TJPR - 0004886-82.2018.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 12:25
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
02/06/2025 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2025 14:50
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
30/04/2025 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 14:48
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
30/04/2025 14:46
Processo Desarquivado
-
29/04/2025 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
04/11/2022 09:28
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
04/11/2022 09:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SORAYA REGINA ZAVATARO
-
23/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 06:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 10:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/04/2022 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 11:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/02/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 21:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 21:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2021 21:23
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 16:54
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
30/08/2021 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 19:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
02/08/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
15/07/2021 18:31
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
05/07/2021 15:17
Recebidos os autos
-
05/07/2021 15:17
Juntada de CIÊNCIA
-
03/07/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 21:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2021 21:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 10:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2021 10:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2021 10:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SORAYA REGINA ZAVATARO
-
20/04/2021 08:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0004886-82.2018.8.16.0004
Vistos. 1 - O agravo de instrumento do Estado do Paraná não foi conhecido, logo transitou em julgado a decisão de ref.24. 2 – No que tange à impugnação das custas (ref.37), sem razão ao Estado do Paraná, isso porque a Instrução Normativa nº03/2020 estabeleceu que são devidas custas judiciais no início da fase de cumprimento de sentença quando se tratar de cumprimento individual de sentença coletiva1.
Cumpre ressaltar que este posicionamento está em consonância com o mesmo fundamento utilizado pelo STJ, ao julgar o repetitivo REsp 1648238/RS, no que toca à manutenção da Súmula 345, que diz respeito a serem devidos honorários sucumbenciais nos cumprimentos de sentença advindos de ações coletivas.
No referido julgado é feita a distinção: da ação individual destinada à satisfação do direito reconhecido em sentença condenatória genérica, proferida em ação coletiva e que necessita de uma fase de cumprimento de sentença cognitivo, daí a razão dos honorários na forma sumulada; da ação ordinária normal, que tem a fase de cumprimento de sentença como um desdobramento da fase de conhecimento (é neste último caso que seria aplicável a Súmula 59 do TJ-PR quanto a inexistir custas para o cumprimento de sentença).
E, é essa distinção de cumprimento de sentença mais exauriente do título executivo de ação coletiva, que traz consigo a discussão de uma nova relação jurídica, que impõe que custas sejam exigidas, nos termos da Instrução Normativa n°03/2020.
Confira-se, ademais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 1998.01.1.016798-9. 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF.
IDEC X BANCO DO BRASIL.
CUSTAS INICIAIS.
EXIGIBILIDADE.
MANUTENÇÃO.
SÚMULA N.º 59, DESTA CORTE.
INAPLICABILIDADE.
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 03/2020, DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA.
OBSERVÂNCIA.
PAGAMENTO DIFERIDO DAS CUSTAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.1. “A isenção de custas previstas no art. 18 da Lei 7.347/85, relativa à ação civil pública, abrange somente o processo de conhecimento, não se estendendo ao cumprimento de sentença individual.
Precedentes” (AgInt no AREsp 1152512/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018).2.
A Súmula n.º 59, deste Tribunal de Justiça, não se aplica aos cumprimentos de sentença oriundos de decisão exarada em ação civil pública, conforme precedentes desta Corte e orientação firmada pela Corregedoria-Geral da Justiça, na Instrução Normativa n.º 03/2020.3.
Não demonstrada a impossibilidade da parte de recolher as custas processuais, deve ser mantido o indeferimento do pedido de pagamento ao final do processo.4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.(TJPR - 15ª C.Cível - 0006626-19.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 05.05.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9.
IDEC.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CUSTAS INICIAIS.
CABIMENTO.
PROCESSO AUTÔNOMO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 59 DO TJPR.
Em se tratando de ações coletivas, o pedido de cumprimento de sentença é efetuado por cada um dos interessados individualmente, com uma nova autuação, da qual decorre a obrigação de pagar custas. (TJPR. 15ª C.
Cível.
AI n. 0006591-59.2020.8.16.0000.
Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo.
Julgamento: 29/06/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA.
PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS.
NECESSIDADE.
O cumprimento de sentença decorrente de demanda coletiva visa a individualização dos danos experimentos pelos consumidores de determinada classe.
Assim, o autor do cumprimento de sentença individual, identifica-se na demanda pela primeira vez formando nova triangularização processual.
Agravo de instrumento desprovido. (TJPR. 16ª C.
Cível.
AI n. 0005119-23.2020.8.16.0000.
Relator: Desembargador Paulo Cezar Bellio.
Julgamento: 17/06/2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IDEC.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA COBRANÇA DAS CUSTAS INICIAIS.
DESCABIMENTO.
INAPLICABILIDADE AO CASO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, EIS QUE SE TRATA DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA (PROCESSO AUTÔNOMO), O QUE AUTORIZA A ANTECIPAÇÃO DA COBRANÇA DE CUSTAS INICIAIS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 13ª C.Cível - 0040311-51.2019.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 25.11.2019) Destarte, o disposto no artigo 38 da Lei Estadual nº 6149/1970 não se aplica às demandas executivas de ação coletiva, pois a redução ali prevista pressupõe a observância do valor das custas na fase de conhecimento, no sentido de que a execução de sentença seria uma extensão da ação principal, o que, como visto, no caso dos autos não o é.
Este dispositivo na verdade está superado pela alteração do CPC (Lei nº11.232/05), que trouxe o cumprimento de sentença como parte de uma mesma demanda, daí a razão da Instrução Normativa nº03/2015, que considerou, indistintamente (não se atentou a alguns cumprimentos de sentença, como o presente, oriundos de ações coletivas), a ausência de custas iniciais de cumprimento de sentença.
Para corrigir essa generalidade de não cobrança de custas nos cumprimentos de sentença, sobreveio a Instrução Normativa nº03/2020, que expressamente prevê a incidência de custas inciais no cumprimento individual de sentença coletiva (caso dos autos), bem como estabeleceu que devem ser cobradas com fundamento no Item I, "processos de execução em geral, inclusive de sentença", da Tabela IX, da Lei Estadual 13.611/2002, obedecendo as respectivas faixas de valores e não fazendo qualquer ressalva a percentual previsto na Lei Estadual nº6149/70.
Portanto, correto os cálculos de custas de ref.32. 3 – Expeça-se o precatório e a RPV conforme já determinado.
Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria n.º01/2020 da Secretaria Unificada.
Curitiba, 09 de abril de 2021.
Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito 1 Art. 1º.
Não são devidas custas judiciais no início da fase de cumprimento de sentença, salvo nas exceções previstas abaixo.
Art. 2º São devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença, as quais deverão ser cotadas com fundamento no Item I,"incidentes procedimentais", da Tabela IX, da Lei Estadual n.º 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores.
Art. 3º.
São devidas custas no cumprimento individual de sentença coletiva, as quais deverão ser cobradas com fundamento no Item I, "processos de execução em geral, inclusive de sentença", da Tabela IX, da Lei Estadual 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores.
Art. 4º.
Revoga-se a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9/2019 desta Corregedoria-Geral da Justiça. -
09/04/2021 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 11:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 18:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
16/12/2020 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SORAYA REGINA ZAVATARO
-
24/11/2020 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 15:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/09/2020 13:17
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
10/09/2020 16:26
TRANSITADO EM JULGADO
-
10/09/2020 16:26
Recebidos os autos
-
10/09/2020 16:26
TRANSITADO EM JULGADO
-
10/09/2020 16:26
Baixa Definitiva
-
10/09/2020 16:26
Baixa Definitiva
-
10/09/2020 16:26
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 16:26
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
25/08/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2020 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 19:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/08/2020 14:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/07/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2020 16:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2020 00:00 ATÉ 07/08/2020 23:59
-
03/07/2020 21:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/07/2020 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 18:59
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
25/06/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE SORAYA REGINA ZAVATARO
-
31/05/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 01:54
DECORRIDO PRAZO DE SORAYA REGINA ZAVATARO
-
20/05/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 01:23
DECORRIDO PRAZO DE SORAYA REGINA ZAVATARO
-
16/05/2020 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 20:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/05/2020 20:16
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 10:50
Juntada de Petição de agravo interno
-
08/05/2020 10:50
Juntada de Petição de agravo interno
-
08/05/2020 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 14:22
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
25/04/2020 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2020 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 13:06
Recebidos os autos
-
23/04/2020 13:06
Juntada de CUSTAS
-
23/04/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 12:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/04/2020 12:40
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
22/04/2020 20:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
22/04/2020 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 12:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/04/2020 12:12
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
22/04/2020 08:34
Recebido pelo Distribuidor
-
21/04/2020 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2020 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/04/2020 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 19:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/04/2020 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 17:52
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
05/02/2020 18:29
Conclusos para despacho
-
23/10/2019 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2019 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2019 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2019 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 12:48
Recebidos os autos
-
22/03/2019 12:48
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
22/03/2019 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 18:01
APENSADO AO PROCESSO 0003208-02.2012.8.16.0179
-
19/02/2019 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2019 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/12/2018 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2018 15:43
Conclusos para despacho
-
10/12/2018 15:43
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
10/12/2018 15:42
Juntada de Certidão
-
18/09/2018 18:14
Recebidos os autos
-
18/09/2018 18:14
Distribuído por dependência
-
15/09/2018 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2018 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2018
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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