TJPR - 4000071-85.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - Vara de Execucoes Penais e Corregedoria dos Presidios
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
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23/07/2021 16:22
RECEBIMENTO TERMO DE AGRAVO
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16/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 4000071-85.2021.8.16.0030 Recurso: 4000071-85.2021.8.16.0030 Classe Processual: Agravo de Execução Penal Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Agravante(s): MARINA NESTOR GOMES (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) , 13 - PINHÃO/PR Agravado(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Mal Floriano Peixoto, 314 Edifício Fórum - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 84.600-000 - Telefone: 42 3522-3786 DESPACHO VISTOS, Considerando o dever de cooperação processual entre as partes e o magistrado (aplicação subsidiária do art. 6º do CPC/2015 no Processo Penal), mostra-se salutar esclarecer um ponto indicado pela Procuradoria Geral de Justiça em seu parecer.
Consultando os registros executivos nos autos 0002181-51.2014.8.16.0134, verifico que a reeducanda, ora agravada, foi condenada à pena total de 22 anos de reclusão (sentença de mov. 1.3 pela prática de delitos de latrocínio e ocultação de cadáver em concurso material).
Em sede de julgamento de recurso de apelação (mov. 1.5) o Desembargador Relator especificou que descontados 06 meses e 12 dias de reclusão em prisão provisória, faltava à agravante cumprir a pena de 21 anos, 05 meses e 18 dias de reclusão, além de 22 dias-multa, diante da necessária detração da pena.
A guia de recolhimento definitiva traz a informação de que a pena total seria de 22 anos de reclusão, devendo ser realizada a detração de 243 dias cumpridos em prisão provisória.
Verificando a linha do tempo no processo executivo, percebe-se que houve o cômputo de pena cumprida no total de 7 meses e 29 dias e início do cumprimento da pena pela prisão definitiva na data de 04/08/2015, data esta que ficou definida como data-base para progressão de regime e definiu como pena a cumprir 21 anos, 4 meses 1 dia.
Observo que a pena computada como a ser detraída é referente ao período da prisão em flagrante (em 16/04/2007), convertida em preventiva transcorreu até a data em que a agravante empreendeu fuga da unidade prisional.
O que foi registrado como evento suspensivo de cumprimento da pena na linha do tempo da parte (em 14/12/2007).
Ou seja, a detração foi realizada antes do início do cumprimento definitivo da pena.
Tendo na data-base (para contagem de progressão de regime, inclusive) sido estabelecida a pena remanescente como 21 anos, 4 meses 1 dia de reclusão, em alusão à reinício de cumprimento de pena após evento suspensivo (fuga).
Possível concluir que o tempo de prisão sujeito à detração serviu, de fato, como se houvesse sido realizada na própria sentença.
A partir dessa resenha fática, dou novamente vistas à Procuradoria Geral de Justiça para que, se entender cabível, se manifeste sobre o mérito do recurso.
Após, voltem conclusos.
Curitiba, 15 de março de 2021. Desembargador João Domingos Kuster Puppi RELATOR -
25/01/2021 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA 2O. GRAU
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25/01/2021 15:00
Recebidos os autos
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25/01/2021 15:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/01/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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