TJPR - 0033003-82.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2022 17:21
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2022 15:44
Recebidos os autos
-
26/07/2022 15:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/07/2022 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
11/07/2022 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/07/2022 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/07/2022 08:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
06/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
01/07/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
29/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/06/2022 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 23:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 19:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2022 13:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
21/06/2022 18:26
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
02/06/2022 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/04/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
19/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2022 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 14:48
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
05/04/2022 13:48
Recebidos os autos
-
05/04/2022 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2022
-
05/04/2022 13:48
Baixa Definitiva
-
05/04/2022 13:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/04/2022 13:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
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14/03/2022 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2022 19:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/03/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/03/2022 15:11
Recebidos os autos
-
02/03/2022 15:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/03/2022 15:11
Distribuído por sorteio
-
02/03/2022 15:11
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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15/12/2021 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 17:26
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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05/12/2021 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/11/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
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10/11/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2021 17:43
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
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10/11/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/11/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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28/10/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0033003-82.2020.8.16.0014 Polo Ativo(s): RAFAEL DA SILVA MENDES Polo Passivo(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Banco Votorantim S.A.
Vistos. Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Pretende o autor a declaração de nulidade da cobrança de Registro de Contrato, Tarifa de Avaliação do bem, Tributos (IOF), Tarifa de Contrato (Tarifa de Cadastro), Seguro e Capitalização Parcela.
Premiável, bem como juros daí decorrentes.
Almeja, ainda, o afastamento da capitalização de juros e dos juros excessivos cobrados, com consequente condenação dos réus ao pagamento de valor cobrado em excesso.
A parte ré, em contestação (sequências 39.1 e 148.1), sustentou a legalidade das cobranças, ante a sua expressa previsão contratual e a ausência de abusividade nos valores cobrados.
Por fim, apresentou pedido contraposto, para a compensação de valores.
Em primeiro lugar, deve ser mantido o polo passivo como pretendido pelo autor (sequência 122.1), visto que o negócio foi originalmente celebrado com a ré BV.
No que se refere ao mérito, impõe-se reconhecer que o autor tem parcial razão. - Juros O autor argumenta que a taxa de juros seria abusiva e ilegal a sua capitalização.
Em consulta às “Taxas de juros” (“Pessoa física – Aquisição de veículos”), fornecidas no site www.bcb.gov.br, observa-se que as taxas mensais adotadas pelas instituições financeiras no período compreendido entre 24.07.2017 a 28.07.2017, variaram entre 0,99% e 4,53% ao mês, não se vislumbrando qualquer irregularidade ou abusividade no índice adotado pela parte ré (1,91%).
O E.
Superior Tribunal de Justiça, aliás, já se manifestou sobre a questão, conforme Súmula 382: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” .
Quanto à capitalização, também já está assentado junto ao E.
Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a capitalização mensal dos juros é admissível aos contratos celebrados após 31 de março de 2000, não se lhes aplicando a disposição do artigo 591 do atual Código Civil.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CAPITALIZAÇÃO.
CONTRATO POSTERIOR À MP 2.170-36/2001.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO LIMITAÇÃO.
MATÉRIAS PACIFICADAS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
AFASTAMENTO.
DESTINATÁRIO FINAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. É cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que pactuada, como ocorre no caso do contrato de financiamento, não se aplicando o artigo 591 do Código Civil (REsp 602.068/RS e Resp 890.460/RS.” AgRg no Ag 851902 / SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves, 4ª Turma, DJ 09.11.09) A Lei nº 11.931/04, aliás, prevê expressamente a possibilidade de pactuação de juros capitalizados para o título em discussão: “Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; (...)” Tal previsão, no instrumento de contrato, pode ser aferida dos percentuais mensal e anual previstos, conforme decisão do E.
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: "a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (RESP Nº 973.827/RS).
Assinale-se que o autor tinha plena ciência dos encargos, pois foram ajustadas parcelas fixas para o pagamento de seu débito, o que revela que ele não foi surpreendido, ou que a parte ré – unilateralmente – teria alterado a taxa ou o modo de cálculo dos encargos.
Assim, não parece razoável que o autor, após celebrar negócio com a parte ré, com taxa de juros e forma de pagamento previamente ajustadas, agora busque o Poder Judiciário para a sua alteração unilateral, sem qualquer comprovação de vício de consentimento.
No mesmo sentido, foi proferida - pela E. 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado Paraná, nos autos 0000575-60.2018.8.16.0097 - a decisão monocrática da lavra do Excelentíssimo Juiz Relator Helder Luis Henrique Taguchi, em 13.12.2019. - Tarifa de Cadastro e IOF Sobre a TAC, a TEC e o IOF, o E.
Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em sede de recurso repetitivo – transitada em julgado em 10.02.14 – definiu as seguintes teses: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36⁄2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. (...) 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303⁄96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518⁄2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1.251.331-RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23.08.13) Portanto, de acordo com o referido julgado, mesmo após 30.04.08, permanece válida a cobrança da Tarifa de Cadastro.
Além disso, uma vez que não foi paga ao início da relação jurídica, fazendo parte do valor integral do contrato, impõe-se concluir que seu valor também foi objeto de financiamento.
Assim, a cobrança dos encargos contratados sobre tal tarifa é legítima.
Quanto ao IOF, não há que se falar em qualquer adequação e consequente devolução de valores.
Trata-se de tributo instituído pela Constituição Federal e Código Tributário Nacional, em favor da União, sendo este Juízo absolutamente incompetente para conhecimento da matéria, nos termos do artigo 109, inciso I, da CF/88.
E não se vislumbra qualquer irregularidade em sua sujeição aos encargos contratuais, tendo em vista o financiamento de seu valor. - Tarifa de Avaliação do Bem e Registro de Contrato A respeito de tais tarifas em contratos de financiamento de veículo (CDC ou Leasing), o E.
Superior Tribunal de Justiça definiu as seguintes teses, ao julgar o Tema 958: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) No caso dos autos, as tarifas foram expressamente convencionadas, sendo que o autor sequer alegou, em petição inicial, que os serviços não teriam sido prestados, ou que os valores cobrados importariam em onerosidade excessiva.
Aliás, consta expressamente da documentação apresentada a realização de vistoria do bem dado em garantia (sequência 39.4 - fl. 05). Do mesmo modo, o documento de sequência 39.6, demonstra que houve o registro da alienação fiduciária no prontuário do veículo. Assim, não há que se falar em restituição de qualquer importe a tal título. - Seguro e Capitalização Parcela Premiável Sobre o tema de seguros, o E.
Superior Tribunal de Justiça definiu as seguintes teses, ao julgar o Tema 972: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1.639.320 - SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) A análise do instrumento contratual juntado aos autos permite constatar a efetiva estipulação de tais produtos.
No entanto, não houve comprovação de que tenha sido oportunizada ao aderente qualquer opção quanto à sua contratação, inclusive com seguradora diversa.
Assim, quanto a tais cobranças, plenamente configurada a ocorrência de venda casada, nos termos do artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, o que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, devendo a parte ré promover a restituição do importe por ela pago. A esse respeito, inclusive já se pronunciou o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: SEGURO PRESTAMISTA E GARANTIA MECÂNICA – Contrato de financiamento de veículo – Contratação conjunta – Venda casada – Ocorrência: – Caracteriza venda casada a contratação de seguro prestamista, juntamente com o contrato de financiamento, sem indicação de seguradora nem instrumento apartado.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO – Contrato de financiamento de veículo – Contratação conjunta - Venda casada – Reconhecimento: – É cabível a restituição do indébito referente ao pagamento de título de capitalização constante em contrato de financiamento de veículo, por evidente venda casada.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1001286-72.2018.8.26.0581; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Manuel - 2ª Vara; Data do Julgamento: 11/06/2019; Data de Registro: 11/06/2019) - Valores a serem devolvidos Assim, considerando a fundamentação acima, o autor faz jus à restituição das tarifas Seguro e Capitalização Parcela Premiável.
A sua restituição, observados os mesmos critérios do financiamento contratado, deverá se dar no valor de R$ 29,32 por prestação cobrada pela parte ré, corrigido monetariamente a partir do comprovado desembolso, conforme quadro abaixo: Nº de meses 48 Taxa de juros 1,91% Valor da prestação 29,32 Valor financiado 915,97 fonte: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormFinanciamentoPrestacoesFixas.do?method=exibirFormFinanciamentoPrestacoesFixas - Repetição em dobro Quanto ao pedido de repetição em dobro das quantias pagas (CDC, art. 42, parágrafo único), deve ser registrado que, em princípio, a cobrança dos valores impugnados seria devida.
Somente em razão da presente decisão é que a sua inexigibilidade foi parcialmente reconhecida.
Assim, não se verifica qualquer inobservância à boa-fé objetiva, que pudesse justificar a pretensão. - Pedido contraposto No que diz respeito ao pedido contraposto formulado em contestação, a pretensão da parte ré não procede.
Nos termos do artigo 31 da Lei 9.099/95, a reconvenção (que abrange pretensão conexa) não é admitida no sistema dos Juizados Especiais.
Somente se permite o pedido contraposto fundado nos mesmos fatos.
Uma vez que o autor articulou fatos referentes à cobrança indevida de tarifas e encargos diversos, são esses os fatos que poderiam ser objeto de pedido contraposto.
Na verdade, a parte ré, ao formular o seu pedido, estendeu a lide para a discussão sobre o cumprimento do contrato de financiamento, o que não encontra amparo no artigo acima invocado. - Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a ilegalidade das cobranças a título de Seguro e Capitalização Parcela Premiável e condenar a parte ré a restituir ao autor o valor de R$ 29,32 pago a maior sobre cada parcela efetivamente paga do financiamento, corrigido monetariamente pelos índices da Contadoria Judicial (média do INPC/IGP-DI) a partir dos efetivos desembolsos, e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação inicial.
O pedido contraposto deixa de ser conhecido.
De consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55, caput, 1ª parte, Lei n° 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito -
27/10/2021 21:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2021 21:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2021 21:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2021 19:29
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo: 0033003-82.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$19.122,50 Polo Ativo(s): RAFAEL DA SILVA MENDES Polo Passivo(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Banco Votorantim S.A.
Vistos.
O feito comporta julgamento antecipado.
Anote-se para sentença e voltem conclusos.
Diligências necessárias.
Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito -
27/09/2021 13:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/09/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 14:36
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 23:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 02:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
13/08/2021 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 13:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2021 08:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/08/2021 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
07/06/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 13:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/06/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/05/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 21:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 08:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo: 0033003-82.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$19.122,50 Polo Ativo(s): RAFAEL DA SILVA MENDES Polo Passivo(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos.
Diante do requerimento de sequência 113.1, manifeste-se o autor em 10 (dez) dias.
Deverá, no mesmo prazo, esclarecer se continua impossibilitado de participar de audiência virtual.
Diligências necessárias.
Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito -
06/04/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/03/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2021 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 16:40
PROCESSO SUSPENSO
-
22/03/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 16:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
22/03/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 13:23
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 23:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 02:19
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/01/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 16:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/01/2021 16:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/01/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 13:38
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 17:51
PROCESSO SUSPENSO
-
21/10/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR TELEFONE
-
21/10/2020 17:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/10/2020 14:03
PROCESSO SUSPENSO
-
14/10/2020 00:00
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 21:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2020 21:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
01/10/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/09/2020 20:33
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/09/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 14:16
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR CONCILIAÇÃO VIRTUAL
-
21/09/2020 10:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/09/2020 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 16:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/09/2020 15:10
PROCESSO SUSPENSO
-
18/09/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 15:04
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/09/2020 21:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/08/2020 01:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 14:23
PROCESSO SUSPENSO
-
26/08/2020 14:23
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 14:23
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 14:23
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 14:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
26/08/2020 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2020 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2020 15:25
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2020 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/08/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 18:57
Conclusos para despacho
-
23/07/2020 18:57
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/07/2020 01:00
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
29/06/2020 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
24/06/2020 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/06/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 12:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/06/2020 16:32
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
04/06/2020 10:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
04/06/2020 06:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/06/2020 06:48
Recebidos os autos
-
03/06/2020 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 18:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/06/2020 18:56
Recebidos os autos
-
03/06/2020 18:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/06/2020 18:56
Distribuído por sorteio
-
03/06/2020 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2020
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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