2022 13:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/11/2022 13:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/11/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
16/11/2022 17:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/11/2022 18:07
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 16:17
Conclusos para decisão
-
30/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO LUIS DA SILVA
-
29/07/2022 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 14:05
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
08/04/2022 15:29
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 13:25
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/02/2022 12:17
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/01/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
11/12/2021 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 16:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 08:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2021 12:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/10/2021 12:35
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 23:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 15:37
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/08/2021 15:10
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO LUIS DA SILVA
-
09/07/2021 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 07:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2021 11:58
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 15:25
Alterado o assunto processual
-
07/05/2021 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 14:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
26/04/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1725 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034158-08.2020.8.16.0019 Processo: 0034158-08.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$2.792,64 Exequente(s): SÃO FRANCISCO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Executado(s): BRUNO LUIS DA SILVA 1.
Indefiro o pedido de levantamento parcial dos valores bloqueados ao mov. 27.1.
Nos termos do ENUNCIADO 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES)”.
Neste mesmo sentido, dá-se a interpretação da leitura dos artigos 53, §1º c/c artigo 52 da Lei n. 9.099/1995, portanto, o devedor poderá apresentar embargos apenas após a penhora de bens.
Assim, conclui-se que o rito dos juizados especiais apenas permite o levantamento da penhora após decorrido prazo para oferecimento de embargos pelo devedor, o qual apenas terá oportunidade após a integral garantia em juízo.
Deste modo, o levantamento da penhora ensejaria a limitação do exercício das garantias constitucionais previstas ao réu, quais sejam, o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Logo, apenas seria permitido o levantamento dos valores, caso houvesse renúncia expressa pelo credor do valor remanescentes e após o decurso do prazo para manifestação da executada, ensejando a extinção pelo pagamento. 2.
Ante o resultado negativo nas pesquisas via SisbaJud e RENAJUD, defiro o pedido de pesquisa de bens pelos sistemas Infojud e DOI - Declaração sobre Operações Imobiliárias. 3. À escrivania para proceder a pesquisa. 4.
Após, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. 5.
Diligências necessárias.
Intimem-se. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta -
15/04/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 18:02
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
14/04/2021 14:10
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
09/04/2021 16:13
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 16:33
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
03/03/2021 10:26
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 10:25
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
10/02/2021 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO LUIS DA SILVA
-
22/01/2021 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 17:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/12/2020 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 22:54
Recebidos os autos
-
30/11/2020 22:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/11/2020 11:46
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
30/11/2020 09:35
Recebidos os autos
-
30/11/2020 09:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2020 09:35
Distribuído por sorteio
-
30/11/2020 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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