TJPR - 0029963-78.2019.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2022 15:43
Arquivado Definitivamente
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18/10/2022 15:13
Recebidos os autos
-
18/10/2022 15:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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07/10/2022 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2022 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 08:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/09/2022 16:11
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/09/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
21/08/2022 18:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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19/08/2022 18:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2022 18:46
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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16/08/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 10:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 15:39
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
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10/07/2022 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
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21/06/2022 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2022 17:41
Juntada de Certidão
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09/06/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
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09/06/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2022 13:34
Recebidos os autos
-
30/05/2022 13:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/05/2022 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/05/2022 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/05/2022 16:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2022
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27/05/2022 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/05/2022 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2022 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2022 11:42
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECONHECIMENTO PELO RÉU
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24/03/2022 12:08
Conclusos para decisão
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21/03/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/03/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 14:48
Conclusos para decisão
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31/01/2022 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/01/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 22:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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03/12/2021 07:16
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
28/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 14:46
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 22:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/09/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029963-78.2019.8.16.0030 I- Intime-se a Fazenda Pública para, querendo, apresentar embargos no prazo de 30 (trinta) dias, conforme dispõe artigo 535 do CPC.
II- Apresentados embargos, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int. EDERSON ALVES Juiz de Direito -
10/09/2021 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 09:21
Recebidos os autos
-
08/09/2021 09:21
Juntada de Certidão
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03/09/2021 16:04
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/09/2021 16:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/09/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/09/2021 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/08/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 18:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/07/2021
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30/07/2021 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/07/2021 11:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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17/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8055 - E-mail: [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS Nº 002963-78.2019.8.16.0030 EMBARGANTE: CLAUDIO LUIS PAMPLONA FREITAS Cuida-se de embargos de declaração opostos por CLAUDIO LUIS PAMPLONA FREITAS contra sentença de item 83.1.
Os embargos foram interpostos no prazo legal.
Decido.
Conheço na forma do artigo 1.022, incisos I e II do CPC, os embargos apresentados, uma vez que tempestivo.
Alega o embargante, que a decisão foi omissa pois deixou de analisar o pedido de implantação do adicional de insalubridade em folha de pagamento.
Embora não tenha sido incluída a obrigação de implementação à folha de pagamento no dispositivo, a condenação do Município de Foz do Iguaçu ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40%, constitui pressuposto lógico da sentença para que seja imediatamente implantado em folha de pagamento, haja vista a constatação do laudo pericial da existência de insalubridade em grau máximo.
Desta forma, assiste razão a embargante, uma vez reconhecida a insalubridade, deve ser implementado em sua folha de pagamento, desde que não haja modificação de fato na atividade laboral desenvolvida.
Desta forma, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e dou-lhes efeitos infringentes para suprir a omissão levantada, para DETERMINAR a implantação do adicional de insalubridade em folha de pagamento do autor, em grau máximo, no percentual de 40% sobre o vencimento básico.
No mais, permanece tal como esta lançada.
P.
R.
I. EDERSON ALVES Juiz de Direito -
06/07/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 11:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/06/2021 16:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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01/06/2021 21:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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29/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029963-78.2019.8.16.0030 I- Para fins do § 2º do art. 1023 e §2º do art. 64, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte reclamada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
II- Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Int. EDERSON ALVES Juiz de Direito -
18/05/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/05/2021 14:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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03/05/2021 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº 0029963-78.2019.8.16.0030 Reclamante: CLAUDIO LUIS PAMPLONA FREITAS Reclamado: MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR
Vistos... Alega o autor, em síntese, que é servidor público municipal e exerce cargo de enfermeiro junto ao UPA João Samek desde 01/09/2010.
Aduz que é exposto em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e material contaminado, além de contar com a precariedade no fornecimento de EPI’S.
Diz que recebe apenas o percentual de 20% a título de adicional de insalubridade, motivo pelo qual pleiteia a condenação do reclamado no pagamento de adicional de insalubridade e seus reflexos.
Juntou documentos conforme itens 1.2 a 1.18.
O reclamado apresentou contestação (item 14.1), sendo impugnada pelo autor no item 17.1.
Na sequência, foi nomeado perito para a realização da prova pericial, sendo apresentado laudo em item 50.1, tendo a parte reclamada impugnado o laudo em item 57.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O feito está pronto para julgamento, sendo desnecessária a produção de qualquer outra prova além das constantes dos autos.
Quanto ao despacho de item 76.1, torno sem efeito, uma vez que se trata de repetição do item 19.1.
Da preliminar: Alega preliminarmente o reclamado a prescrição de todos os direitos e valores (seus efeitos pecuniários) situados em período anterior a 3 (três) anos da data do ajuizamento da ação, contudo, razão não lhe assiste.
Tendo em vista que no caso dos autos trata-se de uma relação de trato sucessivo, devendo ser observado no presente caso o disposto na súmula 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
No mesmo sentido, dispõe o artigo 3º do Decreto nº 20.910/1932: Art. 3º -Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, aprescrição atingirá progressivamente as prestações à medida quecompletarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
Assim sendo, não há que se falar em Prescrição de Fundo de Direito, devendo ser aplicado ao caso a prescrição qüinqüenal.
Afastada a preliminar argüida, passo a análise do mérito.
No caso em análise, o reclamante relata que ocupa o cargo de Enfermeiro junto ao UPA João Samek, nesta cidade e comarca de Foz do Iguaçu/Pr, recebendo o adicional de insalubridade no percentual de 20%.
Contudo, expõe que tem contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e material contaminado, além de contar com a precariedade no fornecimento de EPI’S, tendo contato permanente com agentes nocivos a sua saúde.
Assim, pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade em percentual de 40%.
O reclamado,
por outro lado, afirmou que a insalubridade em grau máximo está reservada a profissionais que atuam com exposição ininterrupta em ambiente hospitalar de isolamento, o que não é o caso da autora.
Pugnou pela improcedência da demanda, ao afirmar que a autora não tem direito à majoração do grau de insalubridade.
A matéria posta em discussão encontra-se prevista no artigo 112 da Lei Complementar Municipal nº. 17/1993, bem como é regulamentado pela Norma Regulamentadora (NR) nº 15 do Ministério do Trabalho.
Assim prevê o artigo 112: Art 112- Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Já na NR nº 15, está tratada toda a questão da insalubridade e condições que dão direito ao adicional pela exposição, além disso nos anexos desta NR estão arrolados quais são as características de cada grau de insalubridade de acordo com a espécie de exposição e graus de tolerância.
Desta forma, para que uma atividade possa ser considerada insalubre, deve superar os limites de tolerância das substâncias químicas ou se enquadrar nas hipóteses de contato permanente com os agentes nocivos, em observância aos anexos 13 e 14 da NR nº. 15.
Para o caso em tela, utilizou-se como prova, o laudo pericial realizado e juntado no item 50.1, sendo que, no tocante aos riscos de agentes físico e químico (avaliação quantitativa) nada foi identificado pelo Sr.
Perito.
Por outro lado, no que tange a avaliação qualitativa dos agentes biológicos, assim relatou o Sr.
Perito (item 61.1): (...)“O autor em suas atividades labora exposto a agentes biológicos, capazes de produzirem danos à saúde, com probabilidade de adoecimento”.(...) Finalizando a perícia, concluiu: “(...)Portanto, no caso específico, o Reclamante quando laborando como Enfermeiro, em sua jornada diária de trabalho, não sendo fornecidos os EPI’s suficientes, a saber: calçados de segurança e máscara tipo N-95 suficientes, uma vez exposto riscos biológicos nos postos de trabalho onde labora, em especial na sala de isolamento, se constata a existência de ele mentos que justifiquem o pagamento do adicional de insalubridade, grau máximo, acordo NR15, Anexo 14.(...) Esta conclusão tomou como base o disposto na Norma Regulamentadora 15 – Anexo 14 do Ministério do Trabalho em que fixa como trabalho insalubre de grau máximo aquele realizado em contato permanente com “pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados”.
Neste aspecto, ressalta-se que notória a exposição permanente do reclamante junto aos agentes biológicos, já que, como dito no laudo pericial de item 50.1 ,se mostra insuficientes os EPI´s fornecidos.
O reclamado, por sua vez, não comprovou o adequado e necessário fornecimento dos EPI´s, a exemplificar com Ficha de Entrega de EPI´s, cujo ônus lhe incumbia nos termos do artigo 373, II do CPC.
Desta forma, uma vez configurado, faz jus a autora ao recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo (40%).
Por fim, não é demais lembrar que o pagamento do adicional de insalubridade é transitório e cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão, como mencionado no laudo pericial:“(...) desde que a colaboradora esteja portanto EPI´s completos, a saber: luvas, calçados de segurança, uniforme, óculos de proteção e máscaras, as atividades desenvolvidas no posto de trabalho Recepção será considerada salubres (...)”.
Não obstante, no que tange ao termo inicial do direito ao recebimento dos valores referentes ao adicional de insalubridade, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de são devidos desde a data do laudo que reconhece a situação insalubre: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE PROVIDO. [...] Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. [...]. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (STJ - PUIL: 413 RS 2017/0247012-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/04/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/04/2018) Sobre o tema, já decidiu esta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LAUDO PERICIAL.
ADEQUAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
TERMO INICIAL.
LAUDO PERICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DE SEUS EFEITOS.
INAPLICABILIDADE DAS REGRAS TRABALHISTAS AO REGIME ESTATUTÁRIO.
PRECEDENTE DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0007136-44.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 24.08.2020).
Desta forma, os servidores públicos, cuja relação é administrativa, apenas fazem jus ao recebimento de valores referentes a adicional de insalubridade após a realização do laudo que constate tal situação, não sendo possível retroagir seus efeitos.
Ainda, devem ser observadas as deduções legais a incidir, imposto de renda e contribuição previdenciária, de acordo com a legislação vigente a época que cada pagamento deveria ser feito.
Por fim, necessário estabelecer o termo inicial e os índices relativos aos juros de mora e correção monetária, o valor será corrigido pelo IPCA-E, a contar da data em que cada parcela deveria ter sido paga, acrescido de juros de mora pela variação aplicada à poupança, devidos a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei Federal 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Assim, ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para o fim de reconhecer o direito da reclamante ao recebimento do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico, condenando o réu ao pagamento das diferenças de valores desde a confecção do laudo (04/03/2020), com incidência sobre férias, 1/3 de férias e 13°salário, comas deduções legais devidas.
O valor será corrigido pelo IPCA-E, a contar da data em que cada parcela deveria ter sido paga, acrescido de juros de mora pela variação aplicada à poupança, devidos a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei Federal 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Intime-se o reclamado para que efetue o pagamento dos 50% faltante dos honorários do perito.
Sem custas e honorários, conforme sistemática dos Juizados Especiais.
P.R.I. EDERSON ALVES Juiz de Direito -
15/04/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 15:31
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
21/03/2021 20:48
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
13/03/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCO ANTÔNIO PACÍFICO DA COSTA
-
11/03/2021 16:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/03/2021 21:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 18:46
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 12:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/01/2021 10:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/01/2021 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 11:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/12/2020 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2020 09:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/11/2020 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 18:09
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 14:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/07/2020 17:53
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/07/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/07/2020 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 02:33
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO LUIS PAMPLONA FREITAS
-
13/05/2020 11:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/04/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 09:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/03/2020 22:45
Juntada de Petição de laudo pericial
-
10/03/2020 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2020 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 21:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/02/2020 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 10:49
Conclusos para despacho
-
07/02/2020 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2020 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 12:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/02/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2020 07:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/01/2020 06:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2020 17:37
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2020 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2020 12:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/12/2019 09:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/12/2019 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2019 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 13:15
Conclusos para despacho
-
22/10/2019 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 15:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/10/2019 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 14:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/10/2019 12:49
Recebidos os autos
-
04/10/2019 12:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/10/2019 11:38
Recebidos os autos
-
04/10/2019 11:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2019 11:38
Distribuído por sorteio
-
04/10/2019 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2019
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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