TJPR - 0001945-18.2018.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 10:11
Recebidos os autos
-
23/01/2025 10:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/01/2025 09:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/12/2024 08:07
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
22/11/2024 15:29
Juntada de COMPROVANTE
-
25/10/2024 15:43
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
25/10/2024 15:43
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
23/10/2024 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2024 14:59
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:59
Juntada de CIÊNCIA
-
18/10/2024 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2024 19:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 18:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2024 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 19:46
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
13/08/2024 20:04
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 15:47
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/08/2024 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 21:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2024 21:24
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
05/08/2024 21:24
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
18/06/2024 13:50
Juntada de Certidão FUPEN
-
18/06/2024 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2024 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2024 00:39
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 08:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/02/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2024 13:40
Expedição de Mandado
-
05/08/2022 09:24
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2022 00:38
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 13:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/07/2022 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 23:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/06/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 17:54
Expedição de Mandado
-
23/06/2022 17:54
Expedição de Mandado
-
17/05/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
12/05/2022 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 10:17
Recebidos os autos
-
02/05/2022 10:17
Juntada de CUSTAS
-
02/05/2022 09:13
Recebidos os autos
-
02/05/2022 09:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/04/2022 23:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 18:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/04/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR
-
29/04/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
29/04/2022 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/04/2022 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/04/2022 16:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2022
-
29/04/2022 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2022
-
10/03/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 18:43
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 18:42
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
10/03/2022 13:47
Recebidos os autos
-
10/03/2022 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2022
-
10/03/2022 13:47
Baixa Definitiva
-
10/03/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 12:28
Recebidos os autos
-
14/02/2022 12:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 15:29
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/02/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/02/2022 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 18:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/02/2022 08:40
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
01/02/2022 08:33
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
29/11/2021 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 16:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
-
22/11/2021 15:36
Pedido de inclusão em pauta
-
22/11/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 16:56
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
18/11/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0001945-18.2018.8.16.0148 Recurso: 0001945-18.2018.8.16.0148 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Roubo Majorado Apelante(s): GUSTAVO SILVA DA LUZ Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Em virtude da ausência de vinculação aos presentes autos, devolvo o feito ao relator originário, Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos. Curitiba, 09 de agosto de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau Kennedy Josue Greca de Mattos Magistrado -
10/08/2021 13:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/08/2021 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 12:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/08/2021 18:06
Recebidos os autos
-
02/08/2021 18:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/08/2021 18:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 18:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 13:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/07/2021 13:49
Recebidos os autos
-
23/07/2021 13:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/07/2021 13:49
Distribuído por sorteio
-
23/07/2021 12:16
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2021 20:59
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 20:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/07/2021 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
-
20/07/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
14/07/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
14/07/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/07/2021 18:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2021
-
14/07/2021 18:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2021
-
28/06/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 18:16
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 18:13
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 16:04
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2021 20:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/06/2021 16:40
Juntada de COMPROVANTE
-
13/06/2021 21:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 12:52
Expedição de Mandado
-
07/06/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 17:13
Expedição de Mandado
-
07/06/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 14:13
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 11:38
Recebidos os autos
-
28/05/2021 11:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/05/2021 10:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2021 18:17
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2021 10:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2021 17:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/05/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 17:46
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 17:43
Expedição de Mandado
-
28/04/2021 01:09
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 09:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/04/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Ref.
Ação Penal 0001945-18.2018.8.16.0148 GUSTAVO SILVA DA LUZ, brasileiro, solteiro, desempregado, inscrito no CPF *14.***.*40-00 e portador do RG 14.176.827-1 SSP/PR, nascido em 27/05/1998, natural de Londrina/PR, filho de Waldir da Luz e de Roseli da Silva, atualmente detido na Penitenciária Estadual de Londrina 2; e WILLIAN ROMÁRIO NUNES, brasileiro, solteiro, desempregado, inscrito no CPF *88.***.*07-01 e portador do RG 12.858.682-2 SSP/PR, nascido em 26/10/1994, natural de Londrina/PR, filho de Lucilene da Silveira Nunes e de Benedito Camargo Pereira Nunes, domiciliado na Rua José Tristão Barbosa, 645, na cidade de Londrina/PR, foram denunciados pelo Ministério Público do Estado do Paraná como incursos nas sanções do artigo 157, § 2º, I e II (duas vezes) c.c. 69, do Código Penal (redação anterior à Lei 13.654/2018), porque: “Em 06 (seis) de dezembro de 2017, por volta das 22h20min, na Rua Guimarães Rosa, nº 117, Jardim Asteca, neste Foro Regional de Rolândia, os Denunciados GUSTAVO SILVA DA LUZ e WILLIAN ROMÁRIO NUNES, acompanhados de outros dois indivíduos não identificados, de livre e espontânea vontade, em unidade de desígnios, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, dolosamente e com ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante emprego de grave ameaça, exercida por meio de armas de fogo, não apreendidas, renderam as vítimas Cíntia Ferreira Ribeiro Gomes e Marcos Gomes, além dos filhos do casal, e deles subtraíram coisas alheias móveis, consistente em 01 (uma) Bolsa de Couro, preta, com materiais escolares, 02 (duas) alianças de ouro, 01 (um) capacete da marca Taurus, preto, cartões bancários, documentos pessoais, 04 (quatro) aparelhos de telefone celular sendo 01 (um) Samsung Gran Prime Dourado, 01 (um) BLU, Studio C HD, preto, 01 (um) BLU pequeno, prata, 01 (um) BLU pequeno, preto e 01 (um) Notebook Acer, 15 (quinze) polegadas, na cor preta, todos os objetos avaliados em R$13.450,00 (treze mil, quatrocentos e cinquenta reais) e não recuperados, além de 01 (um) automóvel Peugeot/307, preto, Placas ARR-3307/PR e 01(uma) motocicleta, Honda/CG 125 Fan ks, placa AUH6419/PR, ambos os veículos avaliados em R$24.893,00 (vinte e quatro mil, oitocentos e noventa e três reais) Somente o veículo Peugeot/307, preto, Placas ARR-3307/PR foi recuperado, em 20.12.2017, na cidade de Ibiporã, conforme Boletim de Ocorrência nº VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA Av.
Presidente Arthur Bernardes, 723 Centro – Rolândia/PR Fone: (43) 3311-3361 2017/1478259 (fl. 30).
Consta que as vítimas, após visualizarem, através da imprensa, fotos de indivíduos presos em flagrante delito por crime de roubo ocorrido na cidade de Cambé, no dia 23 de dezembro de 2017, reconheceram os detidos como elementos que praticaram o roubo na sua residência, conforme acima descrito”.
Inquérito policial instaurado pela portaria da autoridade policial (seq. 4.1) para averiguar a notícia de crime contida no Boletim de Ocorrência 2017/1423681 (seq. 4.2).
Denúncia ofertada na seq. 6.1 e recebida aos 21/outubro/2019 (seq. 17.1).
Adotou-se o rito ordinário para o processo.
Willian, citado na seq. 13.1 da carta precatória 0073300- 68.2019.8.16.0014, constituiu advogado na seq. 40.2 (Dr.
Marcelo Gaya de Oliveira – OAB/PR 31.275), e apresentou resposta à acusação na seq. 40.1, Gustavo, citado na seq. 15.1 da carta precatória 0073300- 68.2019.8.16.0014, apresentou resposta à acusação na seq. 47.1, por intermédio de defensor nomeado na seq. 44.1 (Dr.
Lucas Yudi Takano Pereira – OAB/PR 82.258).
No curso do processo o defensor nomeado foi tacitamente substituído, pois o réu constituiu advogado (seq. 114.1 – Dra.
Nayara Larissa de Andrade Vieira – OAB/PR 86.020).
Não verificada causa de absolvição sumária nem exceções, preliminares ou possibilidade de suspensão condicional do processo (cf. art. 89 da Lei 9.099/95) designou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 49.1).
Na ocasião da audiência de instrução e julgamento (seq. 117.1) instalada por videoconferência (modalidade semipresencial, sistema "CiscoWebex Meetings"), nos termos do decreto 227-2020-TJPR e 401-2020-TJPR, foram ouvidas as vítimas (seq. 117.2) e procedido o interrogatório do réu Gustavo (seq. 117.3).
Willian Romário Nunes não foi interrogado, porque mesmo intimado para comparecer ao ato (seq. 20.1 da carta precatória 0039599-82.2020.8.16.0014), não o fez, prosseguindo o processo sem sua presença, consoante disposto no artigo 367 do CPP.
Os depoimentos foram gravados em mídia audiovisual e carreados no sistema projudi nas seq. 116.1/3.
Encerrada a instrução sem diligências, facultou-se às partes apresentarem memoriais.
VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA Av.
Presidente Arthur Bernardes, 723 Centro – Rolândia/PR Fone: (43) 3311-3361 O Ministério Público (seq. 125.1) postulou a condenação nos termos da denúncia sob o argumento de que as provas não deixam dúvidas quanto ao envolvimento dos acusados no crime de roubo.
Aponta que ambos foram reconhecidos pelas vítimas, tanto durante a fase inquisitória quanto em juízo, tal como outras circunstâncias corroboram o reconhecimento, que formam base para a convicção sobre a autoria.
Pediu o agravamento da pena em razão da reincidência específica e atenuação em razão da menoridade relativa em face de Gustavo, enquanto, em relação ao Willian, pelo agravamento em razão da reincidência.
A defesa do réu Gustavo Silva da Luz (seq. 138.1) pediu absolvição argumentando sobre falta de provas conclusivas.
Aduz que as vítimas não conseguiram afirmar, sem sobra de dúvidas, quem foram os autores do crime.
Afirmou que o reconhecimento, 20 dias após o crime, pela mídia, é frágil, sobretudo por não ter sido comunicado à autoridade policial instantaneamente.
Alega cuidar-se de típica situação de reconhecimento derivado de falsas memórias.
Ainda, que o reconhecimento desrespeitou os ditames do artigo 226 do CPP.
Subsidiariamente, pediu abrandamento da pena.
A defesa do réu Willian (seq. 150.1), também pediu absolvição apontando falta de provas suficientes para a condenação.
Alega fragilidade do reconhecimento dos supostos autores, tal como das narrativas.
Se opôs à forma de reconhecimento por fotografia. É o relatório do essencial.
Decido.
Imputa-se aos réus o cometimento do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, por duas vezes, em concurso material, em razão da presença de duas vítimas (art. 157, § 2º, I e II, c.c. 69, do Código Penal), porque no dia 06 de dezembro de 2017, por volta das 22h20min, em unidade de desígnios, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo não apreendidas, renderam as vítimas Cíntia e Marcos e delas subtraíram uma pluralidade de objetos avaliados em R$-13.450,00, além do veículo Peugeot/307, placas ARR- 3307, e moto Honda/CG 125 Fan Ks, placa AUH-6419, avaliados em R$-24.893,00.
O automóvel Peugeot foi recuperado, em Ibiporã, no dia 20/12/2017, e a motocicleta em Londrina.
A ocorrência do fato apresenta-se incontroversa e está confirmada VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA Av.
Presidente Arthur Bernardes, 723 Centro – Rolândia/PR Fone: (43) 3311-3361 com a portaria da autoridade policial (seq. 4.1), boletim de ocorrência 2017/1423681 (seq. 4.2), autos de reconhecimentos fotográficos (seq.4.7/12), auto de avaliação direta (seq. 4.16), auto de avaliação indireta (seq. 4.17), boletim de ocorrência 2017/1478259 (seq. 4.20), boletim de ocorrência 2017/1494201 (seq. 6.14) e com o conjunto da prova oral colhida durante a fase judicial.
A controvérsia restringe-se basicamente a autoria, eis que a defesa sustenta a ausência ou insuficiência de provas conclusivas para incriminarem os denunciados.
Contudo, sem razão.
O contexto probatório é claro e composto de provas seguras o suficiente no sentido de demonstrar que ambos os acusados concorreram para o crime.
A vítima Cíntia, ouvida na seq. 116.1, confirmou os fatos.
Disse que os acusados e outras pessoas entraram em sua casa – quatro pessoas ao todo -, na qual estavam seus filhos e marido, e os rendeu.
Os três que entraram na casa estavam armados e ordenaram que fossem ao fundo da casa, onde permaneceram vigiados sob a mira de arma de fogo.
Todos estavam com a face descoberta.
Se lembra muito bem de Gustavo, porque ele tem os olhos bem claros e no dia dos fatos trajava uma camiseta com cor muito chamativa.
Fixou muito bem o rosto dos autores, pois não parava de olhar para eles.
Os reconheceu porque, na época dos fatos, ocorreram vários roubos da mesma forma, os quais acompanhou, e quando soube da prisão dos acusados de pronto os reconheceu.
Foi chamada, depois de algum tempo, para depor na delegacia de polícia e fazer o reconhecimento, ocasião em que os policiais lhes apresentaram muitas fotos, tendo reconhecido os dois autores.
Suportou prejuízo de aproximadamente R$-20.000,00.
Confirma que todos transpareciam ser menores de idade, porque tinham a feição bastante jovem.
Dos quatro autores, somente não se recorda muito bem de um deles, que era moreno e alto.
O automóvel foi recuperado dias após em Ibiporã-Pr com a placa adulterada, enquanto a moto foi encontrada depois de três meses, abandonada em Londrina.
A vítima Marcos, ouvida na seq. 116.2, no mesmo sentido.
Descreveu os fatos tal como Cíntia, sua esposa.
Acrescentou que os agentes usavam revólveres.
Especificamente sobre o reconhecimento dos acusados, disse que os policiais lhes apresentaram fotos de possíveis autores e imediatamente os reconheceram.
Os reconheceu também porque foram presos no final do mês de VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA Av.
Presidente Arthur Bernardes, 723 Centro – Rolândia/PR Fone: (43) 3311-3361 dezembro de 2017 e suas imagens foram veiculadas na mídia, sendo posteriormente reconhecidos quando chamados à delegacia.
Se lembra que um deles tinha tatuagem.
Gustavo, interrogado na seq. 116.3, disse que não cometeu o crime que lhe é imputado.
Afirmou que se tivesse cometido, facilmente assumiria a autoria.
Alega que nunca se dirigiu à Rolândia.
O veículo utilizado no crime pelo qual foi preso em Cambé, originário de Rolândia, foi apresentado e levado pelo adolescente.
O réu Willian não foi interrogado em Juízo, porque mesmo intimado, não compareceu ao ato, prosseguindo o processo a sua revelia, cf. artigo 367 do CPP.
Contudo, seu interrogatório extrajudicial deve ser levado em conta.
Na ocasião (seq. 8.5), negou os fatos.
Disse que conhece Gustavo, porém nunca cometeu crimes com ele.
Relatou que na época dos fatos trabalhava no Shopping Catuaí e acredita que estava lá no dia e horário do crime.
Muito embora os acusados neguem envolvimento roubo descrito na denúncia e a defesa sustente insuficiência de provas, forçoso é ceder ao contexto geral que traduz firmemente a autoria a eles endereçada.
Note-se que as vítimas foram uníssonas em reconhecer os acusados, seja durante a fase extrajudicial, seja quando ouvidos em Juízo, além de terem demonstrado convicção ímpar sobre tal reconhecimento, que realizaram mediante narrativa espontânea, sem induzimento, fazendo-o com base em fotografias apresentadas pela autoridade policial, por reportagem sobre outro crime ocorrido na vizinha cidade de Cambé e ainda pessoalmente, na oportunidade da audiência em Juízo.
Sobre o reconhecimento por fotografia realizado durante a fase extrajudicial, importante apontar que foi retratado firmemente em Juízo, inclusive voluntariamente, quando a vítima afirmou, mais uma vez, que o réu Gustavo, presente em audiência, era o autor do delito.
Além disso, o procedimento do artigo 226 do Código de Processo Penal é mera orientação legislativa, que certamente busca garantir a irrefutabilidade da técnica de reconhecimento, de modo tal que outros procedimentos de reconhecimento, como o reconhecimento fotográfico, necessitam de outras provas e elementos de informação bastante firmes que o acompanhem para conferir validade VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA Av.
Presidente Arthur Bernardes, 723 Centro – Rolândia/PR Fone: (43) 3311-3361 técnica e probatória para o desate condenatório.
Nesse sentido, foi o que ocorreu no caso em tela, afinal, o reconhecimento por fotografia foi feito a partir de inúmeras fotografias apresentadas pelos policiais, foi reprisada em Juízo e também corroborada pela própria narrativa das vítimas, que foram convictas em apontar os acusados como autores, sobretudo porque ´transpareciam ser bastante jovens e um deles, em especial (Gustavo), por ter os olhos muito claros e chamativos. É essa a orientação do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIMINAL – DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO – ARTIGO 157, §2º, INCISO II, E §2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL – REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA AFASTADA – RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE RÉU QUE EMPREENDEU FUGA DURANTE A AÇÃO POLICIAL E DEIXOU SEU APARELHO CELULAR NO LOCAL DA ABORDAGEM – RECONHECIMENTO REALIZADO PELA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL E CONFIRMADO EM JUÍZO - O PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PARA O RECONHECIMENTO PESSOAL CONFIGURA MERA IRREGULARIDADE, PORQUANTO NÃO SE REVELA UMA OBRIGAÇÃO, MAS SIM RECOMENDAÇÃO, DE MODO QUE SE MOSTRA VÁLIDA A REALIZAÇÃO POR MEIO DIVERSO - PROVA DOS AUTOS SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR QUE O RÉU, ORA RECORRENTE, ATUOU EM COAUTORIA COM OUTROS DOIS AGENTES NA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO – VERSÃO FÁTICA APRESENTADA PELO RÉU E ÁLIBI QUE NÃO ENCONTRAM QUALQUER SUPORTE NO CONJUNTO PROBATÓRIO – PROVA DOS AUTOS CONVERGENTE À INDICAR A COAUTORIA DO APELANTE - DESPICIENDA A APREENSÃO E A PERÍCIA DA ARMA DE FOGO, PARA A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO § 2º-A, I, DO ART. 157 DO CP, QUANDO EXISTIREM, NOS AUTOS, OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE EVIDENCIEM A SUA UTILIZAÇÃO NO ROUBO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0012776-70.2019.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 08.03.2021) “APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
AVENTADA NULIDADE NA REALIZAÇÃO DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO RÉU.
REJEIÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO ART. 226, II, DO CPP, NA FASE INVESTIGATÓRIA.
RECONHECIMENTO RATIFICADO EM JUÍZO.
VALIDADE.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
RELEVANTE VALOR DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES PATRIMONIAIS.
DEPOIMENTOS FIRMES E HARMÔNICOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E MÉRITO DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª Criminal - 0003720-06.2016.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 09.12.2019) VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA Av.
Presidente Arthur Bernardes, 723 Centro – Rolândia/PR Fone: (43) 3311-3361 Sobre a aplicação da teoria da dissonância cognitiva, verifico temerária no caso específico dos autos.
A teoria se resume pela criação de falsas memórias, no caso em tela travestidas na imagem de que os acusados foram os autores do delito, mas que, na verdade, a imagem dos acusados foi trazida à mente somente porque suas imagens foram veiculadas nas mídias quando detidos em flagrante por outro crime.
Em resumo, a defesa tenta convencer que as vítimas formaram falsa memória somente porque as faces dos acusados foram veiculadas na mídia.
As circunstâncias dos autos demonstram inaplicável a teoria em questão, porque as vítimas demonstraram que a memória é autêntica.
Observe-se que o crime aconteceu no dia 6/12/2017, a apreensão do veículo Peugeot deu-se no dia 22/12/2017 (seq. 6.2), a prisão dos acusados por outro fato no dia 20/12/2017 – quando tiveram suas imagens veiculadas na mídia -, e finalmente o reconhecimento extrajudicial ocorreu no dia 1º/03/2018 (seq. 4.10).
A convicção formada pelas vítimas de que os autores do crime são os acusados é concreta e leva ao desate condenatório.
Quando o veículo Peugeot roubado foi encontrado na cidade de Ibiporã no dia 22/12/2017 (seq. 6.2), nele estavam alguns adolescentes e pessoas bastante jovens, tal como os acusados, porém, tal como afirmado pelas vítimas e também no desenrolar dos fatos, nenhum deles foi reconhecido como autor do delito ocorrido poucos dias antes, ou seja, a alegação de falsa memória é infundada, pois caso tivesse ocorrido a dissonância cognitiva, as vítimas também teriam sido induzidas a reconhecerem estes outros jovens que estavam na posse do veículo.
Caso as vítimas tivessem a simples intenção de imputar falsamente a autoria a um jovem, aquela era a oportunidade perfeita, afinal, detidos poucos dias depois do crime na posse de objeto roubado, além de serem igualmente jovens, tal como os autores do crime.
Além disso, no dia em que detidos em flagrante os acusados, por outro crime, consoante BO 2017/1494201, um adolescente de 17 anos também foi apreendido, este, que por sua vez não foi reconhecido pelas vítimas.
Perceba-se que o reconhecimento recaiu exclusivamente sobre os VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA Av.
Presidente Arthur Bernardes, 723 Centro – Rolândia/PR Fone: (43) 3311-3361 acusados e ninguém mais, apesar de serem outros dois os autores do crime (quatro ao todo).
Outrossim, várias foram as oportunidades de as vítimas indicarem outros autores, no entanto, não o fizeram, por saberem não serem autores do delito, mas tão somente os acusados.
Nessa perspectiva, o reconhecimento é válido e as afirmações defensivas de que ou o reconhecimento não respeitou os ditames legais ou foi lastreado em falsas memórias, não prosperam.
Ademais, a versão das vítimas, em delitos patrimoniais, detém valor probante significativo, vez que o crime, tal como no caso em tela, normalmente é praticado às brumas, na calada da noite e dificilmente se consegue testemunhas oculares ou câmeras de vigilância, circunstâncias secundárias que contribuiriam, certamente, para a convicção do magistrado.
Sobre a questão constantemente afirma o TJPR: “APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO IMPRÓPRIO (ART. 157, § 1º, DO CP) – INSURGÊNCIA DEFENSIVA –ALMEJADA DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES CUMULADO COM AMEAÇA – DESCABIMENTO – RÉU QUE EMPREGOU A VIOLÊNCIA PARA ASSEGURAR A POSSE DA RES FURTIVA E A IMPUNIDADE – PALAVRA DA VÍTIMA – ELEVADO VALOR PROBATÓRIO EM DELITOS PATRIMONIAIS – DESCLASSIFICAÇÃO DE OFÍCIO PARA ROUBO IMPRÓPRIO TENTADO – AGENTE SURPREENDIDO DENTRO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL – TENTATIVA CARACTERIZADA – DOSIMETRIA – COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – DESCABIMENTO – ACUSADO MULTIRREINCIDENTE – POSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO NA SEGUNDA ETAPA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM READEQUAÇÃO DA PENA IMPOSTA, FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0017455-76.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 11.03.2021) Deparados com o mencionado contexto probatório, os acusados negaram o cometimento do crime e genericamente teceram álibi não comprovados.
Não trouxeram nenhum elemento de informação, muito menos prova judicial que pudesse corroborar sua versão negativa, prova esta que lhes cabia fazer, cf. artigo 156, caput, do Código de Processo Penal.
Note-se que ambos afirmaram trabalhar no shopping Catuaí, em Londrina, porém, nenhum deles apresentou nos autos o cartão ponto que comprovaria o álibi, cuja prova é de fácil colheita.
VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA Av.
Presidente Arthur Bernardes, 723 Centro – Rolândia/PR Fone: (43) 3311-3361 Finalmente, o modus operandi empregado na ação ora em apreço é bastante semelhante daquela empregada no outro crime pelo qual foram detidos em flagrante em Canbé.
Os autores entraram em uma residência em três, com pluralidade de armas, renderam as vítimas (independentemente de quantas estavam lá), as levaram para um cômodo e lá as mantiveram rendidas enquanto subtraíram os demais objetos.
Não há como ignorar que Gustavo e Willian foram reconhecidos também nos autos nº 0000268-50.2018.8.16.0148 (fato ocorrido em 23 de setembro de 2017 – seq. 6.4 dos mencionados autos), autos nº 0000269-35.2018.8.16.0148 (fato ocorrido em 15 de novembro de 2017, seq. 4.6) e 0001943-48.2018.8.16.0148 (fato ocorrido em 10 de dezembro de 2017, seq’s. 4.7 e 4.9), indicando serem parceiros na atividade criminosa.
Ante o exposto, é robusta a prova que conduz ao desate condenatório dos acusados.
Quanto ao emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, I, do CP – Redação anterior à lei 13.654/2018), vale dizer ser dispensável sua apreensão e subsequente lavratura de laudo balístico para confirmar sua utilização para o roubo e caracterização da majorante.
Para que isso ocorra é necessário outro meio de prova, que no caso está consubstanciado na versão das vítimas, que declararam terem sido rendidos mediante emprego de um revólver e pelo menos outras duas armas.
A propósito do tema vale colacionar que se cuida de entendimento consolidado no STJ, que o faz da seguinte forma: “Jurisprudência em Teses, Edição nº 51: crimes contra o patrimônio – II: item 6) É prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a caracterização de causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, quando evidenciado o seu emprego por outros meios de prova”.
Ademais, a mesma Corte já possui entendimento derivado, igualmente consolidado, de que cabe ao réu provar que não usava arma de fogo, ou que a arma de fogo era imprestável, conforme verificar-se-á abaixo.
No entanto, o réu não produziu tal prova indispensável. “Jurisprudência em Teses, Edição nº 51: crimes contra o patrimônio – II: item 7) Cabe a defesa o ônus da prova de demonstrar que a arma empregada VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA Av.
Presidente Arthur Bernardes, 723 Centro – Rolândia/PR Fone: (43) 3311-3361 para intimidar a vítima é desprovida de potencial lesivo”.
Portanto, é de rigor a incidência da causa de aumento de pena prevista no inciso I, do §2º do artigo 157, do Código Penal, consoante redação anterior à Lei nº 13.654/18.
Sobre o concurso de agentes, circunstância majorante prevista no §2º, II, do artigo 157 do Código Penal, verifica-se procedente e deve ser recepcionada a respectiva incidência.
Nem mesmo foi questionada a participação de quatro agentes durante a execução do crime.
As vítimas foram uníssonas em afirmar que foram quatro os executores do delito.
Diante de todo o exposto, tem-se que o crime de roubo duplamente majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes (art. 157, § 2º, I e II do Código Penal) está caracterizado e consumado, aperfeiçoando-se na conduta dos réus Gustavo e Willian e outros indivíduos que, no dia 6 de dezembro de 2017, por volta das 22h20min, em unidade de desígnios, mediante grave ameaça exercida com emprego de duas ou três armas de fogo, renderam as vítimas Cíntia e Marcos e deles subtraíram vários objetos avaliados em R$-13.450,00, além dos veículos Peugeot/307, placas ARR-3307 e Honda/CG 125 Fan Ks, placa AUH-6419, avaliados em R$-24.893,00.
Em suma, o crime de roubo está configurado e a respectiva autoria é certa, nada havendo que exclua a ilicitude do ato ou que isente os réus da sanção penal pertinente.
Uma ressalva que se impõe no caso, e diz respeito a natureza do concurso de crimes, uma vez que não procede o pedido do Ministério Público no ponto em que deseja a incidência do concurso material – cf. art. 69 do CP – a pretexto de que a subtração envolveu bens de duas vítimas.
Considerando que as duas vítimas foram dominadas no mesmo contexto fático, aplica-se o concurso formal de crimes, conforme art. 70 do CP.
Diante do exposto JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR os réus GUSTAVO SILVA DA LUZ e WILLIAN ROMÁRIO NUNES como incursos nas sanções do artigo 157, § 2º, inc.
I e II do Código Penal (redação anterior à Lei 13.654/2018), por duas vezes em concurso formal (art. 70 do CP), passando à dosagem individualizada da pena.
VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA Av.
Presidente Arthur Bernardes, 723 Centro – Rolândia/PR Fone: (43) 3311-3361 Gustavo Silva da Luz.
A culpabilidade é natural a espécie e decorre da vontade livre e consciente de subtrair para si coisa alheia móvel mediante emprego de violência e grave ameaça, com emprego de arma de fogo e concurso de agentes, tendo a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento.
O réu tinha consciência do caráter delituoso de sua conduta e das consequências de seu ato.
Cuida-se de indivíduo jovem (19 anos na época dos fatos), sadio e apto para o trabalho, com plenas condições de se inserir socialmente e desenvolver atividade lícita, nada justificando a opção pela criminalidade.
Conforme consta das informações de seq. 26.1, trata-se de réu condenado por outros delitos de roubo, contudo, o fato ocorreu após o evento apurado nestes autos, de tal sorte que nada poderá ser valorado negativamente.
Quanto a sua personalidade, que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, embora o Ministério Público entenda de forma diversa, nada desabonador foi constatado.
Sobre a conduta social, que diz respeito ao seu modo de agir em família, no trabalho e em sociedade, não foram observados aspectos capazes de justificar o aumento da pena-base.
Os motivos são egoísticos porque dizem respeito à busca do ganho fácil indiferente ao prejuízo alheio, o que é inerente ao crime.
As circunstâncias do crime foram graves, porque além do emprego de duas ou mais armas de fogo, circunstância que supera o mínimo para majoração da pena, valeram-se os autores do concurso de quatro agentes, circunstância que igualmente exaspera a modalidade delitiva.
Essas circunstâncias, somadas superam o que se espera do roubo majorado.
As consequências do crime igualmente exasperam o que se espera da modalidade delitiva, afinal, as vítimas afirmaram, em especial Cíntia, terem 1 suportado prejuízo de R$-20.000,00. 1 APELAÇÃO CRIMINAL – DELITO DE ROUBO MAJORADO (ARTIGO 157, § 2º, incisoS II E V, do Código Penal) [...] PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL – DESPROVIMENTO – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUE TORNA DESFAVORÁVEL A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUêNCIAS DO DELITO – DIVERSAS AVARIAS NO VEÍCULO CAUSADAS PELO ROUBO – ELEVADO PREJUíZO SUPORTADO PELAS VÍTIMAS – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – QUANTUM DE AUMENTO ESCORREITO – RAZOABILIDADE VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA Av.
Presidente Arthur Bernardes, 723 Centro – Rolândia/PR Fone: (43) 3311-3361 O comportamento das vítimas não exerce influência sobre a pena- base, porque não facilitaram ou contribuíram de algum modo para a ocorrência do crime.
Avaliadas as circunstâncias judiciais acima mencionadas, cf. artigo 59 do Código Penal, desfavoráveis ao réu em razão das circunstâncias e consequências do delito, a reprovabilidade autoriza maior rigorismo, impondo-se que a pena-base se afaste do mínimo legal na proporção de um sexto para cada uma das circunstâncias (total de 1/3).
Portanto, estabelece-se a pena-base em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa, sobre a qual incide a circunstância atenuantes da menoridade relativa (art. 65, I, CP) e, como consequência, lança-se a pena intermediária em 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e pagamento de 11 (onze) dias-multa.
Sobre a pena intermediária incidem as causas de aumento de pena previstas no artigo 157, §2º, I e II do Código Penal (redação anterior a Lei 13.654/2018), que conduzem, em razão do concurso de causas de aumento de pena previstas na parte especial, a um só aumento (art. 68, parágrafo único, do CP), o qual elejo no montante de 1/3 (mínimo legal), porque já levado em conta nas circunstâncias judiciais, e por consequência elevo a pena para 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 03 (três) dias de reclusão, e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa.
Finalmente, em razão da pluralidade de crimes cometidos contra vítimas diferentes em um só ato, aplica-se a regra do concurso formal, tal como inscrito no artigo 70 do Código Penal, limitando ao aumento de uma das penas, vez que iguais, em 1/6 (um sexto), e por consequência lanço em definitivo para o réu Gustavo Silva da Luz a pena de 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa.
Não milita causa de diminuição da pena.
Cuidando-se de réu primário cuja pena é inferior a 8 anos, mas se tratando de crime cujas circunstâncias judiciais foram negativas (art. 59 do CP), cf.
E PROPORCIONALIDADE – REDUÇÃO, EX OFFICIO, DO PATAMAR DE 3/8 UTILIZADO PARA MAJORAR A PENA NA TERCEIRA FASE – OBSERVÂNCIA A SUMULA 443 DO STJ – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PELO JUíZO QUE REQUER A REDUÇãO PARA FRAÇÃO MINIMA DE 1/3 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MEDIDA DE OFICIO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0009986-88.2014.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Juiz Ruy Alves Henriques Filho - J. 08.08.2020) VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA Av.
Presidente Arthur Bernardes, 723 Centro – Rolândia/PR Fone: (43) 3311-3361 artigos 33, §§ 3º e 2º, b, do CP, deverá iniciar o respectivo cumprimento em regime fechado.
Não há período de prisão preventiva a ser considerado para fins de detração penal.
Em razão da pena fixada ser superior a quatro anos, o crime cometido com violência contra pessoa, torna-se incabível a substituição por penas restritivas de direitos – art. 44, I, do Código Penal, e igualmente inaplicável o sursis (art. 77 do CP).
Willian Romário Nunes.
A culpabilidade é natural a espécie e decorre da vontade livre e consciente de subtrair para si coisa alheia móvel mediante emprego de violência e grave ameaça, com emprego de arma de fogo e concurso de agentes, tendo a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento.
O réu tinha consciência do caráter delituoso de sua conduta e das consequências de seu ato.
Cuida-se de indivíduo jovem (23 anos na época dos fatos), sadio e apto para o trabalho, com plenas condições de se inserir socialmente desenvolvendo atividade lícita, nada justificando sua opção pela criminalidade.
Conforme consta das informações de seq. 27.1, trata-se de réu anteriormente condenado nos autos de ação penal 0001689- 65.2013.8.16.0014(tentativa de latrocínio), cuja sentença transitou em julgado aos 02/8/2016, cf. seq. 27.1; nos autos de ação penal 0044966- 97.2014.8.16.0014(condenado por roubo), cuja sentença igualmente transitou em julgado aos 27/01/2015.
As condenações subsequentes são oriundas de crimes posteriores, logo não exercem nenhuma influência sobre a pena base no caso ora em análise.
Sobre as duas condenações anteriores, uma será levada em conta como maus antecedentes, recrudescendo a pena base, enquanto a segunda incidirá na segunda fase da dosimetria, como agravante resultante da reincidência.
Quanto a sua personalidade, que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, embora o Ministério Público entenda de forma diversa, nada desabonador foi constatado.
Sobre a conduta social, que diz respeito ao seu modo de agir em família, no trabalho e em sociedade, não foram observados aspectos capazes de justificar o aumento da pena-base.
VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA Av.
Presidente Arthur Bernardes, 723 Centro – Rolândia/PR Fone: (43) 3311-3361 Os motivos são egoísticos porque dizem respeito à busca do ganho fácil indiferente ao prejuízo alheio, o que é inerente ao crime.
As circunstâncias do crime foram graves, porque além do emprego de duas ou mais armas de fogo, circunstância que supera o mínimo para majoração da pena, valeram-se os autores do concurso de quatro agentes, circunstância que igualmente exaspera a modalidade delitiva.
Essas circunstâncias, somadas superam o que se espera do roubo majorado.
As consequências do crime igualmente exasperam o que se espera da modalidade delitiva, afinal, as vítimas afirmaram, em especial Cíntia, terem 2 suportado prejuízo de R$-20.000,00.
O comportamento das vítimas não exerce influência sobre a pena- base, porque não facilitaram ou contribuíram de algum modo para a ocorrência do crime.
Avaliadas as circunstâncias judiciais acima mencionadas, cf. artigo 59 do Código Penal, desfavoráveis ao réu em razão dos maus antecedentes, das circunstâncias e consequências do crime, a reprovabilidade autoriza maior rigorismo, impondo-se que a pena-base do crime se afaste do mínimo legal na proporção de um sexto para cada uma das circunstâncias (total de 1/2).
Portanto, fixa-se a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, sobre a qual incide a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, CP), na proporção de 1/6, daí resultando a pena intermediária de 7 (sete) anos de reclusão, e 17 (dezessete) dias- multa.
Sobre a pena intermediária incidem as causas de aumento de pena previstas nos incisos I e II do art. 157, §2º, do Código Penal (redação anterior a Lei 13.654/2018), que conduzem, em razão do concurso de causas de aumento de pena 2 APELAÇÃO CRIMINAL – DELITO DE ROUBO MAJORADO (ARTIGO 157, § 2º, incisoS II E V, do Código Penal) [...] PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL – DESPROVIMENTO – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUE TORNA DESFAVORÁVEL A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUêNCIAS DO DELITO – DIVERSAS AVARIAS NO VEÍCULO CAUSADAS PELO ROUBO – ELEVADO PREJUíZO SUPORTADO PELAS VÍTIMAS – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – QUANTUM DE AUMENTO ESCORREITO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – REDUÇÃO, EX OFFICIO, DO PATAMAR DE 3/8 UTILIZADO PARA MAJORAR A PENA NA TERCEIRA FASE – OBSERVÂNCIA A SUMULA 443 DO STJ – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PELO JUíZO QUE REQUER A REDUÇãO PARA FRAÇÃO MINIMA DE 1/3 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MEDIDA DE OFICIO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0009986-88.2014.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Juiz Ruy Alves Henriques Filho - J. 08.08.2020) VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA Av.
Presidente Arthur Bernardes, 723 Centro – Rolândia/PR Fone: (43) 3311-3361 previstas na parte especial, a um só aumento (art. 68, parágrafo único, do CP), o qual elejo o valor de 1/3 (mínimo legal), porque já levado em conta nas circunstâncias judiciais, e por consequência, assim atingindo-se o patamar de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa.
Finalmente, em razão da pluralidade de crimes cometidos contra vítimas diferentes em um só ato, aplica-se a regra do concurso formal, tal como inscrito no artigo 70 do Código Penal, limitando ao aumento de uma das penas, vez que iguais, em 1/6 (um sexto), e por consequência lança-se em definitivo para o réu Willian Romário Nunes a pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa.
Não milita causa de diminuição da pena.
Cuidando-se de réu reincidente cuja pena é superior a oito anos e em se tratando de crime cujas circunstâncias judiciais foram negativas (art. 59 do CP), cf. artigos 33, §§ 3º e 2º, a, do CP, deverá iniciar o respectivo cumprimento em regime fechado.
Não há período de prisão preventiva a ser considerado para fins de detração penal.
Em razão da pena fixada ser superior a quatro anos, o crime cometido com violência contra pessoa, torna-se incabível a substituição por penas restritivas de direitos – art. 44, I, do Código Penal, e igualmente inaplicável o sursis (art. 77 do CP).
Considerações finais comuns.
Tendo em conta o montante de pena ora aplicada aos sentenciados e o regime fechado para o respectivo cumprimento, justifica-se plenamente a decretação da prisão preventiva como forma de garantir a correta aplicação da lei penal, eis que absolutamente nada os impede de evadirem-se e criarem embaraços para a devida execução da pena.
Além do mais, é preciso ter em conta que o fato ora analisado não se cuida de um evento isolado na vida dos réus, mais sim integrante de uma série de crimes/ações delituosas, evidenciando-se que são indivíduos dotados de periculosidade social e que em liberdade oferecem risco à sociedade trazendo intranquilidade e insegurança, eis que, conforme já anotado, reiteram ações criminosas graves.
Neste ponto, portanto, a prisão preventiva também é manifestamente justificada a bem da ordem pública.
Atente-se que o sentenciado VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA Av.
Presidente Arthur Bernardes, 723 Centro – Rolândia/PR Fone: (43) 3311-3361 Willian trata-se de agente com maus antecedentes e reincidente (vide seq. 27.1), tendo sido anteriormente condenado nas AP’s 0001689-65.2013.8.16.0014 e 0044966-97.2014.8.16.0014, ambas por roubo.
Note-se também que ambos foram condenados por roubo ocorrido na cidade de Cambé, ocorrido no dia 23/12/2017, conforme resulta da AP 0011350-97.2017.8.16.0056.
Registre-se ainda que ambos são réus na AP 0001943-48.2018.8.16.0148, por roubo ocorrido aos 10/dez/2017.
Além disso o ora sentenciado Gustavo também é réu nas AP’s nº 0000268- 50.2018.8.16.0148 (fato ocorrido em 23 de setembro de 2017 – em fase de instrução) e autos 0000269-35.2018.8.16.0148 (fato ocorrido em 15 de novembro de 2017, cuja sentença condenatória foi recentemente confirmada pela 3ª CCr do TJPR).
Tais ocorrências retratadas nas diversas ações penais deixam inequívoco que ambos se dedicam a atividade criminosa, mais precisamente cometimento de roubos.
Logo, a prisão preventiva é de rigor e por consequência nega-se aos sentenciados o direito de recorrerem em liberdade.
Expeça-se imediatamente mandado de prisão em desfavor dos ora sentenciados.
A multa acima aplicada aos réus deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Estadual, no prazo de dez dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, com valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, corrigido monetariamente a partir da data do fato.
Na forma do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, condeno os acusados, solidariamente, ao pagamento de R$-20.000,00 às vítimas a título de indenização mínima pelos prejuízos por ela suportados em razão do crime.
Honorários advocatícios já fixados e arbitrados na seq. 123.1.
Dê-se conhecimento da sentença as vítimas (cf. art. 201, §2º, do CPP).
Após o trânsito em julgado: Expeça-se Guia de Recolhimento e instaurem-se autos de Execução Penal para liquidação (consoante artigos 611 e seguintes do Código de Normas).
Ao Cartório Distribuidor para as anotações necessária, cf. art. 93, VII, e 603 do Código de Normas da Corregedoria da Justiça.
Comunique-se a condenação à Justiça Eleitoral para os fins do artigo VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA Av.
Presidente Arthur Bernardes, 723 Centro – Rolândia/PR Fone: (43) 3311-3361 15, III, da CF/88 e o Instituto de Identificação do Estado do Paraná (cf. art. 602, VII, do Código de Normas).
Custas e despesas processuais a cargo dos réus pro rata (art. 804 do CPP e 353 do Código de Normas).
Baixem os autos ao contador para o cálculo das custas processuais e multa.
Não existem bens que exijam destinação.
Dou esta por publicada em cartório.
Registre-se e intime-se.
Rolândia, 18 de março de 2021.
ALBERTO JOSÉ LUDOVICO Juiz de Direito VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA Av.
Presidente Arthur Bernardes, 723 Centro – Rolândia/PR Fone: (43) 3311-3361 -
20/04/2021 17:36
Recebidos os autos
-
20/04/2021 17:36
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
20/04/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
20/04/2021 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2021
-
20/04/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 18:11
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 11:29
Expedição de Mandado
-
19/04/2021 11:12
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 07:54
Juntada de MENSAGEIRO
-
17/04/2021 02:11
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 18:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Av.
Presidente Bernardes, Nº723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3351 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001945-18.2018.8.16.0148 Processo: 0001945-18.2018.8.16.0148 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 06/12/2017 Autor(s): 1ª PROMOTORIA DE ROLÂNDIA Vítima(s): CINTIA FERREIRA RIBEIRO GOMES Marcos Gomes Réu(s): GUSTAVO SILVA DA LUZ WILLIAN ROMARIO NUNES Recebo a apelação interposta pelo defensor do réu Gustavo, atribuindo-lhe somente efeito devolutivo.
Intime-se o apelante para apresentar as razões no prazo de oito dias.
Rolândia, 6 de abril de 2021.
Alberto José Ludovico - Juiz de Direito. -
06/04/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 13:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/04/2021 23:04
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/03/2021 02:48
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN ROMARIO NUNES
-
29/03/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN ROMARIO NUNES
-
23/03/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 16:00
Recebidos os autos
-
18/03/2021 16:00
Juntada de CIÊNCIA
-
18/03/2021 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 13:58
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
18/03/2021 13:58
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
18/03/2021 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 11:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 19:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/03/2021 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 14:52
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
20/01/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 15:50
Conclusos para despacho
-
15/01/2021 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 17:44
Conclusos para despacho
-
08/01/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN ROMARIO NUNES
-
07/01/2021 19:24
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/12/2020 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 01:18
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN ROMARIO NUNES
-
07/12/2020 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2020 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 16:17
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
02/12/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 16:10
Recebidos os autos
-
02/12/2020 16:10
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/12/2020 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 15:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/12/2020 11:53
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 11:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2020 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 11:51
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
02/12/2020 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/12/2020 08:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/12/2020 07:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
01/12/2020 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
30/11/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 12:07
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
19/11/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 17:54
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 17:53
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
19/11/2020 17:41
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/07/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 14:52
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
14/07/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/07/2020 15:57
Recebidos os autos
-
13/07/2020 15:57
Juntada de CIÊNCIA
-
13/07/2020 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 18:00
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/07/2020 14:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/07/2020 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 16:10
Conclusos para despacho
-
19/06/2020 16:10
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN ROMARIO NUNES
-
27/05/2020 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 16:50
Recebidos os autos
-
18/05/2020 16:50
Juntada de CIÊNCIA
-
18/05/2020 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 16:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
26/03/2020 16:02
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2020 18:00
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2020 13:44
Recebidos os autos
-
04/02/2020 13:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2020 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2020 12:58
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2020 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 13:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/01/2020 13:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/01/2020 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 16:36
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
09/01/2020 12:00
Recebidos os autos
-
09/01/2020 12:00
Juntada de CIÊNCIA
-
09/01/2020 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 19:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/01/2020 19:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/01/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2020 16:30
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/01/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
08/01/2020 16:05
Expedição de Mandado
-
08/01/2020 16:02
Expedição de Mandado
-
08/01/2020 15:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/01/2020 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 15:13
Conclusos para despacho
-
10/12/2019 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/12/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 15:57
Conclusos para despacho
-
19/11/2019 15:57
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 15:51
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2019 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
23/10/2019 13:40
Recebidos os autos
-
23/10/2019 13:40
Juntada de CIÊNCIA
-
23/10/2019 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 09:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
23/10/2019 09:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
22/10/2019 18:09
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2019 17:59
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
22/10/2019 17:52
Recebidos os autos
-
22/10/2019 17:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/10/2019 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2019 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2019 17:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS
-
22/10/2019 17:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/10/2019 17:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/10/2019 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 17:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/10/2019 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 17:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/10/2019 17:13
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2019 17:13
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2019 17:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/10/2019 17:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/10/2019 07:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/10/2019 15:35
Conclusos para decisão
-
16/10/2019 15:35
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2019 15:34
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2019 15:34
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
16/10/2019 15:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
16/10/2019 15:33
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2019 15:31
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2019 15:30
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2019 15:29
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2019 14:21
Recebidos os autos
-
16/10/2019 14:21
Juntada de DENÚNCIA
-
14/03/2018 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2018 15:00
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
13/03/2018 16:53
Recebidos os autos
-
13/03/2018 16:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/03/2018 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2018
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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