TJPR - 0006332-64.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SYDNEY ANTONIO KAVALCO
-
30/05/2025 16:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
30/05/2025 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 00:25
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 09:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2025 14:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/04/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 13:46
Expedição de Mandado
-
27/03/2025 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2025 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 14:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/02/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2024 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 12:42
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2024 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 12:39
Juntada de COMPROVANTE
-
12/09/2024 13:03
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
14/08/2024 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE AUDAIR LEONCIO DE SOUZA
-
31/07/2024 09:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/07/2024 21:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/07/2024 20:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 10:14
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
16/07/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE AUDAIR LEONCIO DE SOUZA
-
08/07/2024 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2024 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/07/2024 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2024 21:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2024 21:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2024 21:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 18:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/06/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
17/06/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 15:54
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 19:11
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
06/03/2024 11:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/02/2024 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/02/2024 22:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/02/2024 20:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/01/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 16:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/11/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 15:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
22/11/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE AUDAIR LEONCIO DE SOUZA
-
21/11/2023 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 22:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2023 22:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 12:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/10/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 16:04
Juntada de COMPROVANTE
-
01/08/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2023 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 23:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 23:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 23:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 23:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 15:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/06/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 15:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/06/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 15:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/06/2023 20:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/03/2023 09:48
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/03/2023 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 09:53
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/02/2023 02:14
DECORRIDO PRAZO DE AUDAIR LEONCIO DE SOUZA
-
14/12/2022 21:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 21:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 17:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 00:46
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2022 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 15:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/10/2022 10:18
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 10:18
Expedição de Mandado
-
03/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 10:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/07/2022 21:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 00:21
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 00:14
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 09:26
Juntada de COMPROVANTE
-
26/06/2022 20:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/06/2022 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 11:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2022 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 15:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/06/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 13:21
Expedição de Mandado
-
20/06/2022 13:19
Expedição de Mandado
-
20/06/2022 13:17
Expedição de Mandado
-
17/05/2022 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE SYDNEY ANTONIO KAVALCO
-
03/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2022 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2022 11:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/04/2022 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 13:11
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 12:56
Juntada de COMPROVANTE
-
11/10/2021 13:54
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/10/2021 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 13:51
Juntada de COMPROVANTE
-
20/09/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 14:21
Juntada de COMPROVANTE
-
01/09/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/09/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/08/2021 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/08/2021 17:16
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
13/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 16:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/08/2021 13:48
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
31/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/06/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 14:39
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 20:41
Recebidos os autos
-
27/05/2021 20:41
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 17:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/05/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 16:55
Alterado o assunto processual
-
24/05/2021 16:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Processo: 0006332-64.2021.8.16.0021 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$13.500,00 Requerente(s): SYDNEY ANTONIO KAVALCO Requerido(s): OLGA LEAL GAVIM DECISÃO 1. Acolho a emenda de mov. 21.
Retifique-se a classe processual, para constar que a presente ação trata-se de pedido de anulação de negócio jurídico, realizado entre Olga e Audair, bem como Olga e Clóvis.
Retifique-se a autuação, para incluir no polo passivo, AUDAIR LEONCIO DE SOUZA e CLÓVIS DE OLIVEIRA. 2.
Analisando os processos conexos – Ação de obrigação de fazer nº 0015038-41.2018.8.16.0021, Ação anulatória de negócio jurídico de terceiros nº. 0006332-64.2021.8.16.0021, Ação de adjudicação compulsória nº. 0006469-46.2021.8.16.0021 –, verifica-se que, (1) por meio de contrato de compra e venda realizado em 03/05/2013, SYDNEY comprou de OLGA, ALTAMIR, ALTAIR e SELONY, os seguintes imóveis rurais: lote 3-A da matrícula nº 30.239 (80.520m²) e lote 3-C da matrícula nº 41.455 (40.480m²), ambos do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Cascavel – PR, pelo montante de R$ 190.000,00, com previsão de pagamento da última nota promissória no momento da outorga da escritura pública, que seria confeccionada após a expedição do forma de partilha no inventário de Aurino Gavin (falecido esposo de Olga e pai de Altamir, Altair e Selony).
Em razão disso, o autor, Sydney, entrou com a ação de obrigação de fazer para outorga da escritura pública e transferência no registro.
Antes da outorga da escritura pública e da transferência do registro no título, (2) SYDNEY vendeu integralmente a parte que comprou dos imóveis, por meio de contrato particular de promessa de compra e venda, à E.A.S ROCHA & CIA LTDA-ME que está na posse do bem desde 05/03/2015 e pretende a adjudicação compulsória.
Ocorre que, (3) conforme matrícula atualizada juntada nos autos nº 0006469-46.2021.8.16.0021 (mov. 17.15), em 07/01/2021, OLGA vendeu o imóvel de matrícula sob nº 30.239, na parte que correspondia à sua meação (121m²), à AUDAIR, na fração ideal de 55.439,00m², pelo preço de R$ 250.000,00; e, no dia 18/01/2021, vendeu à CLÓVIS a fração ideal de 65.562,00m², pelo valor de R$ 180.000,00.
Por isso, o autor, Sydney, ajuizou ação para anular esses negócios, uma vez que Olga acabou vendendo o bem duas vezes, em evidente má-fé.
Pois bem.
Para concessão da medida de urgência, é necessário demonstrar a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do Código de Processo Civil).
Em sede de cognação sumária, verifica-se ser o caso de deferimento parcial da medida liminar, uma vez que, conforme matrícula do imóvel nº. 30.239 (mov. 21.3), a ré, OLGA, já transferiu a sua meação (121m²) à terceiros, os réus, AUDAIR e CLÓVIS, embora já tivesse vendido, junto com seus filhos, 80.520m² ao autor.
Por sua vez, a princípio, é certo que o autor, SYDNEY, realizou o negócio com Olga e seus filhos, sendo que somente estava pendente a questão do valor remanescente devido, pois quer pagar R$ 13.500,00, enquanto a ré quer receber 32.500,00.
Mas, neste momento, não foi possível verificar a individualização e delimitação dos imóveis, que foram vendidos em partes ideais ao autor (80.520m² da matrícula nº 30.239 e 40.480m² da matrícula nº 41.455).
Assim, levando em consideração, ainda, que o autor já vendeu o bem para terceiros, entendo ser prudente determinar a indisponibilidade da parte adquirida pelo autor, até o julgamento de mérito da causa.
Expeça-se ofício ao cartório competente, por meio do sistema mensageiro, para averbação da indisponibilidade das seguintes partes ideais: 80.520m² da matrícula nº 30.239 e 40.480m² da matrícula nº 41.455. 3.
Sem prejuízo, nos termos do art. 828, do CPC, aplicado analogicamente ao processo de conhecimento, expeça-se certidão referente a existência da ação, para que o autor promova a averbação nos registros dos bens, comunicando nos autos em 10 dias, por ser medida que não configura qualquer restrição ao direito de propriedade e se presta, ainda, para alertar terceiros de boa-fé e prevenir eventuais direitos da parte autora. 4.
Diante dos efeitos da pandemia causada pelo COVID-19 e da incerteza de quando os atos processuais presenciais voltarão ao normal, a fim de viabilizar o ágil processamento do feito e, com isso, atender ao princípio da razoável duração do processo, dispenso a audiência de conciliação inicial.
Vale destacar, ainda, que a composição pode ser realizada em qualquer momento processual, não havendo prejuízo para as partes. 5.
Cite-se a parte ré, por meio de carta com aviso de recebimento (art. 248, CPC), para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma. 6.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil). 7.
Na sequência, intimem-se as partes para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Saliento que as partes deverão estabelecer relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, sob pena de indeferimento.
Havendo requerimento de prova oral, as partes deverão indicar, no mesmo prazo, o rol de testemunhas, a fim de otimização e organização da pauta de audiência. 8.
Em seguida, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente - elf. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito -
19/05/2021 19:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2021 14:12
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
13/05/2021 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
22/04/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006332-64.2021.8.16.0021 Processo: 0006332-64.2021.8.16.0021 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$13.500,00 Requerente(s): SYDNEY ANTONIO KAVALCO Requerido(s): OLGA LEAL GAVIM DESPACHO 1.
Observa-se que a parte autora intitulou a demanda como tutela antecipada inaudita altera pars de declaração de indisponibilidade de bem imóvel e anulação de negócio jurídico realizado de forma ilegal. 2.
Não obstante a isso, não formulou pedido referente a tutela jurisdicional final, mas tão somente quanto ao deferimento da medida liminar, o que leva dúvida se o autor pretende seguir o procedimento comum ou o procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente (art. 303 e seguintes do Código de Processo Civil).
Deste modo, intime-se o requerente para, no prazo de 15 dias, em sede de emenda à inicial, esclarecer o procedimento que pretende, adequando a sua fundamentação e pedidos ao escolhido (art. 319 do CPC), sob pena de extinção por inépcia da inicial.
Cumpre mencionar que não há como receber o pedido como um simples incidente processual, eis que o pedido formulado pelo autor constitui uma nova relação jurídica processual, ou seja, a anulação de registro da escritura de compra e venda, devendo ser incluído, pois, os terceiros compradores do bem no polo passivo da demanda, eis que a decisão irá atingir a esfera de direitos destes. 2.1.
No mesmo prazo, deverá atribuir valor à causa, nos termos do art. 319, V do e 291, ambos do CPC. 2.2.
Ainda, deverá juntar comprovante de residência atualizado. 3.
Cumprida as diligências determinada à parte autora, tornem os autos conclusos para decisão inicial.
Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente - jm. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito -
09/04/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 14:50
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/03/2021 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 15:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/03/2021 15:05
APENSADO AO PROCESSO 0015038-41.2018.8.16.0021
-
11/03/2021 15:05
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
11/03/2021 15:04
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
11/03/2021 09:27
Recebidos os autos
-
11/03/2021 09:27
Distribuído por dependência
-
10/03/2021 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2021 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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