TJPR - 0011999-85.2019.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2023 16:59
Recebidos os autos
-
10/03/2023 16:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/03/2023 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2023 17:21
Recebidos os autos
-
06/03/2023 17:21
Juntada de CUSTAS
-
06/03/2023 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/02/2023 14:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2023
-
15/02/2023 14:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2023
-
15/02/2023 14:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2023
-
11/02/2023 20:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 17:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/01/2023 12:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
21/12/2022 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 14:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/12/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/12/2022 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 20:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/11/2022 08:29
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 21:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
21/10/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 08:24
Juntada de Certidão
-
09/10/2022 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 21:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 21:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 21:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 21:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 21:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 21:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 15:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/09/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 08:29
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 19:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 22:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 16:58
Recebidos os autos
-
04/08/2022 16:58
Juntada de CUSTAS
-
04/08/2022 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 09:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/07/2022 15:10
Recebidos os autos
-
26/07/2022 15:10
Juntada de CUSTAS
-
26/07/2022 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/07/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 06:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES MENON LTDA - ME
-
11/07/2022 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 18:52
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
01/06/2022 13:01
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 22:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 14:18
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 09:38
Recebidos os autos
-
16/11/2021 09:38
Juntada de CUSTAS
-
16/11/2021 09:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 08:59
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 08:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/11/2021 08:57
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 22:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 13:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/09/2021 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/09/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
21/09/2021 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 10:21
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/09/2021 20:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 20:14
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/08/2021 10:52
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
03/08/2021 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 08:32
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 08:32
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/07/2021 20:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 19:18
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
14/06/2021 11:59
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 08:43
Juntada de Certidão
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07/06/2021 12:23
Recebidos os autos
-
07/06/2021 12:23
Juntada de CUSTAS
-
07/06/2021 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 09:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/06/2021 09:45
Juntada de Certidão
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30/05/2021 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:40
Juntada de Certidão
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18/05/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
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18/05/2021 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/05/2021 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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18/05/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES MENON LTDA - ME
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17/05/2021 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] VISTOS E EXAMINADOS os presentes autos de ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência registrada sob nº 0011999-85.2019.8.16.0058, em que é requerentes Sandrielle Dayane Souza e requerido Centro de Formação de Condutores Menon Ltda – ME todos devidamente qualificados nos autos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Sandrielle Dayane Souza em face de Centro de Formação de Condutores Menon Ltda – ME.
Relata a requerente que ao tentar realizar uma compra, fora informada pela atendente do local que seu nome constava no rol dos cadastros de inadimplentes, o que inviabilizou a aquisição almejada.
Narra que após verificação, constatou um protesto apontado pela requerida em 07 de junho de 2019, pelo valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) com vencimento em 10 de maio de 2019.
Alega que o débito foi devidamente quitado no exato dia do vencimento.
Aduz que, inconformada, procurou o requerida para sanar o problema, entretanto, não houve o devido cancelamento do protesto, tampouco lhe foi fornecido à devida carta de quitação para que fosse dado à baixa, mesmo de posse do recibo de pagamento.
Sendo assim, alega ser necessária à propositura da presente ação, a fim de requerer a declaração de inexistência do débito, a devida indenização pelos danos morais sofridos, e seja requerida compelida a dar baixa no apontamento ao protesto, sem qualquer custo à requerente, em razão do pagamento ter sido realizado no vencimento, bem como retire o seu nome dos demais Cadastros de Proteção ao Crédito – SPC, SERASA e congêneres.
A autora pleiteou o deferimento da assistência judiciária gratuita, a concessão da tutela de urgência, para determinar a retirada imediata do nome da requerente de qualquer dos órgãos de proteção ao credito, e a inversão do ônus da prova.
Documentos em seq. 1.2 – 1.6.
Despacho determinando a intimação da requerente para que comprove sua hipossuficiência econômica – seq. 9.1.
Manifestação da requerente informando que é estudante, sem renda fixa, não detém veículo automotor e imóveis, no mesmo momento juntou certidões negativas para comprovar suas alegações – seq. 12.1 e 12.2.
Decisão concedendo os benefícios da gratuidade da justiça, deferindo o pedido liminar e determinando a citação da empresa ré – seq. 14.1.
Carta Mandado de citação encaminhada a requerida – seq. 21.1.
Encaminhado ofício ao Serasajud determinando a suspensão dos efeitos da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao credito – seq. 24.1.
Encaminhado ofício ao SCPC determinando a suspensão dos efeitos da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao credito – seq. 25.1.
Encaminhado ofício ao 1º Oficio de Protestos de Títulos desta Comarca determinando a suspensão dos efeitos da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao credito – seq. 24.1.
Petição da requerida informando que possui interesse na autocomposição – seq. 31.1.
A requerida foi devidamente citada em seq. 33.1.
Termo de audiência de conciliação, restando infrutífera – seq. 39.1.
A requerida apresentou contestação em seq. 41.1, no mérito, em síntese, alegou ausência do dever de indenizar, aduzindo que não estão presentes todos os elementos ensejadores do dever de indenizar.
Apresentação de impugnação à contestação – seq. 45.1.
Certidão intimando as partes para especificarem as provas que pretendem produzir – seq. 46.1.
A requerente pleiteou pelo julgamento antecipado da lide – seq. 51.1.
Decisão deferindo o pedido de inversão do ônus da prova e por consequência intimando a parte requerida para que, informe se há interesse na produção de provas – seq. 55.1.
A requerida pleiteou pela realização de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e a juntada de documentos novos – seq. 61.1.
Sobreveio Decisão saneadora em seq. 63.1, momento em que foram indeferidas as provas pleiteadas e anunciada o julgamento antecipado do mérito.
Manifestação da requerida informando a juntada aos autos de relatório gerencial – seq. 69.1 a 69.4.
Despacho determinando a intimação da requerente para que, querendo, manifeste-se sobre os documentos novos juntados pela requerida – seq. 72.1.
A requerente impugnou os documentos juntados pela requerida e pleiteou pela procedência total da demanda – seq. 75.1.
Despacho determinando a intimação do requerido sobre o documento juntado em seq. 75.1. – seq. 77.1.
Manifestação da requerida em seq. 80.1.
Após, os autos vieram conclusos para sentença.
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Ante a inexistência de mais provas a serem produzidas, passo ao julgamento antecipado da lide, aos termos do que autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. a) Da inexistência de débito Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.
A requerente, em breve síntese, afirma que teve seu nome protestado indevidamente em razão de um débito que promoveu o escorreito pagamento.
Em contrapartida, a requerida alega que a requerente jamais a procurou para informar sobre a existência de protesto e, ainda, que quando recebeu a citação, buscou realizar a baixa do protesto.
No mais, sustentou a ausência do dever de indenizar.
A distribuição fixa do ônus da prova determina que ao autor incumbe o ônus de constituir o seu direito (CPC, art. 373, inciso I), ao tempo em que o réu incorre no dever de elidir o direito autoral mediante comprovação de fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste direito (CPC, art. 373, inciso II).
Pois bem.
Em análise aos autos, verifica-se que as alegações iniciais merecem prosperar.
Explico: A certidão de protesto do nome da requerente aponta a falta de pagamento do título de nº 72106, no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), com data de vencimento em 10.05.2019 (seq. 1.5).
Contudo, o recibo anexado em seq. 1.6, indica o pagamento do referido valor na exata data de seu vencimento (10.05.2019) (seq. 1.6).
Portanto, evidente que a requerente adimpliu com o pagamento de título levado a protesto.
Desta forma, de rigor a declaração de inexistência de débito entre as partes, em especial no que concerne ao título de nº 72106. b) Dos danos morais Alega a requerente que o protesto indevido lhe fez suportar danos de natureza moral.
Os danos morais consubstanciam-se na violação de um bem juridicamente tutelado, que não lesa o patrimônio, mas ofende bem que integra os direitos da personalidade e acarreta ao ofendido sofrimento e humilhação.
O dano, ainda que exclusivamente moral, motiva o dever de indenizar.
Já restou exauridos nos autos a inexistência de relação jurídica havida entre as partes, e, por corolário, a inexistência de débito hábil a fundamentar o protesto do nome da requerente.
Portanto, tem-se como indevido o protesto do nome da requerente.
Ante as circunstâncias que revestem o caso, sublinha-se que estamos diante de danos morais in re ipsa (dano moral presumido), em que há a dispensa da comprovação objetiva do abalo suportado, em razão de que a jurisprudência já alicerçou entendimento de que a simples inscrição ou protesto indevido é suficiente para causar danos.
Neste viés, destaca-se o abarcado na jurisprudência do C.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO INDEVIDO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO IN RE IPSA.
PRECEDENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral decorrente do protesto indevido de título independe de prova, observando-se que, ao assim decidir, o aresto recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte, que diz: "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1.059.663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008). 2.
A intervenção do STJ destina-se a firmar interpretação geral do direito federal para todo o país, e não para a revisão de questões de interesse individual, como se dá nas lides que aqui aportam para debater o valor fixado para o dano moral, ressalvando-se hipóteses em que o montante fixado pelo Tribunal de origem se mostrar teratológico, por irrisório ou abusivo, o que não se verifica no presente caso, porquanto fixado em R$ 9.000,00. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 550357 RS 2014/0176752-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015). Fronte a esse cenário, ensina o Código Civil, através de seu artigo 186, que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Complementando-o, dispõe o artigo 927, do mesmo diploma legal, que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Isto posto, é de rigor a declaração de que a inscrição indevida do nome da requerente constitui ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais.
A indenização por danos morais não tem o condão de restituir o lesado, mas enseja, unicamente, em uma sanção de caráter compensatório ao requerente, e educativa e inibitória à requerida, a fim de a desestimular de modo que não tenha, novamente, conduta semelhante.
Não havendo critérios de fixação à indenização dos danos morais, o valor deve ser arbitrado pelo juiz com base nas peculiaridades do caso, atentando-se, para tanto, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e, ainda, considerando a extensão do dano causado.
Assim, tendo em vista os critérios acima recomendados, define-se o valor indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) declarar a inexistência de débito passível de cobrança entre as partes, em especial em relação ao título de nº 72106 e, caso ainda persista, determinar o cancelamento definitivo da inscrição do nome da requerente junto aos órgãos restritivos de crédito, ratificando, para tanto, a liminar de seq. 14.1. e b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais fixada no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizados pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (07.06.2019 – data do protesto – seq. 1.5) (Súmula 54 do STJ), sendo que esses valores deverão ser apurados em posterior liquidação de sentença, conforme disposto no artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil. Outrossim, em razão da sucumbência total, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim aos honorários advocatícios, os quais fixo, com fulcro no artigo 85, §8º, do CPC, em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Ante o teor do art. 1.010, § 3º, do NCPC, caso interposta apelação, dê-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.1010, § 1º, do NCPC.
Em sendo apresentado recurso adesivo, a parte contrária deverá ser intimada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do NCPC.
E, na hipótese de as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, §1º, do NCPC, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, e sendo o caso, intime-se para pagamento das custas remanescentes, sob pena de penhora on-line, que fica desde já autorizada.
Transitado em julgado, expeça-se mandado de registro da sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. GABRIELA LUCIANO BORRI ARANDA Juíza de Direito -
16/04/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 18:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/02/2021 15:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/02/2021 18:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 19:16
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
26/10/2020 10:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/10/2020 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 18:50
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
11/09/2020 16:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/09/2020 16:26
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 16:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/07/2020 11:28
Conclusos para despacho
-
23/07/2020 22:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 17:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/06/2020 16:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/06/2020 16:11
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES MENON LTDA - ME
-
02/06/2020 22:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/06/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 17:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2020 19:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/05/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 17:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/05/2020 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2020 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 11:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2020 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2020 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 17:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/01/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/01/2020 17:12
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
14/01/2020 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 09:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/12/2019 18:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC
-
09/12/2019 17:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
09/12/2019 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 17:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/12/2019 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 17:28
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
-
09/12/2019 17:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/12/2019 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 18:20
Concedida a Medida Liminar
-
02/12/2019 17:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/11/2019 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 08:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/10/2019 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 17:27
Recebidos os autos
-
29/10/2019 17:27
Distribuído por sorteio
-
29/10/2019 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/10/2019 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2019
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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