TJPR - 0005502-10.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2022 13:12
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2022 09:33
Recebidos os autos
-
02/12/2022 09:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/12/2022 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2022 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 17:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/11/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 16:51
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
28/11/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 13:04
Recebidos os autos
-
27/10/2022 13:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/10/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2022 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2022 17:14
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/10/2022 17:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/10/2022 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/10/2022 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 13:14
Recebidos os autos
-
19/10/2022 13:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/10/2022
-
19/10/2022 13:14
Baixa Definitiva
-
15/10/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE F DIAS BUSOLIN VEICULOS (INGÁ MULTIMARCAS)
-
15/10/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE DIANDRA DISNER JUSTINO
-
15/10/2022 00:55
DECORRIDO PRAZO DE FIORAVANTE DIAS BUSOLIN
-
23/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 15:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/09/2022 13:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/09/2022 13:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/07/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 17:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/08/2022 00:00 ATÉ 02/09/2022 19:00
-
30/06/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 16:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/06/2022 16:07
Recebidos os autos
-
30/06/2022 16:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/06/2022 16:07
Distribuído por sorteio
-
30/06/2022 16:06
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/05/2022 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 17:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/04/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 12:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/04/2022
-
08/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE DIANDRA DISNER JUSTINO
-
07/04/2022 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/03/2022 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 12:06
JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
18/03/2022 16:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
18/03/2022 16:16
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
07/03/2022 15:49
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 18:27
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 18:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/02/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/02/2022 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RODRIGO BOLONESI
-
31/01/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 15:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/01/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 18:16
Expedição de Mandado
-
01/12/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 16:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/12/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE DIANDRA DISNER JUSTINO
-
25/11/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 12:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
04/11/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 13:58
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
22/10/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
20/10/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 13:59
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 14:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/09/2021 19:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/09/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
23/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 14:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/07/2021 12:37
Recebidos os autos
-
16/07/2021 12:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/07/2021 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 21:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 21:23
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2021 18:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 17:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/06/2021 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 14:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/05/2021 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 17:39
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 17:38
Juntada de REQUERIMENTO
-
24/05/2021 15:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2021 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/04/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0005502-10.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$18.328,00 Polo Ativo(s): DIANDRA DISNER JUSTINO Polo Passivo(s): F DIAS BUSOLIN VEICULOS (INGÁ MULTIMARCAS) FIORAVANTE DIAS BUSOLIN 1.
Considerando que a relação entre os litigantes é de consumo, haja vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor estabelecido no art. 2º, do CDC, enquanto que a parte requerida ostenta a condição de fornecedora, nos moldes previstos no art. 3º, do CDC, impõe-se a adoção ao presente caso das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Em decorrência da incidência das regras consumeristas e tendo como norte a situação de fato apresentada na petição inicial, considerando ainda a necessidade de facilitação do direito de defesa da parte consumidora (art. 6, inc.
VIII, do CDC), DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova acima deferida: a) não afasta o dever de a parte requerente de apresentar provas mínimas quanto aos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC); b) não afasta o dever de a parte autora demonstrar os fatos que somente a esta era possível comprovar ou que tenha mais facilidade para a produção da prova; e c) não se aplica ao pedido de indenização a título de danos materiais e morais, haja vista que compete a parte autora comprovar os danos sofridos em razão dos fatos narrados na petição inicial, notadamente sua extensão e nexo causal entre estes e a conduta imputada a parte ré. 2.
Cite-se a parte requerida com as advertências legais. 3.
Conforme preconizam as disposições elencadas na Lei nº 9.099/95, a realização de audiência de conciliação constitui elemento essencial no âmbito dos Juizados Especiais, onde a presença das partes é obrigatória (Enunciado nº 20, do FONAJE).
No entanto, em decorrência dos eventos atrelados ao combate ao COVID-19 (Coronavírus), bem como da edição do Decreto Judiciário nº 172/2020, que, entre outras medidas, estabeleceu a suspensão das audiências presenciais e o fechamento e a impossibilidade de acesso do público externo e demais servidores aos Fóruns, bem como diante das disposições contidas no art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/95, que, por sua vez, dispõe que: “É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes” (incluído pela Lei nº 13.994/2020), vislumbro inexistir qualquer óbice para a realização da audiência de conciliação virtual, portanto, não presencial.
Assim, todos os atos atrelados à conciliação nos presentes autos serão realizados por intermédio da plataforma do “Fórum de Conciliação Virtual”, cuja ferramenta, a propósito, já está disponível para uso dentro do sistema PROJUDI.
E mais, anoto que o ato conciliatório virtual ocorrerá na modalidade por “vídeo”. 4. À Secretaria para que insira o processo na plataforma indicada, bem como designe data e horário para a realização da audiência conciliatória por vídeo, identificando desde logo o número da sala virtual.
Destaco que na mesma movimentação processual correspondente ao lançamento da data da solenidade conciliatória deverá a Secretaria apresentar o link relativo à plataforma virtual onde será realizada a audiência por vídeo e informativo relativo ao passo a passo para acesso pelas partes e advogados ao sistema, ocasião em que deverá também ser indicado o telefone da Secretaria e respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 5.
A PRESENÇA PESSOAL DAS PARTES É OBRIGATÓRIA NA SOLENIDADE CONCILIATÓRIA POR VÍDEO, onde o litigante poderá participar da audiência virtual de sua própria residência ou perante o escritório de seu Advogado ou em outro local de sua conveniência. 5.1 – A ausência da parte requerente na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95, e art. 7º, inc.
II, Lei nº 18.413/2014. 5.2 – A ausência da parte requerida na audiência configurará revelia, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95. 5.3 – As consequências que estão descritas nos itens supra não serão aplicadas em caso de comprovada impossibilidade técnica de a parte entrar/acessar a conciliação por vídeo, ocasião em que esta deverá, no prazo de 03 (três) dias contados a partir da data da audiência, anexar aos autos provas que evidenciem a apontada impossibilidade de acesso ao referido sistema. 5.4 – Conste no mandado de citação o telefone da secretaria e o respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 6.
Destaco que na hipótese de não ser obtida a conciliação, a parte requerida, na própria audiência, deverá ser intimada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenha feito. 7.
Ainda na audiência, deverá a parte reclamante ser intimada para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo para apresentação de contestação. 8.
Havendo interesse na produção de prova oral, na contestação ou na impugnação à contestação, em capítulo próprio, deverá a parte esclarecer de forma clara e objetiva quais fatos relevantes deseja demonstrar.
Observo, ainda, que pedidos genéricos de produção de prova, especialmente que não atendam ao comando anterior na questão da clareza e objetividade, serão interpretados como desinteresse na produção probatória e o feito será julgado antecipadamente. 9.
Providências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)d -
15/04/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/04/2021 19:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 10:10
Recebidos os autos
-
06/04/2021 10:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/04/2021 10:01
Recebidos os autos
-
01/04/2021 10:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2021 10:01
Distribuído por sorteio
-
01/04/2021 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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