TJPR - 0000397-98.2021.8.16.0132
1ª instância - Peabiru - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 16:06
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/07/2023 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2023 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2023 02:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 14:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/05/2023 03:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2023 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 16:16
Recebidos os autos
-
10/04/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 13:28
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/04/2023 18:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2023 23:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/02/2023 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2023 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2023 19:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/02/2023 19:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/12/2022
-
20/02/2023 19:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/12/2022
-
20/02/2023 19:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/12/2022
-
13/12/2022 12:34
Recebidos os autos
-
13/12/2022 12:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/12/2022
-
13/12/2022 12:34
Baixa Definitiva
-
13/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JAIR ROQUE TISS
-
07/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/11/2022 01:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 20:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/11/2022 19:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/09/2022 03:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 15:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/10/2022 00:00 ATÉ 04/11/2022 23:59
-
15/09/2022 15:30
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/08/2022 02:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 15:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022 00:00 ATÉ 21/10/2022 23:59
-
01/07/2022 01:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 14:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/06/2022 14:24
Recebidos os autos
-
30/06/2022 14:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/06/2022 14:24
Distribuído por sorteio
-
30/06/2022 14:24
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/04/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 12:16
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
16/03/2022 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 12:42
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/12/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/11/2021 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2021 02:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/10/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/10/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 02:34
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
27/09/2021 14:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
27/09/2021 14:04
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
27/08/2021 18:22
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 14:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/06/2021 21:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/05/2021 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2021 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/05/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/05/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/05/2021 15:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2021 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 21:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr.
Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3531-2144 “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0000397-98.2021.8.16.0132 Processo: 0000397-98.2021.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): JAIR ROQUE TISS Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A 1.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por JAIR ROQUE TISS em face de BANCO BRADESCO S.A.
Em sede de tutela antecipada, requer o deferimento do pedido liminar “inaudita altera parte” a fim de determinar que a parte requerida proceda a exclusão do nome do requerente do cadastro de maus pagadores. É o relatório.
Decido. 2.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Conforme observado na exordial, o requerente requereu a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Por essa razão, a inversão do ônus em favor do autor é medida que se impõe, uma vez que foi observada a hipossuficiência do consumidor diante da requerida.
Além disso, importante notar o que dispõe o Novo Código de Processo Civil quanto ao ônus da prova: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2 A decisão prevista no § 1 deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3 A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4 A convenção de que trata o § 3 pode ser celebrada antes ou durante o processo.
Tal regimento consagrou o sistema de distribuição dinâmica do ônus da prova em seu primeiro parágrafo, o qual prevê que cabe ao juiz, no caso concreto, realizar a distribuição do ônus da prova, tomando com critério a maior facilidade da parte em se desincumbir do ônus, ou seja, terá o ônus a parte que tenha maior facilidade na produção da prova.
Nesse sentido, entendendo que a parte requerida possui maior felicidade para apresentar as provas, DETERMINO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
DA TUTELA ANTECIPADA: Pois bem.
Dispõe o art. 300, do CPC que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, são requisitos indispensáveis à tutela de urgência: a) a probabilidade do direito; b) perigo de dano OU risco ao resultado útil o processo.
Note-se que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade.
Por sua vez, o perigo de dano resta claro tendo em vista os prejuízos acarretados com as cobranças indevidas, ao menos neste início de processo, em que a parte autora nega a relação contratual.
Por outro lado, a medida não é irreversível, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, visto que, na hipótese de eventual improcedência do pedido, o nome do requerente poderá ser incluído ao órgão de proteção ao crédito regularmente.
Além disso, pelos documentos juntados, entendo, nesta superficial análise que faço dos fatos deduzidos nestes autos e com base nas provas nele constantes, já que restou demonstrado a inclusão do nome do requerente no órgão de inadimplentes. 3.1.
Isto posto, defiro a tutela provisória de urgência antecipada incidental, para determinar que a requerida proceda a exclusão do nome do requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por descumprimento, limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4.
Determino à Secretaria deste Juizado que designe data para audiência de conciliação.
Nesta hipótese, intimem-se as partes para que compareçam ao ato. 4.1.
Na mesma oportunidade, cientifique-se a parte autora que o seu não comparecimento a audiência de conciliação implicará na extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n° 9.099/95. 4.2.
Cientifique-se o requerido que, caso não compareça a audiência de conciliação, os fatos alegados pela parte autora serão reputados como verdadeiros, salvo melhor entendimento do juiz (art. 20, Lei n° 9.099/95). 4.3.
Sendo a parte requerida pessoa jurídica, deverá o preposto comparecer à audiência munido da carta de preposição, com menção expressa quanto aos poderes para transigir a ele outorgados. É vedada a cumulação simultânea das condições de advogado e preposto, nos termos do Enunciado 98 do FONAJE.
Intimações e diligências necessárias.
Peabiru, 12 de março de 2021. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito -
06/04/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/04/2021 17:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/04/2021 17:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/04/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 14:43
Concedida a Medida Liminar
-
11/03/2021 17:23
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
11/03/2021 16:30
Recebidos os autos
-
11/03/2021 16:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/03/2021 16:10
Recebidos os autos
-
11/03/2021 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/03/2021 16:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/03/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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