TJPR - 0001426-61.2019.8.16.0163
1ª instância - Siqueira Campos - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 16:29
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/07/2024 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2024 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2024 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 18:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2024 13:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/05/2024 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2024 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2024 13:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/05/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 18:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/04/2024 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 18:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 14:18
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
23/04/2024 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2024 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2024 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 15:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/01/2024 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2024 15:03
EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
01/01/2024 02:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/08/2022 16:36
PROCESSO SUSPENSO
-
02/08/2022 16:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/07/2022 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/01/2022 16:17
PROCESSO SUSPENSO
-
25/01/2022 16:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/01/2022 18:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 17:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/01/2022 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2022 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2022 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2022 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 17:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/12/2021 18:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 23:50
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
14/12/2021 23:50
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
14/12/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
09/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 06:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/11/2021 06:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/10/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 15:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/10/2021 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2021 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 20:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
17/09/2021 20:40
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
14/09/2021 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 17:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/08/2021 13:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/08/2021 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 13:48
Recebidos os autos
-
20/08/2021 13:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/08/2021 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 20:27
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
17/08/2021 07:45
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 11:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/08/2021 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2021 08:28
Recebidos os autos
-
12/08/2021 08:28
Juntada de CUSTAS
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11/08/2021 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 11:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/08/2021 11:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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10/08/2021 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/08/2021 18:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2021 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 11:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2021 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2021 10:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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22/06/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2021 10:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/06/2021
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04/06/2021 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2021 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/04/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3571-1291 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001426-61.2019.8.16.0163 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição formulada por Roseli Verchai Faria Campeze em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Alegou a autora, em síntese, que trabalhou em atividades urbanas com registro em carteira de trabalho e também como trabalhadora rural.
Esclareceu que laborou em atividades rurais no período de 23/06/1979 a 28/12/1990.
Pediu a condenação da autarquia ré a reconhecer o tempo de serviço de atividade rural mencionado e, somando-se ao período de trabalho já computado, seja lhe concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Por fim, pleiteou o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Juntou documentos (movimento 1).
O instituto réu foi citado e apresentou contestação em mov. 18.1.
Teceu considerações sobre o exercício de atividade rural.
Afirmou que não deve ser acolhido o pedido de reafirmação da DER.
Requereu a improcedência da ação.
A parte autora impugnou a contestação (movimento 21.1).
O feito foi saneado, fixados os pontos controvertidos com deferimento de provas e designação de audiência (movimento 23.1). Em audiência de instrução e julgamento, que se realizou no dia 14/12/2020, foram inquiridas duas testemunhas.
A parte autora apresentou alegações finais remissivas (mov. 42.1). O INSS apresentou suas derradeiras razões de forma remissiva à contestação (movimento 45.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que se busca o reconhecimento ao direito à aposentadoria integral ou proporcional por tempo de contribuição/serviço, reconhecendo-se a somatória do tempo de labor rural na condição de lavradora ao período de trabalho já reconhecido (urbano), bem como, o pagamento dos valores atrasados, a partir do requerimento administrativo feito junto à autarquia previdenciária.
Do período rural trabalhado em regime de economia familiar: Objetivando apresentar início de prova material do labor rural, a parte autora juntou aos autos diversos documentos, dentre eles: Certidão de Casamento dos pais, ocorrido em 03/11/1955, em que consta a profissão do pai da autora, João Faria, como lavrador; Certidão de Casamento da irmã Neuci Verchai Farias Gomes, ocorrido em 11/01/1973, em que consta a profissão do pai da autora como lavrador; Certidão de Casamento da irmã Marli Aparecida dos Santos, ocorrido em 09/10/1980, em que consta a profissão do pai da autora como lavrador; matrícula do imóvel pertencente aos pais da autora; documentos referentes ao ITR em nome do pai João Faria, em que ele é qualificado como lavrador, dos anos de 1977 a 1989; notas fiscais de produção rural em nome do pai; nota de crédito rural em nome do pai; laudo técnico de avaliação e plano agronômico em nome do pai; e Carteira do Sindicato Rural de Siqueira Campos em nome do genitor. A prova do efetivo exercício da atividade rural há de ser analisada dentro do contexto socioeconômico em que estão insertos os trabalhadores rurais: pessoas simples, de pouca ou nenhuma instrução, que trabalham praticamente a vida inteira no campo.
Assim, não há de se exigir deles vasta prova documental, sendo que os documentos apresentados são hábeis à comprovação do trabalho rural desenvolvido.
Documentos anteriores ou posteriores ao período também devem ser considerados início de prova material, uma vez que o trabalho no campo, como se sabe, é contínuo.
Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO – RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO – INÍCIO DE PROVA MATERIAL – PROVA TESTEMUNHAL CONFIRMATÓRIA – 1. É de bom alvitre ressaltar que, em se tratando de trabalhador rural, é sabido que dificilmente se obtém qualquer escrito que induza à relação laboral, de modo que evidencia-se a necessidade de apreciação da presença de início de prova material cum grano salis.
Dessarte, não tem sentido se exigir que o segurado traga aos autos prova material de todos os anos em que laborou, bastando que o documento se refira a um dos anos abrangidos, como também há de se prestigiar o aproveitamento de prova material que, no concerto do total haurido com a instrução, corroboram o trabalho rural.
Em um país que até pouco tempo atrás era majoritariamente de economia rural, a anotação da condição de lavrador como profissão do indivíduo é de ser tida, no contexto cultural de seu lançamento, como uma referência segura e denotativa do mister daqueles que se dedicam ao trabalho do campo. (...)” (TRF 3ª R. – AC 96.03.043179-6 – (321084) – 3ª T.
Supl. – Rel.
Juiz Conv.
Fed.
Leonel Ferreira – DJU 23.01.2008 – p. 701).
PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE RURAL COMO BOIA-FRIA.
QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
Cuidando-se de trabalhador rural que desenvolve atividade na qualidade de boia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira sui generis, uma vez que a jurisprudência tem se manifestado no sentido de acolher, em tal situação, a prova exclusivamente testemunhal (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil). 2.
A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar.
Precedentes do STJ. 3.
Aplicável a regra de transição contida no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 aos filiados ao RGPS antes de 24-07-1991, desnecessária a manutenção da qualidade de segurado na data da Lei n.° 8.213/91. 4.
Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício da atividade laborativa rural no período de carência, há de ser concedida a aposentadoria por idade rural, à parte autora a contar do requerimento administrativo, nos termos da Lei n.º 8.213/91, desimportando se depois disso houve perda da qualidade de segurada (art. 102, § 1º da LB). 5.
Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 0002602-05.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 26/05/2011).
A documentação em que consta a profissão do pai da autora como lavrador deve ser lhe estendida, em razão da presunção de que na área rural toda a família se dedica às lides campesinas, inclusive crianças de tenra idade.
Conforme jurisprudência dominante é possível o reconhecimento do trabalho rural do indivíduo a partir dos 12 anos de idade.
Dessa forma, há início de prova material em relação ao trabalho rural exercido no período de 23/06/1979 (quando a autora completou doze anos de idade) até 28/12/1990 (dia anterior ao casamento da autora). A prova testemunhal corroborou a condição de trabalhadora rural da autora no período mencionado, confirmando o que materialmente já se verificou, veja-se: A testemunha Braz Ferreira Junior relatou que conhece a autora desde pequena.
Afirmou que a os pais da autora possuíam propriedade rural, seis ou sete alqueires.
Disse que a família trabalhava na terra.
Cultivavam lavoura branca.
Asseverou que a autora ajudava os pais desde pequena.
Trabalhavam em família, pais e irmãos.
Não contratavam empregados.
Havia troca de dia de trabalho com os vizinhos.
A família só tinha essa propriedade rural.
Aduziu que a autora trabalhou com a família até se casar. No mesmo sentido, Izaur de Souza, testemunha, contou que conhece a autora desde criança.
Estudavam em escola rural e moravam próximos.
O sítio era do pai da autora.
A propriedade tinha cerca de sete alqueires.
Cultivavam lavoura branca e café.
A família só possuía essa propriedade.
Afirmou que a autora começou a ajudar os pais no trabalho com cerca de seis anos de idade.
A autora trabalhava com os pais e irmãos.
Eram em sete irmãos e todos ajudavam na roça.
Não possuíam maquinário.
Utilizam tração animal.
Trocavam dia de serviço com os vizinhos.
Trocou dia de serviço com a família da autora.
Asseverou que a autora fazia todo tipo de serviço na roça.
Aduziu que a autora permaneceu naquela propriedade até se casar.
Vendiam a produção e parte era para consumo. Assim, havendo consonância entre o início de prova material com a versão descrita na peça preambular e com as declarações testemunhais, tem-se que a autora trabalhou em atividades rurais em regime de economia familiar. Portanto, a autora faz jus ao reconhecimento judicial do labor rural desempenhado durante o período compreendido entre 23/06/1979 e 28/12/1990, ou seja, 11 anos, 6 meses e 5 dias.
Do direito ao benefício: A aposentadoria por tempo de contribuição/serviço integral não exige comprovação de idade mínima, bastando que o homem contribua durante 35 anos e a mulher durante 30 anos e comprove 180 meses efetivamente trabalhados, para efeito de carência (desconsiderando as alterações introduzidas pela EC 103/2019). No presente caso, há necessidade de aferição do direito ao benefício pela soma dos períodos reconhecidos administrativamente (trabalho urbano), com o período reconhecido nesta sentença (labor rural).
Conforme se observa no resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição (mov. 1.26), a autora já possuía 21 anos, 7 meses e 21 dias de tempo de serviço/contribuição.
Neste espeque, considerando o período acima exposto, o qual, somado ao período de labor rural ora reconhecido, ultrapassa 30 anos de tempo de serviço, a autora tem direito à aposentadoria integral ao coeficiente de 100%.
Da mesma forma, a autora comprovou a carência exigida, uma vez que possui mais de 23 anos de efetivo recolhimento de contribuições. Destarte, a autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição/serviço na sistemática analisada, nos termos do inciso I, do artigo 53 da Lei nº 8.213/91, da forma que lhe for mais vantajosa.
Assim, tendo em vista que a autora satisfez todas as condições exigidas para a concessão do benefício integral, fixo a data do requerimento administrativo como termo inicial de concessão do benefício, qual seja, 20/11/2018, nos termos do artigo 49, I, alínea b da Lei nº 8.213/91, impondo-se a procedência da ação. III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora e, para tanto, determino ao réu que: a) averbe o período rural por ela trabalhado, em regime de economia familiar, de 23/06/1979 e 28/12/1990, nos termos da fundamentação precedente; e b) implante o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, da forma mais vantajosa à autora, a partir de 20/11/2018 (DER), bem como promova o pagamento dos respectivos valores atrasados, acrescidos de atualização monetária e de juros de mora.
Ainda, CONDENO o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes os quais arbitro em 10% sobre o valor das parcelas em atraso até a data da publicação da sentença (súmula nº 111 do STJ), consoante artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Correção monetária A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices: - IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); - INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
O precedente do STF é aplicável desde logo, uma vez que, nos termos da decisão do Relator, a pendência do julgamento dos embargos de declaração é que motivava a suspensão nacional dos processos.
No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.
Ainda que o STJ não tenha levantado a suspensão dos efeitos da tese que firmou no julgamento do Tema 905, nada obsta à utilização dos respectivos argumentos, por esta Turma, como razões de decidir, uma vez que bem explicitam os critérios atualizatórios, a partir da natureza dos benefícios – assistencial ou previdenciária.
A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
Juros de mora Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).
Não havendo manifestação das partes, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Diligências necessárias.
Siqueira Campos/PR, datado digitalmente. AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Juíza de Direito -
16/04/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 18:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/03/2021 14:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/02/2021 12:55
Recebidos os autos
-
23/02/2021 12:55
Juntada de CUSTAS
-
23/02/2021 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/12/2020 19:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/12/2020 19:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 13:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
14/12/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/12/2020 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 00:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/12/2020 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 15:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/08/2020 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2020 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 11:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2020 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 17:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/04/2020 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2020 16:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/03/2020 16:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/02/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2019 13:07
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2019 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/10/2019 10:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/10/2019 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 14:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/08/2019 16:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/07/2019 13:08
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 16:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2019 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 08:18
Recebidos os autos
-
13/06/2019 08:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/06/2019 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/06/2019 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2019
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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