TJPR - 0013161-82.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 17:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
14/06/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MARCO ANTONIO LEMOS ALVES
-
27/05/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MARCO ANTONIO LEMOS ALVES
-
26/05/2025 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2025 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2025 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 17:58
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/05/2025 01:11
DECORRIDO PRAZO DE MARCO ANTONIO LEMOS ALVES
-
29/04/2025 16:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2025 18:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/04/2025 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2025 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2025 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 13:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/04/2025 01:14
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE MARCO ANTONIO LEMOS ALVES
-
14/04/2025 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2025 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MARCO ANTONIO LEMOS ALVES
-
27/03/2025 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 15:25
OUTRAS DECISÕES
-
27/03/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2025 20:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/02/2025 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 23:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 19:29
OUTRAS DECISÕES
-
25/02/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 12:24
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/09/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MARCO ANTONIO LEMOS ALVES
-
02/09/2024 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2024 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 18:52
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/07/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
06/07/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MARCO ANTONIO LEMOS ALVES
-
04/07/2024 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 03:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/03/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE MARCO ANTONIO LEMOS ALVES
-
06/03/2024 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2024 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 17:13
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/03/2024 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 20:03
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
16/02/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 01:14
DECORRIDO PRAZO DE MARCO ANTONIO LEMOS ALVES
-
05/02/2024 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2023 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 19:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/09/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARCO ANTONIO LEMOS ALVES
-
19/09/2023 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 17:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/07/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 15:59
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
26/05/2023 16:29
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MARCO ANTONIO LEMOS ALVES
-
20/04/2023 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MARCO ANTONIO LEMOS ALVES
-
13/04/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 16:38
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
13/04/2023 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 19:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/03/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 13:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MARCO ANTONIO LEMOS ALVES
-
13/03/2023 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 14:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/11/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
26/11/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARCO ANTONIO LEMOS ALVES
-
24/11/2022 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 14:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/10/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MARCO ANTONIO LEMOS ALVES
-
30/09/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 14:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/08/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MARCO ANTONIO LEMOS ALVES
-
02/08/2022 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JULIA APARECIDA DOS SANTOS
-
30/05/2022 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MARCO ANTONIO LEMOS ALVES
-
17/05/2022 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MARCO ANTONIO LEMOS ALVES
-
13/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MARCO ANTONIO LEMOS ALVES
-
02/05/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/05/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2022 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2022 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 15:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/04/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 17:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/04/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 16:02
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/03/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARCO ANTONIO LEMOS ALVES
-
25/02/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 15:55
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 13:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/02/2022 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 18:40
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/02/2022 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 13:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/01/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MARCO ANTONIO LEMOS ALVES
-
25/11/2021 17:43
APENSADO AO PROCESSO 0064401-13.2021.8.16.0014
-
16/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 11:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/08/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
23/08/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
20/08/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE MARCO ANTONIO LEMOS ALVES
-
13/08/2021 10:27
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/08/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE MARCO ANTONIO LEMOS ALVES
-
11/08/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
11/08/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
11/08/2021 06:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 17:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/07/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 11:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/06/2021 02:06
DECORRIDO PRAZO DE MARCO ANTONIO LEMOS ALVES
-
07/06/2021 08:43
Juntada de COMPROVANTE
-
02/06/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2021 17:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2021 14:13
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 17:21
Alterado o assunto processual
-
18/05/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE MARCO ANTONIO LEMOS ALVES
-
04/05/2021 02:08
DECORRIDO PRAZO DE MARCO ANTONIO LEMOS ALVES
-
27/04/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013161-82.2021.8.16.0014 Processo: 0013161-82.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$1.386.608,17 Exequente(s): marco antonio lemos alves Executado(s): Julia Aparecida dos Santos MCLEE - Execução Extrajudicial Inicial - Fluxo Administrativo: O caso é de se deferir o processamento da execução (CPC, 798,I, a, b e c).
De conseguinte: 1.
Arbitro honorários advocatícios à razão de 10 % do valor atualizado da dívida considerando o contido no artigo 827 do CPC. 2.
Cite-se o executado para em 03 (três) dias efetuar o pagamento ocasião em que no caso de pronto atendimento reduzo os honorários para 5% do valor atualizado da dívida. (CPC, 827, parágrafo 1º). 3.
Em caso de não pagamento voluntário inicie-se fluxo de localização de bens e valores.
Tal fluxo deve compreender ordem imediata de bloqueio de valores via Bacenjud (autorizando-se ofício para as cooperativas de créditos, se solicitado pela parte autora), Penhora e Remoção de Veículos (e desde que não gravados com alienação fiduciária quando então se faculta a penhora sobre os direitos e intimação da parte para juntar extrato MEGADATA da situação contratual, querendo, em 30 dias) localizados pelo sistema Renajud (artigo 840 do CPC) e finalmente, em caso de insucesso das diligências anteriores, expedição de penhora e remoção de bens (CPC 840) por mandado a ser entregue ao Senhor Oficial de Justiça.
Vencidas todas as etapas sem sucesso na localização de bens do devedor, intime-se o credor para em 30 dias promover a juntada de certidão imobiliária de toda a circunscrição judiciária de Londrina a fim de se averiguar existência ou não de imóveis em nome dos devedores.
Positiva alguma das certidões expeça-se mandado de penhora via oficial de justiça.
Se negativo ainda o fluxo de localização de bens requisite-se à Receita Federal apenas a descrição dos bens informados pelos requeridos nas últimas três declarações do IRPF/IRPJ. .
Anote-se que a diligência do INFOJUD não precisa ser precedida de esgotamento das outras vias de localização de bens (AgInt no AREsp 1398071/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019,AREsp 1376209/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018, Resp. 1735675/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 23/11/2018 etc.).
Faculto, ainda, a depender de requerimento expresso da parte e correta qualificação do destinatário, expedição de ofício via cartório para fins de obtenção de informações e bloqueios de bens semoventes, criptomoedas e quaisquer outro bens de capital, mercadorias e futuros negociáveis em bolsa ou por meio de corretoras digitais sediadas no Brasil (exemplo, B3, CEI, Mercado Bitcoin, FoxBit, BitCoinTrade, Brasilliex, WallTime,BitcoinToyou, NegocieCoins).
Esgotada todas as etapas do fluxo de localização de bens, indique o credor, no prazo de 30 dias, bens passíveis de penhora.
No silêncio ou na inexistência da indicação suspenda-se com posterior arquivamento com base no artigo 921, III, parágrafos 1º e 2º do CPC.
Desde logo e desde que haja requerimento da parte defiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (parágrafo 3º, do artigo 782 do CPC), devendo-se, observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (parágrafo 4º, do artigo 782 do CPC).
Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a Escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos, um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Quanto a estes últimos, considerada a natureza alimentar reconhecida[1], providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido à título de imposto de renda, conforme tenha sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ[2]) ou ao advogado pessoa física (IRPF[3]), respeitadas as alíq Juiz de Direito [1] Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. [2] PESSOA JURÍDICA: Opção 1 – Optante do Supersimples: Não haverá retenção, vez que o escritório de advocacia não poderá compensar eventual valor retido, tendo em conta que já contribui de acordo com a ‘Partilha e Alíquotas do Simples Nacional’, realizando o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária.
Opção 2 – Normal: Haverá retenção na fonte ao percentual de 1,5% a título de Imposto de Renda e 4,65% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP.
Nota 1: A Pessoa Jurídica (Escritório de Advocacia), independentemente do Regime Tributário adotado, é obrigada a emitir e apresentar a nota fiscal, tendo por destinatário a razão social da empresa/pessoa física que efetuou o pagamento; Nota 2: A Pessoa Jurídica enquadrada no “Supersimples”, deve apor no corpo da nota fiscal, declaração de que a empresa é optante do simples, conforme preceitua Lei Complementar 123, de 2006, e Nota 3: Não havendo apresentação do documento fiscal, o tratamento tributário será o mesmo aplicado a Pessoa Física, ou seja, aplicação de alíquota progressiva.
Lembrando que o valor passará a ser pago para o profissional, e não mais para a empresa. [3] PESSOA FÍSICA: Para retenção na fonte, aplicar a Tabela de Alíquota Progressiva vigente.uotas respectivas e não se tratando de pagamento voluntário pelo devedor.
Em caso de bloqueio de valores e bens via qualquer sistema eletrônico que ultrapasse objetivamente o pedido inicial, deve, a secretaria, efetuar o desbloqueio da quantia manifestamente excedente pelo mesmo modo utilizado quando da restrição judicial.(se) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão -
16/04/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2021 17:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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16/04/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 10:18
DEFERIDO O PEDIDO
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22/03/2021 12:07
Conclusos para despacho
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22/03/2021 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/03/2021 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/03/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2021 17:10
Juntada de Certidão
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16/03/2021 17:05
Recebidos os autos
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16/03/2021 17:05
Distribuído por sorteio
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16/03/2021 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/03/2021 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/03/2021 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 13:01
Processo Reativado
-
24/02/2021 15:16
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2021 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2021 13:33
Processo Reativado
-
19/02/2021 15:48
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2021 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2021 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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