TJPR - 0005391-29.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2022 13:39
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2022 13:24
Recebidos os autos
-
16/09/2022 13:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/09/2022 10:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2022 10:02
Recebidos os autos
-
09/09/2022 10:02
Juntada de CUSTAS
-
09/09/2022 10:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 22:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/08/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/08/2022 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 12:25
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 15:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/07/2022 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2022
-
15/07/2022 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 16:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ELETROBASSO COMÉRCIO E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA.
-
19/05/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 08:54
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2022 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ULYSSES CECATO
-
13/04/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 18:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/04/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 15:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/03/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 18:27
EVOLUÍDA A CLASSE DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA PARA CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
-
09/03/2022 18:27
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 11:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/08/2021 11:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2021
-
24/08/2021 01:48
DECORRIDO PRAZO DE ULYSSES CECATO
-
31/07/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 17:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/07/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 12:48
Alterado o assunto processual
-
23/06/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ELETROBASSO COMÉRCIO E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA.
-
28/05/2021 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ULYSSES CECATO
-
03/05/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/04/2021 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/04/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 16:44
Recebidos os autos
-
20/04/2021 16:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 Autos nº. 0005391-29.2021.8.16.0017 Processo: 0005391-29.2021.8.16.0017 Classe Processual: Exibição de Documento ou Coisa Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ULYSSES CECATO Réu(s): ELETROBASSO COMÉRCIO E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA.
I) Acolho o pedido inicial como produção antecipada de prova, uma vez que, embora seja cabível a exibição de documentos de maneira autônoma, a petição inicial não preenche os requisitos necessários para tanto.
Ou seja, o manejo de ação autônoma de exibição de documento pelo procedimento comum.
Além da exibição incidental ou mesmo a produção antecipada de prova, assiste ao interessado uma terceira via, ou seja, ação autônoma que tem nítido caráter satisfativo.
Conforme julgado pela sistemática dos repetitivos, há necessidade do preenchimento dos pressupostos para o manejo da presente ação: a) relação jurídica com a parte passiva; b) notificação extrajudicial solicitando os documentos; e c) pagamento das tarifas ou emolumentos cabíveis.
Dos requisitos da antecipação da prova A parte requerente pleiteou a produção antecipada da prova apresentando a alegação de ter a necessidade de acesso a diversos documentos, uma vez que fora notificado pelo Ministério Público do Trabalho para a apresentação de diversos documentos que estão na posse da parte passiva.
Assim, os requisitos previstos no art. 382 do NCPC foram atendidos no caso dos autos.
III) Da prova antecipada Considerando a causa de pedir, imperioso reconhecer que o fato narrado se subsume ao art.383, III, do CPC, uma vez que o conhecimento dos lançamentos ocorridos poderá justificar ou evitar o ajuizamento de nova ação.
Conquanto a parte autora tenha impulsionado a demanda à luz do art.396 e seguintes, imperioso reconhecer que a exibição de documento ou coisa é apenas um meio probatório deduzido pela parte para provar alegação de fato.
A causa de pedir, de acordo com a teoria da substanciação, deve ser impulsionada pelo procedimento comum (produção antecipada de prova).
Não há que falar em notificação da Procuradoria do Trabalho, cabendo à parte ativa, em sendo o caso, encaminhar as peças pertinentes ao Ministério Público.
Diante desses fatos, cite-se a parte passiva para que, no prazo de 15 dias, exiba os documentos solicitados pela parte ativa nos termos da inicial ou para que apresente resposta no mesmo prazo.
Ressalto, desde já, que, não havendo resistência da parte passiva, não haverá a incidência de honorários de sucumbência em decorrência da ausência de litigiosidade.
Sobre o assunto, cola-se julgado extraído da jurisprudência.
AÇÃO CAUTELAR.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
NATUREZA PREPARATÓRIA.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
DOCUMENTO EXIBIDO.
PEDIDO NÃO RESISTIDO.
AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE.
CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Na medida cautelar de exibição de documentos, de natureza preparatória, quando a parte ré promove a juntada do documento solicitado, não deve assumir qualquer responsabilidade pelos ônus da sucumbência.
As despesas realizadas pelo autor podem ser recuperadas na ação principal. 2.
A exibição de documentos assemelha-se a cautelar de produção antecipada de provas.
Quando o documento é exibido sem resistência é dispensável a sentença por ausência de litigiosidade (ausência de mérito) e os autos devem ser disponibilizados para as partes interessadas solicitarem cópia ou certidão visando instruir a ação desejada.
Inteligência do art. 383 do NCPC. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1517956-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - - J. 06.07.2016) Após a exibição, e por se tratar de autos virtuais, inviável a aplicação do art. 383 do NCPC, devendo a parte interessada imprimir, ou salvar, o que entender necessário no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra, e sendo o caso de recolhimento de eventuais custas processuais, arquivem-se os autos.
III) Da não exibição Não havendo a exibição dos documentos solicitados, o requerido deverá apresentar resposta no prazo de 15 dias, conforme já mencionado no item acima.
Apresentada a resposta, abra-se vista ao autor para manifestação no prazo 15 dias, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados à conclusão para a valoração da viabilidade de aplicação das hipóteses previstas no art.400, §único do NCPC.
Intimem-se.
Dil. necessárias.
Maringá, data da assinatura digital.
Rafael Altoé Juiz de Direito -
15/04/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 18:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/04/2021 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 18:06
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 18:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL PARA PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA
-
14/04/2021 19:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/04/2021 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 09:31
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/04/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
22/03/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 15:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/03/2021 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 10:53
Recebidos os autos
-
22/03/2021 10:53
Distribuído por sorteio
-
19/03/2021 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2021 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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