TJPR - 0016339-39.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2022 12:11
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2022 10:59
Recebidos os autos
-
22/07/2022 10:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/07/2022 09:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2022 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
07/06/2022 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 12:48
Recebidos os autos
-
07/06/2022 12:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
07/06/2022 12:48
Baixa Definitiva
-
07/06/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
24/05/2022 21:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 17:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/05/2022 17:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
09/03/2022 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 14:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 17:00
-
11/02/2022 13:13
Pedido de inclusão em pauta
-
11/02/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 18:49
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
25/10/2021 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 16:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/09/2021 18:09
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
23/09/2021 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/08/2021 17:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/08/2021 17:36
Distribuído por sorteio
-
16/08/2021 17:36
Recebidos os autos
-
16/08/2021 17:10
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/08/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
27/07/2021 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/07/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
04/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 16:01
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/06/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/06/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
13/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 18:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/05/2021 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Processo: 0016339-39.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ARMANDO ALVILA Réu(s): BANCO BMG SA 1.
Por tempestivos, conheço dos embargos de declaração opostos.
E, no mérito, dou-lhes provimento a fim de conceder a justiça gratuita pleiteada pelo autor, ante a documentação comprobatória da hipossuficiência acostada aos autos. 2.
Prossiga-se nos termos da decisão retro, citando-se o réu para apresentar resposta.
Int.
Dil.
Nec.
Londrina, 26 de abril de 2021.
Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito -
26/04/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 11:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Processo: 0016339-39.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ARMANDO ALVILA Réu(s): BANCO BMG SA 1.
Alegou a demandante que a despeito da intenção de firmar com o banco réu empréstimo com liberação de crédito mediante averbação da margem consignável junto à fonte pagadora, contratou cartão de crédito consignado, havendo a constituição da Reserva de Margem Consignável (RMC).
Assim, requereu, em sede de tutela de evidência, a determinação que o banco réu exiba nos autos a cópia do contrato de empréstimo objeto da ação e o histórico de cobrança referente a RMC.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu Livro V, prevê a possibilidade de concessão de tutela provisória, que pode fundamentar-se em urgência ou em evidência (art. 294).
Especificamente no que concerne à tutela de evidência, cuidou o legislador de delimitar sua aplicabilidade, conforme incisos I a IV do art. 311, do mesmo Diploma processual civil, restringindo, ainda, as hipóteses em que possibilitada a decisão em caráter liminar, conforme seu Parágrafo Único.
Nada obstante, ressalto que o pleito não enseja a análise pelo viés da tutela de evidência, vez que não há tese firmada em julgamento de casos repetitivos, mas sim pelo art.381 do CPC.
Nesse sentido, o inciso I do referido artigo dispõe que a medida pode ser admitida nos casos em que “haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação”, o que não parece ser o caso dos autos.
Afinal, não subsiste temor de perecimento, destruição e/ou extravio da prova documental por parte da instituição financeira ré.
Igualmente, tampouco comprovou a demandante ter se diligenciado no sentido de requerer o contrato administrativamente, consoante exigência pacificada pelo STJ.
Logo, não havendo aparente prejuízo na apresentação do documento em sede de contestação ou outro momento posterior, e à míngua dos requisitos legalmente exigidos para a concessão da medida excepcional, inviável seu acolhimento. 2.
Considerando o período de pandemia com restrição das atividades presenciais e a limitada capacidade do CEJUSC local para realização de audiências virtuais, fica prejudicada a realização da audiência do art. 334, do CPC, sem prejuízo a que as partes negociem acordo a qualquer tempo. 3.
Cite-se a parte ré para que apresente resposta ao pedido em 15 (quinze) dias, cujo termo inicial ocorrerá na forma do art. 335, III, contado nos termos do art. 231, ambos do Código de Processo Civil.
Sublinhe-se que a parte ré deverá cumprir o art. 24 do Decreto Judiciário nº 400/2020, com a “indicação, pelo réu e pelo advogado que constituir, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone”, advertida de que, incluindo os dados no corpo da defesa, inviável será bloquear a visibilidade externa do movimento.
Int.
Dil.
Nec.
Londrina, 05 de abril de 2021.
Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito -
06/04/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 17:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/04/2021 09:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/03/2021 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 14:07
Recebidos os autos
-
31/03/2021 14:07
Distribuído por sorteio
-
30/03/2021 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2021 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017510-36.2018.8.16.0014
Municipio de Londrina/Pr
Wilson Alexandre Junior
Advogado: Assessor 13
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/03/2018 01:14
Processo nº 0002456-10.2019.8.16.0074
Ministerio Publico do Estado do Parana
Adenilso de Oliveira Botelho
Advogado: Estefania Adriana Franco
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/07/2019 15:57
Processo nº 0001544-52.2020.8.16.0179
Igreja Evangelica Assembleia de Deus em ...
Companhia de Habitacao Popular de Curiti...
Advogado: Raphael Wotkoski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/06/2020 15:23
Processo nº 0041529-09.2018.8.16.0014
Municipio de Londrina/Pr
Moacir Manoel da Silva
Advogado: Renato Cavalcante Calixto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/06/2018 16:01
Processo nº 0034416-43.2014.8.16.0014
Municipio de Londrina/Pr
Nei Aparecido da Silva
Advogado: Gef 3
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/06/2014 11:03