TJPR - 0069702-72.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2025 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 12:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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21/11/2024 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2024 22:42
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
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12/08/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 17:21
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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05/07/2024 12:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SREI
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04/06/2024 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2024 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2024 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2024 21:30
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
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27/02/2024 01:04
Conclusos para decisão
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30/01/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/11/2023 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2023 23:00
INDEFERIDO O PEDIDO
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06/09/2023 01:01
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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11/08/2023 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 17:38
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
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05/07/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/06/2023 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 12:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/05/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2023 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 09:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 14:45
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
01/03/2023 09:32
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
28/02/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/02/2023 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/01/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 15:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/12/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2022 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 09:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 08:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/07/2022 09:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/07/2022 08:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/06/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2022 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 09:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/04/2022 14:52
Expedição de Carta precatória
-
25/03/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/02/2022 11:14
Expedição de Carta precatória
-
18/02/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/02/2022 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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11/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 10:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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27/01/2022 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 18:38
Juntada de COMPROVANTE
-
19/11/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
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16/11/2021 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/11/2021 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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24/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/10/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2021 11:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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07/10/2021 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/10/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 12:19
Juntada de COMPROVANTE
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08/09/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2021 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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01/09/2021 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/08/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2021 21:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2021 21:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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19/08/2021 21:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 06:29
DEFERIDO O PEDIDO
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05/07/2021 20:15
Conclusos para despacho
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05/07/2021 10:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/07/2021 10:35
Ato ordinatório praticado
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02/06/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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29/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 17:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
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18/05/2021 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
Página 1.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0069702-72.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ MCLSENTENÇA – Processo nº 0069702-72.2020.8.16.0014 LÉRIDA RUSSI GARCIA GRION e LUIZ CARLOS GARCIA Vs GBX LONDRINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Vistos, Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores pagos e de indenização por danos morais, movida por Lérida Russi Garcia Grion e Luiz Carlos Garcia em face de GBX Londrina Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Aduzem os autores, em síntese, que, em 13/01/2016, firmaram com a ré contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel a ser localizado em empreendimento imobiliário destinado a profissionais da saúde.
Explicam exercerem a profissão de médicos, valendo-se até Página 1 de 11 Processo nº 0069702-72.2020.8.16.0014 a Página 2.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0069702-72.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ então de contrato de locação para sediar sua clínica, e que, diante da massiva propaganda realizada pela ré, que ofertava inúmeras facilidades, manifestaram interesse na aquisição do bem.
Sucede que, inobstante seguirem adimplindo sua parte na avença, a ré não cumpriu com a estimativa de entrega (31/10/2017), além de ter suspendido unilateralmente os contratos firmados com todos os adquirentes, ao aguardo e “investidor” para o empreendimento.
Entendem que a atitude é ilegítima e lhes causou prejuízo, haja vista que a obra resta paralisada.
Por tais motivos, postularam a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, bem como a rescisão contratual por culpa da ré, mediante ressarcimento dos valores pagos e aplicação de multa à ré, fixada em 15% sobre o valor pago.
Liminarmente, requereram “que a ré se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança do saldo remanescente ou parcelas do contrato, bem como efetuar qualquer cadastro, em nome dos autores, nos órgãos de proteção ao crédito, bem como cartórios de protestos, referentes ao contrato ora em discussão”, e, “a indisponibilidade de bens da ré, em especial dos direitos que a ré detém em relação ao Contrato de Promessa de Permuta, registrado na matrícula do imóvel objeto do empreendimento imobiliário ora em análise, sob o nº. 2/91.690, do 1º Cartório Registro de Imóveis da Comarca de Londrina, PR, a fim de impedir a transferência de direitos”.
Juntaram documentos.
A liminar foi parcialmente deferida para o fim de: “DETERMINAR à ré que se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança Página 2 de 11 Processo nº 0069702-72.2020.8.16.0014 a Página 3.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0069702-72.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ do saldo remanescente ou parcelas do contrato declinado na petição inicial, bem como de efetuar qualquer cadastro, em nome dos autores, nos órgãos de proteção ao crédito ou cartórios de protestos referentes a esta relação jurídica”.
A ré, citada, deixou transcorrer o prazo de resposta sem manifestação, requerendo os autores o imediato julgamento da lide.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação A petição inicial atende satisfatoriamente ao disposto nos artigos 319 e seguintes do CPC, trazendo causa de pedir próxima e remota, pedido inteligível, acompanhada da documentação necessária à sua análise, estando o feito a comportar julgamento, uma vez que as questões em debate são unicamente de direito, além de que Página 3 de 11 Processo nº 0069702-72.2020.8.16.0014 a Página 4.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0069702-72.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ a ré, citada, deixou transcorrer o prazo para manifestação sem resposta, caracterizando a revelia.
No caso, as partes, em 13 de janeiro de 2016, firmaram compromisso particular de compra e venda, para aquisição de imóvel situado no empreendimento “Palhano Medical Center”, acordando o valor total de R$ 246.900,00, a ser pago de forma parcelada, na seguinte ordem: arras no valor de R$ 8.230,00; R$ 16.460,00, pagos em duas parcelas de $ 8.230,00 cada, seguidas de R$ 222.210,00 a serem pagos em 120 parcelas mensais, reajustáveis e equivalentes a R$ 1.440,25 cada, com vencimento a partir de 20/03/2016, e outras 20 prestações mensais de R$ 2.469,00, com vencimento a partir de setembro/2016 (seq. 1.3 – 1.5).
Afirmam os autores que, inobstante seguirem adimplindo sua parte na avença, a ré não cumpriu com a estimativa de entrega (31/10/2017), além de ter suspendido unilateralmente os contratos firmados com todos os adquirentes, ao aguardo de “investidor” para o empreendimento.
Neste contexto, as afirmações da petição inicial, Página 4 de 11 Processo nº 0069702-72.2020.8.16.0014 a Página 5.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0069702-72.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ o contrato de compromisso de promessa de compra e venda (Seq. 1.3- 1.5), planilha de atualização da dívida e comprovantes de pagamento (seq. 1.6), demonstram a existência da relação jurídica.
As partes formalizaram instrumento para aquisição de unidade imobiliária no empreendimento desenvolvido pela ré, seguindo os autores em dia com o pagamento das parcelas até a data estimada para entrega da obra (31/10/2017).
Já as imagens da revista GBX (Seq. 1.13 – 1.20) e maquete do cartaz publicitário (Seq. 1.12) indicam que a ré se comprometeu a realizar obra de grande vulto em benefício da comunidade médica, veiculando as diversas comodidades a serem usufruídas pelos proprietários, para justificar a aquisição.
Além disso, o laudo de engenharia civil (seq. 1.11), fotos do local (seq. 1.25) e o ofício encaminhado pela ré (Seq. 1.21), corroboram as alegações iniciais no sentido de que não houve a conclusão do empreendimento, que segue paralisado.
Destaque-se não haver evidências de quaisquer das circunstâncias previstas na cláusula décima terceira da avença, que poderia vir a justificar limitada dilação no prazo da obra (p.ex. chuvas, intercorrências do poder público, interrupção nos meios de transporte, etc.).
Página 5 de 11 Processo nº 0069702-72.2020.8.16.0014 a Página 6.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0069702-72.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Assim, e dada a revelia nos autos, a rescisão contratual se justifica, pois não se comprova que os autores tenham obtido no tempo, modo e local acordados o cumprimento da obrigação que competia à ré.
Deste modo, deve ser rescindido o “Contrato de Compra e Venda e Outras Avenças”, no qual se acordou a aquisição da unidade de No. 703, no empreendimento imobiliário denominado “Palhano Medical Center”, que seria localizado nesta cidade de Londrina/PR.
Dito isso, passo à análise dos efeitos decorrentes.
E, aqui, presentes as figuras de consumidor (art. 2º, do CDC) e fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, do CDC), a questão será analisada à luz da legislação de consumo que, dentre outros, prevê a proteção do adquirente contra práticas e cláusulas abusivas (CDC, art. 6º, inc. ), notadamente aquelas que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor ou impliquem renúncia ou disposição de direitos; subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga; estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; se mostram excessivamente onerosas para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato (CDC, art. 51, inc, I, II, XV e §1º, inc.
II).
Página 6 de 11 Processo nº 0069702-72.2020.8.16.0014 a Página 7.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0069702-72.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Para o caso de inadimplência do comprador a cláusula sétima da avença previu a incidência de juros de mora, correção monetária, e multa moratória fixada em 2% ao mês.
Previu, ainda, a incidência de multa de 10% sobre o montante pago para o caso de rescisão por culpa do adquirente.
Contudo, aqui, a culpa pela rescisão recai sobre a ré, que manifestamente não cumpriu com o prazo de entrega da obra, ultrapassando ainda o limite de tolerância tal como previsto em contrato, enquanto seguiu percebendo o pagamento das parcelas, razão pela qual não há falar em penalidades aos promitentes compradores, que fazem jus ao ressarcimento integral do valor pago.
Outro não é o entendimento fixado na Súmula 543 do STJ, cogente neste primeiro grau de jurisdição em razão do que 1 estabelecido no artigo 489 c/c 332 do CPC de 2015 .
De outro lado, fato é que a disposição contratual em que se fixou multa para o caso de rescisão favorece exclusivamente 1 Súmula 543/STJ.
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Página 7 de 11 Processo nº 0069702-72.2020.8.16.0014 a Página 8.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0069702-72.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ a parte ré.
Isso porque o compromisso de compra e venda não prevê qualquer penalidade para o caso de descumprimento do contrato pela vendedora.
Tal prática coloca o consumidor em desvantagem, pois a ré não arca com qualquer prejuízo caso venha a inadimplir sua obrigação.
A par disso, acolhe-se o pedido inicial, a fim de que a cláusula em que se fixou multa de 10% para o caso de rescisão incida, igualmente, em benefício dos promitentes compradores do imóvel, pois caracterizada a culpa da ré pelo desfazimento do contrato.
As demais questões suscitadas pela parte autora, a exemplo da indisponibilidade de bens da ré, são pontos a serem analisados em posterior cumprimento de sentença.
III – Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE (CPC, art. 487, I) a pretensão manifestada nestes autos nº 0069702- 72.2020.8.16.0014, em que figuram como autores Lérida Russi Garcia Grion e Luiz Carlos Garcia em face de GBX Londrina Empreendimentos Imobiliários Ltda, para o fim de: (i) DECLARAR a rescisão contratual (seq. 1.3); (ii) CONDENAR a parte ré à restituição Página 8 de 11 Processo nº 0069702-72.2020.8.16.0014 a Página 9.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0069702-72.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ integral dos valores comprovadamente pagos pelos autores; (iii) CONDENAR a parte ré ao pagamento de multa pela rescisão contratual fixada em 10% sobre o valor das parcelas pagas; e (iv) CONVOLAR em definitivo a liminar anteriormente concedida.
Os valores deverão ser atualizados pelo INPC/IBGE desde a data dos respectivos pagamentos.
Os juros de mora, quando incidentes, serão de 1% ao mês, a contar da data da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados e fixados em 10% sobre o valor da condenação, tendo sido considerado o zelo, o período de tramitação desta demanda e o trabalho desenvolvido pelos advogados (CPC, art. 85, §2º), observado a favor do autor o art. 98 do CPC.
Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Página 9 de 11 Processo nº 0069702-72.2020.8.16.0014 a Página 10.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0069702-72.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Quanto a estes últimos, considerada a natureza 2 alimentar reconhecida , providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido a título de imposto de renda, conforme tenha 3 sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ ), ao 4 advogado pessoa física (IRPF ), ou, ainda, tenha o procurador se valido 5 da prerrogativa contida no art. 85, §15º do CPC/2015 , respeitadas as 2 Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. 3 PESSOA JURÍDICA: Opção 1 – Optante do Supersimples: Não haverá retenção, vez que o escritório de advocacia não poderá compensar eventual valor retido, tendo em conta que já contribui de acordo com a ‘Partilha e Alíquotas do Simples Nacional’, realizando o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária.
Opção 2 – Normal: Haverá retenção na fonte ao percentual de 1,5% a título de Imposto de Renda e 4,65% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP. • Nota 1: A Pessoa Jurídica (Escritório de Advocacia), independentemente do Regime Tributário adotado, é obrigada a emitir e apresentar a nota fiscal, tendo por destinatário a razão social da empresa/pessoa física que efetuou o pagamento; • Nota 2: A Pessoa Jurídica enquadrada no “Supersimples”, deve apor no corpo da nota fiscal, declaração de que a empresa é optante do simples, conforme preceitua Lei Complementar 123, de 2006, e • Nota 3: Não havendo apresentação do documento fiscal, o tratamento tributário será o mesmo aplicado a Pessoa Física, ou seja, aplicação de alíquota progressiva.
Lembrando que o valor passará a ser pago para o profissional, e não mais para a empresa. 4 PESSOA FÍSICA: Para retenção na fonte, aplicar a Tabela de Alíquota Progressiva vigente. 5 Art. 85 DO CPC/2015.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 14.
Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. § 15.
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam Página 10 de 11 Processo nº 0069702-72.2020.8.16.0014 a Página 11.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0069702-72.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ alíquotas respectivas e desde que não se trate de pagamento voluntário pelo devedor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina /Pr, 06/05/2021.
Marcos Caires Luz Juiz de Direito seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
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07/05/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 04:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/05/2021 14:33
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069702-72.2020.8.16.0014 Processo: 0069702-72.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$83.682,36 Autor(s): LERIDA RUSSI GARCIA LUIZ CARLOS GARCIA Réu(s): GBX LONDRINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A MCLGERAL - 1.
Esclareça a parte autora se houve o cumprimento da decisão liminar até o momento. 2.
No decurso, tornem os autos conclusos. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão -
16/04/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 14:41
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE GBX LONDRINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
-
07/01/2021 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 08:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/12/2020 08:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/12/2020 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/12/2020 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2020 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 12:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/11/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 16:35
Concedida a Medida Liminar
-
26/11/2020 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/11/2020 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 08:36
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/11/2020 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 11:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/11/2020 08:43
Recebidos os autos
-
23/11/2020 08:43
Distribuído por sorteio
-
21/11/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/11/2020 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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