TJPR - 0002479-14.2018.8.16.0163
1ª instância - Siqueira Campos - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
18/05/2021 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2021 17:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2021 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/04/2021 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3571-1291 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002479-14.2018.8.16.0163 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de aposentadoria por idade a trabalhador rural formulada por Terezinha Faria Barbosa em face do Instituto Nacional do Seguro Social.
Afirmou a autora ser segurada especial (trabalhadora rural), com todos os requisitos preenchidos para aposentadoria por idade.
Em contestação de movimento 16.1, a parte ré teceu considerações sobre os requisitos do benefício de aposentadoria por idade rural.
Destacou que a parte autora apresenta vários registros de atividades urbanas no CNIS, o que interrompe a presunção de continuidade entre documentos antigos e o período em que a lei exige a comprovação do trabalho rural.
Requereu a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação em movimento 19.1.
O feito foi saneado (mov. 21.1), oportunidade em que os pontos controvertidos foram fixados, com deferimento de produção de provas e designação de audiência.
Em audiência de instrução e julgamento, que se realizou no dia 26/10/2020, foram inquiridas três testemunhas (mov. 66.1). A parte autora apresentou alegações finais remissivas em mov. 68.1. O INSS apresentou derradeiras razões remissivas à contestação (mov. 71.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, sob a alegação da autora de que desde muito nova começou a trabalhar na lavoura em regime de economia familiar e que já preencheu todos os requisitos necessários para a obtenção do benefício.
Para análise do pedido devem ser observadas as prescrições do art. 48, §§ 1º e 2º; art. 55, § 3º; art. 142; e art. 143, todos da Lei n. 8.213/91.
A idade para o trabalhador rural se aposentar é de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, consoante art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91.
O período de carência está definido no art. 142 da Lei n. 8.213/91 e conta-se do ano em que o segurado formulou o pedido, ou quando poderia formular tal requerimento, desde que já implementados todos os requisitos para a concessão do benefício, nos termos da jurisprudência pacífica, conforme previsto no art. 143 da mencionada lei.
A Lei n. 8.213/91, notadamente o art. 48, § 1º, e art. 143, não exige para o trabalhador rural a prova da contribuição previdenciária para que tenha direito ao benefício de um salário mínimo mensal, bastando para isso que comprove o exercício da atividade rural na forma acima explicitada.
Assim, não é necessário que a autora comprove o recolhimento da contribuição mensal, mas apenas o labor rural pelo período de carência.
A comprovação do exercício da atividade de trabalhador rural pode ser feita através de prova testemunhal, desde que acompanhada de início razoável de prova material, conforme preceitua o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91.
O e.
Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento a respeito do assunto ao editar a Súmula n. 149, cujo teor é o seguinte: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”.
Portanto, é necessário analisar se a parte autora preencheu os três requisitos, quais sejam: a) a idade; b) a prova documental do labor rural ou, ao menos, o início desta corroborada com a prova testemunhal; e c) a prova do exercício da atividade rural em número de meses idêntico à carência, mesmo que descontinuamente.
O requisito da idade restou comprovado, conforme se vê pelo documento de mov. 1.4, indicando que a autora nasceu em 03/09/1960.
Portanto, contando com mais de 55 anos de idade, preenche o primeiro dos requisitos para pleitear a aposentadoria rural por idade.
A autora afirmou que exerceu atividade rural nos períodos de 25/06/1973 a 08/07/1973; 01/01/1976 a 24/02/1976; 25/06/1976 a 22/07/1976; 01/01/1977 a 06/06/1979; 07/07/1979 a 31/12/1979; 01/01/1982 a 11/06/1982; 30/10/1997 a 30/08/1998; 29/11/2000 a 22/08/2002; e de 01/01/2016 a 27/08/2016.
No tocante à prova da atividade rural, a parte autora juntou alguns documentos, dentre eles: Certidão de Casamento própria, ocorrido em 07/06/1979, em que consta a profissão do esposo José Carlos Barbosa como lavrador; Certidão de Casamento do irmão Antônio Aparecido de Faria, ocorrido em 20/06/1974, em que consta a profissão do pai da autora Sebastião de Faria como lavrador; Certidão de Nascimento da filha Tânia Faria Barbosa, ocorrido em 15/09/1980, em que o esposo da autora é qualificado como lavrador; certidão de transcrição expedida pelo Registro de Imóveis de Siqueira Campos referente ao imóvel rural vendido pelo genitor Sebastião Faria em 31/08/1971, no mencionado documento o pai da autora é qualificado como lavrador; certidão de transcrição expedida pelo Registro de Imóveis de Siqueira Campos referente ao imóvel rural adquirido pelo genitor Sebastião Faria em 25/06/1973, no mencionado documento o pai da autora é qualificado como lavrador; notas fiscais de produção rural; comprovante de inscrição no cadastro de produtor rural do Estado do Paraná; documentos escolares indicando que a autora estudou em escola rural; e Certidão expedida pela Justiça eleitoral indicando que o esposo se declarou lavrador, quando requereu sua inscrição como eleitor. Deve, então, ser estendida à autora a prova da condição de rurícola do pai, pela presunção da situação comum de campesinos de todo o núcleo familiar, para fins de início de prova documental.
Pela mesma razão, após o casamento, deve ser estendido à autora os documentos em nome do esposo.
Tal documentação é complementada ainda pela prova testemunhal, a qual, do mesmo modo, comprova a atividade rural da parte autora.
A testemunha João Custódio de Melo narrou que conhece a autora desde que ela era pequena, moravam próximos.
A família da autora morava em Ribeirão da Fartura e depois no Saltinho.
A propriedade era do pai da autora.
A família cultivava lavoura branca, não tinham maquinário.
Cultivavam cerca de três alqueires.
Era só a família que trabalhava.
A produção era para consumo.
Disse que a autora começou a trabalhar com cerca de doze anos.
Afirmou que a autora se casou e continuou trabalhando no sítio do pai com o esposo.
Depois, mudaram-se para Salto Bonito.
Nesse outro sítio, também cultivavam lavoura branca e um pouco de café.
Não contratavam empregados.
Alegou que, após exercer período de trabalho urbano, o casal passou a trabalhar na própria chácara.
Voltaram ao trabalho rural em 2012 e estão até agora.
No sítio próprio, também cultivam lavoura branca.
O trabalho é braçal. Por sua vez, a testemunha Nivaldo Antônio de Moraes relatou que conheceu a autora após ela se casar.
Disse que a autora trabalhava com o marido na lavoura.
Afirmou que, desde 2012, a autora mora no Saltinho.
Plantam arroz, feijão, milho.
Alegou que trabalha só o casal.
De maneira semelhante, Benedito Mariano do Couto, testemunha, relatou que conheceu a autora quando ela foi morar no sítio no Ribeirão da Fartura.
Disse que a autora ainda era nova.
Afirmou que a autora trabalhava com o pai na lavoura.
O sítio era do pai da autora.
Cultivavam lavoura branca.
A produção era para consumo da família.
Trabalhavam só em família.
A terra era preparada com tração animal, não possuíam maquinário.
A autora se casou.
O pai da autora vendeu esse sítio e comprou outro no bairro Saltinho.
Asseverou que, após exercer trabalho urbano, a autora voltou para a lavoura.
Aduziu que o esposo da autora comprou uma chácara com cerca de um alqueire.
Só o casal trabalhava, não contratam empregados.
Assim, deve ser reconhecido o trabalho rural desempenhado pela autora nos períodos de 25/06/1973 a 08/07/1973; de 01/01/1976 a 24/02/1976; de 25/06/1976 a 22/07/1976; de 01/01/1977 a 06/06/1979; de 07/07/1979 a 31/12/1979; e de 01/01/1982 a 11/06/1982.
Por outro lado, embora as testemunhas tenham mencionado que a parte autora retornou ao trabalho rural após ter exercido labor urbano, nota-se que as notas fiscais de produção rural e o comprovante de inscrição no cadastro de produtor rural do Estado do Paraná são extemporâneos aos períodos de 30/10/1997 a 30/08/1998, de 29/11/2000 a 2/08/2002, e de 01/01/2016 a 27/08/2016, o que impossibilita o reconhecimento do alegado labor campesino nesses interstícios.
Por fim, conclui-se que a autora não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos início de prova material a ser corroborada por prova testemunhal de sua atividade rurícola em relação ao período de carência.
Verifica-se que os períodos de trabalho rural reconhecidos nesta oportunidade são bastante longínquos ao período de carência que deveria ser comprovado.
Frisa-se que o art. 143 da Lei n° 8.213/91 exige que a comprovação do exercício de atividade rural deva se referir ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou quando a benesse poderia ter sido requerida, desde que já implementados os demais requisitos. Diante disso, dos elementos de prova produzidos nos autos não restou evidenciado que a parte autora atende aos requisitos necessários para a obtenção do benefício que almeja, uma vez que apesar de ter sido demonstrado que atingiu a idade mínima para obter o benefício da aposentadoria por idade, não foi demonstrado de forma satisfatória que trabalhou na lavoura durante o período de carência, ônus este que é da parte autora, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da autora e, para tanto, determino ao réu que: a) averbe o período rural por ela trabalhado, em regime de economia familiar, de 25/06/1973 a 08/07/1973; de 01/01/1976 a 24/02/1976; de 25/06/1976 a 22/07/1976; de 01/01/1977 a 06/06/1979; de 07/07/1979 a 31/12/1979; e de 01/01/1982 a 11/06/1982.
Por outro lado, não reconheço o alegado trabalho rural nos períodos de 30/10/1997 a 30/08/1998, de 29/11/2000 a 2/08/2002, e de 01/01/2016 a 27/08/2016.
Por fim, não reconheço o direito ao benefício de aposentadoria por idade rural, em razão do não cumprimento do período de carência, conforme fundamentação supra.
Ainda, considerando a sucumbência recíproca CONDENO o INSS e a autora ao pagamento das custas processuais (50% para cada).
Quanto aos honorários advocatícios, cada parte pagará o numerário correspondente a 5% sobre o valor atualizado da causa para o advogado da parte adversa, consoante artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita, dispenso-o do pagamento.
Não havendo manifestação das partes, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Siqueira Campos/PR, datado digitalmente. AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Juíza de Direito -
16/04/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 18:24
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
03/03/2021 15:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/02/2021 13:17
Recebidos os autos
-
23/02/2021 13:17
Juntada de CUSTAS
-
23/02/2021 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/12/2020 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/12/2020 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/11/2020 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 18:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/10/2020 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/10/2020 13:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/10/2020 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2020 16:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2020 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 18:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/10/2020 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 14:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/10/2020 16:40
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 07:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/10/2020 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2020 14:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/03/2020 13:58
Expedição de Mandado
-
19/03/2020 13:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/03/2020 15:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/03/2020 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2020 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 13:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
15/02/2020 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2019 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2019 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 19:16
Juntada de COMPROVANTE
-
26/09/2019 17:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/09/2019 13:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/09/2019 10:20
Expedição de Mandado
-
12/09/2019 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/08/2019 16:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/08/2019 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 12:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/08/2019 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 11:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2019 17:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/05/2019 14:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/05/2019 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2019 23:01
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2019 22:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2019 22:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2019 18:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/01/2019 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2019 14:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/10/2018 17:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/10/2018 17:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/10/2018 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2018 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2018 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2018 10:11
Recebidos os autos
-
16/10/2018 10:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/10/2018 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2018 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2018
Ultima Atualização
20/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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