TJPR - 0000901-72.2020.8.16.0057
1ª instância - Campina da Lagoa - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 15:29
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/02/2025 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2024
-
15/10/2024 01:44
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
20/09/2024 04:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 14:30
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
17/09/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2024 15:51
Juntada de COMPROVANTE
-
28/05/2024 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2024 19:27
OUTRAS DECISÕES
-
30/04/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 01:15
DECORRIDO PRAZO DE MARINDA ALVES DA SILVA
-
01/02/2024 01:31
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
24/01/2024 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 19:31
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
08/01/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
15/11/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
13/11/2023 09:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2023 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 17:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/10/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
07/09/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE MARINDA ALVES DA SILVA
-
28/08/2023 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2023 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 07:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 10:04
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/12/2022 09:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/10/2022 14:14
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
14/06/2022 16:34
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/06/2022 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
30/05/2022 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 19:26
OUTRAS DECISÕES
-
25/05/2022 18:47
Alterado o assunto processual
-
11/05/2022 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 16:08
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 13:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/04/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 09:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/04/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 10:11
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/03/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/01/2022 17:55
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/11/2021 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/10/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 10:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2021 15:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
29/06/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 10:18
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
28/06/2021 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/05/2021 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 08:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3542-1256 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000901-72.2020.8.16.0057 Processo: 0000901-72.2020.8.16.0057 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$10.286,26 Autor(s): MARINDA ALVES DA SILVA Réu(s): PARANA BANCO S/A
Vistos. 1.
Ciente quanto ao esclarecido na petição de mov. 16.1. 2.
Outrossim, embora determinada a juntada de comprovante de residência atualizado (mov. 8.1), denota-se que aquele de mov. 1.6 refere-se a março/2020, enquanto que a presente ação se fez ajuizada em junho/2020. 3.
Assim, em prosseguimento ao feito, à Secretaria para pautar audiência de conciliação/mediação junto ao CEJUSC, nos termos do artigo 334 do CPC/2015. 3.1.
A parte autora será intimada da audiência na pessoa de seu advogado (CPC/2015, artigo 334, §3º). 3.2.
Deve a parte requerida ser citada e intimada para comparecer à audiência representada por advogado (CPC/2015, artigo 334, §9º). 3.3.
Por fim, atente-se a Serventia para o fato de que a audiência deve ser designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo a parte requerida ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC/2015, artigo 334, “caput”). 4.
A parte requerida deverá indicar, por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, seu desinteresse na conciliação (CPC/2015, artigo 334, §5º). 4.1.
A audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (CPC/2015, artigo 334, § 4º, inciso I). 4.2.
Conste do mandado que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte requerida à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC/2015, artigo 334, §8). 5.
O prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação terá início: a) da data da audiência, caso qualquer as partes não compareçam ou, comparecendo, não houver composição (CPC/2015, artigo 335, inciso I); ou b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pela parte requerida, quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (CPC/2015, artigo 335, inciso II c/c artigo 334, §4º, inciso I). 5.1.
Não havendo manifestação nesse sentido da parte autora, a audiência fica mantida. 5.2.
Nesta hipótese, fica dispensada nova intimação para apresentar contestação, devendo a Serventia certificar nos autos o cancelamento da audiência e providenciar o necessário. 6.
Apresentada a contestação e com ela, caso seja alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora ou quaisquer das matérias preliminares do artigo 337 do CPC/2015, ou haja a juntada de provas, a parte autora manifestará em 15 (quinze) dias, sendo admitida a produção de novas provas (CPC/2015, artigo 350 e 351).
Intimações e diligências necessárias.
Campina da Lagoa, datado digitalmente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito -
16/04/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 17:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/04/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/04/2021 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 17:42
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
16/04/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 14:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/03/2021 16:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/03/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 16:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PETIÇÃO CÍVEL PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
30/11/2020 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 13:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/08/2020 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 14:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/06/2020 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 14:17
Recebidos os autos
-
05/06/2020 14:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/06/2020 11:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/06/2020 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2020
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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