TJPR - 0005501-18.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2021 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 19:11
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/04/2021 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 09:06
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/03/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
Decisão Verifica-se que a matéria objeto da lide trata da implantação/cobrança de reajustes concedidos aos servidores públicos do Poder Executivo por meio do art. 3º, §1º, §2º e §3º, da Lei 18.493/2015 do Estado do Paraná, os quais foram posteriormente afastados pelo art. 33 da Lei 18.907/2016, dispositivo legal ao qual a parte requerente busca declaração de inconstitucionalidade.
Há, todavia, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas a respeito, conforme consta no IRDR nº 1.711.022-8 (0023721-67.2017.8.16.0000) em que houve determinação de suspensão de todas as demandas que tratem do mesmo tema.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça, por sua vez, prevê na nova redação do §5º do art. 261, dada pela Emenda Regimental nº 01 de 2016 que: §5º “Após autuado e devidamente distribuído o incidente, a partir do feito selecionado, os novos requerimentos sobre a mesma questão jurídica serão sobrestados, assegurando que os interessados venham a intervir no feito que já esteja em tramitação”. (grifo nosso) Ante o exposto, em cumprimento ao que determina o Regimento Interno e a decisão proferida nos autos acima mencionados, e ainda tendo em vista que o incidente foi recebido, suspendo o presente feito até ulterior determinação.
Cite-se o requerido para fins de aperfeiçoamento da relação jurídica processual, sem prejuízo de posterior abertura de prazo para contestação.
Diligências e intimações necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito -
15/03/2021 19:01
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
15/03/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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15/03/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 10:03
Recebidos os autos
-
03/03/2021 10:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/02/2021 19:27
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
26/02/2021 17:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/02/2021 17:16
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
26/02/2021 17:16
Alterado o assunto processual
-
26/02/2021 16:20
Recebidos os autos
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26/02/2021 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/02/2021 16:20
Distribuído por sorteio
-
26/02/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
15/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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