TJPR - 0001478-57.2019.8.16.0163
1ª instância - Siqueira Campos - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 15:53
Arquivado Definitivamente
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31/08/2022 16:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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31/08/2022 16:08
Recebidos os autos
-
30/08/2022 23:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 18:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2022 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 15:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2022 13:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/01/2022 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2022 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2022 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2022 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2022 16:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/12/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 17:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/12/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 23:50
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
14/12/2021 23:50
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
14/12/2021 23:50
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
14/12/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2021 14:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/11/2021 14:57
Recebidos os autos
-
23/11/2021 22:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 22:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 07:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/11/2021 13:49
Juntada de Certidão
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18/11/2021 19:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/11/2021 17:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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09/11/2021 17:06
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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09/11/2021 16:51
Juntada de COMPROVANTE
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04/11/2021 19:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 19:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2021 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2021 17:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/10/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/10/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/10/2021 15:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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29/10/2021 15:48
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/10/2021 10:35
PROCESSO SUSPENSO
-
04/10/2021 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 19:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 19:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 20:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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08/09/2021 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/08/2021 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 19:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/08/2021 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/08/2021 20:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/08/2021 19:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2021 20:02
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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17/08/2021 07:38
Conclusos para decisão
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16/08/2021 23:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/08/2021 23:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2021 08:33
Juntada de CUSTAS
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12/08/2021 08:33
Recebidos os autos
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11/08/2021 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/07/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2021 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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27/06/2021 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/06/2021 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2021 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2021 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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22/06/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2021 10:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2021
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30/05/2021 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/05/2021 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/04/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3571-1291 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001478-57.2019.8.16.0163 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por Maria Clara de Souza Silva, representada pelo genitor Luciano da Silva, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de pensão por morte.
Em síntese, afirmou a parte autora que é filha de Thais Maria de Souza, a qual faleceu em 08/10/2018.
Alegou que a falecida, desde jovem, exerceu atividades rurais com a família.
Após iniciar união estável, a instituidora passou a exercer atividades rurais com os pais de seu amásio.
Aduziu que faz jus ao benefício da pensão por morte.
Citado, o instituto réu apresentou contestação (mov. 17.1).
Destacou que o benefício foi negado administrativamente, porque o de cujus não ostentava a qualidade de segurado no momento do óbito.
Mencionou que não foi apresentado nenhum documento no nome do de cujus indiciário do alegado trabalho rural.
Alegou que a documentação apresentada está em nome dos avós paternos da autora.
Destacou que a legislação é expressa em excluir os sogros ou pais do grupo familiar do segurado especial.
Pugnou pela improcedência da ação. Impugnação à contestação em mov. 20.1. O feito foi saneado (movimento 22.1), oportunidade em que os pontos controvertidos foram fixados, designando-se data para a audiência de instrução.
Em audiência de instrução, realizada no dia 30/11/2020, foram inquiridas duas testemunhas.
A parte autora apresentou alegações finais remissivas (mov. 41).
O INSS, em derradeiras razões, remeteu-se à contestação (mov. 44.1). Vieram conclusos os autos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A seguridade social, composta pela previdência, é instituto que deriva diretamente das máximas solidariedade e fraternidade, sobre as quais se alicerça a ordem constitucional vigente.
Portanto, a previdência social está diretamente ligada à ordem constitucional, remontando sua origem à exigência de uma atuação estatal específica e eficiente na concretização do Postulado da Dignidade da Pessoa Humana e do Princípio da Igualdade Material entre os seus tutelados, assim como é em todos os direitos fundamentais e sociais de segunda dimensão.
Tal fator implica na análise do pedido concessivo previdenciário de uma forma mais profunda, sendo insuficiente a análise simplista e literal sobre o preenchimento ou não dos requisitos legais.
Isso porque, a lei previdenciária não traz em seu texto base suficiente a garantir o elemento sobrevivência digna, cuja existência e incidência, notadamente constitucionais, não podem ser negadas ao componente humano a quem é direcionada a lei.
No que tange aos requisitos para a concessão da pensão por morte, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.2013/91 e art. 105 do Decreto n.º 3.048/99, “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data [...]”.
Já o art. 16 da Lei n.º 8.213/91 e o art. 16 do Decreto n.º 3.048/99 estabelecem, ambos no inc.
I, que são beneficiários do RGPS, na condição de dependentes do segurado “o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;”.
Em relação ao tema, é importante consignar ainda o teor do art. 16, § 4º Lei n.º 8.213/91 e do art. 16, § 7º do Decreto n.º 3.048/99, que dispõem ser “a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”.
Dessa forma, para a concessão do benefício da pensão por morte é necessária a análise dos requisitos falecimento do segurado ou beneficiário, existência da qualidade de segurado ou beneficiário da pessoa falecida à época da morte e prova da relação de dependência entre a parte autora e a pessoa falecida.
Em relação ao requisito carência, no caso do benefício da pensão por morte a demonstração do cumprimento desta contingência é dispensada, nos termos do art. 26, inc.
I da Lei n.º 8.213/91 e art. 30, inc.
I do Decreto n.º 3.048/99. Falecimento do segurado ou beneficiário A prova do falecimento, nos termos do art. 9º, inc.
I do CC, é produzida pelo interessado com a apresentação de declaração de morte assentada em registro público, ou seja, pela certidão de óbito.
No presente caso, a parte autora logrou êxito em demonstrar a morte da pessoa que alega ser segurado/beneficiário pelo RGPS e da qual era dependente, posto que a certidão de óbito arrimada em movimento 1.8 é instrumento apto a isso.
Satisfeito, portanto, este requisito. Qualidade de segurado ou beneficiário da pessoa falecida à época da morte A qualidade de segurado especial exige a comprovação pela parte interessada do efetivo exercício de atividade laboral rurícola, nos termos do art. 11, inc.
VII da Lei n.º 8.213/91.
Em relação ao início de prova material do exercício de atividade rurícola, exigido pela súmula n.º 149 do STJ, deve-se levar em conta a dificuldade do interessado, não raras vezes pessoa humilde e de pouca instrução, em obter documentos em seu nome para que tenha reconhecido o tempo de serviço prestado.
As particularidades do meio rural devem ser levadas em consideração, pois culturalmente não se vê o homem do campo preocupado com a formalização, por via de documentos, das mais diversas formas de atos, salvo quando se demonstra extremamente necessário.
Os tribunais aceitam as mais diversas provas, desde que hábeis e idôneas.
Devem, entretanto, representar um conjunto, de modo que, quando integradas, levem à convicção de que efetivamente houve a prestação do serviço.
O fato de o segurado não possuir todos os documentos da atividade agrícola em seu nome não elide o seu direito ao benefício postulado, sendo também hábeis à comprovação do tempo de serviço rural prestado em regime de economia familiar.
Desta forma, servem de início de prova da atividade laboral rural o registro da qualificação “agricultor” ou “lavrador” nos documentos militares (alistamento ou certificado de reservista), certidões de casamento, cadastro eleitoral, notas fiscais de produção, documentos escolares e tantos outros que revelem ter o pleiteante vínculo com a atividade rural.
Objetivando apresentar início de prova material do labor rural, a parte autora juntou aos autos diversos documentos, dentre eles: Extrato do Produtor em nome do avô paterno José Roberto da Silva, em que consta o pai da autora Luciano da Silva como associado à produção; contrato particular de meeiro em nome dos avós paternos; e notas fiscais de produção rural, em que consta como emitentes os avós paternos e seus respectivos filhos (o que inclui o genitor da autora).
Frisa-se que não se trata de aproveitamento dos documentos em nome dos sogros da instituidora para comprovação da qualidade de segurada especial dela, mas sim observação de que o convivente da autora também está incluído nos documentos apresentados com a peça preambular.
Assim, no caso, estende-se à autora o início de prova material do labor rurícola em nome do convivente Luciano da Silva, em razão da presunção de colaboração mútua do casal nas lides campesinas.
Embora o convivente tenha vínculos de trabalho urbano anotados em CNIS, nota-se que o início de prova material do labor rural é posterior. A qualidade de rurícola, noticiada nos autos documentalmente, foi satisfatoriamente complementada pelas testemunhas ouvidas em audiência instrutória.
Os relatos prestados foram incisivos ao reconhecerem Thais Maria de Souza como trabalhadora rural.
A testemunha Alison Tiburcio da Silva disse que conheceu a Thais há oito anos, ela morava com Luciano.
Afirmou que Thais trabalhava na lavoura de café.
Disse que Thais trabalhava na Guabiroba, na propriedade de Joaquim Gerônimo.
A propriedade era arrendada.
Thais trabalhava com Luciano e os pais dele.
Thais também morava com Luciano e os sogros na propriedade.
A produção era para consumo e vendiam o que sobrava.
Não contratavam empregados.
Viu a autora trabalhando.
Esclareceu que eles também trabalharam em uma chácara perto da cidade.
Thais sempre morou com os sogros no sítio.
Não possuíam maquinário.
Asseverou que, antes de falecer, Thais era trabalhadora rural.
Desde que conheceu Thais, ela sempre foi trabalhadora rural. De maneira semelhante, Daniele Maria da Silva, testemunha, disse que conheceu Thais há oito anos.
Via Thais trabalhando na Guabiroba, em propriedade rural.
Thais morava e trabalhava lá.
Trabalhavam juntos Thais, Luciano e os pais dele.
Não contratavam empregados.
Não possuíam maquinário.
Cultivavam café.
As terras eram arrendadas.
O proprietário era Joaquim.
Depois se mudaram para uma chácara perto da BR, onde cultivavam café também.
Thais sempre morou com os sogros.
Antes de falecer, Thais era trabalhadora rural. Assim, fica claro que a falecida mãe da parte autora, Thais Maria de Souza, era filiada ao RGPS na qualidade de segurada especial, preenchendo todos os requisitos exigidos pelo art. 11, Inc.
VII da Lei n.º 8.213/91. Relação de dependência entre a parte autora e a pessoa falecida.
A teor do que dispõe o art. 16, § 4º da Lei n.º 8.213/91 e o art. 16, § 7º do Decreto n.º 3.048/99, a contingência dependência da pessoa segurada/beneficiária é presumida quando o vínculo que a une à parte autora for qualquer daqueles descritos no inciso I de ambos os artigos.
No caso, a Certidão de Nascimento de movimento 1.8 confere à autora Maria Clara de Souza Silva a qualidade de dependente como filha, razão pela qual, resta preenchido este requisito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o INSS a implantar à autora o benefício da pensão por morte, no valor de um salário mínimo, com DIB em 08/10/2018 (data do óbito), bem como, ao pagamento dos respectivos valores atrasados, acrescidos de atualização monetária e juros de mora.
Ainda, CONDENO o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes os quais arbitro em 10% sobre o valor das parcelas em atraso até a data da publicação da sentença (súmula nº 111 do STJ), consoante artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Correção monetária A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices: - IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); - INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
O precedente do STF é aplicável desde logo, uma vez que, nos termos da decisão do Relator, a pendência do julgamento dos embargos de declaração é que motivava a suspensão nacional dos processos.
No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.
Ainda que o STJ não tenha levantado a suspensão dos efeitos da tese que firmou no julgamento do Tema 905, nada obsta à utilização dos respectivos argumentos, por esta Turma, como razões de decidir, uma vez que bem explicitam os critérios atualizatórios, a partir da natureza dos benefícios – assistencial ou previdenciária.
A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação. Juros de mora Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).
Não havendo manifestação das partes, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Diligências necessárias. Siqueira Campos/PR, datado digitalmente. AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Juíza de Direito -
16/04/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 16:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/03/2021 14:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/02/2021 10:29
Juntada de CUSTAS
-
22/02/2021 10:29
Recebidos os autos
-
22/02/2021 10:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/12/2020 22:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/12/2020 22:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 13:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
01/12/2020 23:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 23:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 20:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2020 18:28
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/11/2020 11:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/11/2020 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 10:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/11/2020 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2020 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/04/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 22:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/03/2020 22:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2020 19:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/03/2020 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2020 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2019 20:44
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/11/2019 15:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/10/2019 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2019 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/09/2019 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 10:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/08/2019 17:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/06/2019 13:23
Conclusos para decisão
-
19/06/2019 13:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/06/2019 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 09:40
Recebidos os autos
-
19/06/2019 09:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/06/2019 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/06/2019 10:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2019
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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