TJPR - 0000715-91.2020.8.16.0043
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2025 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2025 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 15:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/06/2025 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/06/2025 15:51
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/05/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 01:09
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2025 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 13:57
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:57
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
12/02/2025 12:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/02/2025 19:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/02/2025 19:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2025 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2025 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2025 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 18:35
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 18:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/05/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE DALCIO BALAROTI
-
13/05/2024 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2024 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 15:43
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/05/2024 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 18:34
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
30/04/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/10/2023 17:42
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/10/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE DALCIO BALAROTI
-
13/10/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 17:11
OUTRAS DECISÕES
-
14/07/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
20/06/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 23:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 12:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 14:42
Expedição de Mandado
-
02/03/2023 13:57
Juntada de PENHORA REALIZADA RENAJUD
-
01/03/2023 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
18/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 18:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/11/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 22:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2022 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
27/10/2022 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 16:28
Recebidos os autos
-
24/10/2022 16:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/10/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 18:17
OUTRAS DECISÕES
-
08/08/2022 16:02
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
11/07/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 18:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/07/2022 15:49
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 17:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/04/2022 16:31
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 15:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/12/2021 14:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
14/12/2021 14:56
Recebidos os autos
-
14/12/2021 14:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
14/12/2021 14:56
Baixa Definitiva
-
14/12/2021 14:56
Baixa Definitiva
-
14/12/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 14:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/12/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE DALCIO BALAROTI
-
23/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 19:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/11/2021 19:08
Recurso Especial não admitido
-
10/11/2021 14:02
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
10/11/2021 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2021 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 13:03
Recebidos os autos
-
08/11/2021 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/11/2021 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
08/11/2021 13:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/11/2021 13:03
Distribuído por dependência
-
08/11/2021 13:03
Recebido pelo Distribuidor
-
05/11/2021 20:26
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/11/2021 20:26
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/10/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 19:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 08:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/09/2021 13:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 23:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 23:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 16:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 23:59
-
16/08/2021 23:27
Pedido de inclusão em pauta
-
16/08/2021 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2021 19:27
PROCESSO SUSPENSO
-
01/08/2021 19:27
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE DALCIO BALAROTI
-
18/07/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 18:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2021 11:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/07/2021 10:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/07/2021 08:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 08:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2021 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 20:08
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/05/2021 19:09
PROCESSO SUSPENSO
-
14/05/2021 19:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/05/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/05/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 14:32
Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2021 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/05/2021 12:06
Distribuído por sorteio
-
13/05/2021 01:40
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2021 20:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
12/05/2021 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 15:19
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
12/05/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/05/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE DALCIO BALAROTI
-
27/04/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Fórum - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 3432-3649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000715-91.2020.8.16.0043 Processo: 0000715-91.2020.8.16.0043 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$92.936,25 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): DALCIO BALAROTI Trata-se de exceção de pré-executividade com pedido de tutela de evidência, apresentada por Dalcio Balaroti, alegando que, além de o processo administrativo que deu origem ao crédito cobrado ser nulo por cerceamento de defesa, o paradigma de reincidência adotado pelo PAD 7.915.655-8 foi anulado, em sede judicial, sendo imprestável para os fins do agravamento da multa do art. 11 do Decreto 6.514/2008.
Diz que a sentença proferida nos autos nº 0051462-50.2019.8.16.0182, já transitada em julgado, deu por nulo todo o processo decorrente do AIA 0001942, razão pela qual este não pode ser usado como paradigma para análise de reincidência em processos posteriores.
Afirma que há vício insanável na CDA, visto que que sua retificação demandaria a correção de vícios constantes ainda no próprio processo administrativo que teria constituído o débito.
Pede a extinção do processo executivo, sob o fundamento de que o crédito padece de nulidade desde a origem.
Suscita a ocorrência da decadência prevista no Decreto 20.910/32, já que o prazo prescricional passou a fluir em 17/01/2012, com abertura do auto de infração 00101032 e citação do requerente para se defender.
Entende, portanto, que se adotando o prazo de 5 anos da causa interruptiva inicial (notificação dos autos de infração), com respeito à súmula 383 do STF, a constituição do débito deveria ter ocorrido até 05/08/2018.
Como tutela de evidência, assevera que há provas de que a CDA carece de liquidez, de que houve anulação do procedimento administrativo ensejado pelo Auto de Infração 001942, bem como a declaração da prescrição da pretensão executiva relativa àquele ato administrativo.
Postula pela suspensão da exigibilidade do crédito até o julgamento da presente exceção.
Juntou documentos nas seq. 14.2/14.28.
A análise liminar da tutela de evidência foi indeferida na decisão de mov. 17.1.
Ainda, foi intimada a parte contrária para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade.
Manifestação do exequente na seq. 20.1, alegando a inadmissibilidade da exceção de pré-executividade, ante a necessidade de dilação probatória para análise dos fatos alegados pela parte, em especial a discussão sobre o valor devido a título de multa.
Rechaça a ocorrência de prescrição ou decadência, sob o argumento de que a contagem do prazo, ao contrário do alegado pelo excipiente, só se inicia com o término do processo administrativo.
Discorre sobre a prescrição intercorrente, tanto no curso do processo administrativo quanto no processo judicial.
Entende que as regras contidas na Lei Federal 9.873/1999 estabelecem prazos de prescrição para o exercício de ação punitiva apenas pela Administração Pública Federal direta e indireta, não sendo aplicável a outros entes da Federação.
Diz que também deve ser respeitada a norma que prevê a suspensão do prazo prescricional por 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da inscrição do débito não tributário em dívida ativa, conforme art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/80, e que não ocorreu paralisação processual por período superior a cinco anos.
Pede, assim, a rejeição da exceção de pré-executividade, em sua integralidade. É o relato.
Decido.
Da tutela de evidência Primeiramente, verifica-se que o pedido de suspensão da exigibilidade do título, formulado como tutela de evidência, não possui finalidade prática visto que, diferente do que ocorre nos embargos à execução, a exceção de pré-executividade tem suas alegações analisadas de plano.
Isto é, como inexiste pausa processual para a dilação probatória (como ocorre nos embargos), não há sentido em se determinar, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do débito.
Assim, deixo de analisar o pedido de suspensão como tutela de evidência, passando a apreciá-lo como as razões de mérito da própria exceção.
Da decadência Segundo consta na exceção, deve ser aplicada a decadência prevista no Decreto 20.910/32, já que o termo inicial passou a fluir em 17/01/2012 (data do auto de infração ambiental) e, adotando-se o prazo de 5 anos da causa interruptiva (notificação no auto de infração), a constituição do débito deveria ter ocorrido até 05/08/2018, com respeito à súmula 383 do STF. É de extrema relevância, no entanto, que não se confunda os institutos da decadência e da prescrição; sendo o primeiro a perda do direito em si, não exercido pelo titular dentro de um prazo estipulado em lei, e o segundo a perda da pretensão de exigir em juízo, igualmente em razão do decurso de um tempo pré-estabelecido legalmente.
Destarte, para a análise das alegações do excipiente, faz-se necessário percorrer por ambos os institutos.
A decadência ora arguida ocorre entre a data do fato gerador (que no caso da multa ambiental, consiste na efetiva constatação do dano ambiental - auto de infração) e a constituição do crédito, com prazo de 5 (cinco) anos para sua consumação.
Razão não assiste ao excipiente em seus argumentos, todavia, pois tratando-se de crédito não-tributário, não há que se falar em decadência durante o curso do processo administrativo instaurado para a sua constituição.O fato de a administração pública notificar o infrator a respeito da lavratura do auto e promover a abertura de processo administrativo já é capaz de elidir a perda de seu direito protestativo, independentemente de prazo para a constituição definitiva do crédito.
Nesse sentido, é o posicionamento recente do Tribunal de Justiça do Paraná: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL - MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE CONSTITUIR O CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO - NÃO ACOLHIMENTO - LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO E IMEDIATA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - EXERCÍCIO DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE APURAR E ADOTAR AS MEDIDAS TENDENTES À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO - INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA DECADÊNCIA DURANTE O CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO – NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA – AUSÊNCIA DO TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 467 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0006988-61.2011.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Renato Braga Bettega - J. 15.02.2021) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA APLICADA PELO INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ POR COMETIMENTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. [...] ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA POR AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO EM CINCO ANOS, SENDO QUE A AUTUAÇÃO FORA REALIZADA EM 2004 E A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA SOMENTE EM 2013.
INAPLICABILIDADE.
LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO E IMEDIATA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
EXERCÍCIO DO DIREITO POTESTATIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE APURAR E ADOTAR AS MEDIDAS TENDENTES À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA DECADÊNCIA DURANTE O CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. [...].
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. [....] Ora, é cediço que a decadência é a perda de um direito potestativo e, no caso em análise, diz respeito ao direito da Administração Pública exercer sua ação punitiva, de apurar a infração ambiental e constituir a multa administrativa pertinente.
Uma vez constituído o débito, pode-se falar na possibilidade de fluência do prazo prescricional, eis que a partir da constituição possui a Administração um prazo para cobrar o débito constituído; trata-se da prescrição executória.
Analisando-se os autos do processo executivo nota-se que inocorreu decadência, porque, segundo entendimento da doutrina especializada, a interposição do recurso administrativo se equipara ao lançamento do crédito [...]. (TJPR - 4ª C.Cível - 0001776-49.2017.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 01.10.2019) No caso dos autos, considerando a imediata instauração de processo administrativo após a infração, inclusive com notificação de Dalcio Balaroti para apresentação de defesa, não se verifica a alegada decadência, de modo que rejeito o pedido de extinção do feito pelo reconhecimento da consumação do prazo decadencial.
Da prescrição do crédito não-tributário A prescrição de multa ambiental, por não ter caráter tributário, tem prazo de 5 (cinco) anos e é regida pelo Decreto 20.910/1932, ante a inaplicabilidade da Lei Federal nº 9.873/99 e do Decreto nº 6.514/08, no âmbito estadual e municipal.
Sobre o tema: Ementa: RECURSO INOMINADO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL.
MULTA AMBIENTAL.
IAT.
SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.873/99 E DO DECRETO Nº 6.514/08 NO ÂMBITO ESTADUAL E MUNICIPAL.
APLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/1932.
AUSÊNCIA DE NORMA QUE DISPÕE SOBRE O INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS PELO ESTADO E MUNICÍPIO.
OBSERVÂNCIA DO RECURSO REPETITIVO RESP. 1.112.577/SP STJ.
SÚMULA 467, STJ.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0039157-72.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michelin - J. 09.02.2021) Por sua vez, o termo inicial prescricional é o vencimento do crédito não pago após o fim do processo administrativo - momento em que o respectivo débito finalmente se torna exigível.
E não poderia ser diferente pois, enquanto o débito ainda é passível de discussão em processo administrativo, este não pode ser considerado regularmente constituído.
Tal entendimento, inclusive, já se encontra sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula n. 467, verbis: "Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental".
E os tribunais superiores, em consonância: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL – NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ALEGAÇÃO DE TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL PARA O TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO – NÃO ACOLHIMENTO – FEITO NÃO PARALISADO OU PENDENTE DE JULGAMENTO OU DESPACHO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS – PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INCIDÊNCIA DO DECRETO N.º 20.910/32 – TRANSCURSO DO LAPSO DE CINCO ANOS, CONTADO DO MOMENTO EM QUE SE TORNA EXIGÍVEL O CRÉDITO, NÃO CONFIGURADO NA ESPÉCIE – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO VISUALIZADA – JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 467 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.O prazo prescricional quinquenal aplicável à Administração Pública para a cobrança de débito de natureza não tributária começa a fluir do momento em que se torna exigível o crédito, não existindo previsão legal de prazo prescricional incidente dentro do processo administrativo, a menos que haja paralisação indevida, o que não ocorreu no caso dos autos. (TJPR - 4ª C.Cível - 0049899-48.2020.8.16.0000 - Castro - Rel.: Desembargadora Regina Afonso Portes - J. 02.03.2021) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – MULTA ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL – PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS, CONTADOS DO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO – PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. [...].
Isso porque, o Magistrado Singular, na decisão ora agravada, analisou corretamente a prescrição alegada, com base no atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado na ocasião do julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1.112.577/SP e no REsp 1155078/RS, que decidiram que a prescrição relativa à cobrança de multa administrativa aplicada em razão de infração ambiental é de 5 anos, e que o fluxo do prazo se inicia com o encerramento do processo administrativo.
Como bem destacado na decisão agravada, “este entendimento restou claro no corpo do voto do segundo julgado, relatado pelo Ministro Castro Meira, onde se estabeleceu que a Lei nº 9.873/99 não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, pois o âmbito espacial da lei limita-se ao plano federal”.
Afasta-se, portanto, a ocorrência da alegada prescrição trienal. (TJPR - 5ª C.Cível - 0057562-48.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Renato Braga Bettega - J. 22.03.2021) Partindo dessa premissa, uma vez que o processo administrativo encerrou em 2017 (mov. 14.20) e a execução foi proposta em 2020, não há que se falar em transcurso do prazo prescricional quinquenal, razão pela qual rejeito o pedido do excipiente neste sentido.
Nulidade da constituição do crédito não-tributário Passando à análise das questões apresentadas pelo excipiente, adianto que não assiste razão ao excepto, ao dizer que a exceção de pré-executividade não é defesa cabível no caso concreto.
Em que pese tal defesa seja limitada à demonstração de fatos que não demandem dilação probatória, o caso dos autos pode ser decidido com base na mera apreciação dos documentos trazidos, em especial, o processo administrativo e a decisão judicial que anulou a condenação anterior.
Neste contexto, os documentos de mov. 12.19 indicam que o executado foi considerado reincidente específico nos AIA nº 101032 e AIA nº 101031 em virtude do Auto de Infração Ambiental nº 90001942, fato que fez triplicar o valor da multa ambiental, conforme visto na decisão administrativa de mov. 14.20.
Assim, para o excipiente, não houve a regular constituição do crédito não-tributário, uma vez que o paradigma de reincidência adotado pelo PAD 7.915.655-8 – o AIA 0001942 – foi anulado pela decisão judicial proferida nos autos nº 0051462-50.2019.8.16.0182, o que significa dizer que o valor apontado na CDA – AIA nº 101032 – descreve indevidamente uma multa agravada no valor atualizado de R$ 92.936,25.
Pois bem.
De fato, na citada Ação Declaratória de Nulidade de Decisão Administrativa foi proferida sentença declarando a nulidade do PAD 07.835.745-2, bem como a prescrição da pretensão executória em relação ao AIA 0001942.
Segue trecho da decisão: “[...] Com o reconhecimento da nulidade do procedimento administrativo, impõe-se ainda reconhecer, por consequência e com base nos fundamentos acima já indicados, a prescrição da pretensão executória do Estado na medida em que a infração discutida data de fevereiro de 2011.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial para declarar a nulidade do PAD 07.835.745-2, bem como declarar prescrita a pretensão executória do requerido em relação ao AIA 0001942. [...]” Ocorre que a referida sentença foi proferida em 08/10/2020, com trânsito em julgado em 12/11/2020, ou seja, em momento posterior à constituição definitiva do crédito, ocorrida em 2017, e ao próprio ajuizamento da ação executiva, em 18/03/2020.
Trata-se, portanto, de fato superveniente à circunstância agravante que majorou o valor da multa, ou seja, muito embora não se possa mais falar que o executado é “infrator reincidente”, na época do processo administrativo a aplicação da reincidência era regular e devida.
Ademais, não se questiona, nesta exceção de pré-executividade, demais fatos que possam dar azo à nulidade do processo administrativo gerador da CDA 03286140-7, mas tão somente a atual incidência indevida da reincidência que triplicou o valor da multa.
Deve ser ressalvado, ainda, que a infração ambiental foi apurada e constatada administrativamente, razão pela qual o pedido do executado de extinção da execução não possui guarida, já que a única irregularidade observada na CDA é o valor da multa aumentado em três vezes em razão de fato superveniente até mesmo à propositura da execução.
Desse modo, não obstante a declaração de nulidade de ato jurídico tenha efeitos ex tunc (anulando o ato desde sua origem), tais efeitos incidem pontualmente no caso em apreço, apenas para afastar a o agravamento da multa pela reincidência anteriormente reconhecida.
Sendo legítimos o auto de infração, o processo administrativo que concluiu pela aplicação da multa e a constituição do crédito tributário, deve ser mantida a presente execução, reconhecendo-se apenas a inaplicabilidade da majorante da reincidência.
Isto é, o título executivo não está inteiramente viciado, sendo passível de correção.
Para tanto, dispõe o artigo 2º, §8º da Lei de Execução Fiscal: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. [...]. § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
E a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
No caso dos autos, considerando que o excesso cobrado a título de multa somente pôde ser constatado após o lançamento definitivo do débito e o ajuizamento da ação de execução, tendo em vista que prevalece a presunção de veracidade do Auto de Infração indicado no título executivo, torna-se possível permitir ao exequente providenciar a regularização da Certidão de Dívida Ativa, para o recálculo do débito sem a incidência da reincidência, que culminou no valor triplicado da multa.
Diante do exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada, para fins de reconhecer o excesso no valor da multa cobrada em razão do afastamento posterior da circunstância de reincidência anteriormente reconhecida.
Tendo em vista o reconhecimento do valor indevido da CDA, fixo honorários em favor do excipiente em 10% entre a diferença do valor exequendo e do valor correto, que será calculado com exclusão do montante cobrado a mais. É o que ensina Yussef Said Cahali: "Conforme foi assinalado anteriormente [...], tratando- se de exceção de pré-executividade, como que o devedor antecipa a sua defesa antes de estar seguro o juízo, postulando a nulidade da execução nos termos do art. 618 do CPC, tem-se que a sua pretensão se equipara à do embargante sem depósito da coisa devida, no seu confronto com o credor-exequente; instaura-se entre eles um incidente caracteristicamente litigioso, de modo a autorizar a imposição aos vencidos dos encargos advocatícios da sucumbência". (CAHALI, Yussef Said.
Honorários Advocatícios. 3ª. ed.
São Paulo: RT, 1997).
Esse também é o entendimento atual do TJ/PR: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ICMS.
MULTA SANCIONATÓRIA.
PREVISÃO NO ART. 55, § 1º, VI, “A”, DA LEI ESTADUAL N.º 11.580/1996, NO MONTANTE DE 30% SOBRE O VALOR DO BEM, MERCADORIA OU SERVIÇO.
ACOLHIMENTO DA OBJEÇÃO PARA RECONHECER O CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA E DETERMINAR A REDUÇÃO PARA 100% DO TRIBUTO DEVIDO. [...] POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
ARBITRAMENTO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ART. 85, §§ 2º, 3º, 5º E 8º DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] De fato, deve haver condenação do recorrido ao pagamento dos honorários advocatícios, pois houve o acolhimento da exceção de pré-executividade que importou no decote do montante inicialmente cobrado. [...] (TJPR - 2ª C.Cível - 0057130-29.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - J. 12.04.2021) E ainda: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA RECONHECER O CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA PUNITIVA.
INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
IMPROCEDÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MATÉRIA QUE PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO E NÃO DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SÚMULA Nº 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MULTA PUNITIVA QUE ULTRAPASSA O VALOR DO DÉBITO PRINCIPAL.
CARACTERIZAÇÃO DE CONFISCO.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO.
REDUÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA.
DECISÃO MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO. (...) d) “A fixação da verba sucumbencial é cabível quando a procedência do incidente de exceção de pré-executividade resultar na extinção parcial da dívida ou na redução do valor” (STJ.
AgRg no AREsp 93.300/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 09/09/2014). e) Diante do desprovimento do agravo de instrumento, impõe-se a fixação de honorários recursais, consoante o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. (TJPR - 2ª C.Cível - 0032787-66.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rogério Kanayama - J.29.08.2020) Intime-se o exequente nos termos desta decisão para corrigir a Certidão de Dívida Ativa, visando à readequação do valor do débito, com a devida exclusão da quantia cobrada de forma triplicada, já que o executado não é infrator reincidente.
Prazo: 30 dias.
Exaurido o prazo e, trazida a nova CDA, intime-se o executado nos exatos termos do despacho de mov. 6.1.
Intimem-se.
Antonina, data da assinatura digital. Emanuela Costa Almeida Bueno Juíza de Direito -
16/04/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 17:19
OUTRAS DECISÕES
-
01/02/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 15:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/11/2020 00:29
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 12:30
Conclusos para decisão
-
22/11/2020 18:37
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
17/11/2020 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 06:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/11/2020 12:20
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 14:34
Expedição de Mandado
-
16/07/2020 18:58
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 19:20
Juntada de COMPROVANTE
-
09/04/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/03/2020 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 12:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/03/2020 12:11
Recebidos os autos
-
19/03/2020 12:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/03/2020 19:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2020 19:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002456-10.2019.8.16.0074
Ministerio Publico do Estado do Parana
Adenilso de Oliveira Botelho
Advogado: Estefania Adriana Franco
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/07/2019 15:57
Processo nº 0001544-52.2020.8.16.0179
Igreja Evangelica Assembleia de Deus em ...
Companhia de Habitacao Popular de Curiti...
Advogado: Raphael Wotkoski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/06/2020 15:23
Processo nº 0041529-09.2018.8.16.0014
Municipio de Londrina/Pr
Moacir Manoel da Silva
Advogado: Renato Cavalcante Calixto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/06/2018 16:01
Processo nº 0034416-43.2014.8.16.0014
Municipio de Londrina/Pr
Nei Aparecido da Silva
Advogado: Gef 3
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/06/2014 11:03
Processo nº 0002531-60.2011.8.16.0064
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Sandra de Lourdes Alves Carneiro
Advogado: Carlos Eduardo Martins Biazetto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/11/2014 16:59