TJPR - 0000725-27.2020.8.16.0176
1ª instância - Wenceslau Braz - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 15:49
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 13:53
Recebidos os autos
-
24/10/2023 13:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/10/2023 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/10/2023 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2023 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/10/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 14:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/10/2023 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2023 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 09:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/09/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
30/08/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 18:48
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
11/07/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
11/07/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 10:41
Processo Reativado
-
25/04/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 18:31
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2022 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 16:32
Processo Reativado
-
23/05/2022 11:35
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2022 15:41
Recebidos os autos
-
19/05/2022 15:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/05/2022 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2022 14:38
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/05/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/05/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/05/2022 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 15:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2022 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 18:18
Conclusos para decisão
-
14/04/2022 08:56
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
08/04/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 14:23
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
07/04/2022 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 13:34
Recebidos os autos
-
28/03/2022 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2022
-
28/03/2022 13:34
Baixa Definitiva
-
28/03/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
25/03/2022 16:04
Homologada a Transação
-
25/03/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
24/03/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
23/03/2022 23:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 18:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/03/2022 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 08:40
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 00:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 23:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 23:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 17:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/02/2022 16:58
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 17:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/02/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 14:30
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 11:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
29/01/2022 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/12/2021 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 16:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
-
29/11/2021 18:23
Pedido de inclusão em pauta
-
29/11/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 19:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
21/10/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 22:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/10/2021 22:12
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/10/2021 21:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 10:53
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - SALDO
-
16/08/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 21:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 21:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 17:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/06/2021 17:25
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 15:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/05/2021 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 13:06
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/05/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 19:01
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
27/05/2021 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 21:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/05/2021 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2021 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/05/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2021 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 12:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/05/2021 12:07
Distribuído por sorteio
-
07/05/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 19:22
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
06/05/2021 17:56
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/04/2021 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, s/nº - Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: 43 3528-3944 Autos nº. 0000725-27.2020.8.16.0176 Processo: 0000725-27.2020.8.16.0176 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$7.500,00 Exequente(s): KUNIAKI KUBO Executado(s): PEDRO HENRIQUE SABATER 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PEDRO HENRIQUE SABATER, no qual alega a existência de obscuridade na decisão que manteve a penhora de ativos financeiros encontrados em nome do executado.
Alega, por conseguinte, que se trata de conta poupança, cujo montante não ultrapassa a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos. É o breve relato.
Fundamento e decido. 2.
Recebo os presentes embargos, vez que opostos no prazo de legal de cinco dias, conforme art. 1.023, caput, do CPC/2015. 3.
No mérito, rejeito os embargos A disciplina normativa acerca dos embargos de declaração encontra-se inserida nos artigos 1.022 e seguintes da Lei nº 13.105/15 - Código de Processo Civil.
O art.1.022, em especial, disciplina que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Neste esteio, prevê a lei adjetiva o cabimento dos embargos declaratórios para suprir possíveis contradições, obscuridade, omissões ou erros materiais nas decisões judiciais.
Inicialmente, observa-se que a parte executada apresentou embargos de declaração suscitando fundamento diverso daquele anteriormente apresentado (mov. 85.1) para decretação da impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD.
Com efeito, no petitório de mov. 85.1 a parte alega que a penhora recaiu sob valores oriundos do recebimento do salário; agora, em sede de embargos declaratórios, apontam que estes são impenhoráveis em razão da regra preconizada no art. 833, inc.
X do CPC, qual seja, a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança.
Neste contexto, mister salientar a impossibilidade de se alegar fatos novos em sede de embargos de declaração, que tem como limites sanar vícios de omissão, contradição e obscuridade.
Lado outro, por amor ao debate, impede destacar que da norma protetiva da verba salarial e de valor até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta-poupança (reserva mínima para o devedor e sua família em situações emergenciais) é não inviabilizar o atendimento das necessidades básicas de seu sustento e de sua família em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Não obstante, a partir do momento que a quantia depositada não se destina a tal mister (reserva mínima para o devedor e sua família em situações emergenciais), caracterizando-se como mera conta corrente, a garantia em epígrafe não se aplica.
E, no caso em tela, conforme extratos de mov. 108.2, pode-se observar que a conta utilizada pela parte executada não é utilizada exclusivamente para acumular valores para garantir a subsistência da parte e de sua família, mas utilizada como se conta corrente fosse, o que pode ser constatado pela realização de transações (PIX) e pagamento de despesas hodiernas. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. 1.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IMPUGNAÇÃO EM CONTRARRAZÕES.
NÃO ACOLHIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O REQUERENTE POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. 2.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA POUPANÇA PELO SISTEMA BACENJUD.
POSSIBILIDADE.
DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA JURÍDICA DE RESERVA FINANCEIRA.
MOVIMENTAÇÃO SEMELHANTE À CONTA CORRENTE. 3.
ALEGADA IMPENHORABILIDADE EM RAZÃO DOS RECURSOS SEREM DESTINADOS AO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DOS MOTORISTAS DA EMPRESA E À MANUTENÇÃO DOS CAMINHÕES.
EXECUTADO QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR O ATRIBUTO DA IMPENHORABILIDADE NO CASO CONCRETO. 4.
EXISTÊNCIA DE DÍVIDA FISCAL. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENCONTRA NO ROL DOS BENS IMPENHORÁVEIS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
De acordo com a jurisprudência é possível a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita após a impugnação da parte contrária caso se verifique a inexistência ou a modificação da situação de miserabilidade econômica hábil a justificar o deferimento.2. É cediço que o art. 833, inc.
X, CPC/2015 considera impenhorável o valor até o limite de 40 salários mínimos de quantia depositada em caderneta de poupança.
Contudo, a penhora sobre tais valores pode ser autorizada quando a finalidade da conta não é apenas a de acumular valores para garantir a subsistência da parte e de sua família.3.
Nos termos do art. 854, §3º, inciso I, do NCPC, constitui ônus do executado demonstrar o atributo da impenhorabilidade, por se tratar de fato impeditivo do direito do credor, o que não ocorreu no presente caso.4.
Inexiste qualquer regra de impenhorabilidade apta à resguardar o bloqueio dos valores de ativos financeiros em razão da existência de dívida fiscal.Recurso não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0066546-21.2020.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 01.03.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALOR LOCALIZADO EM CONTA POUPANÇA DO EXECUTADO.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE VERBA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADA EM CONTA POUPANÇA.
MOVIMENTAÇÃO ASSEMELHADA À CONTA CORRENTE.
DECISÃO MANTIDA.
Verificado o desvirtuamento da conta poupança, utilizada com movimentação típica de conta corrente, deve ser afastada a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc.
X, do CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0044258-79.2020.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 26.10.2020) 4.
Ex positis, conheço dos Embargos de Declaração, todavia, por não haver vício a ser sanado pela via declaratória, nego-lhes provimento, mantendo em sua integralidade, por consequência, a decisão embargada como foi lançada.
Advirto desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. 5.
Ato contínuo, cumpra-se os itens 3 e 4 da decisão de mov. 104.1, observando-se a operação suscitada ao mov. 110.1. 6.
Intimações e diligências necessárias. Wenceslau Braz/PR, datado eletronicamente. Moema Santana Silva Juíza de Direito -
28/04/2021 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/04/2021 15:31
Alterado o assunto processual
-
26/04/2021 13:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
23/04/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 13:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2021 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, s/nº - Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: 43 3528-3944 Autos nº. 0000725-27.2020.8.16.0176 Processo: 0000725-27.2020.8.16.0176 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$7.500,00 Exequente(s): KUNIAKI KUBO Executado(s): PEDRO HENRIQUE SABATER 1.
O executado Pedro Enrique Sabater apresentou impugnação à penhora arguindo, em síntese, pela impenhorabilidade dos valores constritos via Sisbajud, uma vez que a constrição ocorreu em sua conta salário, onde recebe seus proventos, cujo montante é indispensável a sua subsistência e, por consequência, enquadra-se na regra de impenhorabilidade que dispõe o art. 833, inc.
IV do CPC.
O exequente rebateu os argumentos ao mov. 102.1. É o que basta ao relatório.
DECIDO.
Primeiramente, com relação aos valores bloqueados na conta do executado, apesar de admitir-se que os proventos de salário são absolutamente impenhoráveis (art. 833, IV, CPC), no presente caso a prova juntada pelo executado é insuficiente para comprovar que os valores bloqueados são decorrentes exclusivamente do recebimento de salário, já que consta o recebimento de valores sem qualquer ligação aos valores percebidos pelo executado.
A parte exequente, inclusive, indica especificadamente os valores percebidos que não guardam relação com o salário ou comissões eventualmente percebidas pelo executado (mov. 102.).
Com efeito, a razão da proteção legal ao salário, contida no âmbito infraconstitucional, no art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil em vigor, é o princípio da dignidade humana, consubstanciado, neste caso, no resguardo de verbas destinadas ao sustento do assalariado e de sua família.
Por outro lado, não se olvida que a mencionada proteção é restrita ao necessário para a sobrevivência digna do devedor, não podendo se transmutar em um mecanismo protetivo da inadimplência, a permitir o enriquecimento ilícito do devedor.
Além disso, a remuneração protegida pela impenhorabilidade é a última percebida, não abrangendo, necessariamente, as sobras salariais e demais valores depositados na conta do devedor, pois, do contrário, nenhuma quantia jamais seria possível de penhora, porque todos os rendimentos, em última análise, decorrem de alguma espécie de trabalho humano. E, no caso em tela, o valor bloqueado é consideravelmente superior ao montante percebido regulamente pelo exequente.
Sobre o tema: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Cédula de crédito bancário.
Bloqueio on line sobre numerário existente em conta corrente onde há alegado depósito de verba salarial do coexecutado avalista.
Completa ausência de comprovação mínima nesse sentido, sem a vinda de quaisquer extratos pelo coexecutado, a despeito de instado pelo juízo.
Quantia constrita que pode ter recaído sobre verbas eventuais de outras fontes não declaradas e que, portanto, portanto, não constituiriam recursos para subsistência do executado no período.
Recurso não provido” (Agravo de Instrumento 2013195-86.2021.8.26.0000; Rel.
Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 08/03/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – BLOQUEIO DE VALOR ENCONTRADO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA AGRAVANTE – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE – CARÁTER ALIMENTAR NÃO DEMONSTRADO – insurgência em face da decisão pela qual foi mantida a penhora de 1/3 da quantia bloqueada – valor bloqueado na conta em que depositado o benefício previdenciário da agravante – constrição que atingiu sobras de meses anteriores – circunstância que retira o caráter alimentar do valor bloqueado – não incidência da proteção contida no art. 833, IV do CPC – decisão mantida – agravo desprovido” (Agravo de Instrumento 2169788-80.2020.8.26.0000; Rel.
Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 05/03/2021) 2. Assim, MANTENHO a constrição sobre os ativos financeiros do Sr.
Pedro Enrique Sabater. 3.
Preclusa esta decisão, expeça-se ofício de transferência para levantamento do valor bloqueado em favor da parte credora. 4.
Após transferência do montante, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar planilha atualizada, com o consequente abatimento dos valores. 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Wenceslau Braz/PR, datado e assinado eletronicamente. Moema Santana Silva Juíza de Direito -
16/04/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 17:09
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/04/2021 14:32
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 00:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 16:57
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/03/2021 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 09:44
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 22:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 22:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 22:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 22:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 15:47
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 10:55
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
05/03/2021 18:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - SALDO
-
04/02/2021 00:31
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 21:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 21:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2020 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 11:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 08:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/11/2020 14:02
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 09:38
Expedição de Mandado
-
09/10/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
06/10/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 09:10
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 09:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PETIÇÃO CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/09/2020 09:03
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 17:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/09/2020 14:57
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 14:57
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2020 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2020 09:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2020
-
23/09/2020 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 11:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/08/2020 15:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/08/2020 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 23:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 16:03
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
31/07/2020 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE KUNIAKI KUBO
-
10/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 00:47
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2020 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 09:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2020 21:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 13:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/04/2020 11:40
Expedição de Mandado
-
23/04/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2020 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/04/2020 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 10:04
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 18:32
Concedida a Medida Liminar
-
20/04/2020 13:19
Conclusos para decisão
-
18/04/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2020 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2020 09:17
Conclusos para decisão
-
08/04/2020 19:10
Recebidos os autos
-
08/04/2020 19:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/03/2020 18:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2020 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2020
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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