TJPR - 0000538-32.2021.8.16.0128
1ª instância - Paranacity - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 14:28
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/07/2024 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2024 14:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2024 16:11
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
-
28/06/2024 14:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2024
-
28/06/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DIASSIS LOPES
-
28/06/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE DELZA JANINHA LOPEZ
-
07/06/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 17:24
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:24
Juntada de CIÊNCIA
-
03/06/2024 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 16:46
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
27/05/2024 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 13:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/05/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 13:31
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:31
Juntada de PARECER
-
15/05/2024 08:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DIASSIS LOPES
-
08/05/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE DELZA JANINHA LOPEZ
-
15/04/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 13:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/02/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DENER JORDÃO
-
04/02/2024 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DENER JORDÃO
-
30/09/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DENER JORDÃO
-
04/07/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DENER JORDÃO
-
16/05/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DENER JORDÃO
-
18/01/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2023 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/10/2022 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DENER JORDÃO
-
29/05/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DENER JORDÃO
-
20/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 14:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/02/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 18:00
Expedição de Mandado
-
28/01/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE DELZA JANINHA LOPEZ
-
28/01/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DIASSIS LOPES
-
03/12/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 13:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/09/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 14:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 14:20
Expedição de Mandado
-
17/05/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 08:28
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
10/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 08:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3463-1232 Autos nº. 0000538-32.2021.8.16.0128 Processo: 0000538-32.2021.8.16.0128 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.100,00 Autor(s): Delza Janinha Lopez (RG: 70187574 SSP/PR e CPF/CNPJ: *36.***.*61-83) Rua Floriano da Silva Costa, 32 - Centro - PARANAPOEMA/PR - CEP: 87.680-000 Réu(s): FRANCISCO DIASSIS LOPES (RG: 38514857 SSP/PR e CPF/CNPJ: *01.***.*35-05) Avenida Paranapanema, 6 - Centro - PARANAPOEMA/PR - CEP: 87.680-000 Vistos, etc., Excepcionalmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória, proposta por Delza Janinha Lopes Hoeller em face de Francisco Diassis Lopes.
Alega a parte autora que é irmã do interditando, o qual é acometido por retardo mental leve (CID 10 – F70) e esquizofrenia paranoide (CID 10 – F20), necessitando de acompanhamento para suprir suas necessidades básicas e atos da vida civil.
Pugnou pela interdição do requerido, com pedido de curatela provisória. É o que cumpre relatar.
Vieram-me conclusos É o relato.
Decido.
O pedido de curatela provisória feito pelo autor tem natureza de tutela provisória de urgência.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que restou evidenciada a situação passível de interdição, uma vez que foi juntado aos autos declaração médica firmada por profissional competente que comprova, ao menos em um juízo de cognição sumária, que o interditando é acometido por retardo mental leve (CID 10 – F70) e esquizofrenia paranoide (CID 10 – F20), necessitando de cuidados especiais, o que o inabilita ao exercício e trato cotidiano.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está patente, ante a incapacidade do requerente em gerir por si só os atos da vida civil.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir o interditando o status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, sendo porque sua capacidade plena por ser restabelecida a qualquer tempo.
Ademais, saliente ser a presente decisão passível de revogação a qualquer momento, com base em novos elementos.
Por fim, importante explicitar que o curador ora nomeado poderá ser responsabilizado caso posteriormente fique demonstrado que houve prejuízo ao interditando, nos termos da lei.
Portanto, entendo presentes os requisitos que permitem conceder a tutela antecipada pretendida e, por tais razões, defiro o pedido, nomeando Delza Janinha Lopes Hoeller, como curadora provisória do interditando Francisco Diassis Lopes.
Lavre-se o respectivo termo de curatela, sob o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, intimando-se o autor para comparecimento pessoal, em cartório, para firmá-lo no prazo de 05 (cinco) dias.
Cite-se o interditando para, querendo, poderá impugnar o pedido no prazo de 05 (cinco) dias contados da citação, constituindo advogado para a realização de sua defesa, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial (art. 752, §2°, NCPC).
Caso não apresentada defesa no prazo legal, com fulcro no art. 72, I c/c art. 752, § 2°, ambos do Novo Código de Processo Civil, nomeie-se defensor dativo para defesa do interditando.
Sem prejuízo a determinação supra, para realização da perícia, NOMEIO o médico cadastrado na secretaria cível para atuar a título gratuito.
Advirto as partes, que somente serão aceitos quesitos complementares após a realização da perícia e com análise criteriosa do juízo, em face da atuação gratuita do perito judicial. À SECRETARIA PARA QUE AGENDE A DATA DA PERÍCIA ANTES DA CITAÇÃO PARA A CIÊNCIA DAS PARTES E A PRESENÇA NA PERÍCIA, DEVENDO LEVAR EXAMES, LAUDOS, ATESTADOS, ETC.
Tendo em vista que as demandas de interdição possuem como parte a ser ouvida, pessoas frágeis e/ou com desenvolvimento cognitivo incompleto, que se encontram inseridas no grupo de risco para a Covid-19, tenho que no presente momento, a melhor alternativa é a não realização da audiência, evitando-se o deslocamento das partes até o juízo.
Desse modo, a fim de verificar a capacidade, determino ao Sr.
Oficial de Justiça, como longa manus do juízo, que se desloque até a residência do interditando e proceda diálogo suficiente com ele para aferir suas reais condições, devendo gravar tal ato por meio de vídeo, bem como deverá formalizar auto de constatação.
Prazo de 45 dias.
Com a vinda do laudo e o auto de constatação feito pelo oficial de justiça, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Segue anexos os quesitos únicos.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
Paranacity, datado eletronicamente.
IGOR PADOVANI DE CAMPOS MAGISTRADO I – DADOS DO PROCESSO: Número do processo: II – DADOS GERAIS DO(A) INTERDITANDO(A) DA AÇÃO Nome: Estado Civil: Sexo: CPF: Data de nascimento: Escolaridade: Profissão declarada: III – DADOS GERAIS OBSERVADOS NO ATENDIMENTO MÉDICO 1.
Qual a lesão, doença ou deficiência observada por ocasião do atendimento médico, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? ( ) física ( ) intelectual ( ) sensorial ( ) nenhum problema CID: ______ ( ) é temporária (tempo aproximado): Resp. _______________________ ( ) é permanente 1.1.
Há quanto tempo padece pela moléstia/limitação? Resp. _____________ 1.2.
O problema observado: ( ) é total ( ) é parcial.
R.______________________________________________ 1.3.
A lesão, doença ou deficiência está consolidada: ( ) sim ( ) não 1.4.
Há possibilidade de recuperação? ( ) sim ( ) não ( ) improvável ( ) não há como precisar ou diagnosticar neste momento 2.
A incapacidade/limitação observada impede o exercício do trabalho (eventuais ponderações podem ser formalizadas na linha pontilhada)? ( ) sim.
R.__________________________________________________ ( ) não.
R. __________________________________________________ ( ) parcialmente.
R. __________________________________________ 3.
A incapacidade/limitação observada impede o exercício da cidadania – direitos civis – subscrever documentos, deslocar-se, representar-se em bancos, órgãos públicos, dentre outros (eventuais ponderações podem ser formalizadas na linha pontilhada)? ( ) sim.
R.__________________________________________________ ( ) não.
R.__________________________________________________ ( ) parcialmente.
R. __________________________________________ 4.
A incapacidade/limitação observada traz limitações para atividades do cotidiano (alimentação, banho, vestir-se, etc)? ( ) sim.
Quais?______________________________________________ ( ) não 5.
A incapacidade/limitação observada impede que a parte autora se desloque sem auxílios de terceiros? ( ) não ( ) sim.
Deve se utilizar de (cadeira de rodas, bengala, muleta, etc): R. __________________________________________________________ ( ) não se movimenta (acamada, etc) 6.
A pessoa atendida reconhece seus familiares/terceiros? ( ) sim ( ) não 7.
A parte autora tem compreensão psíquica suficiente para gerir seu patrimônio? ( ) sim ( ) não ( ) parcialmente.
Especificar ___________________________________ 8.
A pessoa atendida tem limitações físicas que impedem de gerir seu patrimônio? ( ) sim ( ) não ( ) parcialmente.
Especificar ___________________________________ 9.
A parte autora busca sua interdição por alguma razão específica (dificuldade sustentada pela parte autora ou responsável – qual o direito que não consegue exercer pela limitação aludida)? Pondere se é factível com o observado no atendimento médico.
R:___________________________________________________________________________________________________________________. 10.
Foram apresentados exames médicos laboratoriais e/ou laudos, dentre outros (descrever sumariamente)? R:___________________________________________________________________________________________________________________. 11.
Outras considerações que o Dr.
Médico entender necessárias.
R._______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Paranacity,___/___/_____. (data a ser preenchida pelo médico) (assinatura e carimbo) -
27/04/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 09:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2021 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3463-1232 Autos nº. 0000538-32.2021.8.16.0128 Processo: 0000538-32.2021.8.16.0128 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.100,00 Autor(s): Delza Janinha Lopez (RG: 70187574 SSP/PR e CPF/CNPJ: *36.***.*61-83) Rua Floriano da Silva Costa, 32 - Centro - PARANAPOEMA/PR - CEP: 87.680-000 Réu(s): FRANCISCO DIASSIS LOPES (RG: 38514857 SSP/PR e CPF/CNPJ: *01.***.*35-05) Avenida Paranapanema, 6 - Centro - PARANAPOEMA/PR - CEP: 87.680-000 Vistos, etc., 1.
A requerente pleiteou os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A respeito do tema, a Lei. 13.105/15, em seu art. 98, “caput” e §2°, dispõe que: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Além disso, a Constituição da República, prevê, a título de direito fundamental, em seu art. 5º, que: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: a) Cópia de suas 3 últimas declarações de imposto de renda; b) Sendo empregado, cópia de seus últimos comprovantes de salários; c) Certidão do DETRAN e do cartório de registro de imóveis do foro de seu domicílio; Decorrido o prazo, tornem conclusos.
Vista ao Ministério Público.
Providências necessárias.
Intimem-se.
Paranacity, datado eletronicamente. IGOR PADOVANI DE CAMPOS MAGISTRADO -
15/04/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 15:32
OUTRAS DECISÕES
-
14/04/2021 08:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/04/2021 08:12
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
14/04/2021 08:06
Recebidos os autos
-
14/04/2021 08:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/04/2021 23:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2021 23:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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