TJPR - 0006554-32.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 15:36
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/05/2024 09:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2024 15:35
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
11/04/2024 18:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/04/2024 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2024 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/04/2024 09:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/03/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2024 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 07:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 07:00
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
04/03/2024 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/02/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 07:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2024 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 17:44
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
20/02/2024 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2024 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2024 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 13:35
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
20/02/2024 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 03:15
DECORRIDO PRAZO DE HELITON DE SENE
-
26/12/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE HELITON DE SENE
-
15/10/2023 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE HELITON DE SENE
-
26/08/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 16:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/08/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
04/08/2023 13:38
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/07/2023 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2023 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
20/07/2023 14:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE HELITON DE SENE
-
22/03/2023 19:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 19:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 14:27
OUTRAS DECISÕES
-
23/02/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 12:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2023 12:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE HELITON DE SENE
-
28/01/2023 01:55
DECORRIDO PRAZO DE HELITON DE SENE
-
23/01/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 16:44
Recebidos os autos
-
16/01/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2023 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 18:34
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/01/2023 18:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/01/2023 17:42
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 06:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 06:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/12/2022 14:05
Recebidos os autos
-
02/12/2022 14:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2022
-
02/12/2022 14:05
Baixa Definitiva
-
01/12/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE HELITON DE SENE
-
07/11/2022 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 14:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/10/2022 11:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/09/2022 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 18:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022 00:00 ATÉ 21/10/2022 23:59
-
05/08/2022 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 12:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/08/2022 12:02
Recebidos os autos
-
05/08/2022 12:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/08/2022 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
02/08/2022 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
04/07/2022 18:52
OUTRAS DECISÕES
-
10/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 17:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/09/2021 17:00
Recebidos os autos
-
29/09/2021 17:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/09/2021 17:00
Distribuído por sorteio
-
29/09/2021 17:00
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/09/2021 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 13:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/08/2021 18:50
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
27/08/2021 18:49
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE HELITON DE SENE
-
26/08/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 08:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:44
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
27/07/2021 08:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
27/07/2021 08:24
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
23/07/2021 18:54
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 17:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/06/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE HELITON DE SENE
-
14/06/2021 07:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 15:51
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
08/05/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE HELITON DE SENE
-
24/04/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE HELITON DE SENE
-
16/04/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 16:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/03/2021 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2021 01:45
DECORRIDO PRAZO DE HELITON DE SENE
-
26/03/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Anulatória de Atos Administrativos, ajuizada por HELITON DE SENE em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ-DETRAN, qualificado na inicial.
Narra, em síntese, que no dia 27/04/2015 entregou o veículo GM/CORSA Wind, ano 1999/1999, Placa AIP-1525 para a empresa VAS Comércio de Veículo LTDA – ME, como negociação, de modo que, a partir daquela data, a empresa ficaria responsável pelo veículo até que houvesse a comunicação da venda ou transferência junto ao DETRAN.
Porém, para sua surpresa, depois da negociação, teve lavrado contra si duas infrações de trânsito (18/11/2015 e 27/01/2016), que ocasionaram o Procedimento Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir.
Assim, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão do processo de cassação, ocasionado pelas infrações que não são de sua responsabilidade e ao final a procedência dos pedidos para cancelar a penalidade de suspensão de sua habilitação. É o relatório do essencial.
DECIDO. 2.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê- lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, diante dos documentos juntados com a inicial, notadamente, a data do contrato de compra e venda (27/04/2015) e das infrações de transito relatadas na inicial (18/11/2015 e 27/01/2016), como faz prova os documentos juntados no evento 1.4.
Com efeito, apesar do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro prever que aquele que deixa de comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias, ao órgão de trânsito competente que alienou o seu veículo, responde solidariamente com o novo proprietário pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação, firmou-se entendimento de que tal solidariedade não é absoluta e deve ser relativizada conforme o caso concreto, mormente se considerado o princípio da culpabilidade e o fato de que o reclamante se encontra ameaçado de perder a CNH.
Nesse sentido, vejamos: RECURSO INOMINADO.
TRÂNSITO.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
INFRAÇÃO COMETIDA PELA ADQUIRENTE DO BEM.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DOS PONTOS DA INFRAÇÃO NA CNH DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
MITIGAÇÃO DO ART. 134, CTB.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Diante disto, insta consignar que o art. 134, do CTB trata da responsabilidade solidária em relação às multas de natureza pecuniária.
Todavia, tal disposição tem sofrido mitigação em diversos precedentes, sobretudo do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, quando restar comprovado nos autos que as infrações impugnadas foram cometidas posteriormente à alienação do veículo, afasta-se a responsabilidade do antigo proprietário de forma integral.
Neste sentido é o entendimento do STJ, destacando- se: “O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, no caso de transferência de propriedade de veículo, deve o antigo proprietário encaminhar ao órgão de trânsito, dentro do prazo legal, o comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas.
Ocorre que tal regra sofre mitigação quando ficar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após aquisição do veículo por terceiro, mesmo que não ocorra a transferência, nos termos doart. 134 do CTB, afastando a responsabilidade do antigo proprietário (...)” (STJ - AgRg no REsp 1482835 RS 2014/0154998-2; DJe 14/11/2014; Ministro.
HUMBERTO MARTINS).
Por tais motivos, não é possível atribuir ao recorrente/antigo proprietário os pontos pela infração cometida pelo adquirente do bem, eis que se trata de sanção com característica educacional e pessoal. (...) (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007314-86.2016.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Camila Henning Salmoria - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Manuela Tallão Benke - J. 11.10.2017) Nesse contexto, considerando o conjunto de elementos trazidos aos autos, afigura-se razoável a concessão da tutela pleiteada, visando preservar o direito de dirigir do autor.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte. 3.
Diante do exposto, DEFIRO a Tutela de Urgência pleiteada para o fim de determinar a suspensão do Processo de Cassação nº 10804668, bem como dos efeitos/medidas administrativas dele decorrentes, em desfavor da parte autora, até final julgamento da demanda ou ulterior decisão. 3.1.
Intime-se, com urgência, a parte requerida. 3.2.
Em caso de expedição de ofício, fixo o prazo de 5 (cinco) dias para resposta. 4.
Excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação em razão do grande número de ações propostas a respeito do tema versado na presente lide.
Fica(m) o(s) reclamado(s) ciente(s), contudo, de que poderá(ão) apresentar proposta de acordo caso entenda(m) cabível. 5.
Cite-se a parte requerida dos termos da inicial para apresentação de contestação no prazo legal (30 dias), conforme artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Expeça-se o mandado com observância do art. 6º da Lei n.º 12.153/2009. 6.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Após, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, se possuem interesse do interesse na instrução do feito, mediante produção de prova oral. 7.1.
Havendo interesse, desde já, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser presidida por um dos juízes leigos. 7.2.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, observando-se o prazo previsto para os casos de intimação pelo juízo, nos termos do artigo 34 da Lei 9.099/1995. 8.
Havendo manifestação expressa de desinteresse das partes no tocante à produção da prova oral ou superado o prazo sem manifestação, voltem conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente.
OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto -
15/03/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/03/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 18:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/03/2021 17:17
Recebidos os autos
-
15/03/2021 17:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/03/2021 18:16
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/03/2021 17:34
Recebidos os autos
-
12/03/2021 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2021 17:34
Distribuído por sorteio
-
12/03/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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