STJ - 0077000-60.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2021 19:03
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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20/04/2021 19:03
Transitado em Julgado em 20/04/2021
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13/04/2021 18:58
Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 337548/2021 (Juntada automática)
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13/04/2021 18:58
Protocolizada Petição 337548/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 13/04/2021
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13/04/2021 05:20
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 13/04/2021
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12/04/2021 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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09/04/2021 19:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 13/04/2021
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09/04/2021 19:30
Conhecido o recurso de ROBSON LUSTOSA MACHADO e não-provido
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09/04/2021 09:44
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) REYNALDO SOARES DA FONSECA (Relator) - pela SJD
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09/04/2021 09:03
Distribuído por sorteio ao Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA - QUINTA TURMA
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08/04/2021 17:07
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0077000-60.2020.8.16.0000/1 Recurso: 0077000-60.2020.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Homicídio Qualificado Requerente(s): ROBSON LUSTOSA MACHADO Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná Considerando que “Não há no ordenamento jurídico vigente a previsão de oferecimento de contrarrazões e de realização de juízo de admissibilidade em recurso ordinário em habeas corpus, já que ao disciplinar o seu procedimento a Lei 8.038/1990 não fez qualquer menção à necessidade de apresentação da referida peça processual ou de prolação de decisão admitindo o inconformismo, explicitando no seu artigo 31 que, após a interposição da insurgência, o feito será distribuído e o órgão ministerial que atua perante o Tribunal ad quem terá vista dos autos pelo prazo de dois dias.
Precedente” (RHC 65.700/MA, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 26/10/2016), encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR42E
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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