TJPR - 0005869-45.2019.8.16.0037
1ª instância - Campina Grande do Sul - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2023 18:48
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2023 16:36
Recebidos os autos
-
12/07/2023 16:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/04/2023 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2023 13:05
Recebidos os autos
-
29/03/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/01/2023 13:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2022 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/10/2022 17:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2022 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE REDECARD SA.
-
09/08/2022 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 14:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/07/2022 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2022
-
29/07/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 14:50
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
31/05/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
27/05/2022 16:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2022
-
27/05/2022 16:36
Recebidos os autos
-
27/05/2022 16:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2022
-
27/05/2022 16:36
Baixa Definitiva
-
27/05/2022 16:36
Baixa Definitiva
-
26/05/2022 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
26/05/2022 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/05/2022 10:36
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE REDECARD SA.
-
26/04/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 15:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/03/2022 18:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/03/2022 18:05
Recebidos os autos
-
09/03/2022 18:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/03/2022 18:05
Distribuído por dependência
-
09/03/2022 18:05
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2022 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/03/2022 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2022 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/02/2022 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 19:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/02/2022 17:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
07/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 14:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 16/02/2022 13:30
-
25/01/2022 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 13:11
Pedido de inclusão em pauta
-
24/01/2022 13:11
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
19/01/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 15:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
16/12/2021 21:05
Pedido de inclusão em pauta
-
16/12/2021 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 16:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/11/2021 16:14
Recebidos os autos
-
22/11/2021 16:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/11/2021 16:14
Distribuído por sorteio
-
22/11/2021 14:52
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/09/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 17:48
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 19:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 07:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 16:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2021 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 15:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/04/2021 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/04/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005869-45.2019.8.16.0037 Processo: 0005869-45.2019.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.949,41 Autor(s): RODRIGUES ALMEIDA COMERCIAL EIRELI - ME Réu(s): REDECARD SA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito proposta por RODRIGUES ALMEIDA COMERCIAL EIRELI – ME em face de REDECARD S.A., na qual a autora alegou, em síntese, que contratou os serviços da ré para utilização de uma máquina de cartão de crédito e débito.
Sustentou que para cada operação realizada no estabelecimento da autora, a ré recebe uma porcentagem determinada, porém, aduziu que a parte ré vem descontando valores acima dos pactuados entre as partes no contrato.
Aduziu que a somatória dos valores pagos indevidamente pela ré totalizam o montante de R$ 6.949,41 (seis mil novecentos e quarenta e nove reais e quarenta e um centavos), e que a conduta da ré é abusiva e viola o princípio da boa-fé objetiva.
Assim, pleiteou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, referente à cobrança indevida de taxas, em percentuais acima do contratado.
Juntou documentos (ref. 1.2 a 1.8).
Citada (ref. 26.1), a ré apresentou contestação (ref. 27.1).
Teceu comentários acerca da natureza do contrato celebrado entre as partes.
Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Alegou que estão sendo cobradas da parte autora taxas de administração (MDR) em razão da utilização e disponibilização dos serviços, as quais são calculadas de acordo com a operação realizada (se foi no débito ou no crédito ou à vista ou parcelado) e de acordo com a bandeira do cartão de crédito utilizado.
Aduziu que as taxas contestadas pela autora estão previstas contratualmente, e que ela anuiu e realizou os pagamentos por tempo considerável, o que faz presumir a legalidade da cobrança.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (ref. 27.2 a 27.5).
A parte autora impugnou a contestação apresentada (ref. 32.1), reiterando os termos da exordial.
Juntou documentos (ref. 32.2 a 32.9).
As partes se manifestaram sobre a dilação probatória (ref. 38.1 e 39.1).
Após, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas em juízo.
Inicialmente, observo que, ao contrário do que alega a ré, são aplicáveis ao presente caso as disposições do Código de Defesa de Consumidor. É certo que a relação de consumo se caracteriza pela presença de três elementos essenciais: sujeito passivo (consumidor), sujeito ativo (fornecedor) e objeto (aquisição de produto ou serviço).
Dentre esses três elementos, o mais relevante é a figura do consumidor que, conforme prevê o art. 2º do CDC, vem a ser “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza o produto ou serviço como destinatário final”.
A parte final do caput do supracitado artigo ainda causa certa divergência referente à expressão “destinatário final” e seu alcance, porém, o E.
Superior Tribunal de Justiça tem se inclinado no sentido “de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre na categoria de destinatária final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência, autorizando a aplicação das normas previstas no CDC” (4ª Turma, AgInt no AREsp 253.506/PR, Rel.
Min.
Marco Bussi, julg.
Em 23/10/2018). “A jurisprudência desta Corte Superior tem ampliado o conceito de consumidor e adotou o definido pela Teoria Finalista Mista, ou seja, consumidor é todo aquele que possua vulnerabilidade em relação ao fornecedor, seja pessoa física ou jurídica, mesmo que não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou do serviço, mas se apresenta em situação de fragilidade” (3ª Turma, AgInt no REsp 1.719.344/RO, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julg.
Em 08/05/2018).
No presente caso, está-se diante de uma empresa individual de responsabilidade limitada, com capital social de R$ 100.000,00 (ref. 1.5), que contratou com a ré máquina de cartão de crédito com a finalidade de incrementar suas vendas.
Por este motivo, apesar de a autora não se revelar propriamente como destinatária final do serviço, evidente sua situação de vulnerabilidade em relação à ré, uma das maiores financeiras atuantes no mercado, que possui profissionais qualificados e com maiores conhecimentos técnicos sobre cláusulas contratuais que aqueles amealhados pelo aderente do serviço.
Assim, cabível a aplicação da teoria finalista mitigada, a fim de aplicar os dispositivos da legislação consumerista no presente caso, em especial a inversão do ônus da prova, por força do art. 6º, VIII, do CDC.
No mérito, a controvérsia cinge-se em delimitar se houve cobrança de valores superiores aos contratados e se há algum valor a ser restituído por este motivo.
A parte autora afirmou que é previsto contratualmente a forma de remuneração do serviço prestado pela ré, entretanto, sustentou que a ré está descontando valores superiores aos contratados, decorrendo daí a abusividade.
A ré, em contrapartida, afirmou que todas as taxas foram previstas contratualmente e que inexistiu abusividade na cobrança.
Da análise do Contrato de Credenciamento e Adesão de Estabelecimentos ao Sistema Rede juntado pela ré na ref. 27.4, verifica-se que não é possível aferir o valor das taxas de “remuneração e encargos” a ser retido em cada transação.
Apesar de apontar expressamente para a existência de contraprestação pelos serviços prestados, a Cláusula 7 do contrato em análise limita-se a afirmar que “O ESTABELECIMENTO poderá pagar diferentes TARIFAS POR TRANSAÇÃO e/ou TAXAS DE DESCONTO, dependendo da modalidade de TRANSAÇÃO, da atividade exercida e/ou da BANDEIRA capturada”, deixando de indicar quais valores serão cobrados por tais tarifas/taxas.
Entretanto, apesar da ausência de previsão contratual específica acerca dos valores cobrados a título de taxa de administração, a parte autora juntou na ref. 1.4 as condições comerciais contratadas, nas quais são informadas as taxas a serem cobradas por cada transação realizada, disponibilizadas no site da parte ré (ref. 32.2). Ainda, juntou planilhas de apuração de diferenças de todo o período de que se utilizou da máquina de cartão de crédito da ré, contabilizando a discrepância de R$ 6.949,41 entre o valor em princípio contratado e o efetivamente cobrado (ref. 1.5 a 1.7).
Neste contexto, a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme prevê o art. 373, II, do CPC, vez que deixou de impugnar os cálculos apresentados pela autora em sua petição inicial, além de não trazer aos autos qualquer documento demonstrando a regularidade da cobrança dos valores impugnados pela parte autora.
Se as condições não foram previamente esclarecidas à autora no momento da contratação e nem foram estipuladas de forma clara na avença, tem-se por indevida a cobrança.
Ressalte-se que a parte ré, quando intimada a especificar as provas que pretendia produzir, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ref. 38.1).
Assim, conclui-se que a conduta da empresa ré está em desacordo com as normas consumeristas, pois cobrou valores superiores àqueles informados à autora quando da contratação, razão pela qual devem ser restituídos à parte autora os valores cobrados fora dos limites contratuais que lhe foram informados.
A restituição, neste caso, deve ocorrer de forma simples, já que inexistiu má-fé por parte da ré.
Apesar da previsão contratual acerca da cobrança, fato é que não tem o consumidor como conhecer previamente qual o valor da taxa de administração que será cobrada em tal ou qual transação, advindo daí a abusividade da avença.
Entretanto, como previsão contratual havia, não há que se falar em má-fé da parte ré.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 6.949,41, referente aos danos materiais sofridos, valor este que deverá ser corrigido pela média INPC-IGP-DI, a partir da data da propositura da ação, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da citação.
Por consequência, resolvo o mérito do presente feito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Ante a sucumbência, mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao procurador da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o trabalho desenvolvido, o tempo do processo e o fato de que não foram necessárias maiores intervenções no feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Campina Grande do Sul, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito -
15/03/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 14:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/03/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/01/2021 20:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/12/2020 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2020 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 07:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 17:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/10/2020 20:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/09/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 12:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/08/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE REDECARD SA.
-
05/08/2020 19:54
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2020 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 18:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/05/2020 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 15:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/02/2020 19:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2020 16:02
Juntada de COMPROVANTE
-
28/01/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/01/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 13:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/12/2019 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2019 23:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 23:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 15:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/10/2019 14:05
Recebidos os autos
-
30/10/2019 14:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/10/2019 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 11:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/10/2019 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2019
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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