STJ - 0014658-76.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2022 23:55
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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11/04/2022 23:55
Transitado em Julgado em 11/04/2022
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18/03/2022 05:26
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 18/03/2022
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17/03/2022 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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17/03/2022 09:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 18/03/2022
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17/03/2022 09:50
Conheço do agravo de CARRAPEIRO & CARRAPEIRO LTDA para não conhecer do Recurso Especial
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24/01/2022 12:40
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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24/01/2022 12:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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07/12/2021 11:44
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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16/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0014658-76.2021.8.16.0000 Recurso: 0014658-76.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Servidão Agravante: ALESSANDRA GUIMARÃES BARBOSA DE SOUZA Agravada: CARRAPEIRO & CARRAPEIRO Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.2 – AI) interposto em face decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Cível de Tomazina que, em autos de Ação de Obrigação de Fazer nº 1330-85.2020.8.16.0171, deferiu o pedido de imissão provisória da parte autora na posse do imóvel em debate.
Inconformada, a requerida interpôs o presente recurso buscando a reforma do citado pronunciamento judicial.
Os autos vieram conclusos por sorteio (mov. 3.1 – AI). É a breve exposição.
Decido.
Muito embora a distribuição deste recurso tenha sido realizada por sorteio sob o critério de “ações relativas ao domínio e à posse pura, excetuadas quanto a estas as decorrentes de resolução e nulidade de negócios jurídicos”, verifica-se a incidência à espécie de critério de especialização diverso, a recomendar a redistribuição do feito.
Da análise da inicial da presente demanda, observa-se que a parte autora busca a constituição de servidão para fins de abertura de via de transporte necessária à lavra de recursos naturais, conforme previsto no art. 59 do Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/67), sob o fundamento de que adquiriu o direito minerário através do Processo Administrativo nº 826.558/2010, obtendo a licença para tal exploração por meio da Portaria de Lavra ANM nº 18/2020.
Sendo assim, considerando que a servidão minerária é uma espécie de servidão administrativa, relacionada com o interesse comum, é certo que envolve uma relação sujeita ao regime de direito público.
Ademais, conforme leciona Marçal Justem Filho[1], “o Dec.-lei 3.365/1941 (Lei de Desapropriações) estabelece, no art. 40, que a constituição de servidões poderá fazer-se segundo as regras ali previstas” quando “a servidão produzir efeitos equivalentes aos da desapropriação”.
Dessa forma, salvo melhor juízo, submete-se o feito ao âmbito da competência das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis deste e.
Tribunal de Justiça, que, segundo a regra estampada no art. 110, inciso II, alínea “f”, do Regimento Interno desta Corte, são competentes para análise e julgamento das “ações de desapropriação, inclusive a indireta”.
Feitos semelhantes são reiteradamente julgados pelos Colegiados mencionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMISSÃO NA POSSE.
DEFERIMENTO DA IMISSÃO NA POSSE DO BEM IMÓVEL DA AGRAVANTE INDEPENDENTE DE PRÉVIA AVALIAÇÃO JUDICIAL.
OBRAS QUE DEVERIAM TER COMEÇADO CONFORME CRONOGRAMA ACOSTADO.
URGÊNCIA CONFIGURADA.
COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR QUE PODERÁ SER REALIZADO APÓS AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0043329-46.2020.8.16.0000 - Santa Helena - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 08.03.2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
DEPÓSITO INICIAL.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO.
COMPLEMENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO VALOR INICIALMENTE OFERTADO.
LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
APURAÇÃO DE VALOR INFERIOR AO OFERTADO.
ADOÇÃO DO LAUDO PERICIAL NA SENTENÇA.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
ADEQUAÇÃO.
INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE E A DATA DA COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR OFERTADO, SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO PRIMEIRO DEPÓSITO E O APURADO NA SENTENÇA.
EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO EM MONTANTE INFERIOR AO OFERTADO.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS.
APELO 1 PROVIDO PARCIALMENTE.
APELO 2 DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0006898-74.2012.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Luiz Mateus de Lima - J. 08.05.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO MINERÁRIA CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE.
INTERESSE PÚBLICO.
DEFERIMENTO DA MEDIDA.
ATENÇÃO À NECESSIDADE DE EXPLORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIAS PATRIMONIAIS QUE SERÃO DISCUTIDAS NO TRÂMITE DO PROCESSO.
DECISÃO LIMINAR MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
RELATÓRIO: (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1425151-7 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - Unânime - J. 05.04.2016) Em face do exposto, valendo-me da previsão constante do artigo 179, § 1º, do Regimento Interno[2], determino a imediata redistribuição do feito aos órgãos julgadores competentes (4ª e 5ª Câmara Cível).
Deixa-se de analisar o pedido liminar recursal, uma vez que não constatado o risco de perecimento do direito, nos termos do artigo 109, caput, do Regimento Interno desta Corte.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desª Denise Krüger Pereira [1] JUSTEN FILHO, Marçal.
Curso de direito administrativo [livro eletrônico]. 5. ed. em e-book baseada na 13. ed. impressa.
São Paulo: Editora Thomson Reuters Brasil, 2018. [2] Art. 179.
Os autos, imediatamente após a distribuição, serão encaminhados ao gabinete do Relator, mediante termo de conclusão datado e assinado pelo servidor responsável. § 1º Se o Relator, segundo a sua interpretação, considerar que não foram observadas as regras de competência, de especialização em razão da matéria ou de prevenção, previstas neste Regimento, sem prejuízo do disposto nos artigos 109 e 115, encaminhará os autos ao órgão julgador ou Desembargador que entender competente para processar e julgar o recurso ou processo de competência originária.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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