TJPR - 0000801-76.2019.8.16.0179
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2025 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE COMPASA DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
-
13/03/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE COMPASA DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
-
03/03/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 15:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/02/2025 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/11/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2024 14:15
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE COMPASA DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
-
19/08/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/08/2024 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 15:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/08/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE COMPASA DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
-
09/04/2024 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2024 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 12:45
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2023 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE COMPASA DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
-
27/05/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 15:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/04/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2023 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
23/01/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 15:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2022 15:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/11/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 18:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/08/2022 14:04
Recebidos os autos
-
04/08/2022 14:04
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
21/06/2022 10:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/03/2022 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 20:23
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
01/09/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 18:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2021 17:34
Recebidos os autos
-
28/06/2021 17:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/06/2021 14:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/06/2021 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2021 12:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2021 12:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
24/06/2021 12:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/06/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE COMPASA DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
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26/03/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Mandado de Segurança com pedido liminar, em trâmite perante a 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, sob o n. 0000801- 76.2019.8.16.0179, em que figura como impetrante Compasa do Brasil Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda. e como impetrado o Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná, ambos qualificados.
I.
Relatório.
Relata a impetrante que venceu o Processo Licitatório aberto pelo Edital de Concorrência n. 099/2016 realizado pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná, assinando contrato n. 142/2018, cujo objeto é a execução de serviços de conservação e recuperação com melhorias do estado do pavimento (CREMEP), numa extensão de 306,87 km.
Conta que se baseando no orçamento detalhado dos serviços previstos em Edital, datado de abril de 2016, apresentou sua proposta no valor total de R$ 81.018.764,58 (oitenta e um milhões, dezoito mil, setecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), sendo que 52,52% desse valor correspondia ao principal insumo utilizado na execução do serviço, qual seja, material asfáltico.
Frisa que nos termos da legislação, o contrato sofreu reajustes contratuais em abril de 2017 e abril de 2018.
Afirma que entre maio/2018 e fevereiro de 2019, os encargos suportados pela impetrante com a aquisição do material asfáltico foram majorados GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra.
Patricia de Almeida Gomes Bergonse 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA em 69,99% pela Petrobrás/PR, única empresa fornecedora do insumo, de modo que houve o desencadeamento do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Sustenta ter requerido diversas vezes junto ao DER/PR a imediata aplicação do art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei n°.8.666/93 c/c art. 37, inciso XXI, da CF, sendo que sequer obteve resposta.
Discorre acerca da necessidade do reequilíbrio econômico financeiro contratual e do enriquecimento ilícito do DER/PR.
Informa preencher os requisitos para a concessão da ordem liminar.
Ao final, requer a concessão da segurança, a fim de que seja determinado ao DER/PR que promova o imediato reequilíbrio econômico financeiro do contrato, com a conclusão do Processo Administrativo iniciado pela impetrante, promovendo, em consequência, todos os atos inerentes a esta concessão, inclusive a formalização do Termo Aditivo Contratual.
Instruiu a petição inicial com documentos.
O pleito liminar foi parcialmente deferido (mov.
Projudi n. 16.1), a fim de que o impetrado promova a conclusão do requerimento administrativo realizado pela impetrante, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Notificado, o impetrado prestou informações no mov.
Projudi n. 31.1, alegando, preliminarmente, a inadequação da via eleita, uma vez que se faz necessária a instrução probatória.
No mérito, pugnou pela improcedência do pleito, visto que adotadas todas as medidas necessárias ao pleito da impetrante.
Aberta vista ao Ministério Público, o parecer apontou a desnecessidade de intervenção.
Após, ambas as partes informaram a formalização do Termo Aditivo do Contrato, pugnando pela extinção do feito.
Contados, os autos vieram conclusos para julgamento.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra.
Patricia de Almeida Gomes Bergonse 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Compasa do Brasil Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda. contra suposto ato coator praticado pelo Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná.
Segundo conceito constitucional (artigo 5º, inciso LXIX, CF), o mandado de segurança é remédio colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade.
Preliminarmente, necessário salientar que o interesse de agir é consubstanciado no binômio necessidade/utilidade da prestação jurisdicional 1 pretendida .
Nesse sentido, são os ensinamentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “(...) Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer- lhe alguma utilidade do ponto de vista prático ”. (in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE, Editora Revista dos Tribunais, 7ª. edição, 2003, p. 629).
Na mesma esteira, leciona Fredie Didier Junior, ao discorrer sobre o interesse-utilidade processual: 1 STJ; AgRg no AREsp 420.582/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 25/09/2014.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra.
Patricia de Almeida Gomes Bergonse 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA "(...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele resultado almejado ¬ fala-se em `perda do objeto' da causa". (in PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO ¬ o juízo de admissibilidade do processo, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 283).
No caso em análise, visava a impetrante o reequilíbrio econômico financeiro do contrato, o que foi formalizado na esfera administrativa, consoante os documentos acostados no mov.
Projudi n. 76.3.
Nessa perspectiva, resta patente a ausência de utilidade prática da demanda no tocante ao pedido principal, vez que a providência buscada se tornou inócua.
Logo, o processo deve ser julgado sem a resolução do mérito face a perda do objeto.
Não cabe o julgamento com resolução do mérito conforme requereu a impetrante, visto que a solução ocorreu na esfera administrativa, não havendo reconhecimento do pleito na esfera judicial.
III.
Dispositivo. À vista do exposto, considerando a formalização do Termo Aditivo Contratual entre as partes, reconheço a ausência do interesse de agir, ante a perda superveniente do objeto dos autos, julgando o processo SEM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015.
Diante do princípio da sucumbência e da causalidade, condeno o DER/PR ao pagamento das custas e despesas processuais.
Deixo, contudo, de condená-lo em honorários advocatícios, tendo em vista a previsão trazida pelo artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e a proibição pela Súmula n. 105 do STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra.
Patricia de Almeida Gomes Bergonse 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Cumpram-se, no mais, as disposições constantes da Portaria n. 001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, e, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe.
Curitiba, data da inserção no sistema.
PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente) F GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra.
Patricia de Almeida Gomes Bergonse 5 -
15/03/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 11:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/12/2020 15:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/10/2020 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/08/2020 13:43
Recebidos os autos
-
26/08/2020 13:43
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 21:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/07/2020 21:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2020 19:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2020 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 13:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/09/2019 15:18
Conclusos para decisão
-
09/09/2019 15:18
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2019 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 09:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/08/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 14:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/07/2019 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2019 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 08:40
Recebidos os autos
-
12/07/2019 08:40
Juntada de CUSTAS
-
11/07/2019 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 12:22
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2019 15:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2019 13:23
Conclusos para decisão
-
13/06/2019 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 16:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/06/2019 16:26
Expedição de Mandado
-
11/06/2019 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/06/2019 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2019 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 15:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/06/2019 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 18:41
OUTRAS DECISÕES
-
31/05/2019 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 14:10
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
28/05/2019 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/05/2019 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 19:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/05/2019 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2019 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2019 17:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/05/2019 13:39
Conclusos para decisão
-
10/05/2019 16:33
Recebidos os autos
-
10/05/2019 16:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2019 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2019 22:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2019 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA
-
04/05/2019 00:38
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2019 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 04:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/04/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2019 13:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/04/2019 19:36
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
09/04/2019 19:33
Expedição de Mandado
-
05/04/2019 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2019 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2019 14:51
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2019 14:51
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2019 14:51
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2019 18:20
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
02/04/2019 13:07
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
02/04/2019 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2019 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2019 12:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/03/2019 12:28
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 12:25
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
20/03/2019 15:24
Recebidos os autos
-
20/03/2019 15:24
Distribuído por sorteio
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20/03/2019 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/03/2019 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 09:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2019 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2019
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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