TJPR - 0002892-70.2020.8.16.0126
1ª instância - Palotina - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 16:12
Recebidos os autos
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26/01/2024 16:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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26/01/2024 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/01/2024 16:02
Expedição de Certidão GERAL
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26/01/2024 15:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
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15/01/2024 18:49
Juntada de Certidão
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19/11/2023 20:15
Juntada de Certidão
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11/10/2023 11:56
Juntada de Certidão
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18/09/2023 16:37
Juntada de Certidão
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01/08/2023 11:11
Juntada de Certidão
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13/06/2023 11:59
Juntada de Certidão
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24/03/2023 21:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/12/2022 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/12/2022 07:06
MANDADO DEVOLVIDO
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06/12/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 10:22
Expedição de Mandado
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27/09/2022 11:43
Juntada de Certidão
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07/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAULO RODRIGUES GERALDI
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01/06/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2022 23:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2022 22:20
Recebidos os autos
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21/05/2022 22:20
Juntada de CUSTAS
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21/05/2022 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2022 15:02
Recebidos os autos
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19/05/2022 15:02
Juntada de Certidão
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19/05/2022 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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19/05/2022 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/05/2022 12:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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13/01/2022 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2022 14:46
MANDADO DEVOLVIDO
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12/01/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 19:05
Expedição de Mandado
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15/12/2021 19:04
Juntada de Certidão
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22/09/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
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21/09/2021 16:51
Recebidos os autos
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21/09/2021 16:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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20/09/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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20/09/2021 14:01
Juntada de Certidão
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25/08/2021 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/08/2021 15:24
Juntada de COMPROVANTE
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12/08/2021 21:45
MANDADO DEVOLVIDO
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26/07/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
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26/07/2021 13:25
Expedição de Mandado
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26/07/2021 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2021
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26/07/2021 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2021
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26/07/2021 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2021
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29/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAULO RODRIGUES GERALDI
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24/05/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2021 12:14
MANDADO DEVOLVIDO
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22/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 18:09
Ato ordinatório praticado
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17/05/2021 13:20
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/05/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
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14/05/2021 13:35
Expedição de Mandado
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14/05/2021 11:29
Recebidos os autos
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14/05/2021 11:29
Juntada de CIÊNCIA
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14/05/2021 11:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CRIMINAL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44)3649 - 8798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002892-70.2020.8.16.0126 Processo: 0002892-70.2020.8.16.0126 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 14/09/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Roseli Alves Martins Réu(s): João Paulo Rodrigues Geraldi SENTENÇA 1.
Trata-se de embargos de declaração oposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em que se insurge contra os termos da sentença de seq. 146.1, a qual apresenta omissão, uma vez que deixou de fundamentar acerca da fixação do valor mínimo para a reparação dos danos morais sofridos pela vítima, conforme pedido formulado na denúncia (seq. 28.1) e da fixação da obrigação do sentenciado em frequentar grupo de terapia psicológica. 2.
Conheço dos embargos declaratórios opostos, na medida em que preenchem os pressupostos recursais de admissibilidade, especialmente a tempestividade.
Quanto ao mérito, verifico que assiste razão o embargante, uma vez que, de fato, houve pedido expresso de fixação de valor mínimo para a reparação dos danos morais em favor da ofendida quando do oferecimento da denúncia, o qual, por um lapso, deixou de ser analisado pelo Juízo. 3.
Deste modo, acolho os embargos declaratórios, para sanar a omissão apontada, e constar na sentença de seq. 146.1, o texto a seguir: “DO VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS Consoante dispõe o art. 387, inciso IV, do CPP, ao proferir sentença condenatória, o juiz fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
No mesmo interim, o art. 91 do Código Penal explana que é efeito da condenação tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.
Nos casos de violência doméstica, o STJ e o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná firmaram entendimento de que basta que haja pedido expresso pelo Ministério Público no oferecimento da denúncia para que seja fixado o valor mínimo para reparação dos danos morais sofridos pela vítima, independentemente de instrução probatória, veja-se: APELAÇÃO CRIMINAL - VIAS DE FATO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 21 DO DECRETO-LEI 3.699/41 C/C ART. 61, INCISO II, ALÍNEA “F”, DO CÓDIGO PENAL) - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO VISANDO À FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA VÍTIMA, COM ESPEQUE NO ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - POSSIBILIDADE - JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.675.874/MS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRECEDENTE VINCULANTE NOS TERMOS DO ART. 985 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONSOLIDADA NA CORTE SUPERIOR A SEGUINTE TESE: “NOS CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR, É POSSÍVEL A FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL, DESDE QUE HAJA PEDIDO EXPRESSO DA ACUSAÇÃO OU DA PARTE OFENDIDA, AINDA QUE NÃO ESPECIFICADA A QUANTIA, E” –INDEPENDENTEMENTE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA REQUERIMENTO DE FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO AO OFERECER A DENÚNCIA - RÉU CONDENADO PELA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS SOFRIDOS PELA VÍTIMA COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE - ARBITRAMENTO DO MONTANTE DE R$ 724,00 (SETECENTOS E VINTE E QUATRO REAIS), CORRESPONDENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, CONSIDERANDO AS PARTICULARIDADES DO CASO E AS CONDIÇÕES DAS PARTES - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% CONTADOS A PARTIR DO ATO ILÍCITO (SÚMULA 54 DO STJ) - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO (SÚMULA 362 DO STJ) - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0042994-58.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Ângela Regina Ramina de Lucca - J. 11.02.2019) (Grifou-se).
A necessidade de que haja pedido expresso na denúncia é em homenagem ao princípio da ampla defesa, sob pena de violação da Carta Magna e de toda sistemática processual vigente.
No caso concreto, vislumbra-se que o Ministério Público, quando da oferta de denúncia, pleiteou pela condenação do acusado à reparação dos danos morais sofridos pela ofendida (seq. 8.1).
Quanto à prova da ocorrência do dano, conforme precedentes do STJ, é dispensada, por se tratar de dano moral in re ipsa, ou seja, decorre da própria prática criminosa, devidamente averiguada nos autos, verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - DEMONSTRAÇÃO DO DANO E FIXAÇÃO DE QUANTUM MÍNIMO, NA DENÚNCIA, REFERENTE A PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA VÍTIMA: DESNECESSIDADE.
DANO IN RE IPSA.
ART. 387, IV, CPP.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1.
Não é inepta a denúncia que deixa de especificar o dano causado em decorrência de violência doméstica e que deixa de apontar valor líquido e certo para a indenização daí decorrente.
Por se tratar de dano moral ex delicto, tem-se que o dano ocorre in re ipsa, ou seja, exsurge da própria conduta típica, dispensando provas para a sua configuração.
Precedentes desta Corte. 2.
A aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, somente demanda seja efetuado um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, dispensando a indicação de valores pretendidos a título de reparação.
Precedentes do STJ. 3.
Considerando que a norma não limitou e nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso concreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de fazê-lo (REsp 1.585.684/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016). 4.
Não configura cerceamento de defesa a falta de indicação, na denúncia, do valor pretendido a título de indenização por violência doméstica sofrida pela vítima, se é possível, ao longo da instrução do processo, apresentar documentos ou indicar testemunhas com vistas a comprovar tanto as condições econômicas do réu quanto a situação financeira da vítima, além de outras ponderações destinadas à formação do convencimento do magistrado em relação ao valor adequado para a reparação. 5.
Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS 56.074/MS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018) (Grifou-se).
Desta maneira, na forma do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, considerando a conduta realizada pelo réu, bem assim, às condições das partes no caso concreto, fixo como valor mínimo dos prejuízos causados pela infração a título de danos morais em favor da vítima Roseli Alves Martins, o valor correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais), sobre o qual incidirão juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) contados a partir do trânsito em julgado da sentença e correção monetária pelo índice INPC/IBGE (Súmula 362 do STJ) contada desta data (arbitramento).”. 4.
Outrossim, sem maiores delongas, assiste razão o embargante também com relação a ausência de condenação do réu à frequência nos encontros do projeto “Paz na Família: Homem de verdade não bate”, motivo pelo qual, utilizo-me dos argumentos juntados pelo ente ministerial na seq. 126.1 e, consequentemente, fixo ao acusado a obrigação de frequentar o grupo de terapia psicológica supracitado. 5.
Publique-se, intime-se e retifique-se o registro da sentença, anotando-se conforme disposições do Código de Normas.
Intimem-se.
Diligências necessárias Palotina, datado e assinado digitalmente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito -
11/05/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/05/2021 18:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/04/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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06/04/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAULO RODRIGUES GERALDI
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05/04/2021 15:22
Recebidos os autos
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05/04/2021 15:22
Juntada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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29/03/2021 18:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/03/2021 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/03/2021 16:44
MANDADO DEVOLVIDO
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23/03/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
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22/03/2021 10:34
Expedição de Mandado
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22/03/2021 10:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2021 10:32
MANDADO DEVOLVIDO
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16/03/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
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16/03/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2021 11:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/03/2021 11:31
Expedição de Mandado
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16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CRIMINAL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44)3649 - 8798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002892-70.2020.8.16.0126 Processo: 0002892-70.2020.8.16.0126 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 14/09/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Roseli Alves Martins Réu(s): João Paulo Rodrigues Geraldi SENTENÇA 1.
Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de João Paulo Rodrigues Geraldi, devidamente qualificado nos autos, ao fundamento da incursão nas sanções do art. 24-A da Lei n° 11.340/06, arts. 147 e 331, do Código Penal, em razão dos fatos assim descritos: FATO 01 No dia 14 de setembro de 2020, por volta das 00 h, na Rua Willy Barth, n.° 233 e na Rua Heitor Alencar Furtado, n.° 223, ambas no Bairro Santa Terezinha, nesta cidade e Comarca de Palotina/PR, o denunciado JOÃO PAULO RODRIGUES GERALDI, com vontade livre e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas e de coabitação, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência nos autos sob o n.° 0002842-44.2020.8.16.0126, em favor da vítima Roseli Alves Martins, sua ex-companheira, da qual ele foi intimado no dia 06 de setembro de 2020.
Nos referidos autos, foi determinado o afastamento do denunciado do domicílio da vítima, bem como a proibição de aproximação e contato com ela e com seus familiares.
Consta no presente caderno investigatório que o denunciado, dando de ombros à determinação judicial, se deslocou até a residência da vítima, situado no primeiro endereço informado, oportunidade em que adentrou o local pela janela e levou consigo o filho do casal, de dois anos de idade.
FATO 02 Logo após a ocorrência do fato anterior, na Rua Heitor Alencar Furtado, n.° 223, Bairro Santa Terezinha, nesta cidade e Comarca de Palotina/PR, o denunciado JOÃO PAULO RODRIGUES GERALDI, com vontade livre e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas e de coabitação, prometeu causar mal injusto e grave à vítima Roseli Alves Martins, sua ex-companheira, dizendo a seguinte frase “sai daqui senão vou te encher de bala”.
Consta nos autos que a vítima se deslocou até a residência do denunciado para buscar o seu filho, oportunidade em que foi recebida com a referida ameaça.
FATO 03 Em seguida ao FATO 02, durante o seu transporte até o Pelotão da Polícia Militar, o denunciado JOÃO PAULO RODRIGUES GERALDI, com vontade livre e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desacatou a policial militar Cláudia Batista Favreto, funcionária pública no exercício de sua função.
No intuito de menosprezar a atuação da policial, o denunciado proferiu as seguintes frases: “você vai me prender mulherzinha?”, “pode atirar em mim, me enche de tiro, me mata”.
A denúncia foi recebida em 14 de setembro de 2020 (seq. 35.1), sendo o réu citado pessoalmente (seq. 47.1), oportunidade em que apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (seq. 55.1).
Durante a instrução processual foi ouvida a vítima, 2 (duas) testemunhas de acusação e, ao final, interrogado o réu (seq. 96 e 121).
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, postulando pela integral procedência da denúncia, com a conseguinte condenação do réu (seq. 126.1).
A defesa do réu, por sua vez, requereu a absolvição de todos os fatos delituosos descritos na denúncia, alegando inexistirem provas para uma condenação (seq. 144.1). É o breve relato do necessário.
Fundamento e decido. 2.
Fundamentação O presente feito foi instaurado para apurar a responsabilidade criminal de João Paulo Rodrigues Geraldi pelos crimes previstos no art. 24-A da Lei n° 11.340/06, arts. 147 e 331, do Código Penal.
De acordo com as informações coligidas aos autos e considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento.
Ressalte-se que as condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, vez que se trata de ação penal pública incondicionada e condicionada à representação.
O interesse de agir, por sua vez, manifesta-se na efetividade do processo e no caso em tela existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal, bem como foram respeitadas todas as garantias individuais.
Igualmente, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal se desenvolveu regularmente e autoriza o Poder Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme legislação processual.
Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, sendo que se constata na demanda, o juiz competente e imparcial, as capacidades processual e postulatória adequadas, a citação válida e a regularidade formal da peça acusatória.
Nesse contexto, não há que se cogitar de nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação e tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual.
Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas ao acusado, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva.
Diante disso e da cognição formulada no decorrer da relação processual, passa-se a analisar detalhadamente os elementos que compõem as condutas imputadas ao réu. 2.1.
Do crime tipificado no art. 24-A da Lei n. 11.340/06 A materialidade do ilícito está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.3), Boletim de Ocorrência (seq. 1.7), cópia da medida protetiva (seq. 1.11), bem como pela prova testemunhal coligida ao longo das duas fases processuais. A autoria delitiva é certa e incontestável, recaindo sobre o denunciado João Paulo Rodrigues Geraldi, conforme depreende-se da oitiva das testemunhas ouvidas na Delegacia de Polícia e em Juízo.
Destarte, a vítima Roseli Alves Martins, relatou, durante a audiência de instrução e julgamento (seq. 96.2): “Que a depoente é a vítima; que manteve um relacionamento amoroso com o réu por dez anos; que na oportunidade dos fatos a depoente tinha medida protetiva contra o acusado e ele estava proibido de se aproximar da declarante e de seus familiares; que o denunciado entrou pela janela da casa da vítima, pegou seu filho menor, que possuía dois anos de idade, saiu do local e se deslocou até sua residência; que a ofendida foi buscar seu filho e o acusado estava alterado e embriagado; que não presenciou quando o denunciado entrou em sua casa; que o sobrinho da depoente percebeu apenas quando o réu saiu da casa da vítima com o menor; que quando a depoente foi buscar seu filho na residência do denunciado, João começou a ameaça-la e a gritar; (...) que uma vizinha chamou os policiais; (...) que o réu falou para a depoente que se ela chegasse para pegar o seu filho ele a encheria de balas, querendo dizer que iria matá-la; que o acusado tem problema com bebida alcoólica; que no final do relacionamento João se tornou agressivo quando bebia; que no dia dos fatos, a depoente sentiu medo do acusado; que quando os policias chegaram, eles pediram para que o filho da vítima fosse buscar o infante, para que a vítima não se aproximasse do acusado; que não presenciou o momento da abordagem do réu; que ouviu um dos policias dizendo que o denunciado desacatou a equipe chamando uma das policiais de “mulherzinha”, menosprezando a agente por ela ser mulher (...); que o acusado não tinha arma de fogo, mas mesmo assim, com as ameaças dele, a vítima ficou com medo, pois ele tinha perdido o controle (...).”.
Ainda, foi ouvido a Policial Militar Claudia Batista Favretto, acionada para atender à ocorrência (seq. 121.2): “Que a depoente é policial militar; que foram acionados para atender uma ocorrência de um sequestro de uma criança; que entraram em contato com a genitora do infante e ela informou que estava na residência com seu filho de dois anos, seus outros dois filhos e seu sobrinho; que era no período da noite e a vítima teria saído para buscar lanche para os menores que estavam em sua residência; que a vítima relatou que foi informado quando o acusado, genitor de seu filho de dois anos, entrou na casa, pegou o menino e foi para sua residência; que a ofendida relatou que antes de chamar a ajuda dos policias, foi até a casa do denunciado para buscar o filho, oportunidade que o réu falou para a vítima que iria encher ela de tiro; que a equipe policial foi acionada e se dirigiu para a casa da ofendida onde ela relatou os fatos; que o réu morava próximo da residência da ofendida; que um dos filhos da vítima indicou o endereço do denunciado; que quando os policias estava indo para a casa do réu, ele estava vindo em direção ao agentes com o infante no colo; que o denunciado entregou o bebê para o irmão mais velho; que foi iniciada a abordagem; que o acusado estava bem alterado e com visíveis sinais de embriaguez; que João falou para a depoente que ela não iria prendê-lo pois era uma ‘policialzinha’ (...); que o denunciado foi encaminhado para a delegacia (...); que conversou com a vítima e ela aparentava estar bastante assustada; que se recorda que o réu falou para a depoente ‘você vai me prender mulherzinha?’, em tom de indagação e ‘pode atirar em mim, me enche de tiro, me mata’ (...); que o réu estava com forte odor etílico, arrogante, olhos vermelhos e agressivo (...).”.
No mesmo sentido foram as declarações prestadas pelo miliciano Cristiano de Castro Leite, ouvido em Juízo (seq. 121.3): “Que o depoente é policial militar; que foram informados que o acusado havia entrado na residência da vítima, oportunidade em que pegou o filho do casal, o menor Castiel, e foi embora do local sem o consentimento da genitora do infante; que Roseli informou que antes de chamar a equipe, foi até a casa do réu tentar pegar seu filho e resolver o conflito amigavelmente, oportunidade em que o acusado falou que se ela não saísse do local ele iria enche-la de tiro; que os policiais foram até a residência da vítima; que Roseli declarou que não estava em sua casa pois tinha ido comprar lanche para seus familiares, tendo deixado o menor Castiel na companhia dos demais irmãos e do primo de dezesseis anos de idade; que os policiais se dirigiram para residência do denunciado, que foi encontrado na rua com o menor; que iniciaram a abordagem e o acusado encontrou a criança para a equipe; que o denunciado estava bastante nervoso e com sinais de embriaguez; que o réu desacatou a policial Claudia, chamando ela de ‘mulherzinha’ (...); que Roseli aparentava estar apavorada; que se recorda que o réu aproveitou-se da situação de Claudia ser mulher e chamou ela de ‘mulherzinha’, tentando ofender a agente; que o acusado estava consciente de suas atitudes (...).”.
Por fim, interrogado diante da Autoridade Judiciária, o réu João Paulo Rodrigues Geraldi confessou a prática delitiva (seq. 96.3): “Que o depoente é o acusado; que os fatos são verdadeiros; que praticou os atos no momento em que estava com a cabeça quente e sob influência do álcool; que fez errado, pois tinha que ter respeitado a medida protetiva; que não respeitou a medida pois ingeriu bebida alcoólica e se esqueceu (...); que o acusado se descontrolou na bebida pois começou entrar em dívidas e para não brigar com a vítima ele bebia; que seu vício piorou e por esse motivo o relacionamento terminou (...); que não teria praticado os fatos descritos na denúncia se não estivesse bêbado; que menosprezou a policial pois ela o chamou de vagabundo e falou outras coisa para ele (...).”.
Assim, em que pese a versão apresentada pelo acusado, verifica-se que não merece guarida.
Isso porque, o conjunto probatório evidencia com clareza a prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência em âmbito doméstico, notadamente diante do depoimento da vítima, que é firme e coeso em ambas as fases procedimentais, bem como, ante as narrações informadas pelos Policiais Militares que atenderam à ocorrência e a confissão do acusado.
Denota-se que a vítima é clara e coerente no seu depoimento durante a fase judicial, corroborando as mesmas declarações prestadas perante a Autoridade Policial, descrevendo exatamente o modus operandi utilizado pelo réu no ensejo do descumprimento da ordem judicial, fato este que não deixa pairar dúvidas acerca das acusações imputadas ao réu.
Restou comprovado que no dia dos fatos, o acusado foi até a residência da vítima, da qual tinha sido afastado por meio da medida protetiva, pegou seu filho Castiel, de dois anos de idade, saindo do local com o infante, oportunidade em que ficou com o menor em sua casa sem o consentimento da ofendida, uma vez que entrou na residência de Roseli pela janela e no momento em que ela havia se ausentado para comprar lanche para seus familiares.
Desse modo, após ter conhecimento do acontecido, Roseli foi até a casa do acusado para tentar, amigavelmente, pegar seu filho, tendo o réu se negado a entregar o infante, momento em que a polícia militar foi acionada.
Ainda, denota-se que no momento em que o acusado entrou na residência da vítima, Castiel estava dormindo, estando na casa o sobrinho de Roseli e seus outros filhos, tendo o réu se aproximado dos familiares da ofendida.
Da mesma forma, quando Roseli foi buscar seu filho na casa do acusado, João entrou em contato com a vítima, oportunidade em que falou que iria encher ela de tiro.
Isto posto, denota-se que o denunciado descumpriu as medidas protetivas de urgência deferidas em favor da ofendida, violando as determinações de proibição de aproximação da vítima e seus familiares em menos de 200 (duzentos) metros e de manter contato com a ofendida ou seus familiares, além de ter entrado na residência da ofendida, mesmo sendo determinado o afastamento do acusado.
Desse modo, foi acionada à Polícia Militar, que prontamente deslocou-se até o local do fato para pegar Castiel e, estando o réu na rua com o filho menor, restou realizada a sua prisão em flagrante.
No mais durante a audiência de instrução e julgamento, João confessou que descumpriu as medidas protetivas, demonstrando que tinha conhecimento de que não poderia se aproximar nem manter contato com a vítima ou seus familiares.
Além de os agentes públicos terem corroborado na íntegra a versão apresentada pela ofendida, cumpre ressaltar, também, que em casos de violência doméstica, a palavra da vítima assume notável importância para embasar o édito condenatório, isso porque essas espécies de delitos normalmente ocorrem às obscuras, sem a presença de testemunhas, sendo precipuamente valorada quando se apresenta firme e coerente com os demais elementos de prova angariados, como in casu.
Nesse sentido já se manifestou o egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA (ART. 147, CP).
PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FALTA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM A DAS DEMAIS TESTEMUNHAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
A palavra da vítima nos crimes ocorridos no ambiente doméstico, onde normalmente não possui testemunhas, possui alto relevo, constituindo, em alguns casos, fundamento suficiente para condenação, ainda mais quando amparada por outros elementos de prova. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC 891533-1 - Ponta Grossa - Rel.: Wellington Emanuel C de Moura - Unânime - J. 28.06.2012) (Grifou-se).
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA AMEAÇA (ART. 147, CP) PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO INVIABILIDADE PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CONDENAÇÃO MANTIDA.
A palavra da vítima, máxime quando confirmada por outros elementos de prova, constitui suporte suficiente para a condenação.
RECURSO DESPROVIDO COM FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC 850961-9 - Pitanga - Rel.: Naor R. de Macedo Neto - Unânime - J. 24.05.2012) (Grifou-se).
Neste contexto, colhe-se das provas angariadas ao feito que a conduta do acusado se amolda perfeitamente aquela descrita no art. 24-A da Lei n. 11.340/06, sendo formalmente e materialmente típica. É, também, antijurídica, uma vez que o réu não agiu amparado por quaisquer das causas que excluem a ilicitude da sua conduta, o que já foi demonstrado.
O réu também é culpável, vez que inexistem causas excludentes da culpabilidade.
Assim, estando provada a materialidade do delito, a sua autoria por parte do sentenciado e inexistindo circunstâncias de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação segue impositiva. 2.2.
Do crime tipificado no art. 147, caput, do CP c/c a Lei n. 11.340/06 A materialidade do ilícito está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.3), Boletim de Ocorrência (seq. 1.7), cópia da medida protetiva (seq. 1.11), bem como pela prova testemunhal coligida ao longo das duas fases processuais. A autoria delitiva é certa e incontestável, recaindo sobre o denunciado João Paulo Rodrigues Geraldi, conforme depreende-se da oitiva das testemunhas ouvidas na Delegacia de Polícia e em Juízo.
Destarte, a vítima Roseli Alves Martins, relatou, durante a audiência de instrução e julgamento (seq. 96.2): “Que a depoente é a vítima; que manteve um relacionamento amoroso com o réu por dez anos; que na oportunidade dos fatos a depoente tinha medida protetiva contra o acusado e ele estava proibido de se aproximar da declarante e de seus familiares; que o denunciado entrou pela janela da casa da vítima, pegou seu filho menor, que possuía dois anos de idade, saiu do local e se deslocou até sua residência; que a ofendida foi buscar seu filho e o acusado estava alterado e embriagado; que não presenciou quando o denunciado entrou em sua casa; que o sobrinho da depoente percebeu apenas quando o réu saiu da casa da vítima com o menor; que quando a depoente foi buscar seu filho na residência do denunciado, João começou a ameaça-la e a gritar; (...) que uma vizinha chamou os policiais; (...) que o réu falou para a depoente que se ela chegasse para pegar o seu filho ele a encheria de balas, querendo dizer que iria matá-la; que o acusado tem problema com bebida alcoólica; que no final do relacionamento João se tornou agressivo quando bebia; que no dia dos fatos, a depoente sentiu medo do acusado; que quando os policias chegaram, eles pediram para que o filho da vítima fosse buscar o infante, para que a vítima não se aproximasse do acusado; que não presenciou o momento da abordagem do réu; que ouviu um dos policias dizendo que o denunciado desacatou a equipe chamando uma das policiais de “mulherzinha”, menosprezando a agente por ela ser mulher (...); que o acusado não tinha arma de fogo, mas mesmo assim, com as ameaças dele, a vítima ficou com medo, pois ele tinha perdido o controle (...).”.
Ainda, foi ouvido a Policial Militar Claudia Batista Favretto, acionada para atender à ocorrência (seq. 121.2): “Que a depoente é policial militar; que foram acionados para atender uma ocorrência de um sequestro de uma criança; que entraram em contato com a genitora do infante e ela informou que estava na residência com seu filho de dois anos, seus outros dois filhos e seu sobrinho; que era no período da noite e a vítima teria saído para buscar lanche para os menores que estavam em sua residência; que a vítima relatou que foi informado quando o acusado, genitor de seu filho de dois anos, entrou na casa, pegou o menino e foi para sua residência; que a ofendida relatou que antes de chamar a ajuda dos policias, foi até a casa do denunciado para buscar o filho, oportunidade que o réu falou para a vítima que iria encher ela de tiro; que a equipe policial foi acionada e se dirigiu para a casa da ofendida onde ela relatou os fatos; que o réu morava próximo da residência da ofendida; que um dos filhos da vítima indicou o endereço do denunciado; que quando os policias estava indo para a casa do réu, ele estava vindo em direção ao agentes com o infante no colo; que o denunciado entregou o bebê para o irmão mais velho; que foi iniciada a abordagem; que o acusado estava bem alterado e com visíveis sinais de embriaguez; que João falou para a depoente que ela não iria prendê-lo pois era uma ‘policialzinha’ (...); que o denunciado foi encaminhado para a delegacia (...); que conversou com a vítima e ela aparentava estar bastante assustada; que se recorda que o réu falou para a depoente ‘você vai me prender mulherzinha?’, em tom de indagação e ‘pode atirar em mim, me enche de tiro, me mata’ (...); que o réu estava com forte odor etílico, arrogante, olhos vermelhos e agressivo (...).”.
No mesmo sentido foram as declarações prestadas pelo miliciano Cristiano de Castro Leite, ouvido em Juízo (seq. 121.3): “Que o depoente é policial militar; que foram informados que o acusado havia entrado na residência da vítima, oportunidade em que pegou o filho do casal, o menor Castiel, e foi embora do local sem o consentimento da genitora do infante; que Roseli informou que antes de chamar a equipe, foi até a casa do réu tentar pegar seu filho e resolver o conflito amigavelmente, oportunidade em que o acusado falou que se ela não saísse do local ele iria enche-la de tiro; que os policiais foram até a residência da vítima; que Roseli declarou que não estava em sua casa pois tinha ido comprar lanche para seus familiares, tendo deixado o menor Castiel na companhia dos demais irmãos e do primo de dezesseis anos de idade; que os policiais se dirigiram para residência do denunciado, que foi encontrado na rua com o menor; que iniciaram a abordagem e o acusado encontrou a criança para a equipe; que o denunciado estava bastante nervoso e com sinais de embriaguez; que o réu desacatou a policial Claudia, chamando ela de ‘mulherzinha’ (...); que Roseli aparentava estar apavorada; que se recorda que o réu aproveitou-se da situação de Claudia ser mulher e chamou ela de ‘mulherzinha’, tentando ofender a agente; que o acusado estava consciente de suas atitudes (...).”.
Por fim, interrogado diante da Autoridade Judiciária, o réu João Paulo Rodrigues Geraldi confessou a prática delitiva (seq. 96.3): “Que o depoente é o acusado; que os fatos são verdadeiros; que praticou os atos no momento em que estava com a cabeça quente e sob influência do álcool; que fez errado, pois tinha que ter respeitado a medida protetiva; que não respeitou a medida pois ingeriu bebida alcoólica e se esqueceu (...); que o acusado se descontrolou na bebida pois começou entrar em dívidas e para não brigar com a vítima ele bebia; que seu vício piorou e por esse motivo o relacionamento terminou (...); que não teria praticado os fatos descritos na denúncia se não estivesse bêbado; que menosprezou a policial pois ela o chamou de vagabundo e falou outras coisa para ele (...).”.
Assim, em que pese a versão apresentada pelo acusado, verifica-se que não merecem guarida.
Isso porque, o conjunto probatório evidencia com clareza a prática do crime de ameaça no âmbito doméstico, notadamente diante do depoimento da vítima, que é firme e coeso em ambas as fases procedimentais bem como, ante as narrações informadas pelos Policiais Militares que atenderam à ocorrência e a confissão do acusado.
Restou comprovado que no momento em que Roseli foi buscar seu filho Castiel, que havia sido retirado de sua residência sem o seu consentimento pelo acusado, foi ameaçada pelo réu, tendo este dito que se a ofendida não saísse do local, ele a encheria de tiros.
Ademais, denota-se que a vítima é clara e coerente no seu depoimento durante a fase judicial, corroborando as mesmas declarações prestadas perante a Autoridade Policial, descrevendo exatamente o modus operandi utilizado pelo réu para lhe ameaçar, fato este que não deixa pairar dúvidas acerca das acusações imputadas ao denunciado.
No caso do delito previsto no art. 147, caput, do Código Penal, as aludidas ameaças estampam no seu mais alto grau o mal grave e injusto que é prenunciado à vítima, tratando-se de ameaças de mortes, pois tolhe a sua liberdade psíquica ou a livre manifestação da vontade, pouco interessando que o acusado tenha em mente concretizar o mal prometido, pelo que, não há que se falar em princípio da insignificância.
A conduta do réu causou fundado temor à vítima, o que demonstra a gravidade da ameaça perpetrada.
No mais durante a audiência de instrução e julgamento, João confessou ter ameaçado a vítima, relatando também que só proferiu as ameaças no momento em que estava alterado, de cabeça quente devido ter ingerido bebidas alcoólicas. Além disso, cumpre ressaltar, também, que em casos de violência doméstica, a palavra da vítima assume notável importância para embasar o édito condenatório, isso porque, essas espécies de delitos normalmente ocorrem às obscuras, sem a presença de testemunhas, sendo precipuamente valorada quando se apresenta firme e coerente com os demais elementos de prova angariados, como in casu.
Nesse sentido já se manifestou o egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA (ART. 147, CP).
PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FALTA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM A DAS DEMAIS TESTEMUNHAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
A palavra da vítima nos crimes ocorridos no ambiente doméstico, onde normalmente não possui testemunhas, possui alto relevo, constituindo, em alguns casos, fundamento suficiente para condenação, ainda mais quando amparada por outros elementos de prova. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC 891533-1 - Ponta Grossa - Rel.: Wellington Emanuel C de Moura - Unânime - J. 28.06.2012) (Grifou-se).
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA AMEAÇA (ART. 147, CP) PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO INVIABILIDADE PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CONDENAÇÃO MANTIDA.
A palavra da vítima, máxime quando confirmada por outros elementos de prova, constitui suporte suficiente para a condenação.
RECURSO DESPROVIDO COM FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC 850961-9 - Pitanga - Rel.: Naor R. de Macedo Neto - Unânime - J. 24.05.2012) (Grifou-se).
Por fim, aplicável ao caso em exame as disposições da Lei n. 11.340/2006, haja vista a configuração de violência contra a mulher no âmbito da unidade doméstica (art. 5º, inciso I, da referida lei).
Logo, considerando que o acusado e a vítima eram conviventes, mantendo relação doméstico-familiar antes dos fatos, a agressão perpetrada pelo acusado contra a ofendida configura violência doméstica a ser tutelada pela Lei n. 11.340/2006.
Neste contexto, colhe-se das provas angariadas ao feito que a conduta do acusado se amolda perfeitamente aquela descrita no art. 147, caput, do Código Penal, com incidência da Lei n. 11.340/06, sendo formalmente e materialmente típica. É, também, antijurídica, uma vez que o réu não agiu amparado por quaisquer das causas que excluem a ilicitude da sua conduta.
O réu também é culpável, vez que inexistem causas excludentes da culpabilidade.
Assim, estando provada a materialidade do delito, a sua autoria por parte do sentenciado e inexistindo circunstâncias de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação segue impositiva. 2.3.
Do crime tipificado no art. 331 do Código Penal A materialidade do ilícito está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.3), pelo Boletim de Ocorrência (seq. 1.7), bem como pela prova testemunhal coligida ao longo das duas fases processuais. Por sua vez, a autoria do delito também restou provada, ante a prova produzida na Delegacia de Polícia e a prova oral coligida durante a audiência de instrução e julgamento.
Neste norte, a testemunha Roseli Alves Martins, relatou, durante a audiência de instrução e julgamento (seq. 96.2): “ (...) que quando os policias chegaram, eles pediram para que o filho da vítima fosse buscar o infante, para que a vítima não se aproximasse do acusado; que não presenciou o momento da abordagem do réu; que ouviu um dos policias dizendo que o denunciado desacatou a equipe chamando uma das policiais de “mulherzinha”, menosprezando a agente por ela ser mulher (...).”.
Ainda, foi ouvido a Policial Militar Claudia Batista Favretto, acionada para atender à ocorrência (seq. 121.2): “Que a depoente é policial militar; que foram acionados para atender uma ocorrência de um sequestro de uma criança (...); que foi iniciada a abordagem; que o acusado estava bem alterado e com visíveis sinais de embriaguez; que João falou para a depoente que ela não iria prendê-lo pois era uma ‘policialzinha’ (...); que o denunciado foi encaminhado para a delegacia (...); que se recorda que o réu falou para a depoente ‘você vai me prender mulherzinha?’, em tom de indagação e ‘pode atirar em mim, me enche de tiro, me mata’ (...); que o réu estava com forte odor etílico, arrogante, olhos vermelhos e agressivo (...).”.
No mesmo sentido foram as declarações prestadas pelo miliciano Cristiano de Castro Leite, ouvido em Juízo (seq. 121.3): “Que o depoente é policial militar; que foram informados que o acusado havia entrado na residência da vítima, oportunidade em que pegou o filho do casal, o menor Castiel, e foi embora do local sem o consentimento da genitora do infante (...); que iniciaram a abordagem e o acusado encontrou a criança para a equipe; que o denunciado estava bastante nervoso e com sinais de embriaguez; que o réu desacatou a policial Claudia, chamando ela de ‘mulherzinha’ (...); que se recorda que o réu aproveitou-se da situação de Claudia ser mulher e chamou ela de ‘mulherzinha’, tentando ofender a agente; que o acusado estava consciente de suas atitudes (...).”.
Por fim, interrogado diante da Autoridade Judiciária, o réu João Paulo Rodrigues Geraldi confessou a prática delitiva (seq. 96.3): “Que o depoente é o acusado; que os fatos são verdadeiros; que praticou os atos no momento em que estava com a cabeça quente e sob influência do álcool; que fez errado, pois tinha que ter respeitado a medida protetiva; que não respeitou a medida pois ingeriu bebida alcoólica e se esqueceu (...); que o acusado se descontrolou na bebida pois começou entrar em dívidas e para não brigar com a vítima ele bebia; que seu vício piorou e por esse motivo o relacionamento terminou (...); que não teria praticado os fatos descritos na denúncia se não estivesse bêbado; que menosprezou a policial pois ela o chamou de vagabundo e falou outras coisa para ele (...).”.
Assim, em que pese a versão apresentada pelo acusado, verifica-se que não merece guarida.
Isso porque, o conjunto probatório evidencia com clareza a prática do crime de desacato, notadamente diante do depoimento das testemunhas, que são firmes e coesos em ambas as fases procedimentais, bem como, diante da confissão do acusado.
Destarte, restou devidamente comprovado que o réu desacatou a Policial Militar Claudia, funcionária pública, no exercício de sua função, chamando-a de “mulherzinha”, bem assim, falou para a agente “pode atirar em mim, me enche de tiro, me mata”.
O tipo penal descrito no art. 331 do Código Penal é caracterizado por desacato a funcionário público no exercício de sua função ou em razão dela, tendo o tipo como núcleo o verbo desacatar, que consiste na ofensa, humilhação, agressão ou desprestígio ao funcionário.
Deste modo, vislumbra-se que a conduta do réu ofendeu e desprestigiou a policial que atendia a ocorrência, menosprezando sua atuação pelo simples fato dela ser mulher, impondo-se a condenação pelo crime de desacato.
Não há que se falar em falta de provas, uma vez que os milicianos inquiridos foram firmes e coesos em ambas as fases do processo, aludindo, em seus depoimentos, que o réu desacatou a agente Claudia Batista Favreto, quando ela exercia sua função pública.
Além do mais, como se sabe, a jurisprudência já firmou entendimento de que a palavra dos Policiais Militares é dotada de fé-pública, precipuamente quando coadunadas com os demais elementos probatórios, o que ocorreu, in casu.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIME.
DELITOS DE PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, E ART. 12, AMBOS DA LEI N.º 10.826/2003).
PLEITO ABSOLUTÓRIO COM FUNDAMENTO EM SUPOSTA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE IRREFRAGÁVEIS.
DEPOIMENTO POLICIAL HARMÔNICO E RELEVANTE.
CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO.
RECURSO DESPROVIDO, COM EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO OPORTUNAMENTE. 1. É sedimentado na jurisprudência o entendimento de que o testemunho de policial militar, cuja palavra é dotada de fé-pública, constitui meio apto para ensejar a condenação. 2.
Ainda que uma das armas estivesse desmuniciada, foi perpetrado o crime pelo qual o réu foi denunciado, eis que os delitos previstos no Estatuto do Desarmamento são classificados como de mera conduta e de perigo abstrato, sendo o dano à incolumidade pública presumido, independentemente da ocorrência de um resultado naturalístico.
I. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1640872-1 - Campina Grande do Sul - Rel.: José Maurício Pinto de Almeida - Unânime - J. 05.04.2018) (Grifou-se).
Por fim, a conduta praticada pelo réu é formal e materialmente típica. É, também, antijurídica, uma vez que o acusado não agiu amparado por quaisquer das causas que excluem a ilicitude.
O réu também é culpável, haja vista que inexistem causas excludentes da culpabilidade.
Estando provadas a materialidade do delito e sua autoria por parte do acusado, imperativa a condenação de João Paulo Rodrigues Geraldi pelo cometimento do delito previsto no art. 331 do Código Penal. 3.
Dispositivo Ante o exposto, e pelo que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada por meio da denúncia, para CONDENAR o acusado João Paulo Rodrigues Geraldi, já qualificado, nas penas do art. 24-A da Lei n° 11.340/06, arts. 147 e 331, do Código Penal, os três crimes em concurso material, nos moldes do art. 69, caput, do Código Penal. 4.
Individualização da Pena Atendendo aos aspectos contidos no art. 68 do Código Penal e em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, passo à fixação e dosimetria da pena aplicável ao acusado. 4.1.
Do crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/06 Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade, ou seja, o grau de reprovabilidade da conduta do réu, assim entendido como especial juízo de reprovabilidade que recai sobre o fato praticado pelo particular, é normal à espécie.
O réu possui maus antecedentes, entretanto, a condenação é apta a configurar reincidência, devendo ser utilizada para valorar a pena na segunda fase da dosimetria. (seq. 123.1).
No que tange à conduta social do acusado, entendida como o comportamento do réu no seio da sociedade, nada há que possa ser considerado em seu desfavor.
Quanto à personalidade do agente, não há suficientes elementos, à luz da jurisprudência dominante, capazes de autorizar o incremento da pena. Acerca dos motivos do crime, são próprios do delito patrimonial.
No tocante às circunstâncias, referentes ao modo de execução do crime, foram normais à espécie.
As consequências do delito são inerentes ao tipo penal.
O comportamento da vítima não contribuiu para a ocorrência do delito de sorte a autorizar o incremento da pena.
Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, considerando que inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) meses de detenção.
Na segunda fase da fixação da pena, verifico a presença da agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que o réu foi condenado, nos Autos n. 0004098-32.2014.8.16.0126, por sentença com trânsito em julgado em 24.2.2016 (seq. 123.1), cuja pena foi extinta no dia 14.3.2017, ou seja, em menos de 5 (cinco) anos do cometimento da nova infração, consoante art. 64, inciso I, do Código Penal.
Por outro lado, o réu confessou a prática delitiva, desse modo, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP).
Desse modo, havendo compensação entre uma agravante e uma atenuante, mantenho a pena intermediária igual a encontrada na primeira fase da dosimetria.
Na terceira fase da aplicação da pena não se fazem presentes causas de aumento ou diminuição, razão pela qual torno definitiva a pena de 3 (três) meses de detenção. 4.2.
Do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade, ou seja, o grau de reprovabilidade da conduta do réu, assim entendido como especial juízo de reprovabilidade que recai sobre o fato praticado pelo particular, é normal à espécie.
O réu possui maus antecedentes, entretanto, a condenação é apta a configurar reincidência, devendo ser utilizada para valorar a pena na segunda fase da dosimetria. (seq. 123.1).
No que tange à conduta social do acusado, entendida como o comportamento do réu no seio da sociedade, nada há que possa ser considerado em seu desfavor.
Quanto à personalidade do agente, não há suficientes elementos, à luz da jurisprudência dominante, capazes de autorizar o incremento da pena. Acerca dos motivos do crime, são próprios do delito patrimonial.
No tocante às circunstâncias, referentes ao modo de execução do crime, foram normais à espécie.
As consequências do delito são inerentes ao tipo penal.
O comportamento da vítima não contribuiu para a ocorrência do delito de sorte a autorizar o incremento da pena.
Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, considerando que inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 1 (um) mês de detenção.
Na segunda fase da dosimetria, presente a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, uma vez que o delito foi cometido prevalecendo-se o agente das relações domésticas.
Presente também a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que o réu foi condenado, nos Autos n. 0004098-32.2014.8.16.0126, por sentença com trânsito em julgado em 24.2.2016 (seq. 123.1), cuja pena foi extinta no dia 14.3.2017, ou seja, em menos de 5 (cinco) anos do cometimento da nova infração, consoante art. 64, inciso I, do Código Penal.
Por outro lado, o réu confessou a prática delitiva, desse modo, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP).
Havendo a possibilidade de compensação entre uma atenuante e um agravante, elevo a pena intermediária em 1/6 (um sexto), passando a fixa-la em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção.
Por seu turno, inexistem causas de aumento ou diminuição da pena, tornando-se definitiva a reprimenda de 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção. 4.3.
Do crime descrito no art. 331 do Código Penal Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade, ou seja, o grau de reprovabilidade da conduta do réu, assim entendido como especial juízo de reprovabilidade que recai sobre o fato praticado pelo particular, é normal à espécie.
O réu possui maus antecedentes, entretanto, a condenação é apta a configurar reincidência, devendo ser utilizada para valorar a pena na segunda fase da dosimetria. (seq. 123.1).
No que tange à conduta social do acusado, entendida como o comportamento do réu no seio da sociedade, nada há que possa ser considerado em seu desfavor.
Quanto à personalidade do agente, não há suficientes elementos, à luz da jurisprudência dominante, capazes de autorizar o incremento da pena. Acerca dos motivos do crime, são próprios do delito patrimonial.
No tocante às circunstâncias, referentes ao modo de execução do crime, foram normais à espécie.
As consequências do delito são inerentes ao tipo penal.
O comportamento da vítima não contribuiu para a ocorrência do delito de sorte a autorizar o incremento da pena.
Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, considerando que inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção.
Na segunda fase da fixação da pena, verifico a presença da agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que o réu foi condenado, nos Autos n. 0004098-32.2014.8.16.0126, por sentença com trânsito em julgado em 24.2.2016 (seq. 123.1), cuja pena foi extinta no dia 14.3.2017, ou seja, em menos de 5 (cinco) anos do cometimento da nova infração, consoante art. 64, inciso I, do Código Penal.
Por outro lado, o réu confessou a prática delitiva, desse modo, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP).
Desse modo, havendo compensação entre uma agravante e uma atenuante, mantenho a pena intermediária igual a encontrada na primeira fase da dosimetria.
Na terceira fase da dosimetria, inexistem causas de aumento ou diminuição da pena, tornando-se definitiva a reprimenda de 6 (seis) meses de detenção. 4.4.
Do concurso material entre crimes – art. 69, caput, CP Nos moldes do art. 69, caput, do Código Penal “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. (...)”.
Assim, devem as reprimendas aplicadas serem somadas, pelo que, a condenação definitiva do sentenciado fica fixada em 10 (dez) meses de detenção.
Para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando que o acusado é reincidente e o quantum da pena aplicada, fixo, inicialmente, o regime SEMIABERTO, a teor do art. 33, § 1º, alínea “b” e § 2º, alínea “b” e art. 35, ambos do Código Penal e Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem assim, a concessão do sursis da reprimenda, haja vista a reincidência do denunciado e pelo crime ter sido praticado mediante grave ameaça (art. 44, inciso I, do Código Penal e 77, caput, do Código Penal).
Deixo de fixar a indenização mínima devida para a vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código Penal, ante a ausência de comprovação dos prejuízos sofridos.
Deixo de analisar a detração da pena com relação ao período que o réu permaneceu segregado cautelarmente, a teor do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que não terá o condão de modificar o regime fixado.
Com relação ao regime aplicado, conforme vem sendo informado pelo Departamento Penitenciário, não há disponibilidade de vaga para o regime semiaberto.
O regime semiaberto pressupõe o cumprimento de pena em local adequado, estabelecido no artigo 92 da Lei de Execuções Penais.
Mas é fato que a estrutura carcerária do Estado é deficitária.
Essa não é uma peculiaridade desta unidade da federação, mas uma realidade nacional.
Em virtude disso, não há vagas disponíveis para a pronta remoção dos apenados para que possam cumprir as sanções que lhes foram impostas em estabelecimento adequado.
Para que não haja violação de situações subjetivas, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, atento à realidade, editou regra que procura harmonizar a situação posta.
Assim, prescreve o item 7.3.2: 7.3.2 – A remoção do condenado a pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime semiaberto deve ser providenciada imediatamente, via fax.
E, enquanto não ocorrer, não poderá o condenado permanecer todo o tempo preso na cadeia pública, devendo o juiz sentenciante, a cada caso, adotar medidas que se harmonizem com o regime semiaberto.
Dessa feita, enquanto não realizada a inserção do apenado em local de cumprimento adequado, caberá ao Magistrado fixar medidas que se harmonizem com o regime semiaberto.
Uma alternativa harmonizadora é a concessão de trabalho externo aos apenados, com recolhimento noturno ao estabelecimento prisional.
Não obstante, essa prática não se revela muito benéfica.
Acaba criando uma rotina extraordinária na cadeia pública, gerando uma potencial falha de segurança.
Assim, com vista a preservar os direitos subjetivos dos apenados, mas mantendo a rotina e com isso contribuindo para a segurança na cadeia pública, é necessário se buscar outra alternativa.
E no caso a opção que se apresenta é adotar em caráter precário, até que se obtenha a vaga em estabelecimento adequado, as condições do regime mais benéfico, no caso, o aberto.
Essa vem sendo, aliás, a orientação do Supremo Tribunal Federal, como se infere das seguintes ementas de julgados daquela Corte: EMENTA: HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
REGIME DE CUMPRIMENTO.
SEMI-ABERTO.
AUSÊNCIA DE VAGAS.
DEFICIÊNCIA DO ESTADO.
REGIME MAIS BENÉFICO.
ORDEM CONCEDIDA.
I - Consignado no título executivo o regime semi-aberto para o cumprimento da pena, cabe ao Estado o aparelhamento do Sistema Penitenciário para atender à determinação.
II - À falta de local adequado para o semi-aberto, os condenados devem aguardar em regime mais benéfico até a abertura de vaga.
III - Ordem concedida. (HC 94526, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 24/06/2008, DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-03 PP-00647 RT v. 97, n. 878, 2008, p. 525-530) EMENTA: HABEAS CORPUS.
PENAL.
LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
PRETENSÃO DE DEFERIMENTO DO TRABALHO EXTERNO QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE: EXIGÊNCIA DE REQUISITO TEMPORAL.
QUESTÃO AFETA AO JUIZ DA EXECUÇÃO.
REGIME SEMI-ABERTO.
CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO À FALTA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO.
POSSIBILIDADE.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1.
A pretensão de deferimento do trabalho externo quando da prolação da sentença não pode ser acatada, por incompatibilidade lógica, dada a necessidade do cumprimento do requisito temporal de 1/6 da pena.
Logo, a análise do pedido compete ao juiz da execução penal. 2.
Conhecimento e concessão da ordem, de ofício, para determinar o início do cumprimento da pena no regime semi-aberto, conforme estipulado na sentença, ou no regime aberto se não houver estabelecimento adequado. (HC 86199, Relator(a): Min.
EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 18/04/2006, DJ 25-08-2006 PP-00053 EMENT VOL-02244-03 PP-00466) Ademais, nos termos do item 2.2.1, inciso II, alínea "b", da Instrução Normativa n. 09/2015 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná: 2.2.1.
A monitoração eletrônica para presos condenados poderá ser utilizada: [...] II - para presos em regime semiaberto: [...] b) na harmonização do regime semiaberto, ou seja, na hipótese de inexistência de vaga nas unidades penitenciárias de regime semiaberto do Sistema Penitenciário do Estado, a critério do juiz, estando a concessão do benefício condicionada à avaliação de bom comportamento carcerário e ao exercício de trabalho externo/estudo.
Dessa forma, considerando a pena aplicada ao réu, determino a harmonização de regime com monitoramento eletrônico ao sentenciado.
Ante o exposto, e pelo que tudo mais dos autos constar, com base no inciso II, alínea “b”, do item 2.2.1, da Instrução Normativa de n. 09/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do estado do Paraná, determino a harmonização do regime semiaberto ao sentenciado ELIVELTO DE JESUS DOS SANTOS através de MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, condicionada as seguintes condições, até a efetivação de sua remoção para o estabelecimento penal adequado: a) o período de monitoração eletrônica terá início com a assinatura do “termo de compromisso de monitoração”, até a comprovação do requisito objetivo mínimo para a progressão ao regime aberto, salvo eventual antecipação decorrente de concessão de remição ou comutação de pena; b) quando da assinatura do termo, acaso ainda não efetivado, deverá indicar o endereço onde poderá ser encontrado; c) comprovar trabalho lícito no prazo de 30 (trinta) dias, incluindo o endereço do estabelecimento ou casa familiar; d) comunicar alteração de horário, endereço de trabalho e endereço de eventual escola dos filhos; e) somente poderá se retirar de sua morada (casa e quintal) de segunda-feira a sábado, das 06:00 às 22:00 horas, desde que seja para o desempenho de trabalho lícito.
Deverá permanecer na sua morada nos demais horários, bem como por período integral aos domingos e dias em que não houver expediente, sob pena de revogação do benefício. f) deverá comparecer em juízo (balcão do cartório), entre os dias 1º e 10º de cada mês, ocasião em que deverá confirmar o endereço residencial ou indicar eventual mudança de trabalho. g) não deverá frequentar bares, boates, casas de jogos ou prostituição (além de estabelecimentos congêneres de duvidosa reputação), ingerir bebidas alcoólicas e andar armado. h) não deverá nem poderá modificar seu endereço residencial sem prévia comunicação e autorização judicial; i) não poderá ausentar-se da comarca, sem prévio requerimento e autorização judicial; j) não poderá praticar nenhum ato configurador de falta grave no transcurso da execução – dentre aqueles previstos nos artigos 50 a 52 da Lei de Execuções Penais, fato que poderá ensejar o restabelecimento de sua prisão e a regressão de regime. k) não descumprir o roteiro para chegar ao endereço determinado ou a área (perímetro) em que possa circular na Comarca da sua residência, nem descumprir os horários e datas fixados para o deslocamento; l) receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder a seus contatos e cumprir suas orientações, inclusive autorizando o ingresso do mesmo servidor em sua morada; m) abster-se de remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica ou permitir que outrem o faça, sendo de sua integral responsabilidade a conservação do equipamento; n) dirigir-se a um lugar aberto, sem teto ou barreiras naturais ou artificiais, sempre que o sistema informar alerta luminoso de cor azul, até que seja recuperado o sinal; o) manter, obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento – tornozeleira; p) obedecer imediatamente às orientações emanadas pela Central de Monitoramento através dos alertas sonoros, vibratórios, luminosos ou contato telefônico, nas seguintes convenções: i) alerta vibratório e alerta luminoso luz roxa: ligar para a central de monitoramento através do telefone fornecido; ii) alerta vibratório e alerta luminoso luz vermelha: carregar a bateria da tornozeleira; iii) alerta de som: voltar para a área determinada; iv) alerta luminoso luz verde ou azul: tudo está correto.
Reduza-se a termo a ser assinado pelo apenado, cientificando-a das condições acima impostas, advertindo-o que o descumprimento, bem como o cometimento de novo delito, ou falta grave e, ainda, sobrevindo condenação em desfavor do apenado, implicará na regressão de regime.
Expeça-se o competente mandado de monitoração eletrônica e comunique-se às autoridades policiais locais.
Expeça-se mandado de intimação ao apenado para que compareça, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da sua soltura, para instalação da tornozeleira, sob pena de decretação de sua prisão preventiva, na forma do artigo 312, parágrafo único, Código de Processo Penal.
Não comparecendo o apenado para instalação da tornozeleira, abra-se vista ao Ministério Público.
Após, voltem conclusos.
Realizada a instalação e havendo notícia do descumprimento de qualquer das determinações acima, abra-se vista ao Ministério Público.
Após, intime-se a defesa para que se manifeste em 05 (cinco) dias. 5.
Disposições finais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Intimem-se, inclusive a vítima.
Após o trânsito em julgado: a) remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais e pena de multa. b) após, verifique-se a existência de fiança depositada em nome do acusado, a qual deverá ser utilizada para o pagamento das custas processuais e, se remanescer valor, para a pena de multa, conforme art. 336 do CPP, tudo mediante certificação nos autos e, se for o caso, comunicação ao Juízo da Execução, competente para a cobrança da pena de multa. b.1) depois de adimplidos os débitos judiciais, caso ainda haja valor remanescente da fiança depositada, o quantum deverá ser devolvido ao sentenciado, mediante expedição de alvará e conseguinte intimação deste para retirada em 15 (quinze) dias. c) na hipótese de inexistir valor de fiança para pagamento dos débitos, intime-se o condenado para que recolha as custas processuais no prazo de 10 (dez) dias, uma vez que a pena de multa deve ser perquirida no processo de execução penal a ser formado, observando-se as determinações da Portaria 1/2020 do Juízo; d) façam-se as comunicações ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e à delegacia de origem, certificando-se nos autos; e) comunique-se, além mais, à Justiça Eleitoral, para adoção dos procedimentos cabíveis. f) expeça-se guia de recolhimento e formem-se os autos de execução da pena ou comunique-se ao juízo da execução para unificação no caso de já existir execução de pena em andamento. g) recolhidas as custas, arquive-se esta ação penal.
Caso contrário, antes do arquivamento, adote a Escrivania as seguintes providências: quanto às custas processuais devidas ao FUNJUS, independentemente de nova conclusão, o procedimento para a cobrança deve ser adequado as disposições constantes na Instrução Normativa nº 12/2017 da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, observando a Serventia estritamente a cronologia determinada no art. 1º, bem como as condições e os prazos estabelecidos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as determinações acima e pagas as custas ou comunicado o inadimplemento, arquivem-se. Palotina, datado e assinado digitalmente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito -
15/03/2021 17:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/03/2021 12:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/03/2021 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAULO RODRIGUES GERALDI
-
22/02/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 10:56
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2021 10:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2021
-
22/02/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
21/02/2021 10:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/02/2021 18:18
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 14:54
Recebidos os autos
-
19/02/2021 14:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/02/2021 09:04
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 15:07
Recebidos os autos
-
04/02/2021 15:07
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/02/2021 20:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 18:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2021 18:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/01/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/01/2021 16:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
29/01/2021 11:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/01/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAULO RODRIGUES GERALDI
-
22/01/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 13:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/01/2021 18:54
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 17:26
Expedição de Mandado
-
07/01/2021 14:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/12/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
17/12/2020 16:43
Recebidos os autos
-
17/12/2020 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 21:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/12/2020 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 13:55
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
03/12/2020 17:38
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 11:15
Recebidos os autos
-
03/12/2020 11:15
Juntada de CIÊNCIA
-
03/12/2020 10:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 18:16
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
30/11/2020 12:12
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 06:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2020 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2020 17:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2020 00:00 ATÉ 04/12/2020 23:59
-
29/11/2020 17:01
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
28/11/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 19:13
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
27/11/2020 18:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2020 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 18:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/11/2020 18:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/11/2020 15:42
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/11/2020 11:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/11/2020 18:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/11/2020 15:57
APENSADO AO PROCESSO 0003590-76.2020.8.16.0126
-
24/11/2020 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
24/11/2020 01:34
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAULO RODRIGUES GERALDI
-
23/11/2020 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 06:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2020 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2020 13:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/11/2020 00:00 ATÉ 27/11/2020 23:59
-
21/11/2020 13:52
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
17/11/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 17:08
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2020 17:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/11/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2020 08:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/11/2020 20:30
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 20:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
05/11/2020 20:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
05/11/2020 20:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
05/11/2020 17:24
Expedição de Mandado
-
31/10/2020 05:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 19:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/10/2020 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 17:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2020 00:00 ATÉ 20/11/2020 23:59
-
30/10/2020 16:04
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/10/2020 13:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/10/2020 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
29/10/2020 18:39
Recebidos os autos
-
29/10/2020 18:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/10/2020 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2020 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2020 16:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/10/2020 13:24
Recebidos os autos
-
29/10/2020 13:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/10/2020 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2020 14:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/10/2020 02:44
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAULO RODRIGUES GERALDI
-
20/10/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAULO RODRIGUES GERALDI
-
19/10/2020 15:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/10/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 17:28
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/10/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/10/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 11:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/10/2020 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 17:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/10/2020 17:39
Distribuído por sorteio
-
05/10/2020 15:29
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2020 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
05/10/2020 10:25
Recebidos os autos
-
05/10/2020 10:25
Juntada de CIÊNCIA
-
05/10/2020 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/10/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 12:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/10/2020 20:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/10/2020 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
30/09/2020 14:25
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 13:56
Recebidos os autos
-
30/09/2020 13:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/09/2020 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 11:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2020 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
30/09/2020 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 11:36
Recebidos os autos
-
24/09/2020 11:36
Juntada de CIÊNCIA
-
24/09/2020 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 17:38
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 16:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/09/2020 13:59
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 13:26
Recebidos os autos
-
21/09/2020 13:26
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 18:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/09/2020 18:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/09/2020 18:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/09/2020 18:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/09/2020 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 18:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/09/2020 18:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/09/2020 18:26
Expedição de Mandado
-
18/09/2020 17:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/09/2020 15:41
Conclusos para decisão
-
18/09/2020 15:41
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2020 15:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
18/09/2020 15:40
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
18/09/2020 15:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
18/09/2020 15:33
Recebidos os autos
-
18/09/2020 15:33
Juntada de DENÚNCIA
-
18/09/2020 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 09:15
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 17:18
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 16:44
APENSADO AO PROCESSO 0002938-59.2020.8.16.0126
-
17/09/2020 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
17/09/2020 14:01
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
16/09/2020 18:26
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
16/09/2020 18:26
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/09/2020 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2020 12:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
15/09/2020 21:20
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
15/09/2020 18:34
Conclusos para decisão
-
15/09/2020 18:08
Recebidos os autos
-
15/09/2020 18:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/09/2020 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 11:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2020 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 14:40
APENSADO AO PROCESSO 0002842-44.2020.8.16.0126
-
14/09/2020 12:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/09/2020 12:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/09/2020 12:49
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
14/09/2020 12:40
Recebidos os autos
-
14/09/2020 12:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/09/2020 12:26
Recebidos os autos
-
14/09/2020 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2020 12:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/09/2020 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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