TJPR - 0002360-18.2017.8.16.0186
1ª instância - Ampere - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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13/07/2023 18:19
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 18:19
Juntada de Certidão
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13/07/2023 18:18
Juntada de COMPROVANTE
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04/04/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ROSALINO VITORINO
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27/03/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2023 16:34
Recebidos os autos
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21/03/2023 16:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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16/03/2023 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/03/2023 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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16/03/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2023 17:00
OUTRAS DECISÕES
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30/11/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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29/11/2022 19:16
Conclusos para decisão
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29/11/2022 19:04
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
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26/09/2022 19:33
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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05/09/2022 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/2022
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07/06/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2022 19:08
MANDADO DEVOLVIDO
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25/04/2022 16:10
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/03/2022 19:14
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 12:12
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
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02/02/2022 14:57
Expedição de Mandado
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02/02/2022 14:43
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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13/09/2021 14:34
Juntada de Certidão
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30/06/2021 15:14
Juntada de Certidão
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19/05/2021 13:17
Recebidos os autos
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19/05/2021 13:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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03/05/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2021 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/04/2021 13:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/04/2021 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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31/03/2021 18:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/03/2021
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26/03/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2021 18:03
Recebidos os autos
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18/03/2021 18:03
Juntada de CIÊNCIA
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18/03/2021 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2021 17:17
Recebidos os autos
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18/03/2021 17:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 Autos nº. 0002360-18.2017.8.16.0186 Processo: 0002360-18.2017.8.16.0186 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Violação de domicílio Data da Infração: 21/10/2017 Vítima(s): EDICLEIA FERNANDES DE OLIVEIRA Réu(s): Rosalino Vitorino 1.
Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra Rosalino Vitorino, qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas no art. 150, §1º do CP.
Relatório dispensado, conforme art. 81, §3º, da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação Inexistem quaisquer questões processuais, preliminares, ou prejudiciais de mérito, a serem analisadas nesse momento, de modo que, respeitado o formalismo procedimental (devido processo legal), passo ao enfrentamento da materialidade, autoria, tipicidade, ilicitude, culpabilidade e demais elementos relativos à conduta típica. 2.1.
Materialidade A materialidade deve ser entendida como a ocorrência fenomenológica do comportamento humano, ainda despida da valoração a si atribuída pela teoria do crime.
Desse modo, busca, ela, verificar se determinado fato ocorreu no mundo fenomênico.
E, daquilo que consta no caderno processual, possível se verificar que, de fato, a materialidade delitiva é captada pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), assim como pelas provas testemunhais produzidas em Juízo, sob crivo do contraditório e da ampla defesa.
Que fique claro, desde já, que dizer ter havido materialidade não significa, obviamente, já imputar a autoria, ou reconhecer a subsunção fática à descrição normativo-típica, como acima mencionado; é tão somente o reconhecimento da ocorrência de um fenômeno e não de que esse acontecimento é criminoso. 2.2.
Autoria Tocante à autoria, reputo que também restou ela demonstrada, efetivamente, nos autos, no que tange ao denunciado.
Isso, por sua vez, não significa, por ora, dizer que houve conduta típica, mas, tão só, que o acusado efetivamente foi autor daquele comportamento fenomênico, ainda despido da valoração jurídica a si atribuída pela teoria do crime.
A vítima Edicleia Fernandes de Oliveira, em depoimento colhido em Juízo, afirmou que Rosalino tentou invadir sua casa durante a noite; que jantou no casa de sua mãe que é do lado; que ela e suas crianças foram para casa para dormir; que estava separada de seu marido; que quando estava pegando no sono escutou um barulho na porta; que ligou para seu pai avisando que tinha alguém batendo na porta; que seu pai veio pela parte da frente da casa e seu irmão pela parte de trás e pegaram ele debaixo da casa; que estava alcoolizado; que era cerca de 21:00 horas; que Rosalino era conhecido da família quando cuidavam de uma fazenda em Bom Jesus; que ele já tinha invadido sua casa e agredido seu marido uma vez; que faz bastante tempo que esse primeiro fato ocorreu; que Rosalino estava bastante embriagado; que Rosalino mora próximo de sua casa, cerca de 3 quadras. Gilson Fernandes de Oliveira, irmão da vítima, inquirida na condição de informante, relatou que estavam em casa após jantarem, deitado no sofá e receberam uma ligação de sua irmã; que ela falou bem baixinho, tem gente aqui; que o depoente e seu pai correram para lá e quando chegaram viram que era o Rosalino que estava lá, embaixo da casa; que conheciam Rosalino a bastante tempo; que era amigo da família inteira; que Rosalino disse que era amante de sua irmã e que ela teria ficado brava com ele e chamou para socorrer; que na época sua irmã estava separada; que quando chegaram o Rosalino estava embaixo da casa; que é casa de madeira que fica há 1 metro do chão; que não tinha entrado na casa; que da construção da casa até a rua tinha aproximadamente 4 árvores ao decorrer da casa; que tinha cerca, mas não tinha portão na época; que depois disso sua irmã acabou mudando de lá e reside agora em Santo Antônio; que Rosalino não entrou da porta para dentro, mas sim na área.
Pedro de Oliveira, pai da vítima, inquirida na condição de informante, relatou que estava em sua casa, estava chovendo, que sua filha ligou para o depoente e disse que tinha gente em sua casa e quando chegou viu Rosalino embaixo da casa; que Rosalino falou que tinha uma relação com sua filha, mas que não sabe disso; que a casa é de madeira e tem um porão embaixo; que ele estava deitado no porão; que era a noite; que a polícia pegou o celular de sua filha para verificar se tinha chamada dela para ele e não encontrou nada; que na hora que ela ligou disse que ele estava batendo na porta; que tinha 4 crianças pequenas na casa e estavam assustados; que ele estava quieto embaixo da casa e o encontraram com a lanterna; que ele falou que ela teria chamado, mas ela negou; que naquela época ela estava sozinha, somente com as crianças, 4 filhos; que o menor na época tinha 1 ano, todos menor de idade; que depois disso ele nunca mais ouviu falar nada referente a ele; que foi com o Gilson e depois o Antonio chegou, na mesma época hora que a polícia; que Rosalino não chegou a entrar dentro da casa; que ele estava batendo na porta quando sua filha ligou; que a frente da rua era aberta, que tinha árvores para defender da rua; que o porão era aberto só com as vigas de sustentação da casa; que acredita que não daria para acessar a casa por baixo, somente pela porta; que na época sua filha armazenava lenha naquele local.
O acusado Rosalino Vitorino, em seu interrogatório em Juízo, negou a prática delitiva, alegando que estava em um boteco, entrou em contato com ela pelo telefone para conversar na casa dela por volta das 21h00min- 21h30min; que no momento em que bateu na parede chegou o irmão e pai dela; que tentou se esconder, porque era casado e ela estava separada na época; que chamaram a polícia e levavam para o destacamento; que não entrou na casa, somente bateu na parede; que tiveram um relacionamento extraconjugal quando ela estava separada; que trocavam mensagem na época; que não tem como mostrar; que conhecia a autora do Bom Jesus, faz 3 anos; que se encontraram algumas vezes de maneira extraconjugal; que ela não chegou a dizer que tinha ligado para seus familiares; que depois daquilo nunca mais teve contato com ela ou coma família; que a casa tinha dois pés de árvores; que nem chegou a entrar na área, somente bateu na parede; que se escondeu, pois era casado e não queria que sua esposa ficasse sabendo; que tiveram uma relação; que se encontraram durante 1 ano; que se encontravam na casa dela; que conhecia a casa dela; que a porta abria com tramela; que ela nunca deu a chave da casa para ele; que nas vezes que se encontrou com ela os filhos estavam em casa, mas que estavam sempre dormindo, que nunca viram ele; que ele apagava as mensagens para sua esposa não ver; que foi do bar direto para a casa dela; que ninguém do bar viu as mensagens. É certo que o art. 155, do CPP, introduzido pela Lei nº 11.690/2008, informa que o Juízo não poderá se valer de elementos de prova colhidos na fase de inquérito para imputar a responsabilidade penal à alguém, salvo aquelas irrepetíveis, cautelares e antecipadas.
Ocorre que a norma que se extrai do texto legal deixa claro que esses elementos não podem ser exclusivos do inquérito, podendo ser sopesados conjuntamente com aquilo que colhido em contraditório, já quando em curso o processo penal.
Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE PESSOAS.
MEIO FOTOGRÁFICO.
VALIDADE.
ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONTRARIEDADE.
INOCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVAS JUDICIALIZADAS E ELEMENTOS INFORMATIVOS. (...) 4.
In casu, o reconhecimento do réu foi analisado em conjunto com a prova testemunhal.
Não há nulidade quando a prova produzida ainda no procedimento inquisitorial é utilizada, desde que analisada em conjunto com as provas produzidas sob o crivo do contraditório durante a instrução criminal.
Violação ao art. 155, CPP, não configurada. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp n.º 594.334, 5ª Turma, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. em 06.08.2015).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOA PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Da leitura do excerto supra, verifica-se que a condenação da ora agravante, diferentemente do alegado pela defesa, pautou-se em elementos colhidos na fase inquisitiva, como também na fase judicial, tendo-lhe sido oportunizado o contraditório, situação que não enseja violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
INCURSÃO NA SEARA FÁTICO/PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA. (...) (STJ, AgRg no AREsp n.º 267.139, 5ª Turma, Rel.
Des.
Convocado Leopoldo de Arruda Raposo, j. em 04.08.2015).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP.
INOCORRÊNCIA.
PROVAS SUBMETIDAS AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa), sendo certo que o juiz pode deles se utilizar para reforçar seu convencimento, desde que corroborados por provas produzidas durante a instrução processual ou desde que essas provas sejam repetidas em juízo. 2.
O Juiz sentenciante confrontou elementos obtidos na fase extrajudicial com as demais provas colhidas judicialmente, submetidas, portanto, ao crivo do contraditório, de modo que não há como se proclamar a nulidade da sentença condenatória ou a absolvição do agravante. (...) (STJ, AgRg no AREsp n.º 142.591, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruza, j. em 04.08.2015).
E, no ponto, não houve alteração a respeito dessa previsão com o advento da Lei nº 13.964/2019, que não mitigou ou infirmou o conteúdo dos arts. 155 e 156, do CPP, inobstante a previsão do art. 3º-C, §3º, cuja aplicabilidade e vigência se encontra suspensa por decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux em decisão proferida na ADIn nº 6.298 (dentre outras, todas de idêntico teor e discussão).
Ressalto que a autoria é a vinculação subjetiva de determinados indivíduos com a materialidade anteriormente descrita, ainda sem a análise do conteúdo próprio da teoria do delito.
E, nesse espeque, reputo que, de fato, ela recai sobre o denunciado.
Anoto, por oportuno, que a prova oral, consistente nas declarações da vítima e de seus informantes, permitem a conclusão de que Rosalino efetivamente cometeu o crime a ele imputado na peça acusatória.
Inobstante ele negue a prática delitiva, não infirma ou suscita situações fáticas diversas.
Veja-se que todos que foram ouvidos contaram a mesma versão: Rosalino foi encontrado na parte de baixo da casa da vítima.
Ele, por seu turno, não nega que estivesse lá, mas justifica sua ida ao relacionamento que supostamente mantinha com a vítima.
Reconhecida a autoria, passo à análise das demais questões que dizem respeito à pretensão penal posta. 2.3.
Tipicidade A tipicidade, referente à adequação típica da conduta fenomenológica (materialidade) à previsão abstrata prevista em lei (tipicidade formal), deve ser averiguada em razão dos seus demais elementos, subjetivos, objetivos, e normativos, e também em razão do bem jurídico que a norma visa proteger (tipicidade material).
Em relação ao crime de violação de domicílio, leciona Fernando Capez (in Direito penal simplificado: parte especial. 16. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012): Trata-se de crime de ação múltipla.
A ação nuclear do tipo consubstancia-se nos verbos “entrar” ou “permanecer” em casa alheia ou em suas dependências.
Entrar é ingressar efetivamente no domicílio (agente que logra pular a janela e é surpreendido no interior da habitação).
Permanecer pressupõe que o agente já esteja no interior do domicílio. (...) É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de entrar ou permanecer em casa alheia ou em suas dependências, sem o consentimento de quem de direito.
Na hipótese dos autos, a entrada no quintal da residência da vítima foi realizada contra a sua vontade.
O depoimento do acusado de que dirigiu-se até a residência da vítima por um convite feito por meio telefônico, é isolado das demais provas constantes nos autos.
Registro, nesse ponto, que a vítima foi surpreendida com a presença do acusado logo após retornar para a moradia de seus genitores para seu repouso noturno.
Bom dizer que a expressão “em casa alheia ou em suas dependências”, presente no caput, do art. 150, do CP, engloba também o quintal, o jardim, a varanda e a garagem, por exemplo.
Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE INVASÃO DE DOMICÍLIO E AMEAÇA PERPETRADO CONTRA A EX-COMPANHEIRA – PLEITO DEFENSIVO VISANDO A ABSOLVIÇÃO EM AMBOS OS CRIMES – 1.
ALEGAÇÃO DE QUE A CONDUTA NÃO CONSTITUIU A INFRAÇÃO PENAL DE INVASÃO DE DOMICÍLIO, POIS TERIA ENTRADO SOMENTE NO TERRENO DA RESIDÊNCIA QUE NÃO POSSUI MURO – INCONSISTÊNCIA DA PRETENSÃO – TANTO A CASA QUANTO O QUINTAL SE TRADUZ EM ASILO INVIOLÁVEL DO INDIVÍDUO – INGRESSO NA RESIDÊNCIA CONTRA A VONTADE DA MORADORA – CRIME CONFIGURADO – 2.
ASSERTIVA DE QUE INEXISTE PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA – INVIABILIDADE – CONDUTA CRIMINOSA COMPROVADA NOS AUTOS PELAS FIRMES DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DE UMA TESTEMUNHA EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL – ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – AUSÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO A PRÁTICA DO DELITO PELO ACUSADO – PROVAS SEGURAS E CONTUNDENTES – APELO DESPROVIDO. 1.
O ingresso contra a vontade da moradora, tanto na casa propriamente dita como no quintal da residência, configura o crime de violação de domicílio, pois as dependências da residência, aqui incluído o quintal, se traduz em asilo inviolável do indivíduo e é protegido pela Constituição Federal em seu art. 5º, inciso XI. 2.
Existindo elementos probatórios suficientes para demonstrar a prática do delito de ameaça imputado ao acusado; e restando demonstradas, de maneira irrefutável, a autoria do ilícito e a ocorrência dos fatos narrados na exordial acusatória, fundada nas firmes declarações da vítima, em ambas as fases processuais, corroboradas pelos relatos de uma testemunha, não há falar-se em absolvição. (Ap 109590/2015, DES.
LUIZ FERREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 28/10/2015, Publicado no DJE 09/11/2015) (TJ-MT - APL: 00069945820148110006 109590/2015, Relator: DES.
LUIZ FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/10/2015, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/11/2015) De tudo que consta dos autos, resta devidamente comprovada a conduta típica prevista no art. 150, §1º do CP, uma vez que o acusado efetivamente invadiu as dependências da residência da vítima no período noturno, uma vez que o quintal se traduz em asilo inviolável do indivíduo.
Veja-se que do depoimento da vítima, de seu irmão e de seu pai indicam que o acusado, de fato, pretendia entrar no interior da residência e, após a chegada do pai e irmão da vítima, tentou se esconder no porão da casa.
Típica, portanto, sua conduta. 2.4.
Ilicitude Reconhecida a tipicidade que, para a teoria finalista, adotada pelo nosso ordenamento penal, atua como ratio cognoscendi da ilicitude (em contrário à teoria da ratio essendi, pela qual a tipicidade só se configura quando há, também, ilicitude – tipo total do injusto), só não estará ela presente quando existente alguma das causas que a excluem (art. 23, do CP).
Considerando a ausência de qualquer alegação nesse sentido, bem como a inexistência de qualquer das suas causas excludentes, resta demonstrada a presença da ilicitude no caso em comento. 2.5.
Culpabilidade Para teoria finalista do crime, a culpabilidade é a soma da imputabilidade, potencial conhecimento da ilicitude e inexigibilidade de conduta diversa.
O acusado possuía 35 (trinta e cinco) anos na época dos fatos e não há qualquer alegação de sofrer de causa que o tornasse inteiramente incapaz de entender, em tese, o caráter ilícito dos fatos.
Não há causa de justificação a ser reconhecida capaz de excluir a ilicitude da conduta.
Por outro lado, ao tempo do fato, o acusado era imputável, tinha consciência da ilicitude de sua conduta e dele era plenamente exigível uma conduta diversa. 2.6.
Atenuantes e Agravantes Não incidem quaisquer circunstâncias atenuantes de pena.
Por outro lado, incide a circunstância agravante prevista no art. 61, I, do CP, em razão da reincidência, diante da condenação imposta ao acusado nos autos n.º 0000682-60.2009.8.16.0052 pela prática do crime de furto (art. 155, do CP).
Essa condenação diz respeito à fato ocorrido em 24.06.2009, com condenação imposta em 27.11.2009, e trânsito em julgado ocorrido para o Ministério Público em 24.05.2012, para o Defensor do acusado em 24.05.2012, e para o acusado em 07.12.2012.
O presente fato, como se vê da denúncia de seq. 16.2, ocorreu em 21.10.2017, de modo que dentro do período em que é possível o reconhecimento da agravante. 2.7.
Causas de Aumento e de Diminuição Inexistem causas de aumento ou de diminuição a serem sopesadas na terceira fase da aplicação da pena. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva exposta pelo ilustre representante do Ministério Público nesta denúncia, com fulcro no art. 387, do CPP, para os fins de condenar o acusado Roselino Vitorino pelos delitos previstos no art. 150, §1º do CP.
Diante da adoção, pelo Código Penal, do critério trifásico de Hungria (art. 68, do CP), passo à dosimetria da pena, relembrando que a sua individualização é garantia constitucional (art, 5º, XLVI, CF/88), e que o acusado deve responder não pelo que é (direito penal do autor), mas pelo que fez (direito penal do fato), conforme preleciona Zaffaroni. 4.
Dosimetria Da Pena Na primeira fase de dosimetria penal, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP.
Ressalte-se, por oportuno, que inexiste um critério puramente aritmético na primeira fase da dosimetria, cabendo ao Magistrado, a quem a lei confere certo grau de discricionariedade, sopesar cada circunstância judicial desfavorável à luz da proporcionalidade, consoante seu prudente arbítrio.
A culpabilidade, vista como reprovabilidade da conduta do agente é normal à figura típica, pelo que considero essa vetorial como neutra; no que diz respeito aos antecedentes, existe somente um registro de condenação anterior ao fato praticado nos autos, desse modo será aplicado na segunda fase da dosimetria; não há elementos nos autos a respeito da conduta social no meio e comunidade em que vive e inexiste, também, laudo psicológico que ateste a personalidade do acusado e não havendo elementos nesse sentido e conhecimento técnico do Juízo para sua valoração, deixo de considera-las; as circunstâncias são normais à figura típica, já que não há qualquer elemento que agrave o contexto fático da ocorrência do ilícito; os motivos são inerentes à figura típica, reputo a vetorial como neutra; as consequências são normais à espécie; e, por fim, o comportamento da vítima em nada influenciou na prática do crime. À vista das circunstâncias analisadas individualmente, não havendo nenhuma desfavorável, tendo em conta a pena de detenção abstratamente cominada para o delito em questão (seis meses a dois anos), e em observância ao disposto no art. 49, caput e §1º, do Código Penal, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção.
Na segunda etapa da dosimetria, presente a agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal.
Assim, fixo a pena intermediária em 7 (sete) meses de detenção.
Por fim, na terceira fase, inexistem causas de diminuição ou aumento a serem ponderadas.
Sendo assim, fixo a pena definitiva em 7 (sete) meses de detenção. 4.1.
Regime Inicial de Cumprimento de Pena Considerando que o acusado é reincidente, há motivos, no caderno processual, para impor pena mais grave do que aquela decorrente da análise meramente objetiva da quantidade de pena imposta.
Nesse ponto, inclusive, ressalto que a detração referida no §2º, do art. 387, do CPP, serve tão somente para determinação do regime prisional.
O tempo de duração da pena imposta permanece intangível.
Assim, considero que não há vulneração aos princípios da isonomia e da individualização da pena na seara da execução criminal.
No mesmo sentido, colaciono o magistério de Guilherme De Souza Nucci (in Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 5ª edição, Editora Atlas, 2013, p. 802): De plano, se pode visualizar uma modalidade diferente de detração a ser reconhecida na própria sentença condenatória.
Impende destacar de início que não se trata de detração do tempo de privação de liberdade na pena e sim de sua consideração para a fixação do regime penitenciário para o início de seu cumprimento.
Significa que o magistrado não poderá modificar a pena definitiva fixada.
O total da pena imposta, sem a detração, deverá ser considerado para todos os demais efeitos penais e incidentes na execução. (...) No entanto, como referido, pensamos que o princípio encampado pela alteração (de extrema valia, diga-se) é para exclusivamente decotar o tempo de prisão da sentença condenatória na fixação do regime de pena imposta no respectivo processo criminal.
A detração, porém, não repercute sobre a fixação do regime prisional no caso concreto.
Em observância ao disposto no art. 33, §3º, do Código Penal, considerando que foi reconhecida a agravante da reincidência, fixo o regime semiaberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade. 4.2.
Substituição por Restritiva de Direitos É preciso lembrar que a pena tem essência retributiva (Fragoso), mas que sua finalidade é preventiva (Soller).
Assim, existindo motivos suficientes, a substituição da pena se impõe.
Tendo em vista que o denunciado é reincidente na prática de crime doloso, prejudicada a substituição da pena, nos termos do art. 44, III, do Código Penal. 4.3.
Suspensão Condicional da Pena Incabível, no caso a suspensão condicional do processo, em razão da reincidência do réu, incidindo a vedação do art. 77, II, do CP. 4.4.
Direito de Recorrer em Liberdade No caso, entendo que, tendo o réu respondido ao processo em liberdade, eventualmente decidir, aqui, pela preventiva sem que qualquer outra circunstância fática e/ou jurídica senão a sentença ora proferida tenha sido trazida à baila, poderia configurar execução provisória de pena sem atendimento às premissas fincadas pelo STF nas ADC’s nº 43 e 44, e no HC n.º 126.292, i.e., decisão condenatória em segunda instância.
Anoto que não desconheço das discussões e clamores sociais que se fiam a ideia de uma sentença condenatória poderia (e deveria) ser, desde logo, executada, sem que tivesse que se aguardar o resultado de um ou mais recursos para que, somente aí pudesse haver início do cumprimento da reprimenda (notadamente por conta da prodigalidade com que nosso sistema processual trata a possibilidade de rediscussão quase que infinita dos temas, não sendo incomum se verificaram embargos de embargos de embargos de embargos de agravos de agravos de embargos de agravos de recursos de apelação – e assim em uma cadeia que, a rigor, cansa a fala e a interpretação).
E, muito menos, não ignoro que há também vozes que bradam para que, notadamente em delitos cujas penas são aplicadas de modo mais rigoroso e com quantidades elevadas, seja, de plano, dado início ao cumprimento de pena, sob os auspícios da necessidade de não se fomentar a sensação de impunidade.
Todavia, se somente a sentença é o “fato” novo que se vê posto à análise, não pode ele ser utilizado como argumento de necessidade de resguardo da ordem pública (com as vênias possíveis aos entendimentos em sentido contrário) para que, só com base nisso (e malgrado a quantidade de pena imposta) se possa decretar nova prisão preventiva já revogada pelo e.
TJPR, pena de, a um só tempo, iniciar, de modo sub-reptício, cumprimento antecipado da pena, e também de modo aparentemente indireto desrespeitar o conteúdo da decisão do órgão ad quem.
Assim, fica concedido ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. 5.
Disposições Finais Deixo de condenar o acusado ao pagamento das custas processuais, por força do disposto nos arts. 55 e 87, da Lei nº 9.099/95 e no art. 1º, §ún., da Lei-PR nº 18.413/14.
Verifico que o Dr.
Tuyki Faé, OAB/PR n.º 89.066, bem atuou neste processo-crime, sem ser integrante de defensoria pública, tendo o direito de ser remunerado pelo seu trabalho (art. 22, parágrafo 1º, da Lei nº 8.906/1994), remuneração tal que deve ser feita pelo Estado, pois é dever deste prestar assistência jurídica integral aos que dela necessitam, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, bem como segundo precedentes, por exemplo, do Supremo Tribunal Federal (STF – RE-AgR 225651/SP – Rel.
Min.
Cezar Peluso – 1ª Turma – DJU 16.12.2004).
Por conseguinte, diante da necessidade dessas nomeações, e diante do que consta na Lei Estadual nº 18.664/2015 e na Resolução Conjunta PGE/SEGA nº 15/2019, arbitro honorários advocatícios em favor do Dr.
Tuyki Faé, OAB/PR n.º 89.066, no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), na forma da citada legislação estadual.
A presente sentença terá eficácia de certidão para fins de cobrança de honorários.
Após o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de recolhimento para execução das penas (art. 674, do CPP e art. 105, da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos arts. 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos arts. 676 a 681, todos do CPP; b) comunique-se ao distribuidor, instituto de identificação e à delegacia de origem, nos moldes dos arts. 602 e 603, do Código de Normas; c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de aplicação das sanções políticas, nos moldes do art. 15, III, da CF/88.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, observando-se as disposições do art. 392, do CPP. Ampére, datado digitalmente. Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito -
15/03/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 18:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2021 18:31
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 18:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 18:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/02/2021 12:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/02/2021 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/01/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 16:59
Recebidos os autos
-
26/11/2020 16:59
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/11/2020 01:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/11/2020 15:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/11/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
04/11/2020 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 14:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/10/2020 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
29/10/2020 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 14:51
Juntada de COMPROVANTE
-
29/10/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 16:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/10/2020 16:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/10/2020 16:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/10/2020 16:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/10/2020 10:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/10/2020 14:59
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 14:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/10/2020 14:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/10/2020 14:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/10/2020 14:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/10/2020 14:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/10/2020 14:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/10/2020 16:06
Expedição de Mandado
-
02/10/2020 16:05
Expedição de Mandado
-
02/10/2020 16:03
Expedição de Mandado
-
02/10/2020 16:02
Expedição de Mandado
-
02/10/2020 15:58
Expedição de Mandado
-
28/06/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 16:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/06/2020 12:08
Juntada de COMPROVANTE
-
25/06/2020 12:07
Juntada de COMPROVANTE
-
25/06/2020 12:07
Juntada de COMPROVANTE
-
25/06/2020 12:07
Juntada de COMPROVANTE
-
25/06/2020 12:06
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2020 16:43
Recebidos os autos
-
24/06/2020 16:43
Juntada de CIÊNCIA
-
24/06/2020 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 18:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/06/2020 18:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/06/2020 18:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/06/2020 18:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/06/2020 18:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/06/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2020 15:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/06/2020 15:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
28/02/2020 12:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/02/2020 12:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/02/2020 12:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/02/2020 12:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/02/2020 12:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/02/2020 17:38
Expedição de Mandado
-
27/02/2020 17:37
Expedição de Mandado
-
27/02/2020 17:37
Expedição de Mandado
-
27/02/2020 17:37
Expedição de Mandado
-
27/02/2020 17:37
Expedição de Mandado
-
10/02/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 08:56
Juntada de CIÊNCIA
-
04/02/2020 08:56
Recebidos os autos
-
31/01/2020 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 18:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/01/2020 18:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/11/2019 09:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/10/2019 16:42
Conclusos para decisão
-
07/10/2019 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
07/10/2019 01:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 17:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/07/2019 00:50
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2019 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 13:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/05/2019 12:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/05/2019 16:06
Expedição de Mandado
-
09/05/2019 09:52
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 09:50
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2018 17:53
Recebidos os autos
-
15/10/2018 17:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/09/2018 14:31
Recebidos os autos
-
14/09/2018 14:31
Juntada de CIÊNCIA
-
14/09/2018 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2018 19:01
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2018 18:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2018 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2018 18:13
Juntada de Certidão
-
13/09/2018 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2018 18:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/09/2018 18:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/09/2018 17:47
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
13/09/2018 17:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
19/07/2018 13:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/05/2018 16:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
25/05/2018 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2018 18:01
Conclusos para decisão
-
28/03/2018 13:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
25/03/2018 23:25
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2018 15:49
Recebidos os autos
-
13/03/2018 15:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/03/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2018 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2018 12:47
Juntada de Certidão
-
01/03/2018 12:32
Juntada de COMPROVANTE
-
01/03/2018 12:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2018 10:34
Recebidos os autos
-
22/02/2018 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2018 19:00
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2018 18:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO
-
16/02/2018 14:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO
-
16/02/2018 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2018 14:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/02/2018 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2018 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2018 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2018 14:31
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
16/02/2018 13:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/02/2018 18:49
Expedição de Mandado
-
15/02/2018 18:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/01/2018 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2018 14:11
Conclusos para decisão
-
10/01/2018 16:23
Recebidos os autos
-
10/01/2018 16:23
Juntada de DENÚNCIA
-
24/12/2017 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2017 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2017 13:43
Juntada de Certidão
-
11/12/2017 17:58
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
27/10/2017 16:50
Recebidos os autos
-
27/10/2017 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2017 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2017 16:48
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
27/10/2017 16:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
27/10/2017 16:27
Recebidos os autos
-
27/10/2017 16:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/10/2017 12:47
Recebidos os autos
-
27/10/2017 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2017 12:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/10/2017 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2017
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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