TJPR - 0001205-78.2019.8.16.0163
1ª instância - Siqueira Campos - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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06/03/2025 16:29
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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27/02/2025 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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07/01/2025 14:36
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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26/11/2024 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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11/07/2024 14:06
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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11/07/2024 14:01
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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18/06/2024 16:38
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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27/05/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/05/2024 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2024 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2024 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 18:28
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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15/05/2024 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/05/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/05/2024 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2024 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/05/2024 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/05/2024 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/05/2024 17:38
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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07/05/2024 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/05/2024 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2024 14:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/05/2024 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/05/2024 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/05/2024 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/05/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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06/05/2024 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/05/2024 13:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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06/05/2024 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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25/04/2024 13:04
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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25/03/2024 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/03/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/03/2024 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/03/2024 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO
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08/03/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/03/2024 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/03/2024 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/02/2024 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2024 18:39
Juntada de REQUERIMENTO
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26/02/2024 12:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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23/02/2024 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/02/2024 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2024 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2024 18:13
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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05/02/2024 13:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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26/01/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/12/2023 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2023 21:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/10/2023 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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01/09/2023 07:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/09/2023 07:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2023 07:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/08/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2023 15:07
Recebidos os autos
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28/08/2023 15:07
Juntada de CUSTAS
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28/08/2023 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2023 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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23/08/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2023 15:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/08/2023 15:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/07/2023
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23/08/2023 15:55
Recebidos os autos
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19/04/2023 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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19/04/2023 13:37
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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20/03/2023 18:17
Recebidos os autos
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27/08/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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26/08/2021 11:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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23/07/2021 12:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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03/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2021 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/06/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2021 09:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/06/2021 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/05/2021 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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27/04/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3571-1291 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001205-78.2019.8.16.0163 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição formulada por Rael Laurindo Ramalho em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Alegou o autor, em síntese, que requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mas foi indeferido.
Afirmou que exerceu atividade rural no período de 08/12/1970 a 08/01/1986, mas a autarquia só reconheceu o período de 01/01/1976 a 08/01/1986.
Narrou que exerceu atividade laborativa com anotação em CTPS no período de 01/03/1999 a 24/11/1999, porém a autarquia não o computou.
Mencionou que exerceu atividades em condições especiais, e deve ser aplicado o fator de compensação para conversão em tempo comum.
Pediu a condenação da autarquia ré a reconhecer o tempo de serviço de atividade rural e atividade especial.
Assim, somando-se o período de trabalho urbano ao rural e a conversão de tempo de serviço especial em comum, requer que seja lhe concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Por fim, pleiteou o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Juntou documentos (movimento 1). O instituto réu foi citado e apresentou contestação em mov. 14.1.
Asseverou que os documentos rurais apresentados são suficientes tão somente para a averbação de trabalho rural no período de 01/01/1976 a 08/01/1986, o que já foi feito pela autarquia.
Aduziu que a especialidade foi afastada porque os documentos apresentados não continham elementos suficientes para comprovar a exposição a agentes nocivos.
Destacou que, no período de 01/09/1999 a 24/11/1999, o autor estava filiado a RPPS, não cabendo ao INSS o reconhecimento da especialidade de atividade submetida a outro regime de previdência.
Teceu considerações sobre o trabalho rural.
Discorreu sobre o exercício de atividade especial.
Requereu a improcedência da ação. A parte autora impugnou a contestação (movimento 17.1).
O feito foi saneado, fixados os pontos controvertidos com deferimento de provas, designação de audiência e de perícia (movimento 20.1).
Laudo pericial juntado em mov. 47.1. Em audiência de instrução e julgamento, que se realizou no dia 30/11/2020, foram inquiridas duas testemunhas.
A parte autora apresentou alegações finais remissivas (mov. 65.1).
O INSS apresentou suas derradeiras razões de forma remissiva à contestação (movimento 68.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que se busca o reconhecimento ao direito à aposentadoria integral ou proporcional por tempo de contribuição/serviço, reconhecendo-se a somatória do tempo de labor rural ao trabalho urbano e a conversão do tempo de serviço especial em comum, bem como, o pagamento dos valores atrasados, a partir do requerimento administrativo feito junto à autarquia previdenciária. Do período rural trabalhado em regime de economia familiar: Objetivando apresentar início de prova material do labor rural, a parte autora juntou diversos documentos, dentre eles: certidão descritiva expedido pelo Registro de Imóveis de Siqueira Campos referente ao imóvel rural adquirido pelo pai do autor.
No mencionado documento o adquirente é qualificado como lavrador; cédula rural pignoratícia em nome do pai do autor; notas fiscais de produção rural em nome do pai do autor; certidão expedida pela Justiça Eleitoral informando que o pai do autor se qualificou como lavrador quando requereu sua inscrição como eleitor; matrícula do imóvel rural pertencente ao pai do autor.
No mencionado documento o genitor é qualificado como lavrador; e Título Eleitoral do pai do autor, em que ele é qualificado como lavrador. A prova do efetivo exercício da atividade rural há de ser analisada dentro do contexto socioeconômico em que estão insertos os trabalhadores rurais: pessoas simples, de pouca ou nenhuma instrução, que trabalham praticamente a vida inteira no campo.
Assim, não há de se exigir deles vasta prova documental, sendo que os documentos apresentados são hábeis à comprovação do trabalho rural desenvolvido.
Documentos anteriores ou posteriores ao período também devem ser considerados início de prova material, uma vez que o trabalho no campo, como se sabe, é contínuo.
Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO – RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO – INÍCIO DE PROVA MATERIAL – PROVA TESTEMUNHAL CONFIRMATÓRIA – 1. É de bom alvitre ressaltar que, em se tratando de trabalhador rural, é sabido que dificilmente se obtém qualquer escrito que induza à relação laboral, de modo que evidencia-se a necessidade de apreciação da presença de início de prova material cum grano salis.
Dessarte, não tem sentido se exigir que o segurado traga aos autos prova material de todos os anos em que laborou, bastando que o documento se refira a um dos anos abrangidos, como também há de se prestigiar o aproveitamento de prova material que, no concerto do total haurido com a instrução, corroboram o trabalho rural.
Em um país que até pouco tempo atrás era majoritariamente de economia rural, a anotação da condição de lavrador como profissão do indivíduo é de ser tida, no contexto cultural de seu lançamento, como uma referência segura e denotativa do mister daqueles que se dedicam ao trabalho do campo. (...)” (TRF 3ª R. – AC 96.03.043179-6 – (321084) – 3ª T.
Supl. – Rel.
Juiz Conv.
Fed.
Leonel Ferreira – DJU 23.01.2008 – p. 701).
PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE RURAL COMO BOIA-FRIA.
QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
Cuidando-se de trabalhador rural que desenvolve atividade na qualidade de boia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira sui generis, uma vez que a jurisprudência tem se manifestado no sentido de acolher, em tal situação, a prova exclusivamente testemunhal (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil). 2.
A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar.
Precedentes do STJ. 3.
Aplicável a regra de transição contida no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 aos filiados ao RGPS antes de 24-07-1991, desnecessária a manutenção da qualidade de segurado na data da Lei n.° 8.213/91. 4.
Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício da atividade laborativa rural no período de carência, há de ser concedida a aposentadoria por idade rural, à parte autora a contar do requerimento administrativo, nos termos da Lei n.º 8.213/91, desimportando se depois disso houve perda da qualidade de segurada (art. 102, § 1º da LB). 5.
Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 0002602-05.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 26/05/2011).
No caso dos autos, afirma a parte autora que trabalhou em atividade rural no interstício de 08/12/1970 a 31/12/1975, além do período já reconhecido administrativamente. Frisa-se que os documentos em nome do genitor se estendem ao requerente, em razão da presunção da condição de campesinos de todo o núcleo familiar, inclusive crianças de tenra idade.
Conforme jurisprudência dominante, é possível o reconhecimento do labor rural exercido a partir dos doze anos de idade.
Assim, é possível o reconhecimento da atividade rurícola desemprenhada pelo autor no período de 08/12/1974 (quando completou doze anos de idade) a 31/12/1975. A prova testemunhal corroborou a condição de trabalhador rural do autor no período mencionado, confirmando o que materialmente já se verificou, conforme documentação acima enumerada. A testemunha João Antônio da Cunha narrou que conhece o autor desde criança, moravam no bairro dos Betos.
O sítio era do pai do autor.
O autor trabalhava com a família, plantavam arroz, feijão, milho.
A produção era para consumo e vendiam o que sobrava.
Não contratavam funcionários.
Na época de colheita, havia troca de dia de serviço.
Já trocou dia de serviço com o autor.
O trabalho era braçal e tração animal, não possuíam maquinário.
O sítio era pequeno.
Disse que o autor ficou no sítio até vinte e poucos anos. De maneira semelhante, Carlos José de Sene, testemunha, relatou que conhece o autor desde criança.
O autor morava e trabalha no sítio, no bairro dos Betos.
A família do autor plantava arroz, feijão, milho.
A produção era para despesa e o que sobrava era vendido.
O sítio era do pai do autor.
Não contratavam empregados, era só a família.
Não possuíam maquinário.
Disse que o autor ficou no sítio até uns vinte e dois anos de idade.
Assim, havendo consonância entre o início de prova material com as declarações testemunhais e com a versão descrita na peça inicial, tem-se que o autor trabalhou em atividades rurais em regime de economia familiar. Portanto, o autor faz jus ao reconhecimento judicial do labor rural desempenhado durante o período compreendido entre 08/12/1974 a 31/12/1975. Assim, o autor terá acrescido em seu tempo de contribuição/serviço: 1 ano e 23 dias. Do trabalho exercido em atividades especiais: A conversão de tempo de serviço trabalhado em condições especiais para tempo de atividade comum consiste na transformação daquele período com determinado acréscimo compensatório em favor do segurado, pois esteve sujeito a trabalho prejudicial à saúde.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, houve acirrada discussão doutrinária e jurisprudencial em face da suposta revogação da norma legal que autorizava essa sistemática.
Em breve relato histórico, surgiu legalmente a possibilidade de conversão do tempo especial em comum com o Decreto nº 53.831/64, o qual estabelecia rol exemplificativo dos serviços considerados insalubres, perigosos ou penosos em Quadro Anexo do mencionado decreto. A Lei nº 6.887/1980 que acrescentou o artigo 9º, § 4º, à Lei nº. 5890/1973, também previu a possibilidade de conversão de tempo de trabalho em condições especiais em comum e vice-versa, nos seguintes termos: Artigo 2º da Lei nº 6.887/1980: “A Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, com as modificações introduzidas posteriormente, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9º 4º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e em atividades que, na vigência desta Lei, sejam ou venham a ser consideradas penosas, insalubres ou perigosas, será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência a serem fixados pelo Ministério da Previdência Social, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie." Posteriormente, em 28/04/1995, com a Lei n° 9.032, passou a ser possível somente a conversão de tempo especial para comum.
Por fim, em 28/05/98 a Medida Provisória 1663-10 teria revogado o § 5º do artigo 57 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios), porém, ao ser convertida na Lei 9.711/98, esta manteve inalterados os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, mantendo assim, a possibilidade da conversão do tempo trabalhado.
A orientação do STJ, num primeiro momento foi no sentido de vedar a conversão do tempo de trabalho prestado sob condições especiais em tempo comum, a partir de 28.05.1998 (RESP n.º 507287/SC, DJ de 17.11.2003).
Posteriormente, houve alteração desse entendimento e a matéria foi pacificada admitindo-se a possibilidade de converter o tempo especial em comum, independente da época em que foi prestado, nos termos que segue: PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998.
MP N.º 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N.º 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1.
Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividade especiais para comum após 1998, pois a partir da útilma reedição da MP n.º 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma torna-se definitiva, sem a parte do texto que revoga o referido §5º do art. 57 da Lei n.º 8.213/1991. 2.
Precedentes do STF e do STJ (STJ, REsp julgado como Repetitivo n.º 1.151.363/MG, 3ª Seção, Rel.
Min.
Jorge Mussi, SJe 5.4.2011).
Assim, o direito de conversão do período especial em comum permanece, nos moldes do º artigo 57 da Lei de Benefícios que assim dispõe: 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995).
Em relação ao tema, a TNU editou a Súmula n.º 50: “É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período”. Comprovação do trabalho em condições especiais: Quanto a este requisito, atualmente, deve o autor comprovar ter trabalhado sujeito a condições especiais, em que permaneceu exposto a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos ou uma combinação destes, acima dos limites de tolerância aceitos, o que se presume produzir a perda da integridade física e mental em ritmo acelerado.
A partir de 29/04/1995, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo-técnico.
Ainda, a exposição a agentes nocivos, a partir de 28/05/1998, deve ser efetivamente comprovada por meio do perfil profissiográfico previdenciário (PPP), emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Neste sentido: “Mais recentemente, a Quinta Turma do STJ adotou entendimento diverso ao permitir a conversão do tempo especial em comum após 28.5.98, sob o fundamento de que “O trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum” (Resp nº 956.110/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 22.10.2007).” (...) “Por conseguinte, a redação original do art. 57, § 5º, da LBPS foi considerada em pleno vigor, mesmo após a edição da Lei n. 9.711/98, que não a teria revogado, nem tácita, nem expressamente.” No presente caso, o laudo pericial de mov. 47.1 indica que o autor trabalhou exposto ao ruído nos períodos de 09/01/1986 a 15/08/1986; de 01/10/1990 a 03/12/1990; de 24/05/1993 a 31/08/1993; de 01/03/1999 a 11/01/2001; e de 20/04/2004 a 15/06/2018.
Ainda, o especialista concluiu que, nos períodos de 01/03/1999 a 11/01/2001 e de 20/04/2004 a 15/06/2018, o autor esteve exposto a agentes biológicos. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que se considera especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171 /1997, veja-se: Ementa: PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
RUÍDO SUPERIOR A 80 DECIBÉIS.DECRETO 2.171 /1997.
IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DA NORMA. 1.
A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento no sentido de que apenas é considerada como atividade especial a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, até a edição do Decreto 2.171 /1997.Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis, não podendo tal parâmetro ser aplicado retroativamente. 2.
Agravo regimental não provido.
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1342642 RS 2012/0186679-4 (STJ) Data de publicação: 29/11/2012.
A partir de então, nos termos do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/1997 e do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/1999, alterado pelo Decreto n.º 4.882/2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superior, respectivamente, a 90 e 85 decibéis.
Dessa forma, nos períodos de 09/01/1986 a 15/08/1986 (84 dB); de 01/10/1990 a 03/12/1990 (93 dB e 105 dB); de 24/05/1993 a 31/08/1993 (100,3 dB); de 01/03/1999 a 11/01/2001 (98 dB); e de 20/04/2004 a 15/06/2018 (98 dB), o autor esteve exposto ao ruído em intensidade superior ao limite previsto.
Assim, quanto a esse quesito, o autor comprovou que trabalhou em condições especiais (exposição ao ruído superior ao limite) nos períodos de: 09/01/1986 a 15/08/1986; de 01/10/1990 a 03/12/1990; de 24/05/1993 a 31/08/1993; de 01/03/1999 a 11/01/2001; e de 20/04/2004 a 15/06/2018. Outrossim, o uso de equipamento de proteção individual não afasta o enquadramento da atividade especial em relação ao ruído, neste sentido: TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 24103320154049999 RS 0002410-33.2015.404.9999 (TRF-4) Data de publicação: 04/05/2016 Ementa: PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
RUÍDO.
USO DE EPI.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
PERMANÊNCIA NA ATIVIDADEESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2.
Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade.
A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 3.
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171 /1997.
Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis.
Com a entrada em vigor do Decreto 4.882 , em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013). 4.
Não demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, indevida a aposentadoria especial, nos termos da Lei nº 8.213 /91.
Noutro giro, observa-se que a documentação juntada com a peça preambular indica que o autor trabalhou exposto a agentes biológicos e químicos nos períodos de 01/03/1999 a 11/01/2001 e de 20/04/2004 até 24/05/1998.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário de mov. 1.8 declina que o autor realizava as seguintes atividades: “Executa serviços de limpeza dos logradouros públicos nas áreas verdes, praças, terrenos baldios, ruas e outros logradouros públicos do centro, periferias e bairros rurais do Município; varrer, carpir, lavar, conservar, amontoar, coletar e transportar entulhos, descarregar os montes de lixo em latões, cestos e outros depósitos os detritos resultantes da varrição; utilizar enxada, vassoura, ancinho e outros instrumentos para executar os serviços; zelar pela guarda, conservação e limpeza dos equipamentos, instrumentos e materiais peculiares ao trabalho; obedecer às escalas de serviços estabelecidas, atendendo as convocações para a execução de tarefas compatíveis; executar outras tarefas correlatas, sob determinação da chefia imediata”.
Nesse sentido também foi a conclusão do perito.
O especialista consignou que o autor esteve sujeito a condições insalubres durante o período em que sua atividade era a coleta de lixo urbano, ficando exposto aos possíveis agentes biológicos durante a coleta, transporte e descarga do lixo.
Portanto, imperioso o reconhecimento de que o autor trabalhou em condições especiais nos períodos de 09/01/1986 a 15/08/1986; de 01/10/1990 a 03/12/1990; de 24/05/1993 a 31/08/1993; de 25/11/1999 a 11/01/2001; e de 20/04/2004 a 15/06/2018.
Em relação ao período de 01/03/1999 a 24/11/1999, o autor esteve vinculado a regime próprio de previdência social e, portanto, o INSS se mostra parte ilegítima para reconhecimento da espacialidade do labor no mencionado período. Do cálculo de incidência do fator de compensação sobre o período de tempo de trabalho em condições especiais: Conforme já exposto, foram reconhecidos os seguintes períodos como trabalho em condições especiais: 09/01/1986 a 15/08/1986; de 01/10/1990 a 03/12/1990; de 24/05/1993 a 31/08/1993; de 25/11/1999 a 11/01/2001; de 20/04/2004 a 15/06/2018.
A conversão do período especial em comum deverá obedecer a regra prevista no art. 70 do Decreto 3.048/99: “Decreto nº 3.048/99: Art. 70.
A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40” A exposição ao ruído, a agentes biológicos e químicos é enquadrada como atividade de risco em grau mínimo, devendo incidir o multiplicador de 1,4 sobre cada período reconhecidamente laborado em atividade especial.
Assim, conforme já fundamentado o INSS deverá averbar e converter em tempo de serviço comum os seguintes períodos: 1) 09/01/1986 a 15/08/1986, sob fator de 1,4, devendo o INSS averbar o reflexo de 2 meses e 26 dias sobre o tempo de serviço comum trabalhado; 2) 01/10/1990 a 03/12/1990, sob fator de 1,4, devendo o INSS averbar o reflexo de 24 dias sobre o tempo de serviço comum trabalhado; 3) 24/05/1993 a 31/08/1993, sob fator de 1,4, devendo o INSS averbar o reflexo de 1 mês e 8 dias sobre o tempo de serviço comum trabalhado; 4) 25/11/1999 a 11/01/2001, sob fator de 1,4, devendo o INSS averbar o reflexo de 5 meses e 12 dias sobre o tempo de serviço comum trabalhado; e 5) 20/04/2004 a 15/06/2018, sob fator de 1,4, devendo o INSS averbar o reflexo de 5 anos, 7 meses e 27 dias sobre o tempo de serviço comum trabalhado.
Isto posto, diante do reconhecimento do período de tempo trabalhado em condições especiais, incidindo o fator de compensação de 1,4, o autor terá acrescido em seu tempo de contribuição/serviço 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 7 (sete) dias. Do direito ao benefício: A aposentadoria por tempo de contribuição integral não exige comprovação de idade mínima, bastando que o homem contribua durante 35 anos e a mulher durante 30 anos e comprove 180 meses efetivamente trabalhados, para efeito de carência (desconsiderando as alterações introduzidas pela EC 103/2019). No presente caso, há necessidade de aferição do direito ao benefício pela soma dos períodos reconhecidos administrativamente com os períodos reconhecidos nesta sentença (labor rural e trabalho em condições especiais).
Conforme se observa no resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, o autor já possuía 29 anos e 5 meses de tempo de contribuição/serviço.
Desta forma, considerando que a soma de todos os períodos – reconhecido administrativamente (29 anos e 5 meses), trabalho rural reconhecido nesta sentença (1 ano e 23 dias) e acréscimo compensatório do serviço especial (6 anos, 6 meses e 7 dias) – ultrapassa 35 anos de tempo de serviço, o autor tem direito ao benefício pleiteado.
O autor também preenche o requisito carência, uma vez que possui o período de mais de 15 anos de efetiva contribuição previdenciária.
Destarte, o autor tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição/serviço na sistemática analisada, nos termos do inciso II, do artigo 53 da Lei nº 8.213/91, da forma que lhe for mais vantajosa.
Assim, tendo em vista que o autor satisfez todas as condições exigidas para a concessão do benefício integral, fixo a data do requerimento administrativo como termo inicial de concessão do benefício, qual seja, 15/06/2018, nos termos do artigo 49, I, alínea b da Lei nº 8.213/91, impondo-se, portanto, a procedência do pedido. III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão do autor e, para tanto, determino ao réu que: a) averbe o período de trabalho rural, em regime de economia familiar, de 08/12/1974 a 31/12/1975; e b) averbe os períodos trabalhados em condições especiais de 09/01/1986 a 15/08/1986; de 01/10/1990 a 03/12/1990; de 24/05/1993 a 31/08/1993; de 25/11/1999 a 11/01/2001; de 20/04/2004 a 15/06/2018, com conversão para tempo de serviço comum, conforme a fundamentação. Isto posto, determino ao INSS que implante o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, da forma mais vantajosa ao autor, a partir de 15/06/2018 (DER), bem como promova o pagamento dos respectivos valores atrasados, acrescidos de atualização monetária e de juros de mora.
Ainda, CONDENO o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes os quais arbitro em 10% sobre o valor das parcelas em atraso até a data da publicação da sentença (súmula nº 111 do STJ), consoante artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Correção monetária A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices: - IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); - INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
O precedente do STF é aplicável desde logo, uma vez que, nos termos da decisão do Relator, a pendência do julgamento dos embargos de declaração é que motivava a suspensão nacional dos processos.
No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.
Ainda que o STJ não tenha levantado a suspensão dos efeitos da tese que firmou no julgamento do Tema 905, nada obsta à utilização dos respectivos argumentos, por esta Turma, como razões de decidir, uma vez que bem explicitam os critérios atualizatórios, a partir da natureza dos benefícios – assistencial ou previdenciária.
A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação. Juros de mora Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).
Não havendo manifestação das partes, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Diligências necessárias. Siqueira Campos/PR, datado digitalmente. AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Juíza de Direito -
16/04/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 15:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/03/2021 14:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/02/2021 10:21
Recebidos os autos
-
22/02/2021 10:21
Juntada de CUSTAS
-
22/02/2021 10:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/12/2020 22:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/12/2020 22:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 12:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
30/11/2020 18:28
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/11/2020 15:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/11/2020 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 09:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/11/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 16:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/11/2020 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2020 16:40
Juntada de REQUERIMENTO
-
23/06/2020 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2020 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2020 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2020 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 15:50
Juntada de Petição de laudo pericial
-
24/05/2020 22:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2020 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2020 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 15:34
Despacho
-
07/05/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CLODINEY ELIAS PANOSSO
-
15/04/2020 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
30/03/2020 10:58
Conclusos para decisão
-
24/03/2020 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
23/03/2020 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
16/03/2020 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
16/03/2020 15:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/03/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2020 19:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/03/2020 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2020 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2020 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2020 19:32
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2020 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/11/2019 17:38
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/11/2019 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/11/2019 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2019 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/08/2019 15:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/07/2019 11:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/05/2019 14:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/05/2019 14:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2019 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 08:54
Recebidos os autos
-
20/05/2019 08:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/05/2019 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2019 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2019
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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