TJPR - 0002496-69.2020.8.16.0037
1ª instância - Campina Grande do Sul - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 18:17
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 17:21
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/09/2024 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2024 16:38
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:38
Juntada de CUSTAS
-
16/08/2024 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/06/2024 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/05/2024
-
08/05/2024 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 18:25
Homologada a Transação
-
08/04/2024 13:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
15/02/2024 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
29/01/2024 03:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AELSON MICHELATO FILHO
-
26/01/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
07/11/2023 11:49
OUTRAS DECISÕES
-
26/10/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 15:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/06/2023 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
28/04/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AELSON MICHELATO FILHO
-
14/04/2023 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
12/04/2023 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 19:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 10:53
NOMEADO PERITO
-
17/10/2022 15:31
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2022 15:27
Recebidos os autos
-
03/08/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
24/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2022 15:27
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM
-
09/06/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 12:46
Recebidos os autos
-
11/04/2022 12:46
Juntada de CUSTAS
-
08/04/2022 19:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/02/2022 17:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2021
-
02/02/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 17:47
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
11/11/2021 12:43
Recebidos os autos
-
11/11/2021 12:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2021
-
11/11/2021 12:43
Baixa Definitiva
-
11/11/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 14:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/10/2021 22:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
21/09/2021 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 18:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
-
03/09/2021 19:22
Pedido de inclusão em pauta
-
03/09/2021 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 15:20
Alterado o assunto processual
-
02/06/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 13:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/06/2021 13:01
Distribuído por sorteio
-
01/06/2021 14:28
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/06/2021 14:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/04/2021 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002496-69.2020.8.16.0037 Processo: 0002496-69.2020.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$34.600,00 Autor(s): SOUZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-92) Avenida Marechal Floriano Peixoto, 50 Conjunto 402 - 4º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.920-913 Réu(s): DOUGLAS FELIPE DA SILVA CORDEIRO (RG: 138256596 SSP/PR e CPF/CNPJ: *07.***.*73-82) Rua João Antonio da Silva, 207 - Centro - CAMPINA GRANDE DO SUL/PR - CEP: 83.430-000 SENTENÇA: Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos e reintegração de posse movida por SOUZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de DOUGLAS FELIPE DA SILVA CORDEIRO, na qual relatou o autor que celebrou com o réu aditivo a um instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel residencial, pois ele adquiriu os direitos através de cessão formalizada com a antiga compradora, Sra.
Josiane França.
Disse que o réu pagou apenas 3 parcelas do aditivo e, intimado para purgar a mora, se quedou inerte.
Em razão do inadimplemento contratual requereu a rescisão do contrato, com a reintegração na posse do imóvel, e a condenação do réu ao pagamento de uma indenização pelas perdas e danos advindos da utilização do bem, bem como autorização para demolição de obras clandestinas.
Juntou documentos.
O réu foi pessoalmente citado, mas deixou de apresentar contestação, conforme certificado na ref. 27.1.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
O feito admite o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a revelia da parte ré.
O réu deve ser reputado revel, nos termos do artigo 344, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que, devidamente citado, deixou de apresentar contestação no prazo legal.
E dentre os efeitos materiais da revelia está a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na inicial, razão pela qual se presume que efetivamente ele deixou de cumprir o contrato, conforme pactuado.
Pretende o autor a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes - que foi cedido ao réu pela antiga compradora -, em razão do inadimplemento contratual a ele imputado, com a reintegração na posse do imóvel e a condenação do réu ao pagamento de indenização pelo uso do imóvel, a partir do inadimplemento.
No caso em comento, devem ser presumidos verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, os quais foram corroborados pelos documentos acostados à inicial (contrato, aditamento contratual, cessão de direitos e notificação extrajudicial encaminhada ao réu), e por não ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no artigo 345, do mesmo diploma processual.
O ônus de provar qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor era da parte ré, nos termos do artigo 373, II, do NCPC.
Todavia, como ele foi citada e deixou de apresentar contestação, incidem os efeitos da revelia.
Assim, comprovado o inadimplemento do contrato pelo réu, conforme notificação a ele encaminhada, impõe-se reconhecer o direito do autor à resolução do contrato, com o retorno das partes ao status quo ante (devolução dos valores quitados ao comprador e reintegração na pose do imóvel pelo vendedor) e a fixação de uma indenização a título de alugueres pelo período em que não pode exercer os direitos atinentes à propriedade do bem imóvel.
O pedido de indenização a título de alugueres pelo uso do bem merece guarida.
O réu se encontra na posse do bem desde a data da formalização da cessão, mas deixou de cumprir as obrigações assumidas, razão pela qual deverá arcar com o pagamento de uma indenização decorrente da utilização do bem, desde a data de sua constituição em mora.
O artigo 389 do Código Civil estabelece que o responsável pelo inadimplemento contratual responde por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários advocatícios.
Em casos como o dos autos, tem-se arbitrado um valor a título de aluguel pela utilização do imóvel, a ser pago pela parte que descumpriu o contrato, pelo período em que permaneceu na posse do bem, a fim de não caracterizar o enriquecimento ilícito: Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INDENIZAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL DURANTE O PERÍODO DE INADIMPLEMENTO.
Cabível a incidência de indenização pelo período de fruição do imóvel, tendo em vista que a demandada deu causa à rescisão do contrato pela inadimplência.
Valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento.
Sentença reformada apenas para condenar a requerida ao pagamento de indenização pelo uso.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*51-83, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 01/10/2015). (TJ-RS - AC: *00.***.*51-83 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 01/10/2015, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/10/2015) O valor das perdas e danos deve ser apurado com o cálculo do valor dos alugueres do imóvel no período em que a parte ré dele se serviu.
Como não há nos autos elementos indicando o justo valor devido pela ocupação graciosa, a apuração do quantum ficará relegada para a necessária fase de liquidação de sentença, por arbitramento, limitada ao máximo de 1% do valor do imóvel ao mês.
Assim, em futura liquidação de sentença deverá ser apurado o valor de locação de um imóvel similar àquele objeto do contrato, o qual será devido pelo período em que a parte ré dele se utilizou, a partir da data da constituição em mora, qual seja, aquela constante na notificação que foi a ele encaminhada.
Deverá o réu, também, quitar os tributos e taxas decorrentes da utilização do bem que não foram inadimplidos no período em que ele dele se utilizou, o que ficará relegado para a fase de liquidação de sentença, quando então deverá o réu comprovar o pagamento do IPTU e taxas de água e luz.
No mais, com a reintegração na posse do imóvel, resta assegurado ao autor o pleno exercício dos direitos inerentes à propriedade, inclusive o desfazimento de obras e construções.
Impõe-se, desta forma, a procedência dos pedidos formulados na exordial.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para o fim de: a) DECLARAR rescindido o contrato de promessa de compra e venda e cessão de direitos, com o retorno das partes ao status quo ante; b) Determinar a REINTEGRAÇÃO do autor na posse do imóvel em comento, após a devolução dos valores pagos pela parte ré e pela compradora originária, ou a compensação de tal valor com o valor a ser por ele ressarcido a título de perdas e danos; c) CONDENAR o réu ao pagamento das perdas e danos, conforme estabelecido na fundamentação, consistente no pagamento de aluguel mensal pelo tempo de ocupação indevida do imóvel, além do pagamento de eventuais tributos e taxas não quitados no período em que ele se utilizou do imóvel.
Em contrapartida, o autor deverá devolver ao réu o valor que foi pago por ele e pelo antigo comprador, compensando-os.
O valor dos aluguéis deverá ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento e não poderá ser superior a 1% do valor do imóvel ao mês.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com fulcro no artigo 487, I, do NCPC.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, os quais, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, que fixo em 10% sobre o valor da causa (valor do contrato), considerando o trabalho desenvolvido, o lugar da prestação dos serviços e o fato de que não foram necessárias maiores intervenções no feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande do Sul, 01 de março de 2021. Marcela Simonard Loureiro Cesar Magistrada -
15/03/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 14:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/02/2021 14:43
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 14:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/01/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS FELIPE DA SILVA CORDEIRO
-
01/12/2020 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/09/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 18:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/06/2020 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2020 01:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2020 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 17:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2020 16:46
Recebidos os autos
-
10/06/2020 16:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/06/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2020 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2020
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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