TJPR - 0002085-60.2018.8.16.0113
1ª instância - Marialva - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 16:02
Recebidos os autos
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09/02/2023 16:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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23/01/2023 18:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2023 18:52
Juntada de COMPROVANTE
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16/12/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2022 13:40
Juntada de Certidão
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17/11/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE LAERTE CAMPAGNOLI
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06/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2022 16:14
Juntada de COMPROVANTE
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05/10/2022 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2022 14:42
Juntada de Certidão
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02/09/2022 17:23
Recebidos os autos
-
02/09/2022 17:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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22/08/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/08/2022 09:20
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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18/08/2022 20:10
Ato ordinatório praticado
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15/08/2022 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/05/2022 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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25/05/2022 17:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2022
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25/05/2022 17:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2022
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25/05/2022 17:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2022
-
25/05/2022 17:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2022
-
20/05/2022 08:53
OUTRAS DECISÕES
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20/04/2022 16:17
Conclusos para decisão
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18/04/2022 19:13
Recebidos os autos
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18/04/2022 19:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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12/04/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/04/2022 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/04/2022 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/03/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE LAERTE CAMPAGNOLI
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21/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/03/2022 09:20
Recebidos os autos
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12/03/2022 09:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2022 00:11
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/03/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2022 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 17:30
MANDADO DEVOLVIDO
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23/02/2022 16:59
PRESCRIÇÃO
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03/02/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
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01/02/2022 18:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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01/02/2022 18:00
Expedição de Mandado
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10/12/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/12/2021 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2021 14:38
Recebidos os autos
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08/12/2021 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Vara Criminal de Marialva-PR.
Autos nº 0002085-60.2018.8.16.0113.
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: LAERTE CAMPAGNOLI.
SENTENÇA I – RELATÓRIO: O ilustre Representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais, ofereceu denúncia em face do acusado LAERTE CAMPAGNOLI, brasileiro, agricultor, portador da Cédula de Identidade (RG) 919.984- 5/SSP-PR e do CPF nº *55.***.*85-68, nascido em 08/11/1947, com 70 (setenta) anos de idade à época do fato, filho de Pascoa Otaviana e Ângelo Campagnoli, residente e domiciliado na Avenida José Joaquim Pereira, nº 123, Itambé-PR, pela prática das seguintes condutas delituosas: “Desponta-se dos presentes autos que em 04 de junho do ano de 2018, no imóvel situado na Rua José Joaquim Pereira, nº 123, barracão, Zona Urbana, na cidade de Itambé/PR, pertencente a este foro Regional de Marialva-PR, Comarca da Região Metropolitana de Maringá-PR, o denunciado LAERTE CAMPAGNOLI, agindo com liberdade de escolha e consciência da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, deu destinação a embalagens vazias de agrotóxicos em descumprimento às exigências estabelecidas no artigo 53, caput, e §1º do Decreto Presidencial nº 4.704/2002, mantendo- as acondicionadas no imóvel supracitado após o prazo permitido legalmente, conforme Termo de Apreensão e Depósito (fls. 28/29) e Informação (fls. 30/36)”.
Assim sendo, o réu foi denunciado como incurso nas sanções dos art. 15 da Lei nº 7.802/1989. 1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná A denúncia foi recebida em 22/11/2018 (mov. 28.1).
Citado (mov. 44.1) e, por intermédio de Procurador constituído (mov. 46.2), apresentou resposta à acusação (mov.46.1 e 78.1).
Audiência de instrução (mov.109.2 e 122.2), foram ouvidas duas testemunhas e, ao final, interrogado o réu (mov. 217.2).
Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 221.1), pleiteando, em síntese, pela procedência dos pedidos iniciais para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 15 da Lei 7.802/89.
Após, a Defesa apresentou alegações finais (mov. 225.1), pugnando pela absolvição do acusado.
Além disso, arguiu ausência de embasamento fático e jurídico para a denúncia, atipicidade da conduta do acusado, falta de justa causa, carência da ação e inexistência de materialidade ante a ausência de laudo.
Subsidiariamente, que seja reconhecida a prescrição retroativa. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação: II.I.
Da ausência de justa causa, carência da ação, inexistência de materialidade e embasamento fático jurídico.
Não obstante os argumentos da Defesa, há de se considerar que a denúncia restou embasada na materialidade havida ao tempo da investigação criminal (assim como os indícios de autoria), consoante boletim de ocorrência (mov. 17.2), mandado de busca e apreensão (mov. 17.3), termo de depoimento (mov. 17.4), auto de qualificação (mov. 17.5 e 17.16), termo de apreensão e depósito (mov. 17.9), imagens (mov. 17.10), relatório da autoridade policial (mov. 17.18). 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Ademais, verifica-se que a denúncia está em conformidade com o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Há nos autos prova da apreensão das embalagens de agrotóxico que aliada aos relatos trazidos no bojo do inquérito policial (mov. 17), dão indicativo de que a conduta imputada ao acusado se amolda àquela descrita na denúncia.
Do mesmo modo, não há que se falar em imprescindibilidade de laudo pericial, haja vista que as provas produzidas nos autos são suficientes para constatação de que se tratava de agrotóxicos, mormente pelo depoimento do acusado, corroborado pelas testemunhas, perante o juízo.
Por ser oportuno, destaco: APELAÇÃO CRIME.
CRIME DE CAUSAR POLUIÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, RESPONSABILIZAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA (ART. 3° E ART. 56, AMBOS DA LEI 9.605/98).
APLICAÇÃO DE AGROTÓXICOS EM DESACORDO COM A RESOLUÇÃO SEIN 022/85.
PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL A ATESTAR A NOCIVIDADE DO PRODUTO.
IMPOSSIBILIDADE.
VARIEDADE DE PROVAS A REFERENDAR A APLICAÇÃO DO VENENO EM DESOBEDIÊNCIA ÀS NORMAS, ACARRETANDO DANO EM LOCAIS VIZINHOS E A MENOS DE 50 (CINQUENTA) METROS DE DISTÂNCIA.
FOTOS, OFÍCIOS DO IAP, INFORMAÇÕES E RELATÓRIO CIRCUNSTANCIAL DA VIZINHANÇA, ALIADOS AOS TESTEMUNHOS DE VIZINHOS DAS ADJACÊNCIAS UNÍSSONOS E COERENTES ENTRE SI A DEMONSTRAR QUE O AGROTÓXICO COLOCOU EM RISCO A SAÚDE DOS VIZINHOS E UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE PRÓXIMA AO LOCAL (CHEIRO FORTE QUE ACARRETOU DORES FORTES DE CABEÇA).OFÍCIO DO IAP INFORMANDO QUE ÁRVORES PRÓXIMAS SOFRERAM DANOS COM A APLICAÇÃO DOS AGROTÓXICOS.
APLICAÇÃO DO VENENO QUE SE DEU EM DESACORDO COM A RESOLUÇÃO SEIN 022/85, QUE PREVÊ A DISTÂNCIA MÍNIMA DE 50 METROS DE DISTÂNCIA CONFORME AS ESPÉCIES ADJACENTES.
AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS.
PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL.
NOCIVIDADE EVIDENCIADA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.A autoria e materialidade bem demonstradas por diversos elementos de prova, documentos do IAP e ADAPAR, relatório circunstancial dos moradores próximos, aliados à prova testemunhal são suficientes a 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná referendar a condenação, prescindindo de laudo pericial a comprovar a toxicidade do agrotóxico.I. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1681979-1 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - Unânime - J. 16.11.2017) Dessa feita, afasto as preliminares aventadas.
II.II.
Mérito O presente processo encontra-se em ordem e não há nulidade ou preliminar mais a ser considerada, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, por conseguinte, cabível a apreciação do mérito.
Evidencia-se dos autos que a materialidade do delito se encontra plenamente demonstrada, consoante se observa do boletim de ocorrência (mov. 17.2), mandado de busca e apreensão (mov. 17.3), termo de depoimento (mov. 17.4), auto de qualificação (mov. 17.5 e 17.16), termo de apreensão e depósito (mov. 17.9), imagens (mov. 17.10), relatório da autoridade policial (mov. 17.18), além dos depoimentos perante o juízo.
Da mesma forma, a autoria do delito previsto no artigo 15 da Lei n° 7.802/1989 é certa e recai na pessoa de LAERTE CAMPAGNOLI, o qual, efetivamente, praticou as infrações penais descritas na denúncia.
Em juízo, a testemunha Carlos Henrique Fernandes de Souza, Policial Militar (mov. 109.2), relatou que a busca na referida propriedade foi cumprida com acompanhamento de uma engenheira agrônoma da ADAPAR.
Foram encontradas algumas embalagens com data de validade vencida, descartadas incorretamente e que na data da compra, pela lei, teria 01 (um) ano para fazer a devolução das embalagens vazias.
Foi constatado pela engenheira e depois encaminhado para a delegacia e entregue para Autoridade Policial.
Informou que receberam informações acerca do barracão da propriedade, 4 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná contendo venenos armazenados de forma inadequada.
Tudo foi apreendido e documentado.
Contou que algumas embalagens que já estavam vazias foram usadas, com água, grafite e outras com agrotóxico.
O proprietário não estava no local.
Foram atendidos pelo filho do acusado, o qual falou que não sabia e não tinha onde descartar.
O réu foi para a delegacia depois e informou que era o proprietário.
Ao final, disse que a engenheira, que conduziu a situação, apontou o que estava ilícito.
Enfatizou que o armazenamento estava correto e em lugares adequados, segundo a engenheira, mas não poderiam estar armazenados.
Os objetos apreendidos foram deixados com o acusado como depositário e desconhece o motivo de a engenheira não ter recolhido e levado os galões.
Pelo que se recorda, teria uma empresa para o devido descarte desses galões.
A testemunha de defesa José Antônio Borghi, engenheiro agrônomo e Presidente do Sindicato Rural de Maringá (mov. 122.2), declarou que os venenos são comprados mediante uma recomendação agronômica, mas na agricultura e agronomia as coisas não são exatas, às vezes, por algum motivo como regulagem da máquina, pode faltar ou sobrar produto.
Enfatizou que não consta no formulário, com clareza, como deve ser feita a devolução e que é natural ao produtor, quando tem a sobra de um produto, reservar no barracão para usar na mesma ou em outra cultura.
Acrescentou que era muito dificultoso para o produtor devolver embalagens com resíduo, porque a empresa que teria que receber e repassar para a produtora, criava muita dificuldade.
Reforçou que não era fácil ou possível de devolver os produtos naquela oportunidade.
Havia um lugar para entrega, mas não recebia, criava dificuldade e foi pouco divulgado.
Não houve nenhum trabalho do Estado no sentido de dar orientações, também de instituições e cooperativas, no sentido de que, em havendo sobras de produtos, fossem devolvidas em tal lugar.
Não existia isso e o produtor não tinha conhecimento.
Informou que o Sindicato não tinha essa informação.
Disse que foi uma legislação que foi assinada e não houve divulgação, ficou sem 5 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná conhecimento.
A partir da incidência desses casos, iniciou-se a divulgação.
Foram buscar informações através da Federação da Agricultura a verdadeira forma de trabalhar com isso.
Assim, começaram a orientação dos produtores a forma correta de trabalhar com esses resíduos na propriedade.
Foi depois deste caso que o sindicato foi atrás de informar os produtores da região.
A partir disso, a empresa se organizou e passou a receber os produtos.
Que a empresa recebedora seria, a princípio, uma associação das empresas revendedoras de insumos que, juntas, se organizaram para receber essas embalagens retornáveis.
O custo é repassado pelas empresas, mas, naturalmente, ao consumidor final que é o produtor.
Disse que era mais fácil o recebimento de embalagens vazias do que com resíduos, porque as vazias já tinham um destino definido que seria a reciclagem, enquanto as com resíduos, deveriam ser devolvidas para a fabricante específica.
Isso gera um transtorno e uma despesa muito maior.
Afirmou que em qualquer fazenda da região, na época, seria possível encontrar embalagens com sobra de produtos para ser utilizada em outro momento e, vai passando o tempo, ocasião em que pode acabar vencendo dentro na propriedade.
O produtor não sabia o que fazer, onde descartar.
Acredita que a forma menos impactante de lidar com esse resíduo seria guardá-lo para a próxima safra.
Agora, devido ao conhecimento e o risco, o que o produtor deve fazer é devolver.
Atualmente, há agendamento, organização das cooperativas, todo final de safra organiza-se uma logística para recebimento.
Que hoje em dia, o Paraná é líder no tocante ao retorno das embalagens de produtos defensivos agrícolas.
Que o acusado não apresentou reclamação ao sindicato, apenas buscou para saber o que fazer a partir daquilo.
Informou que não prestou assessoria para o acusado na época.
Os trabalhos que são desenvolvidos de forma conjunta.
Explicou que até aquele momento não tinha orientado ninguém sobre o retorno dessas embalagens e, após surpreendidos com essa informação, passaram a prestar as informações corretas e passaram a 6 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná divulgar e informar os produtores, exercendo a função do sistema sindical.
Somente a partir do final de 2018 começou a ser facilitado essa devolução.
Relatou que desconhece pessoas que na época teriam dado a devida destinação aos resíduos e como produtor tinha o mesmo costume de guardar para a próxima safra.
O réu, interrogado (mov. 217.2), informou que havia uns restos de agrotóxicos e que não tinha onde entregar na época.
Não se recorda a marca do agrotóxico e quanto tempo os resíduos estavam lá.
Disse que só estava aguardando um lugar para a destinação.
Enfatizou que não tinha embalagem vazia, apenas embalagens com resíduos dentro.
Eram poucas embalagens com resíduos.
Reforçou que naquela época, não tinha um lugar para entregar os resíduos, que estava aguardando alguma resolução para saber onde entregar.
Que estava aguardando no barracão para dar destino a essas embalagens.
A empresa se recusava a receber os recipientes com resíduos, recebia somente as embalagens vazias e havia o costume de devolvê-las.
Após o incidente, a ADITA passou a pegar esses restos que sobram de aplicação.
Que ficou como depositário por um tempo, até acharem um destino.
Explicou que agrotóxico vencido é proibido aplicar na lavoura, por isso os armazenou.
O agricultor que não tinha como armazenar pode ter jogado no meio na roça, que não sabe dizer o que ele teria feito.
Informou que armazenava em um lugar correto, em cima de paletes, com aspirador, “tudo certinho”.
Não havia galões de defensivos agrícolas vazios utilizados com outros produtos.
Os galões reutilizados eram de óleo lubrificante.
Não obstante os argumentos da Defesa, razão não lhe assiste, haja vista o conjunto probatório suficiente à formação do juízo condenatório.
Como visto, testemunha foi clara em afirmar que foram apreendidas embalagens vencidas na propriedade do acusado.
A operação foi conduzida pela engenheira agrônoma da ADAPAR, que constatou a presença das 7 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná embalagens com resíduos, armazenadas, as quais não poderiam estar naquele local, pois deveriam ser devolvidas no prazo de 1 (um) ano.
Muito embora a Defesa sustente que as embalagens não estavam vazias e, portanto, não haveria tipicidade da conduta, há de se considerar que os produtos não poderiam estar armazenados além do prazo previsto para devolução.
Ademais, o delito previsto no artigo 15 da Lei 7.802/89, trata-se de uma norma penal em branco, cuja complemento está no artigo 53 do Decreto nº 4.074/02, descabendo a arguição de desconhecimento da legislação.
Confira-se: Art. 53.
Os usuários de agrotóxicos e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias, e respectivas tampas, aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, observadas as instruções constantes dos rótulos e das bulas, no prazo de até um ano, contado da data de sua compra. o § 1 Se, ao término do prazo de que trata o caput, remanescer produto na embalagem, ainda no seu prazo de validade, será facultada a devolução da embalagem em até 6 meses após o término do prazo de validade.
Nesse sentido, percebe-se que os usuários têm prazo de até um ano para realizar o adequado descarte das embalagens usadas de agrotóxico, podendo ser prorrogado por mais 06 (seis) meses, em caso de sobras de produto nas embalagens.
Destaca-se que as embalagens apreendidas continham resíduos de agrotóxicos e estavam armazenadas em prazo superior ao previsto no referido Decreto, conforme termo de apreensão e depósito (mov. 17.9), dando conta da existência de embalagens com data de validade vencida desde 2007.
Logo, trona-se irrelevante a alegação de que as embalagens reutilizadas (vazias) eram embalagens de óleo lubrificante, uma vez o artigo 15 da Lei 7.802/89 tipifica a conduta, tanto para embalagens vazias, quanto para destinação 8 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná de resíduos, ou seja, os resíduos também devem ser descartados de forma correta (devolvidos), tal como disposto no artigo 53 do Decreto nº 4.074/02.
Do mesmo modo, não há que se falar em inexigibilidade de conduta diversa, em razão da alegada dificuldade em efetuar a devolução dos resíduos.
Em que pesem os argumentos da Defesa e declaração do acusado, perante o juízo, afirmando que não havia local para destinação dos resíduos, embora corroborado pela testemunha de defesa (mov. 122.2), verifica-se que esta alegação, por si só, não tem o condão de afastar a culpabilidade do agente.
Ademais, compete à Defesa o ônus da prova quanto à existência de eventual causa de excludente da culpabilidade, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no presente caso.
Não obstante a declaração da testemunha de defesa (mov. 122.2), afirmando que não era fácil ou possível de devolver os produtos naquela oportunidade, além da ausência de divulgação, inclusive que não houve nenhum trabalho do Estado no sentido de dar orientações, também de instituições e cooperativas, no sentido de que, em havendo sobras de produtos, fossem devolvidas em determinado lugar, há de se considerar que a suposta alegação de desconhecimento da lei, tendo em vista que pouco divulgada, contraria o artigo 21 do CP, o qual dispõe que “O desconhecimento da lei é inescusável” (art. 21 do CP).
Desse modo, diante do quadro probatório, impossível acolher o pleito absolutório, pois a mera alegação de dificuldade para devolução dos resíduos de agrotóxicos não o exime da responsabilidade pela prática do delito em comento.
Ao contrário da pretensão da Defesa, trata-se de crime de perigo abstrato, não havendo a necessidade da comprovação do prejuízo ou dano para que o autor seja responsabilizado, destaco: 9 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná “Apelação Crime.
Aplicação de agrotóxicos em desacordo com as exigências estabelecidas na legislação pertinente (art. 15 da lei nº 7.802/1989).
Condenação.
Denúncia inepta.
Matéria superada com a prolação da sentença penal condenatória.
Precedentes dos tribunais Superiores.
Pleito recursal absolutório.
Alegação de insuficiência de provas.
Autoria e materialidade comprovadas.
Depoimentos dos engenheiros idôneos e harmoniosos com as demais provas carreadas.
Autuação fiscal dotada de presunção de legitimidade e veracidade inerente aos atos administrativos.
Consumação com o simples descumprimento das exigências legais e regulamentares.
Crime formal e de perigo abstrato, que não exige a ocorrência de resultado naturalístico. (...).
O delito do art. 15 da Lei nº é delito formal, não exigindo a ocorrência de resultado material para sua consumação, contentando-se com a ação ou omissão do agente.
Não sendo relevante o resultado material, há ofensa (de dano ou de perigo) presumida pela lei diante da prática da conduta. “O elemento subjetivo do tipo penal em epígrafe contenta-se com a presença do dolo genérico, não se exigindo qualquer finalidade específica.” (TJPR - 2ª C.Criminal - 0002884-51.2011.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 30.03.2020) Portanto, restou comprovada a irregularidade do armazenamento e depósito dos resíduos de agrotóxicos, contrariando o disposto no artigo 15 da Lei 7.802/89 c/c artigo 53 do Decreto nº 4.074/02.
Dessa feita, o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e na fase policial, não restam dúvidas que o acusado mantinha em depósito embalagens com resíduos de agrotóxicos, em desconformidade à norma legal (devolver as embalagens para o local na qual foram adquiridas), a conduta típica que se amolda ao tipo descrito no artigo 15 da Lei 7.802/89.
Assim, uma vez que o réu LAERTE CAMPAGNOLI praticou conduta típica (descrita no art. 15 da Lei 7.802/89); antijurídica (não havendo notícia de causa que exclua o crime) e sendo culpável (o réu era maior de 18 anos de idade e mentalmente são quando da ocorrência do fato, tendo 10 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná plena consciência da ilicitude de sua conduta e podendo ter agido de outro modo, leia-se: evitado toda a situação) havendo, portanto, prova da materialidade e autoria do crime, deve ser acolhida a pretensão punitiva contida na exordial acusatória.
III – DISPOSITIVO: Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA exarada na denúncia para o fim de CONDENAR o réu LAERTE CAMPAGNOLI como incurso nas sanções previstas no art. 15 da Lei 7.802/89, na forma da motivação.
Passo à dosimetria da pena.
IV.
DOSIMETRIA DA PENA: Considerando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68 do Código Penal (sistema trifásico), passo à individualização da pena cominada ao acusado. a) Pena-base: Culpabilidade: a culpabilidade do agente resulta da análise do grau de reprovabilidade de sua conduta.
O grau de repulsa da sociedade, no presente caso já se encontra externado na própria pena prevista para o crime.
Maus antecedentes: conforme análise de sua certidão de Oráculo atualizada acostada ao feito (mov. 218.1), verifica-se que o réu não possui maus antecedentes.
Conduta social: não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado.
Personalidade do agente: não existe como valorá-la, pela ausência de elementos para tanto.
Motivos do crime: são comuns ao próprio tipo penal em comento.
Consequências do crime: são próprias do crime em análise.
Circunstâncias do crime: é inerente ao tipo.
Comportamento da vítima: não há vítima individualizada no caso em comento. 11 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Assim, considerando que não há circunstância judicial desfavorável ao apenado, fixo-lhe a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, esta no valor correspondente a duas vezes o valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato em face da condição econômica do acusado, que alegou auferir uma renda anual estimada em R$200.000,00 (duzentos mil reais). b)Segunda fase - das agravantes e atenuantes: Não há causas agravantes aplicáveis.
Por outro lado, deve ser aplicada a atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que o réu, ao tempo da sentença, possui mais do que 70 (setenta) anos.
Vislumbra-se, ademais, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, ‘d’), uma vez que, apesar de dizer que não sabia o que fazer com os resíduos, afirmou que os mantinha em depósito.
Todavia, pela exegese do enunciado de 1 súmula 231 do STJ , mantenho a pena-base, no mínimo legalmente previsto em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, esta no valor correspondente a duas vezes o valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato em face da condição econômica do acusado, que alegou auferir uma renda anual estimada em R$200.000,00 (duzentos mil reais). c) Terceira fase - das causas de aumento e de diminuição da pena: Não incide qualquer causa especial de aumento e/ou diminuição no presente feito, mantendo-se a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, esta no valor correspondente a duas vezes o valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato em face da condição econômica do acusado, que alegou auferir uma renda anual estimada em R$200.000,00 (duzentos mil reais). 1 A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 12 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Da pena total a ser aplicada: Portanto, a pena definitiva a ser imposta ao apenado é de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias- multa, esta no valor correspondente a duas vezes o valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato em face da condição econômica do acusado, que alegou auferir uma renda anual estimada em R$200.000,00 (duzentos mil reais).
Regime inicial de cumprimento da pena imposta: Diante da primariedade e do próprio quantum da pena imposta ao apenado, nos termos do caput do artigo 33 do Código Penal, como também de seu §1º, alínea c); o §2º, alínea c), e o §3º, todos do r. artigo, conjugados com o artigo 59, do referido código, o cumprimento da pena dar-se- á no regime ABERTO.
Detração Processual: Em data de 03.12.2012 foi publicada a Lei nº 12.736/2012, a qual incluiu o §2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, estando vigente deste a data de sua publicação.
Verifica-se que o acusado ficou 1 dia preso.
Dessa forma, declarada a constitucionalidade deste dispositivo pelo Egrégio TJPR, por meio de incidente de declaração de inconstitucionalidade nº 1.064.153-1/01, deve ser realizada a detração penal processual, apenas para o fim da fixação do regime de cumprimento de pena, que, no caso, não será alterado, conforme a primariedade e a extensão da pena aplicada.
Confira-se: “APELAÇÃO CRIME - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - INCONSTITUCIONALIDADE DA DETRAÇÃO PENAL PREVISTA NA LEI Nº 12.736/2012 - APLICAÇÃO VÁLIDA E COGENTE - QUESTÃO JÁ ANALISADA POR ESTA CORTE POR MEIO DE INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.064.153-1/01 - 13 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná OBSERVÂNCIA DO ART. 272 DO RITJPR - PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA FECHADO, AO INVÉS DO ABERTO DETERMINADO NA SENTENÇA - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, §1º, DA LEI Nº 8.072/1990 - POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO, EM FACE DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS, NOS TERMOS DO QUANTO AUTORIZA O §3º, DO ART. 33 DO CP, EM CONJUNTO COM A REGRA DO ART. 42, DA LEI Nº 11.343/2006 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Grifei) (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1383633- 2 - Palotina - Rel.: Antonio Carlos Choma - Unânime - - J. 28.04.2016).” Enfatize-se que a pena total deve permanecer sem a regra da detração penal (art. 42 do CP), dada, aqui sim, a competência absoluta do juízo da execução.
Nesse sentido, destaco a Jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CRIME - ART. 157, § 2º, I E II, DO CP - SENTENÇA CONDENATÓRIA - DETRAÇÃO NA SENTENÇA PARA DETERMINAÇÃO DO REGIME INICIAL - EXEGESE DO ART. 387, § 2º, DO CPP (REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.736/2012) - INSURGÊNCIA AO ARGUMENTO DE QUE A DETRAÇÃO NÃO IMPLICOU EM REGIME MAIS BENÉFICO - RECEIO DE PREJUÍZO PARA OBTENÇÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME NA EXECUÇÃO - PREJUÍZO INEXISTENTE - CONJUGAÇÃO FORÇOSA DO §2º DO ART.387 DO CPP COM O ART. 112 DA LEI 7.210/84 (LEP) PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO - CÔMPUTO DO PERÍODO DETRAÍDO PARA PROGRESSÃO DE REGIME - INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO - PRECEDENTES.I - Ao condenado primário e reincidente de situação processual não complexa.
O tempo cumprido a título de prisão provisória, administrativa ou de internação e detraído na sentença condenatória, não afasta a aplicação do art. 112 da LEP pelo juízo da execução sobre o referido período, mormente quando a detração operada não trouxer benefício imediato ao sentenciado.
Nessa hipótese, para a progressão a regime mais benéfico, o juízo da execução deverá considerar o tempo da pena total aplicada sem detração, sob pena de negativa de vigência ao art.112.
O instituto da detração desde a sentença é importantíssimo, pois visa evitar erros de execução da pena com repetição de período já cumprido pelo condenado.
II - Ao condenado reincidente de situação processual complexa.
Quando for reincidente, o regime inicial ditado na nova sentença condenatória 14 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná dependerá da análise judicial das circunstâncias do art. 59 Apelação Crime nº 1.378.994-7Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da ressalva aposta nas alíneas "b" e "c" do §2º do art. 33 do CP.
Em sendo complexa a situação prisional do apenado (v.g. multireincidente), poderá o julgador abster-se de aplicar a regra de detração do §2º do art.387 do CPP, hipótese em que essa análise deverá ser feita, ulteriormente, pelo juiz da execução nos termos do art. 66, III, "c" da LEP.III - "[...] O § 2.º do art. 387 do CPP, com redação dada pela Lei n.º 12.736/12, não guarda relação com o instituto da progressão de regime, próprio da execução penal, tendo em vista que o legislador cuidou de abranger o referido dispositivo no Título XII - Da Sentença.[...]" (STJ, HC 325174/SP, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, SEXTA TURMA, Julg. 15/09/2015, DJe 30/09/2015 - grifos nossos).IV - Conforme dispõe o art. 66, inciso III, alínea ‘c’ da Lei de Execuções Penais, a competência do juízo da execução é para "progressão ou regressão de regime", não para estabelecer o "regime inicial" ao cumprimento da pena cuja atribuição pertence ao juiz sentenciante.
As competências não se confundem.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Grifei) (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1378994-7 - Curitiba - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - - J. 04.02.2016).
APELAÇÃO CRIMINAL. (...).DETRAÇÃO.
ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
OBSERVÂNCIA APENAS PARA FINS DE FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL.
RECURSO 1 PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO 2 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.a) "Existência de mensagens na caixa de entrada do aparelho de celular do réu que corroboraram as demais provas da autoria do delito a ele imputado, não havendo se falar em nulidade de tais elementos probatórios, pois a hipótese não caracteriza interceptação telefônica, sendo despicienda a prévia autorização judicial" (STJ.
HC 210.746/SP, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012).b) Mantém-se a condenação pela prática do delito de tráfico de entorpecentes porque comprovadas a autoria e a materialidade do delito.c) A eleição do número de dias-multa deve seguir o mesmo critério empregado na aplicação da pena corporal a fim de que ambas guardem proporcionalidade entre si.d) Presentes os requisitos legais, imperativa a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. e) A detração do art. 387, § 2º, do 15 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Código de Processo Penal, não equivale à do art. 42, do Código Penal, e deve ser observada apenas para fins de fixação do regime prisional. f) É competência do Juízo da Execução a análise do pleito de concessão de Justiça gratuita. (...) Por último, o Ministério Público requer que a detração penal seja observada apenas para fins de aplicação de regime prisional.
De fato, infere-se da sentença que o il.
Juiz aplicou a regra do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, de modo equivocado: diminuiu da pena total o período em que o réu permaneceu preso e estabeleceu como definitiva a sanção de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Em consulta à certidão atual do sistema Oráculo percebe-se que constou como sanção total a pena detraída. [A DETRAÇÃO DO...] Código de Processo Penal, não equivale à disposta no art. 42, do Código Penal.
A primeira diz respeito ao desconto na pena do período em que o agente criminoso permaneceu preso, unicamente, com o intuito de aplicação do regime prisional.
A segunda refere-se ao cômputo do tempo de prisão ou internação provisória na pena ou medida de segurança impostas ao sentenciado para fins de execução da pena.
Na hipótese, o il.
Juiz, erroneamente, considerou a detração do art. 42, do Código Penal, o que é, esclareça-se, competência do Juiz da Execução. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1451504-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - - J. 12.05.2016) Substituição da reprimenda por multa: A pena privativa de liberdade é superior a seis meses, fato que inviabiliza a substituição prevista no artigo 60, §2º, do Código Penal.
Da substituição da pena e da suspensão condicional da pena: Presentes os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consoante artigo 44 do Código Penal. a) deverá permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou 16 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná outro estabelecimento adequado a ser designado na audiência admonitória, oportunamente realizada; e b) deverá o réu pagar a título de pena de prestação pecuniária a quantia equivalente ao importe de 10 (dez) salários mínimos vigentes à época do fato, a ser recolhidos a em favor de entidade pública cadastrada junto à Secretaria (art. 45, § 1º, do CP), tendo em vista a renda do réu.
Do direito de recorrer em liberdade: Concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, considerando o quantum de pena e o regime prisional fixado ser o inicial aberto, além de não haver motivos para segregação cautelar, nos termos do art. 312 e 313, ambos do CPP.
Da Fixação do Valor Mínimo para Reparação dos Danos Dispõe o art. 387, inciso IV, do CPP que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Contudo, não há vítima individualizada no presente caso, motivo pelo qual, aliado à ausência de pedido (AP 470), deixo de aplicar.
V.
DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do sentenciado LAERTE CAMPAGNOLI, nos registros de antecedentes, nos termos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, arts. 602 e seguintes; b) Expeça-se a respectiva carta de guia de recolhimento para execução da pena (art. 674 do Código de Processo Penal, e art. 105 da LEP), com observância do disposto nos artigos 106 e 107 da LEP, artigos 676 e 681 do Código de Processo Penal e com observância do disposto no art. 586 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça; 17 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná c) Oficie-se ao TRE sobre a suspensão dos direitos políticos do réu, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, via sistema INFODIP-WEB; d) Encaminhe-se os autos ao Contador judicial para o cálculo das custas judiciais; e) Proceda-se à emissão das guias do FUPEN e FUNJUS, intimando-se o réu para pagamento das custas processuais, no prazo de dez dias; f) Ainda, realize a Secretaria as demais anotações e comunicações necessárias, devendo ser observado, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Por fim, determino, antes de eventuais cumprimentos de diligências corroborando a presente condenação e, após o trânsito em julgado da sentença, sejam os autos remetidos à conclusão para eventual análise extinção da punibilidade do réu pela ocorrência da prescrição retroativa, mormente em face da idade do réu (art. 115 do CP), nos termos do artigo 117, incisos I e IV, do Código Penal.
Anote a Secretaria a prioridade na tramitação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
De Curitiba para Marialva, data do sistema.
Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto Designado conforme Ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça 18 -
03/12/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2021 18:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/10/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 19:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/07/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/07/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 17:46
Recebidos os autos
-
09/07/2021 17:46
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/07/2021 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2021 16:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/06/2021 18:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
28/06/2021 18:53
Recebidos os autos
-
28/06/2021 18:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 13:15
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/06/2021 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 09:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 16:53
Expedição de Mandado
-
03/02/2021 11:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 00:00
Intimação
____________________________________________________________________ Autos n. 2085-60.2018 Trata-se de pedido de redesignação de audiência por conflito de compromissos do advogado.
Manifestou o Ministério Público pelo adiamento da audiência.
Pois bem.
Dois são os requisitos para concessão: a) que o ato que justifique o pedido tenha sido agendado antes do ato cujo adiamento se requer; b) que o ato aqui previsto não possa ser realizado por outrem.
No caso, pela procuração de mov. 46.2 vê-se que o causídico Gustavo Tulio Pagani foi o único constituído para a defesa, razão pela qual sem sua presença o ato não poderia ser realizado.
Lado outro, no Juízo de Curitiba o ato foi agendado em 21.08.2020, ao passo que neste em 02.12.2020, razão pela qual defiro o pedido de adiamento.
Assim, redesigno o ato para a colheita do interrogatório do réu para o dia 28 de junho de 2.021, às 15h30min.
Anote-se ainda que a audiência será realizada preferencialmente de forma inteiramente virtual.
As audiências semipresenciais ou presenciais somente podem ser realizadas quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ____________________________________________________________________ ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual.
As pessoas que integram o grupo de risco ou que com elas convivam devem participar apenas de audiência virtual, salvo se indispensável para evitar o perecimento de direito, a participação na audiência semipresencial ou presencial, tomadas as precações sanitárias pelo magistrado.
Em se estando, portanto, numa das hipóteses de colheita presencial da prova, partes e testemunhas nela incursas deverão comparecer ao Fórum, sem prejuízo da atuação dos demais intervenientes por teleconferência.
Intimem-se.
Cumpra-se. 6º Seção Judiciária de Maringá, 26 de janeiro de 2.021.
João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito -
27/01/2021 14:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2021 13:48
Recebidos os autos
-
27/01/2021 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 13:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/01/2021 13:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
26/01/2021 14:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/01/2021 18:15
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 18:08
Recebidos os autos
-
21/01/2021 18:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/01/2021 09:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2021 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2021 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 12:51
Conclusos para despacho
-
11/01/2021 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE LAERTE CAMPAGNOLI
-
28/12/2020 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 14:08
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 18:57
Expedição de Mandado
-
17/12/2020 18:17
Recebidos os autos
-
17/12/2020 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 18:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2020 18:12
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 17:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/12/2020 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 19:25
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO CANCELADA
-
23/06/2020 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 14:58
Recebidos os autos
-
23/06/2020 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2020 14:54
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
22/06/2020 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2020 13:19
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REDESIGNADA
-
18/06/2020 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 09:43
Conclusos para despacho
-
30/04/2020 17:45
Juntada de COMPROVANTE
-
30/04/2020 14:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2020 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 15:34
Recebidos os autos
-
28/04/2020 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2020 15:09
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
28/04/2020 15:07
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REDESIGNADA
-
28/04/2020 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 13:40
Conclusos para despacho
-
14/04/2020 16:26
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2020 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 09:44
Recebidos os autos
-
19/03/2020 09:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2020 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2020 13:25
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2020 14:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/03/2020 14:23
Expedição de Mandado
-
13/03/2020 08:00
Recebidos os autos
-
13/03/2020 08:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2020 17:08
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
12/03/2020 17:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
12/03/2020 17:04
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2020 12:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/03/2020 16:38
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2020 16:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
15/01/2020 15:15
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2020 15:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/01/2020 14:52
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2020 14:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/01/2020 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2019 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2019 15:17
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2019 15:01
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2019 15:00
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2019 14:00
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2019 13:59
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2019 13:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
13/12/2019 12:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
25/10/2019 13:44
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2019 13:43
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2019 17:00
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2019 16:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/10/2019 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 13:53
Conclusos para despacho
-
08/10/2019 13:51
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2019 12:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/10/2019 15:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/10/2019 17:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/10/2019 17:06
Expedição de Mandado
-
03/10/2019 16:31
Recebidos os autos
-
03/10/2019 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2019 16:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
03/10/2019 16:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/10/2019 15:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/10/2019 15:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
03/10/2019 14:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/09/2019 13:57
Conclusos para despacho
-
30/09/2019 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2019 15:05
Recebidos os autos
-
05/09/2019 15:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/09/2019 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2019 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
26/08/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 15:30
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2019 14:42
Conclusos para despacho
-
01/08/2019 14:50
Recebidos os autos
-
01/08/2019 14:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/07/2019 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 16:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/07/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2019 13:24
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2019 15:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/07/2019 14:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/07/2019 14:00
Expedição de Mandado
-
10/07/2019 13:00
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2019 14:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/06/2019 08:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2019 17:44
Conclusos para despacho
-
24/06/2019 14:20
Recebidos os autos
-
24/06/2019 14:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/06/2019 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2019 13:22
Expedição de Certidão GERAL
-
10/05/2019 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2019 14:53
Conclusos para despacho
-
15/04/2019 15:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
15/04/2019 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2019 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
09/01/2019 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2019 16:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/12/2018 18:25
Recebidos os autos
-
03/12/2018 18:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/11/2018 17:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/11/2018 16:41
Expedição de Mandado
-
30/11/2018 15:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/11/2018 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 15:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/11/2018 15:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
30/11/2018 15:27
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/11/2018 14:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/11/2018 14:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/11/2018 14:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/11/2018 14:48
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2018 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2018 14:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/11/2018 16:40
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/11/2018 12:40
Conclusos para decisão
-
22/11/2018 12:39
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2018 12:39
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2018 12:38
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2018 12:38
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2018 12:36
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
22/11/2018 12:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
22/11/2018 12:35
Recebidos os autos
-
22/11/2018 12:35
Juntada de PARECER
-
09/07/2018 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2018 18:21
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/06/2018 18:06
Juntada de Certidão
-
22/06/2018 18:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
07/06/2018 18:53
Recebidos os autos
-
07/06/2018 18:53
Juntada de CIÊNCIA
-
07/06/2018 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2018 18:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2018 12:11
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
06/06/2018 12:49
Conclusos para decisão
-
05/06/2018 19:49
Recebidos os autos
-
05/06/2018 19:49
Juntada de PARECER
-
05/06/2018 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 18:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2018 18:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/06/2018 16:57
Recebidos os autos
-
05/06/2018 16:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/06/2018 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2018
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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