TJPR - 0003541-75.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2023 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 14:48
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2023 14:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/06/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
06/06/2023 14:31
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/06/2023 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 10:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/05/2023 10:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/05/2023 19:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/05/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 13:00
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
25/04/2023 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
08/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
03/02/2023 02:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 14:19
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
25/11/2022 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
23/11/2022 18:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/11/2022 16:37
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 16:37
Juntada de LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
14/11/2022 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 14:39
Recebidos os autos
-
10/11/2022 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2022
-
10/11/2022 14:39
Baixa Definitiva
-
03/11/2022 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
22/10/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
17/10/2022 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 03:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 04:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 19:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/09/2022 19:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/09/2022 14:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/09/2022 14:35
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 14:35
Juntada de PENHORA REALIZADA
-
19/08/2022 06:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 18:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2022 13:30 ATÉ 30/09/2022 19:00
-
01/08/2022 01:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 13:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/07/2022 13:58
Recebidos os autos
-
29/07/2022 13:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/07/2022 13:58
Distribuído por sorteio
-
29/07/2022 13:58
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2022 18:41
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 18:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/06/2022 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
24/05/2022 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 08:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/05/2022 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
20/05/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 15:09
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/04/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/03/2022 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 21:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
03/02/2022 12:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2021 06:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 11:49
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
03/11/2021 14:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/11/2021 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 15:07
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/10/2021 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/10/2021 16:05
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
01/10/2021 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 08:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/08/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
22/08/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 22:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 12:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
21/06/2021 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 17:15
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003541-75.2021.8.16.0069 Processo: 0003541-75.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$15.089,60 Polo Ativo(s): Osvaldo de Graça Polo Passivo(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 1.
O autor pede, em tutela provisória de urgência antecipada, que a ré se abstenha em proceder com os descontos em seu benefício previdenciário referentes ao empréstimo de R$ 1.853,54, no valor de R$44,80 mensais, contrato sob o n.º 010015941963, o qual afirma nunca ter contratado.
O valor em questão nem sequer fora creditado em sua conta, conforme extratos carreados à seq.11.
Pois bem.
Conforme preconiza Daniel Amorim Assumpção Neves (2020, p.485)[1]: A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela.
Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir.
No tocante à possibilidade de aplicação das tutelas provisórias no microssistema dos Juizados Especiais, apesar da omissão da Lei 9.099/95, extrai-se dos artigos 4º e 3º, respectivamente, que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, deferir quaisquer providências cautelares ou antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação. É o poder-dever geral de cautela do Julgador.
E para que haja a concessão da tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada) há necessidade da parte autora comprovar dois requisitos: a probabilidade do direito (plausibilidade) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do NCPC, e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§2º).
Nesse contexto, tem-se o Enunciado 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) in verbis: A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada.
No presente caso, após declinar acima os fundamentos da parte, extrai-se que o autor comprovou, ao menos em cognição não exauriente, o desconto indevido referente ao empréstimo impugnado em seu benefício.
E não há como o autor fazer prova negativa, uma vez que afirma inexistir a relação jurídica entre as partes no tocante aos empréstimos em comento, motivo pelo qual há a plausibilidade do seu direito e a ocorrência de perigo de dano com a manutenção da cobrança mensal a impossibilitar a retirada total de seus vencimentos que têm caráter alimentar.
E para que não haja maior agravamento da situação do autor, concedo a tutela provisória antecipada, para o fim de determinar a abstenção da ré, já no próximo mês ao de sua intimação, em cobrar no benefício previdenciário de titularidade do autor de n.º 170.415.959-5, R$ 1.853,54, no valor de R$44,80 mensais, contrato sob o n.º 010015941963, até decisão final.
Deixo, por ora, de fixar multa por descumprimento considerando que será oficiado para a suspensão das cobranças ao INSS, sendo tal diligência suficiente a satisfação do pedido.
E tal se dá porque a cominação de multa diária ou astreintes visam coagir a parte ao cumprimento do fazer ou não fazer.
Sobre o tema, ensina Daniel Assumpção: Aduz o art. 537, caput, do Novo CPC que o juiz poderá, inclusive de ofício, impor multa diária ao réu, podendo tal multa ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória, na sentença ou na fase de execução.[...] No mesmo dispositivo, está previsto que cabe ao juízo, na aplicação da multa, determinar prazo razoável para cumprimento de preceito.
Acredito que esse prazo não seja o de duração da aplicação da multa, mas sim o prazo de cumprimento voluntário (não espontâneo) que poderá impedir a sua incidência no caso concreto. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016).
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMINAR QUE A RÉ EFETUE A BAIXA DO GRAVAME SOBRE O VEÍCULO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA - RECURSO DA RÉ.
ALEGAÇÃO DE QUE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO É IMPOSSÍVEL - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA - PROCEDÊNCIA EM PARTE - OBRIGAÇÃO POSSÍVEL QUE, ENTRETANTO, PODERIA SER SATISFEITA COM A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO COMPETENTE PELO PRÓPRIO JUÍZO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 461 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - GARANTIA DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO - NÃO NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E DE COMINAÇÃO DE MULTA - EXCLUSÃO DAS ASTREINTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.
Cível - AC - 1509065-8 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - Unânime - J. 19.07.2017)(TJ-PR - APL: 15090658 PR 1509065-8 (Acórdão), Relator: Desembargador Rui Bacellar Filho, Data de Julgamento: 19/07/2017, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2079 28/07/2017) Nos termos do art. 373 do NCPC e art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova incumbirá, diante dos termos da lide posta, ao réu.
Advirto a parte requerida que incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência (art. 536, §4º, art. 77, caput e IV, ambos do NCPC), devendo a Secretaria constar do mandado/carta de citação esta advertência.
Importante acrescentar que a medida ora aplicada não é irreversível porque, constada eventual contratação pelo autor do empréstimo impugnado, possivelmente ele precisará arcar com os valores cuja abstenção de cobrança aqui se determinou. 2.
Oficie-se, com urgência ao INSS para cumprimento desta decisão. 3.
Incluam-se os autos no Fórum de Conciliação Virtual, nos termos do Decreto n. 400/2020 do E.
TJ/PR. 4.
Cite-se. 5.
Intimações e diligências necessárias. [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil – Volume único, 11. ed. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019, p.485 Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito -
06/05/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/05/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/05/2021 16:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2021 16:30
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
03/05/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003541-75.2021.8.16.0069 Processo: 0003541-75.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$15.089,60 Polo Ativo(s): Osvaldo de Graça Polo Passivo(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Intime-se o autor para que realize o depósito judicial do valor creditado em sua conta o qual se insurge, a fim de possibilitar a análise da probabilidade da tutela pleiteada.
Concedo o prazo de cinco dias.
Após, voltem com urgência.
Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito -
16/04/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 16:59
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
16/04/2021 16:45
Recebidos os autos
-
16/04/2021 16:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/04/2021 16:31
Recebidos os autos
-
16/04/2021 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 16:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/04/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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