TJPR - 0002365-17.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 09:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 09:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/11/2024 09:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 09:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/11/2024 14:13
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/11/2024 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/11/2024 15:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/11/2024 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/10/2024
-
14/11/2024 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/10/2024
-
14/11/2024 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/10/2024
-
14/11/2024 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/10/2024
-
14/11/2024 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/10/2024
-
14/11/2024 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/10/2024
-
29/10/2024 00:48
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 00:58
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 19:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/10/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE VLADIMIR AURÉLIO DOS SANTOS DE ANDRADE
-
15/10/2024 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2024 00:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/10/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 12:33
Expedição de Mandado
-
09/10/2024 12:33
Expedição de Mandado
-
30/09/2024 13:13
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:13
Juntada de CIÊNCIA
-
30/09/2024 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 11:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2024 16:09
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
27/09/2024 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/09/2024 09:21
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
26/09/2024 09:20
Processo Reativado
-
27/07/2022 08:32
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2022 10:32
Recebidos os autos
-
25/07/2022 10:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/07/2022 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 12:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/07/2022 12:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/07/2022 11:44
Recebidos os autos
-
22/07/2022 11:44
Juntada de PARECER
-
22/07/2022 09:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 07:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2022 07:15
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 15:33
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
21/07/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 08:15
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
15/07/2022 09:27
Recebidos os autos
-
15/07/2022 09:27
Juntada de PARECER
-
15/07/2022 09:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 18:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2022 18:43
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
31/05/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
26/04/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MURILO MORO CONQUE
-
15/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 00:24
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 08:34
Recebidos os autos
-
04/04/2022 08:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 08:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2022 18:02
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/04/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 18:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/03/2022 19:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 19:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 19:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/03/2022 19:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/03/2022 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 14:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/03/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 09:40
Expedição de Mandado
-
16/03/2022 10:27
Recebidos os autos
-
16/03/2022 10:27
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
15/03/2022 15:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/03/2022 13:07
Recebidos os autos
-
11/03/2022 13:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/03/2022 10:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 11:07
Recebidos os autos
-
25/02/2022 11:07
Juntada de CIÊNCIA
-
25/02/2022 11:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 10:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2022 20:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
23/02/2022 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/02/2022 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2022
-
23/02/2022 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2022
-
23/02/2022 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2022
-
23/02/2022 00:10
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 08:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 08:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MURILO MORO CONQUE
-
11/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/02/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 13:45
Expedição de Mandado
-
31/01/2022 08:20
Recebidos os autos
-
31/01/2022 08:20
Juntada de CIÊNCIA
-
31/01/2022 08:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 07:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 07:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2022 15:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/01/2022 08:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/01/2022 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 19:12
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/01/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2021 12:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/12/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/12/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/12/2021 15:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/12/2021 15:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
14/12/2021 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 08:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/11/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 07:10
Expedição de Mandado
-
08/11/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 10:59
Recebidos os autos
-
29/10/2021 10:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/10/2021 08:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2021 17:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/10/2021 15:59
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
27/10/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
18/10/2021 11:34
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
15/10/2021 13:06
Recebidos os autos
-
15/10/2021 13:06
Juntada de PARECER
-
15/10/2021 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2021 12:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/10/2021 12:26
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
08/10/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 13:50
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
25/08/2021 13:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/08/2021 13:49
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
25/08/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
25/08/2021 10:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/08/2021 15:45
Recebidos os autos
-
13/08/2021 15:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/08/2021 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 09:08
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
11/08/2021 20:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/08/2021 18:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2021 18:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/08/2021 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 01:16
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 17:28
Recebidos os autos
-
03/08/2021 17:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2021 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 11:37
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
27/07/2021 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 15:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 16:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 09:24
Expedição de Mandado
-
15/07/2021 11:16
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 09:49
Expedição de Mandado
-
14/07/2021 08:57
Recebidos os autos
-
14/07/2021 08:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 07:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 07:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2021 07:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/07/2021 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 12:01
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE VLADIMIR AURELIO DOS SANTOS DE ANDRADE
-
02/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 17:02
Recebidos os autos
-
29/06/2021 17:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2021 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2021 14:46
Juntada de COMPROVANTE
-
29/06/2021 13:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/06/2021 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 08:36
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/06/2021 14:59
Expedição de Mandado
-
21/06/2021 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 08:34
Recebidos os autos
-
21/06/2021 08:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 07:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2021 17:27
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/06/2021 08:25
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 08:25
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 08:23
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
18/06/2021 08:23
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/06/2021 08:23
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/06/2021 08:23
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/06/2021 08:23
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/06/2021 08:23
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/06/2021 08:23
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 15:48
Recebidos os autos
-
15/06/2021 15:48
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
15/06/2021 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2021 00:25
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 09:39
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 09:39
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 16:28
Recebidos os autos
-
21/05/2021 16:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/05/2021 09:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/05/2021 09:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2021 09:47
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 08:55
Recebidos os autos
-
20/05/2021 08:55
Juntada de CIÊNCIA
-
20/05/2021 08:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 08:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
18/05/2021 19:02
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
17/05/2021 09:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/05/2021 09:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2021
-
17/05/2021 09:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2021
-
17/05/2021 09:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2021
-
14/05/2021 19:20
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 18:54
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 16:24
Recebidos os autos
-
14/05/2021 16:24
Juntada de CIÊNCIA
-
14/05/2021 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
14/05/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2021 15:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/05/2021 15:21
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
14/05/2021 10:59
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 10:14
Recebidos os autos
-
14/05/2021 10:14
Juntada de PARECER
-
14/05/2021 10:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 09:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
08/05/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE VLADIMIR AURELIO DOS SANTOS DE ANDRADE
-
07/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:23
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 01:37
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE VLADIMIR AURELIO DOS SANTOS DE ANDRADE
-
29/04/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RUI SPAGNOL
-
28/04/2021 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 14:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2021 23:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 08:45
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002365-17.2021.8.16.0019 Processo: 0002365-17.2021.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 04/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): NELSON IVANOSKI NETO Réu(s): MURILO MORO CONQUE VLADIMIR AURELIO DOS SANTOS DE ANDRADE O réu MURILO MORO CONQUE foi citado (movimento 170.1/2), e solicitou nomeação de Defensor.
A Defensora Pública atuante nesta Vara, comunicou seu afastamento das atribuições junto a este Juízo, bem como informou que não existe Defensor substituto para atuar perante este Juízo, conforme Resolução DPG nº 174/20, devendo ser nomeado um Defensor Público.
Dessa forma, nomeio para patrocinar a defesa do acusado MURILO, o(a) DR(A).
JOSÉ AUGUSTO BLUM, OAB nº 102.700, que atuará sob a fé do seu grau.
Intime-se o(a) advogado(a) nomeado(a) para dizer se aceita o encargo, caso em que deverá apresentar a Resposta à Acusação no prazo legal, bem como juntar comprovante de endereço do acusado, para análise da possibilidade da revogação da preventiva.
Decorrido o prazo para a apresentação da defesa, sem que o Defensor a junte aos autos, venham imediatamente conclusos para nomeação de novo advogado, bem como comunique-se à OAB a desídia do defensor.
Ponta Grossa, 23 de abril de 2021. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito -
26/04/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002365-17.2021.8.16.0019 Processo: 0002365-17.2021.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 04/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): NELSON IVANOSKI NETO Réu(s): MURILO MORO CONQUE VLADIMIR AURELIO DOS SANTOS DE ANDRADE 1.
Compulsando os autos verifica-se que o réu Murilo Moro Conque foi preso, em data de 18 de abril de 2021, em virtude do cumprimento do mandado de prisão expedido em seu desfavor, por não ter sido encontrado para ser citado, tudo conforme preconiza o artigo 366 do Código de Processo Penal (movimento 146.1).
Foi realizada audiência de custódia (movimento 160.1).
Dessa forma, determino que o processo retome o seu curso, não mais subsistindo assim a ordem de suspensão do processo e do curso do prazo prescricional (movimento 139.1). 2.
Cite-se o denunciado, no endereço onde se encontra (Cadeia Pública local), para responder a acusação em 10 dias, na forma do art. 396-A do Código de Processo Penal, por meio de advogado, sob pena de nomeação. 3.
Intime-o ainda, para que junte aos autos comprovante de endereço, para análise quanto a possibilidade de revogação de sua prisão preventiva. 4.
Ciência ao Ministério Público.
Ponta Grossa, 22 de abril de 2021. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito -
23/04/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 12:43
Recebidos os autos
-
23/04/2021 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 12:29
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 12:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 09:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/04/2021 08:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 08:16
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 07:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/04/2021 16:46
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
22/04/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 12:38
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 11:55
Expedição de Mandado
-
21/04/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DANIEL OTANI ANDERSON
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002365-17.2021.8.16.0019 Processo: 0002365-17.2021.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 04/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): NELSON IVANOSKI NETO Réu(s): MURILO MORO CONQUE VLADIMIR AURELIO DOS SANTOS DE ANDRADE Vistos e examinados estes autos de Ação Penal 0002365-17.2021.8.16.0019 em que é autor o Ministério Público e réu VLADMIR AURÉLIO DOS SANTOS ANDRADE.
VLADMIR AURÉLIO DOS SANTOS ANDRADE foi denunciado como incurso nas penas do artigo 155, §1o e §4o , incisos I e IV do Código Penal, de acordo com os fatos narrados na exordial acusatória (mov. 41.1), cujo teor, por brevidade, reporto-me, deixo de transcrever e adoto como parte integrante desta sentença.
Recebida a denúncia em 09 de fevereiro de 2021 (mov. 45.1), Vladimir foi citado pessoalmente (mov. 75.1/2) e, por intermédio de advogado nomeado (mov. 78.1), apresentou resposta à acusação (mov. 89.1).
Sem preliminares e ausentes hipóteses de absolvição sumária (art. 397 do CPP) foi designada data para audiência de instrução e julgamento (mov. 92.1).
No ato, duas testemunhas foram inquiridas e, após, o réu foi interrogado, finalizando-se a instrução sem que as partes tenham algo requerido (mov. 119.4).
Em alegações finais, o Ministério Público pediu a procedência da denúncia para que, em seus exatos termos, seja o réu condenado.
Discorreu sobre a dosimetria da pena e opinou pela fixação do regime fechado para o início de seu cumprimento.
Por fim, argumentou estar prejudicada a fixção de valor mínimo para a reparação dos danos (mov. 127.1).
A Defesa discorreu sobre critérios da aplicação da pena, requerendo a aplicação da atenuante da confissão, a fixação da pena em seu patamar mínimo e, ainda, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 147.1). É o relatório.
Decido.
Por fatos datados de 04 de fevereiro de 2021, ao réu Vladimir Aurélio dos Santos é imputado o crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de agentes e, ainda, majorado pelo repouso noturno, cuja responsabilidade penal, por intermédio desta ação penal, apura-se.
A prova da materialidade delitiva está consubstanciada no auto de prisão em flagrante (mov. 1.4); auto de exibição e apreensão (mov. 1.7); auto de entrega (mov. 1.14); imagens das câmeras de segurança (mov. 1.20) e boletim de ocorrência (mov. 1.21).
A autoria é certa e repousa sobre o réu.
Afora preso em flagrante, é confesso.
Interrogado (mov. 119.1) Vladimir Aurélio dos Santos Andrade sustentou que tem filhos. É funileiro.
Já foi preso e processado por 157, Maria da Pena e 155.
Estava na Praça do bradesco, na Igreja dos Polacos.
Desceu pela Vicente Machado e encontrou esse rapaz na esquina da General Carneiro.
Ele disse que já tinha aberto e se ajudaria a pegar as coisas.
Falou que daria uma mão.
Entrou na lanchonete.
Ele entrou primeiro.
Pegou uma caixa plástica e um micro-ondas e colocou na caixa e mais dois ou três pacotes com carne congelada.
Tinha cento e cinquenta reais que eram seu, na sua carteira, não era da lanchonete.
Saíram e já foram abordados.
A princípio falou que tinha comprado.
Ficou com medo.
Agora aqui está falando a verdade.
Ajudou ele.
Mas não arrombou.
Os policiais constataram com ele um celular.
Abriram o camburão e ele falou que o celular era seu.
O policial fez uma brincadeira com ele, falou que ele seria dono da lanchonete, porque o papel de parede era a lanchonete.
Foi pego com a caixa plástica, o micro-ondas e três pacotes de carne. (…).
O Policial Militar Bruno de Oliveira (mov. 119.2) narrou que a equipe estava em patrulhamento quando adentraram na Dr.
Colares e avistaram dois indivíduos com caixas.
Era de madrugada, não sabe precisar o horário.
Foi realizada a abordagem, foram localizados, dentro da caixa, objetos, até com a logo da referida que foi furtada.
Estavam a uns 20 a 50 metros do local, ainda estavam ouvindo o alarme.
Viram que a porta pantográfica estava estourada.
Chegaram os vigilantes no local.
Não fazia nem cinco minutos.
Tanto que eles nem conseguiram se evadir do local.
Eles alegaram que teriam comprado os objetos perto da praça.
Foi bem de madrugada.
No mesmo sentido foram as declarações do também Policial Militar Luersen Ferreira de Freitas (mov. 119.3).
O conjunto probatório coligido aos autos é, portanto, apto à suficiência para sustentar a condenação de Vladimir, tal qual narrado na exordial acusatória.
Enalteço que o réu, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, confessou a prática delitiva que lhe é imputada, aduzindo que com um terceiro indivíduo, subtraiu bens que guarneciam o estabelecimento comercial Empadas Vó Alde.
A confissão espontânea de Vladimir encontra eco nos demais elementos probatórios contidos nos autos.
A versão fática dada pelo acusado une-se ao teor dos depoimentos dos policiais militares responsáveis pelo atendimento à ocorrência e, ainda, ao conteúdo das imagens captadas pelas câmeras de segurança do local (mov. 1.20). É, pois, inquestionável a autoria e materialidade do delito e a perfeita subsunção do fato à norma.
A conduta acomoda-se, de maneira indefectível, ao estabelecido pelo artigo 155, §1o e §4o , incisos I e IV do Código Penal.
Veja-se que houve efetiva subtração de diversos objetos – dentre eles, gêneros alimentícios -; o fato foi perpetrado pelo réu e outro indivíduo em inquestionável aderência subjetiva da conduta delituosa um do outro e mediante a divisão de tarefas e, ainda, mediante o rompimento de obstáculo, consistente na violação da porta pantográfica do local.
Ainda que Vladmir alegue não ter sido o responsável pelo rompimento do dispositivo de segurança, é certo que atuou como coautor do delito, de maneira a se comunica ao seu agir a circunstância qualificadora.
Por fim, o horário em que os fatos se desenvolveram (aproximadamente às 05 horas), fazem incidir sobre a conduta a causa especial de aumento de pena concernente ao repouso noturno, posta a maior vulnerabilidade do local e o sucesso do desiderato criminoso, do qual culminou a inversão da posse dos bens, posteriormente restituídos à vítima.
Assim, provadas autoria e materialidade delitiva, sem causas excludentes de ilicitude, dirimentes da culpabilidade ou circunstâncias que afastem a tipicidade do delito, a condenação é imperativa.
Isto posto e pelo que mais consta dos autos julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para o fim de condenar Vladimir Aurélio dos Santos Andrade como incurso nas penas do artigo 155, §1o e §4o , incisos I e IV do Código Penal.
Com fundamento no artigo 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.
Das diretrizes do artigo 59 do Código Penal denoto que a culpabilidade extrapola a normalidade, considerando a incidência de duas circunstâncias qualificadoras.
Neste momento, valho-me do concurso de agente para elevar a pena base; Vladimir possui maus antecedentes (autos 0031797-67.2010.8.16.0019 e 0018170-25.2012.8.16.0019); os motivos são típicos do delito; as circunstâncias e consequências não foram graves; a vítima não influiu para a prática criminosa.
Assim, por necessário e suficiente para a prevenção e reprovação do delito, estabeleço a pena, em sua qualidade e quantidade, nos moldes a seguir: fixo a pena base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Vladimir confessou a prática delitiva (art. 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal).
Doutro giro, é reincidente (autos 12268-23.2014.8.16.0019 e 17415-88.2018.8.16.0019), pelo que mantenho inalterada a basilar.
Não há causas de diminuição de pena.
Lado outro, incide nos autos o teor do artigo 155, §1o do Código Penal, ao que majoro a pena em 1/3 e a fixo, definitivamente, em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 165 (cento e sessenta e cinco) dias multa arbitrando o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos.
O tempo de prisão provisória não altera o regime inicial de cumprimento de pena.
Para o início do cumprimento da sanção, designo a Penitenciária Estadual de Ponta Grossa em regime fechado, com fundamento nos artigo 33, §1o , “a” e §2o , “a” e 34, ambos do Código Penal, em razão da reincidência de Vladimir.
Mantenho a prisão preventiva decretada em face do inculpado, considerando a permanência dos motivos que a fundamentam.
Sobretudo, a recidiva de Vladimir evidencia a necessidade de se mantê-lo sob a custódia do Estado, considerando que há fundados receios de que, em liberdade, torne a delinquir.
Ao advogado nomeado, Dr.
Otávio Augustus Lopes Laba da Costa, OAB-PR 73.171, arbitro honorários advocatícios no importe de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), com fundamento no item 1.2 da Resolução Conjunta 015/2190 SEFA-PGE.
A presente servirá como certidão.
Baixem-se as apreensões cadastradas no sistema Projudi, considerando que foram restituídas à vítima (mov. 1.14).
Transitada em julgada a presente para o Ministério Público lavre-se a competente guia de recolhimento provisória.
Passada em julgado, lavre-se a guia definitiva e se leve ao conhecimento do Tribunal Regional Eleitoral, Cartório Distribuidor, Instituto de Identificação do Paraná e Delegacia de Polícia de origem.
Ciência à vítima.
Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Ponta Grossa, 19 de abril de 2021. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito -
20/04/2021 17:18
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
20/04/2021 17:17
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
20/04/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 11:59
Expedição de Mandado
-
20/04/2021 09:36
Recebidos os autos
-
20/04/2021 09:36
Juntada de CIÊNCIA
-
20/04/2021 09:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 08:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 08:21
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 14:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/04/2021 11:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 22:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/04/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 11:52
Recebidos os autos
-
16/04/2021 11:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 11:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002365-17.2021.8.16.0019 Processo: 0002365-17.2021.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 04/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): NELSON IVANOSKI NETO Réu(s): MURILO MORO CONQUE VLADIMIR AURELIO DOS SANTOS DE ANDRADE 1.
O denunciado MURILO MORO CONQUE não foi encontrado para ser citado pessoalmente.
Citado por edital não respondeu a acusação e nem constituiu advogado para promover a sua defesa, dessa forma, com base no artigo 366, do Código de Processo Penal, suspendo o processo e o prazo prescricional.
Considerando que o denunciado está em lugar incerto e não sabido, está prejudicando a instrução criminal, e assim tentando se furtar da aplicação da Lei Penal, com base no artigo 312, do Código de Processo Penal, decreto a sua prisão preventiva.
Expeça-se mandado de prisão.
Aguarde-se por 06 (seis) meses, após oficie-se a Justiça Eleitoral e solicite a funcionária responsável pelos arquivos da Copel, o endereço do acusado, sendo o endereço diverso do constante dos autos expeça-se mandado de citação. 2.
Com relação ao acusado VLADIMIR, aguarde-se a apresentação das Alegações Finais pela defesa. 3.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Ponta Grossa, 15 de abril de 2021. HELIO CESAR ENGELHARDT Juiz de Direito -
15/04/2021 19:55
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
15/04/2021 17:47
Juntada de COMPROVANTE
-
15/04/2021 15:50
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/04/2021 15:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/04/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 13:46
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 13:20
Recebidos os autos
-
15/04/2021 13:20
Juntada de PARECER
-
15/04/2021 10:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 08:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 01:05
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 17:05
Recebidos os autos
-
07/04/2021 17:05
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/04/2021 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/04/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 11:43
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 17:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
05/04/2021 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 17:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
30/03/2021 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
13/03/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
12/03/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/03/2021 14:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2021 14:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/03/2021 10:59
Recebidos os autos
-
11/03/2021 10:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2021 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
09/03/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/03/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/03/2021 10:03
Expedição de Mandado
-
08/03/2021 13:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/03/2021 10:03
Recebidos os autos
-
03/03/2021 10:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/03/2021 09:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2021 15:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/03/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 12:28
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 12:27
Juntada de COMPROVANTE
-
01/03/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/03/2021 15:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/02/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 01:47
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 10:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
24/02/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 14:20
Expedição de Mandado
-
22/02/2021 15:32
Juntada de COMPROVANTE
-
19/02/2021 15:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 14:03
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
16/02/2021 17:59
Conclusos para despacho
-
16/02/2021 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 17:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2021 15:57
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
12/02/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
11/02/2021 22:29
Recebidos os autos
-
11/02/2021 22:29
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 14:10
Expedição de Mandado
-
11/02/2021 14:09
Expedição de Mandado
-
11/02/2021 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2021 13:48
Expedição de Certidão GERAL
-
11/02/2021 09:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/02/2021 09:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/02/2021 09:15
Recebidos os autos
-
11/02/2021 09:15
Juntada de CIÊNCIA
-
11/02/2021 09:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 07:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/02/2021 07:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/02/2021 07:04
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 07:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 07:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/02/2021 07:04
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 07:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 07:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/02/2021 07:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2021 07:03
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/02/2021 07:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/02/2021 07:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/02/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 14:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/02/2021 12:24
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 12:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
08/02/2021 13:16
Recebidos os autos
-
08/02/2021 13:16
Juntada de DENÚNCIA
-
08/02/2021 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 11:46
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
08/02/2021 11:46
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/02/2021 09:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2021 09:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
08/02/2021 08:23
Recebidos os autos
-
08/02/2021 08:23
Juntada de CIÊNCIA
-
08/02/2021 08:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 09:22
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 20:09
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
04/02/2021 20:04
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
04/02/2021 18:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2021 18:48
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 18:39
Recebidos os autos
-
04/02/2021 18:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/02/2021 18:37
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
04/02/2021 18:00
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
04/02/2021 17:57
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
04/02/2021 13:18
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 12:58
Recebidos os autos
-
04/02/2021 12:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2021 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 09:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2021 09:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/02/2021 09:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/02/2021 09:37
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 09:22
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/02/2021 09:22
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/02/2021 09:22
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/02/2021 09:22
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/02/2021 09:22
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/02/2021 09:22
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/02/2021 09:22
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/02/2021 09:22
Recebidos os autos
-
04/02/2021 09:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2021 09:22
Distribuído por sorteio
-
04/02/2021 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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