TJPR - 0003944-54.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
26/09/2022 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 18:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2022
-
16/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
16/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE RAQUEL ROOS DE MENEZES
-
23/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/08/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 15:29
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/05/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE RAQUEL ROOS DE MENEZES
-
23/04/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 19:56
Recebidos os autos
-
08/04/2022 19:56
Juntada de CUSTAS
-
08/04/2022 19:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/03/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE RAQUEL ROOS DE MENEZES
-
15/03/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
03/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE RAQUEL ROOS DE MENEZES
-
21/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 09:23
Recebidos os autos
-
09/02/2022 09:23
Juntada de CUSTAS
-
09/02/2022 09:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 19:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/02/2022 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 20:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/01/2022 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/10/2021 21:32
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 02:20
DECORRIDO PRAZO DE RAQUEL ROOS DE MENEZES
-
05/08/2021 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/07/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE RAQUEL ROOS DE MENEZES
-
26/07/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 11:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/06/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
25/06/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2021 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE RAQUEL ROOS DE MENEZES
-
07/06/2021 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 22:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0003944-54.2021.8.16.0001 Processo: 0003944-54.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$61.254,48 Autor(s): RAQUEL ROOS DE MENEZES (RG: 33084226 SSP/PR e CPF/CNPJ: *70.***.*18-53) Rua Machado de Assis, 450 - Juvevê - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-370 - E-mail: [email protected] - Telefone: 41 99997-3865 Réu(s): PARANA BANCO S/A (CPF/CNPJ: 14.***.***/0001-99) Rua Comendador Araújo, 614 - BATEL - CURITIBA/PR DECISÃO 1.
Trata-se de ação revisional de contrato c/c consignação de valores com pedido liminar de suspensão de restrição que RAQUEL ROOS DE MENEZES ajuíza em face de PARANÁ BANCO S/A.
Declara que possui dois contratos de empréstimo com a ré, mas a requerida vez aplicando juros abusivos, com cobranças ilegais Requer, liminarmente, a suspensão da negativação do seu nome dos órgãos restritivos de crédito. É o relatório. 2.
Decido.
Preliminarmente, mister destacar que a antecipação da tutela jurisdicional é condicionada, pelo art. 300 do Código de Processo Civil, à existência da probabilidade de direito e ao perigo de dano, não podendo ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º do CPC).
O E.
Superior Tribunal de Justiça firmou diversas orientações a respeito de matéria bancária ao julgar o REsp 1061530/RS, processado como recurso especial repetitivo para os fins do art. 1.036 do CPC, dentre as quais destaco a orientação 4, que trata da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes: ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. (STJ – Resp 1061530/RS – 2ª Seção – Rela.
Min.
Nancy Andrighi – j. 22/10/2008).
Portanto, no caso dos autos, não vislumbro a verossimilhança das alegações, tendo em vista que, como citado no referido Resp, não basta o questionamento das cobranças para abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, sendo necessária a presença da verossimilhança das alegações, o que não ficou claro nos autos, haja vista que se questionam cobranças entendidas como lícitas pela jurisprudência pátria, tais como juros compostos e acima de 12% ao ano. Ante ao não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada, conforme art. 300 do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 3.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 335 do CPC/2015, com a advertência quanto à presunção de veracidade prevista no artigo 307 do CPC/2015. 4.
Considerando que a Organização Mundial de Saúde declarou, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o novo coronavírus, causador da COVID-19, caracteriza pandemia; Deixo, excepcionalmente, de designar a audiência preliminar de que trata o art. 334 do CPC. 5.
A seguir, intime-se a parte requerente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta -
20/05/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE RAQUEL ROOS DE MENEZES
-
27/04/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 19:52
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 13:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0003944-54.2021.8.16.0001 Processo: 0003944-54.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$61.254,48 Autor(s): RAQUEL ROOS DE MENEZES (RG: 33084226 SSP/PR e CPF/CNPJ: *70.***.*18-53) Rua Machado de Assis, 450 - Juvevê - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-370 - E-mail: [email protected] - Telefone: 41 99997-3865 Réu(s): PARANA BANCO S/A (CPF/CNPJ: 14.***.***/0001-99) Rua Comendador Araújo, 614 - BATEL - CURITIBA/PR 1.
Preliminarmente, mister ressaltar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná vem fixando como teto para concessão do benefício da gratuidade processual o rendimento em valor equivalente a três salários mínimos, senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INDEFERINDO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM EM RAZÃO DOS AGRAVANTES NÃO ESTAREM EM SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
RENDA DOS AGRAVANTES SUPERIOR A TRES SALÁRIOS MÍNIMOS.
VALOR UTILIZADO COMO PARÂMETRO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - A - 1387508-0/01 - Curitiba - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - - J. 16.09.2015). 2.
Ressalte-se que, perante a Receita Federal, considera-se ter capacidade contributiva, porquanto o autor recolhe regularmente imposto de renda. 3.
Feita esta consideração, reputo restar demonstrado que a parte autora goza de condições para arcar com as despesas e custas do processo, vez que, em sua declaração de imposto de renda, nota-se bens e direitos de alto valor. 4.
Sendo assim, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino que pague as custas iniciais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.. 5.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta -
16/04/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE RAQUEL ROOS DE MENEZES
-
09/04/2021 16:32
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
07/04/2021 18:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/03/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 11:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/03/2021 18:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/03/2021 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 15:56
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
04/03/2021 11:20
Recebidos os autos
-
04/03/2021 11:20
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
04/03/2021 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2021 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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