TJPR - 0031865-08.2019.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 13:49
Recebidos os autos
-
21/03/2023 13:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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10/03/2023 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/11/2022 18:08
Juntada de COMPROVANTE
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07/11/2022 12:45
MANDADO DEVOLVIDO
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13/10/2022 14:39
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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13/10/2022 14:39
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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10/10/2022 15:14
Recebidos os autos
-
10/10/2022 15:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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10/10/2022 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/10/2022 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/09/2022 14:46
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/08/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 16:36
Expedição de Mandado
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13/08/2022 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/08/2022 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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12/08/2022 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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11/08/2022 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2022 09:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/08/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 13:23
Expedição de Mandado
-
05/08/2022 10:44
Juntada de COMPROVANTE
-
21/07/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 13:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/05/2022 13:41
Recebidos os autos
-
12/04/2022 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/04/2022 16:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2022
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12/04/2022 16:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2021
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12/04/2022 16:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2021
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12/04/2022 16:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2022
-
12/04/2022 16:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
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12/04/2022 16:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2021
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12/04/2022 16:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2021
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12/04/2022 16:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
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25/02/2022 09:13
Juntada de Certidão
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25/01/2022 01:21
Ato ordinatório praticado
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24/01/2022 18:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2022 14:54
MANDADO DEVOLVIDO
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17/01/2022 17:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/12/2021 00:39
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 18:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 10:29
MANDADO DEVOLVIDO
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02/12/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
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02/12/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
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02/12/2021 13:12
Expedição de Mandado
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02/12/2021 13:10
Expedição de Mandado
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25/10/2021 15:32
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/09/2021 16:57
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/07/2021 23:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/05/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
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03/05/2021 22:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/05/2021 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/04/2021 23:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/04/2021 23:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 23:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/04/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2021 23:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 18:35
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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19/04/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2390 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031865-08.2019.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 19/12/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): GUSTAVO FELIPE FERREIRA MENDES PAULO HENRIQUE ARAUJO DA SILVA S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra GUSTAVO FELIPE FERREIRA MENDES, brasileiro, estado civil não informado, portador do RG nº 13.644.330-5/PR, nascido em 01/09/2001, com 18 (dezoito) anos de idade na data dos fatos, natural de Maringá/PR, filho de Fabiana Bento Ferreira e Gilberto Nunes Mendes, residente na Rua Camacari, n. 403, Conjunto Itaparica, ‘b’, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, e PAULO HENRIQUE ARAÚJO DA SILVA, brasileiro, estado civil não informado, portador do RG nº 13.763.267-5/PR, nascido em 16/08/2000, com 19 (dezenove) anos de idade na data dos fatos, natural de Maringá/PR, filho de Elaine Barbosa de Araújo e Marcos da Silva, residente na Rua Benedita Barbosa Garcia, n. 113, Jardim Colina Verde, ‘a’, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, como incursos nas sanções do o artigo 155, §4º, inc.
IV (fato nº 01), artigo 330 (fato nº 02) ambos do Código Penal e o artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990 (fato nº 03) c/c artigo 69 e 70 do Código Penal, pela prática, em tese, dos seguintes fatos: “FATO Nº 01: “Consta dos autos de inquérito policial que, em data de 19 de dezembro de 2019, por volta das 20h30min, nas imediações do Jardim Colina Verde, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, os denunciados GUSTAVO FELIPE FERREIRA MENDES e PAULO HENRIQUE ARAÚJO DA SILVA, na companhia do adolescente R.R.P., de 15 (quinze) anos de idade (nascido aos 26/02/2004), cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, agindo dolosamente, com ânimo de assenhoreamento definitivo e em coautoria, subtraíram, para todos, o veículo automotor Fiat/Palio, de placas AGI-4498, cor azul, chassi 9BD178026T0017699, ano/modelo 1996, pertencente à vítima Sinval Pereira de Castro, avaliado em R$7.000,00 (sete mil reais), que se encontrava estacionado em via pública (tudo conforme auto de exibição e apreensão de seq. 1.2, auto de entrega de seq. 37.2 e auto de avaliação indireta de seq. 37.4).
Consta ainda que, ato contínuo, em posse do referido automóvel, os denunciados PAULO HENRIQUE ARAÚJO DA SILVA e GUSTAVO FELIPE FERREIRA MENDES, bem como o adolescente R.R.P., evadiram-se do palco dos acontecimentos, tendo o primeiro assumido a condução do veículo.
Por conseguinte, tem-se que a vítima Sinval Pereira de Castro, ao tomar ciência do ocorrido, acionou a Polícia Militar, sendo que, em bem-sucedidas diligências, as testemunhas Cristiano Fuser da Silva e Ricardo Bueno de Oliveira, policiais militares, lograram localizar os autores do delito patrimonial trafegando pelas urbes desta cidade em posse do mencionado veículo, mais especificamente, nas imediações da Avenida Tuiuti, Zona 37, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR.
FATO Nº 02: Consta ainda que, no momento em que as testemunhas policiais localizaram o automóvel, deram 'voz de abordagem' aos seus ocupantes, ocasião em que os denunciados PAULO HENRIQUE ARAÚJO DA SILVA e GUSTAVO FELIPE FERREIRA MENDES, na companhia do adolescente R.R.P., desobedeceram a ordem legal de abordagem, emanada pelos mencionados funcionários públicos, consistente em empreendendo fuga do local dos fatos conduzindo o veículo subtraído, tendo, inclusive, a testemunha Cristiano Fuser da Silva efetuado 04 (quatro) disparos na direção destes, contudo sem lograr detê-los.
Posteriormente, mediante buscas pelos arredores, os agentes policiais novamente lograram localizar os denunciados PAULO HENRIQUE ARAÚJO DA SILVA e GUSTAVO FELIPE FERREIRA MENDES, e o adolescente R.R.P., enquanto caminhavam nas imediações da Avenida Tuiuti, em frente ao numeral 3252, Zona 37, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, após terem dispensado o veículo automotor, tendo o policial militar Cristiano Fuser da Silva, novamente tentado abordá-los.
Nessa oportunidade, o denunciado GUSTAVO FELIPE FERREIRA MENDES confessou a autoria do delito patrimonial em comento, declinando, inclusive, que estacionaram o veículo automotor Fiat/Palio subtraído na intersecção da Rua José Bergamasco com a Rua Pioneiro Jair Nascimento, Jardim Santa Alice, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, sendo o bem devidamente apreendido e posteriormente restituído ao ofendido Sinval Pereira de Castro (cf. auto de exibição e apreensão de seq. 1.2 e auto de entrega de seq. 37.2).
Na sequência, no curso da abordagem, o denunciado PAULO HENRIQUE ARAÚJO DA SILVA desvencilhou-se da ação policial e esgueirou-se no interior de residência não identificada, local onde, finalmente, os referidos agentes lograram detê-lo.
Assim, diante do estado de flagrância delitiva, os agentes policiais deram 'voz de prisão' aos denunciados GUSTAVO FELIPE FERREIRA MENDES e PAULO HENRIQUE ARAÚJO DA SILVA, bem como 'voz de apreensão' ao adolescente R.R.P., conduzindo-os à 9ª SDP, juntamente ao automóvel apreendido.” FATO Nº 03: Tendo perpetrado os delitos de furto qualificado e desobediência na companhia do adolescente R.R.P., de 15 (quinze) anos de idade (nascido aos 26/02/2004), os denunciados GUSTAVO FELIPE FERREIRA MENDES e PAULO HENRIQUE ARAÚJO DA SILVA, agindo dolosamente e cientes da ilicitude de suas condutas, facilitaram a corrupção do mencionado inimputável, com ele praticando infrações penais.” A denúncia foi recebida em 16/01/2020 (evento 68).
O réu Gustavo foi pessoalmente citado em 01/02/2020 (seq. 97.1), apresentando resposta à acusação mediante defensor nomeado à seq. 101.2 em 07/02/2020 (seq. 106.1).
De igual maneira, o réu Paulo foi pessoalmente citado em 04/02/2020 (seq. 99.1), apresentando resposta à acusação mediante defensor constituído (seq. 34.1) em 12/02/2020 (seq. 108.1).
Na fase do art. 397 do Código de Processo Penal, não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (seq. 110.1), esta realizada em 13/03/2020 (evento 145).
Foi homologada a desistência da oitiva da testemunha R.R.P., abrindo prazo para apresentação de alegações finais (seq. 255.1).
O Ministério Público apresentou alegações finais no evento 269, pugnando pela absolvição dos acusados, com fundamento no seq. 386, VII, do Código de Processo Penal.
A defesa do acusado Paulo apresentou alegações finais no evento 275, protestando pela sua absolvição, subsidiariamente, a fixação de pena no mínimo legal.
Por fim, a defesa do acusado Gustavo apresentou alegações finais no evento 280, pela sua absolvição, subsidiariamente, a fixação de pena no mínimo legal. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O Ministério Público do Estado do Paraná, titular desta Ação Penal, deduz a pretensão punitiva do Estado em face do acusado GUSTAVO FELIPE FERREIRA MENDES e PAULO HENRIQUE ARAÚJO DA SILVA, já qualificados nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos capitulados no 155, §4º, inc.
IV (fato nº 01), artigo 330 (fato nº 02) ambos do Código Penal e o artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990 (fato nº 03) c/c artigo 69 e 70 do Código Penal, conforme descrição exordial.
Encerrada a instrução, conclui-se pela improcedência dos pedidos condenatórios formulados na denúncia, conforme se explana a seguir. a) Materialidade delitiva: A materialidade dos delitos imputados ao acusado se encontra satisfatoriamente comprovada por meio: do auto de prisão em flagrante de seq. 1.12; auto de exibição e apreensão de seq. 1.2; boletim de ocorrência nº 2019/1471047 de seq. 1.1; auto de avaliação de seq. 37.4; além das demais informações colhidas durante a instrução processual.
No que concerne ao crime de corrupção de menores não há que se falar em materialidade delitiva, uma vez que, dada sua natureza formal, não se exige resultado naturalístico para sua consumação.
Sem embargo, a prova da existência do delito, consistente na demonstração da menoridade dos coautores, decorre das certidões de antecedentes infracionais e qualificação de seq. 37.7, a partir das quais se constata que o adolescente R.R.P., mencionado na denúncia, teria nascido, na data de 26/02/2004, contando com 15 anos na época dos fatos.
A respeito da prova da menoridade da vítima para o delito de corrupção de menores, é pacífica da jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
PROVA DA MENORIDADE DA VÍTIMA.
CERTIDÃO DE ANTECEDENTES.
DOCUMENTO HÁBIL À COMPROVAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
A teor da jurisprudência consolidada no STJ, a comprovação da menoridade da vítima do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 exige documento hábil.
Súmula n. 74 do STJ. 2.
O atestado de antecedentes criminais é emitido com base no cadastro do órgão de identificação civil, sendo, ainda, assinado por delegado de polícia.
Trata-se, assim, de documento dotado de fé pública, razão pela qual não há nenhum óbice a que seja utilizado como meio de prova da menoridade. 3.
Recurso especial provido para condenar o ora recorrido pelo delito de corrupção de menores, cabendo ao Tribunal recorrido proceder à dosimetria da pena. (STJ, REsp 1362372/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 27/08/2014).
Seguramente consubstanciada nos autos, portanto, a materialidade delitiva. b) Autoria: A autoria delitiva,
por outro lado, não restou satisfatoriamente evidenciada com a conclusão da instrução processual, concluindo-se pela insuficiência do contexto probatório coligido para subsidiar o decreto condenatório requerido pela acusação. É o que se expõe a seguir.
Sob o crivo do contraditório, o acusado Paulo negou a autoria delitiva, declinando, em síntese, que ele e Gustavo estavam em um disk, quando o menor chegou com o carro e os chamou para ‘tomar um gole’ e fumar ‘maconha’.
Narrou que então embarcaram no veículo, sendo que o menor dirigia o veículo e ele estava no banco do passageiro.
Disse que ao chegarem ao local, o declarante saiu do carro para conversar com um amigo seu, mas o adolescente percebeu que a polícia estava vindo e pediu ao declarante que fechasse a porta do automóvel.
Relata que então fechou e o menor saiu com o carro; que questionou o adolescente do porquê fugiu, tendo ele respondido que o carro era roubado.
Afirma que não sabia que o veículo era roubado e que o policial efetuou quatro disparos mesmo.
Discorreu que o adolescente passou para buscá-los cerca de meia-noite ou 01 hora, bem como que tinham ingerido bebida alcoólica.
Relata que conhecia o menor da vila, havia cerca de um mês, e sabia que ele era menor de idade.
Disse que não sabia dizer se o adolescente tinha condições de ter um carro como aquele, bem como que foi o menor quem levou os policiais até o local onde haviam deixado o automóvel, enquanto o declarante e Gustavo ficaram no local da abordagem.
Afirmou que fugiu porque não estava envolvido e os policiais chegaram o agredindo.
Por fim, discorreu que Gustavo ficou o tempo todo no banco de trás e que não o ouviu confessar em nenhum momento (seq. 145.6).
Em seu interrogatório judicial, o acusado Gustavo, por sua vez, também negou os fatos narrados na denúncia, alegando que não teve participação no furto.
Disse que ele e Paulo estavam em um disk, quando o menor de idade passou lá, dirigindo um carro parecido com o de seu pai, e os chamou para dar uma volta.
Narra que então ele e Paulo entraram no veículo e foram até o Society, onde pretendiam ir, então parou um carro atrás e eles se assustaram, porque não era viatura e estava dando tiros.
Disse que pensaram que devia ser ‘maldade’, motivo pelo qual entraram no carro e saíram correndo, com medo.
Discorre que não foi ele que mostrou à polícia onde estava o carro e que os policiais estavam mentindo sobre ele ter confessado, inclusive que os agentes o agrediram.
Afirma que saiu com Paulo por volta das 19 horas e o adolescente os buscou cerca 23 horas.
Narra que quando o menor chegou com o carro, ele não esclareceu de quem era o automóvel, só depois que abandonaram o veículo e foram abordados.
Sobre a primeira abordagem, explicou que o declarante e Paulo estavam descendo do carro, quando o adolescente escutou barulho de tiro e lhes disse ‘entra, entra, entra, porque deve ser maldade’ e então saíram, bem como que podia ser ‘maldade’ porque o adolescente era envolvido com entorpecentes.
Afirma que o menor sempre dirigia veículos e que Paulo não dirigiu em nenhum momento.
Relata que iam para o Society fumar um ‘baseado’ e encontraram um colega.
Por fim, nega que tenham atropelaram o policial, porque ele estava atrás do carro deles, bem como que nunca confessou e houve violência dos policiais contra ele (seq. 145.7).
A vítima Sinval Pereira de Castro disse que o furto ocorreu na madrugada do dia 18 para o 19, no Jardim Colina Verde, onde participava de uma festa de aniversário.
Narrou que estacionou seu carro na frente ao imóvel, por volta das 19horas, junto com os veículos de seus parentes, e que a festa acontecia nos fundos da casa.
Relata que, por volta da meia-noite, saíram e viram que o automóvel não estava lá, momento em que entraram em contato com a polícia.
Disse que o crime pode ter ocorrido entre 20h30min e meia-noite, bem como que não havia câmeras no local do fato.
Afirmou que recuperou o veículo já no dia 19, cerca de 02 horas da manhã, e que o carro não teve nenhuma avaria.
Por fim, narrou que não sabia dizer quantas pessoas participaram do delito e que o veículo não possuía alarme (seq. 145.2).
O policial militar Cristiano Fuser da Silva, relatou que a sua equipe estava em serviço em Iguatemi no dia, quando receberam a informação pelo rádio de que havia sido furtado um Palio e repassaram as características e a placa.
Narrou que então terminaram o serviço 01 hora da manhã e estavam indo embora com um veículo particular, pois havia pegado carona com seu parceiro, sendo que este estava sem farda e o declarante, fardado.
Disse que, no meio do caminho, depararam-se com o carro e então pediram apoio da viatura, explicando a situação e local, entretanto, que os denunciados pararam com o automóvel em uma rua, momento em que ele tentou a abordagem, mas o indivíduo arrancou com o carro.
Afirma que a equipe policial efetuou os disparos contra a roda do veículo, para que parassem, mas eles conseguiram fugir.
Em seguida, eles chamaram as viaturas, fizeram patrulhamento e 20 minutos depois encontraram os três indivíduos andando na avenida.
Narrou que realizaram a abordagem, sendo que o declarante os reconheceu de imediato, principalmente o motorista, e, os três inicialmente negaram a autoria, mas depois um deles acabou levando a equipe ao lugar onde haviam deixado o carro.
Discorreu que então uma viatura foi até lá com o declarante, localizaram o veículo e encontraram uma ‘micha’ dentro dele.
Na sequência pegou o automóvel e o levou até o local, sendo que, quando estava chegando, o investigado Paulo empreendeu fuga e este invadiu uma residência.
Ressaltou que Paulo é quem estava conduzindo o veículo. Afirmou que em seguida entraram no local e conseguiram algemá-lo, embora ele resistisse.
Narrou que não se recorda se foi ou Gustavo ou o adolescente quem o levou até o automóvel, mas sabe que não foi Paulo.
No que se refere a desobediência, quando tentou abordar os indivíduos pela primeira vez, disse eles o viram fardados, eis que o declarante saiu do veículo, identificou-se e tentou a abordagem, mas os réus e o menor não obedeceram.
Descreveu que o carro deles estava parado, mas ligado, momento em que dois deles, que estavam desembarcados, entraram novamente e saíram.
Narrou que o local da primeira abordagem era relativamente perto de onde ocorreu o furto e que a primeira abordagem ocorreu por volta da 01 hora.
Disse que teve que efetuar quatro disparos na direção da roda, mas não acertou nenhum.
Afirma que estava no carro com o cabo Ricardo e que era Paulo quem estava dirigindo, quando foi tentar a primeira abordagem.
Por fim, discorreu que, nesta oportunidade, o motorista tentou jogar o carro em cima dele, tanto é que chegou a dar um passo para trás (seq. 145.3) Da mesma maneira, a testemunha Tiago Henrique Botacio, policial militar, afirmou que na data dos fatos, foram atender a um veículo furtado em frente a uma residência e que algumas horas depois receberam a informação no rádio de que o veículo estaria transitando em outra cidade, sendo que o carro foi avistado por dois policiais que haviam acabado de sair do serviço e estes resolveram segui-lo.
Disse que estes policiais tentaram abordar, saíram do carro, mas não conseguiram, pois os indivíduos fugiram e inclusive jogaram o automóvel para cima do policial.
Relata que os policiais perderam o veículo de vista e a equipe ficou pela região próximo de onde foi perdido.
Então lograram êxito em abordar os indivíduos, que estavam a pé, transitando pela Avenida Tuiuti, pontuando que eram três rapazes e o policial que os abordou inicialmente os reconheceu.
Discorre que os indivíduos negaram, a princípio, até que um deles assumiu o crime e indicou onde estava o carro.
Disse que então deram ‘voz de prisão’, momento em que um deles fugiu, entrou em uma casa e tentou resistir à prisão, mas conseguiram detê-lo.
Afirmou que então todos foram levados à delegacia, e, pelo que se recorda, foi Gustavo quem os levou até o local onde estava o veículo.
Relatou que, no início, ninguém confessou, mas depois de um tempo confessaram e que levou cerca de 02 horas desde o atendimento do furto até conseguirem abordá-los, bem como que o local do furto não é longe de onde foi encontrado o automóvel, era na mesma região.
Narrou que não conhecia nenhum deles antes da ocorrência, e, sobre a confissão, disse que chegou a um ponto em que um dos rapazes falou onde estava o carro, que acredita que seja Gustavo, mas não se recorda, e então levaram todos.
Afirmou que foi necessário uso de força policial para conter Paulo, porque ele resistiu, desvencilhou-se da equipe, correu e invadiu uma casa, onde conseguiram detê-lo.
Por fim, que teve contato com os réus quando os abordou a pé e que eles mencionaram que haviam saído para beber (seq. 145.4).
Ainda, a testemunha Leandro Felix Esquilage, policial militar, relatou que naquela noite estavam em serviço, e no começo da noite ele e seu parceiro Tiago receberam a informação do furto de um veículo Palio.
Disse que atenderam a ocorrência e em seguida realizaram patrulhamento, todavia, somente horas depois, foram informados pela central de que o soldado Fuser e o cabo Ricardo estavam saindo do serviço em veículos particulares, sendo que Fuser ainda estava fardado e avistaram o referido automóvel na Avenida Tuiuti.
Afirmou que se deslocaram até o local, para prestar apoio, e Fuser os informou que em determinado momento o veículo parou e dele saíram dois indivíduos, enquanto o motorista continuou no interior, instante em que Fuser tentou abordá-los, mas eles entraram, arrancaram com o carro e fugiram, inclusive tentaram atropelar o policial, pelo que Fuser efetuou alguns disparos, mal sucedidos.
Narrou que então continuaram realizando patrulhamento, até que na Avenida Tuiuti avistaram os três indivíduos, os quais Fuser reconheceu como os indivíduos anteriormente abordados.
Nesse momento, realizaram a revista pessoal nos indivíduos, mas nada foi localizado, e em conversas eles confessaram que haviam furtado um veículo e mostraram o local onde eles o abandonaram.
Diante disso, foi dada ‘voz de prisão’ aos indivíduos, momento em que Paulo, motorista do veículo, passou a resistir e fugiu a pé, vindo a invadir uma residência, entretanto, conseguiram detê-lo e todos foram levados à delegacia.
Disse que apenas um deles confessou e que acredita ter sido o Gustavo, esclarecendo que não se recorda se o adolescente disse alguma coisa.
Discorre que os três contaram a história de que estavam em um bar e Paulo passou e os buscou.
Ressaltou que não os conhecia de outras ocorrências e que o local do furto é relativamente próximo do local em que o carro foi encontrado.
Narrou que atenderam a ocorrência por volta das 20 horas e a abordagem ocorreu cerca da meia-noite ou 01 hora, bem como que não se recorda se foi Gustavo ou o menor que lhes apontou o carro.
Discorre que ninguém confessou, todos apresentaram versões diferentes, de que Paulo havia passado no bar e dado carona para eles, entretanto, que Paulo se limitou a negar os fatos. Por fim, que Gustavo, salvo engano, foi quem confessou e apontou a localização do carro, e não se recorda se ele indicou a participação dos outros dois (seq. 145.5).
Eis o relato da prova produzida na instrução. 2.1.
DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES Em atenção ao conjunto probatório coligido durante toda a persecução penal, considera-se fragilizada a prova da autoria delitiva, haja vista existirem dúvidas razoáveis acerca da concorrência dos acusados na empreitada criminosa, dúvidas estas a suscitarem a incidência do princípio do in dubio pro reo.
O in dubio pro reo, assumido pelo ordenamento constitucional brasileiro como direito fundamental, desponta como regra probatória decorrente do princípio da presunção ou estado de inocência (CF, art. 5º, inciso LVII), segundo a qual se inadmite a conclusão pela culpa do acusado na existência de dúvida relevante.
A insuficiência dos elementos probatórios angariados a respeito da coautoria ou da participação do acusado no evento delitivo narrado enseja justamente mencionado cenário de dúvida razoável, determinando a imperiosa incidência do princípio em comento, nos termos expostos a seguir.
Observa-se, a princípio, que os acusados apresentam versões harmônicas entre si, eis negaram a autoria delitiva de maneira reiterada – tanto em sede policial (seq. 1.8 e 1.10) quanto em juízo (seq. 145.6 e 145.7) –, narrando, em síntese, que estavam em um disk cerveja, momento em que o menor R.R.P. passou no local, conduzindo o veículo furtado, os chamando para dar uma volta.
Dizem que entraram no veículo, entretanto não sabiam de sua origem delitiva, e, posteriormente a abordagem aconteceu.
As aludidas versões convergem, de maneira geral, já que afirmaram não ter conhecimento que o veículo era furtado e que não teria concorrido para a prática da infração.
Em que pese seja comum que réus em ações penais busquem narrar uma versão que os isente da devida responsabilização criminal, é preciso reconhecer que a versão trazida pelos acusados Paulo e Gustavo possui razoabilidade, bem como ambos não se contradisseram em nenhum momento.
Ocorre que, em outros aspectos do ocorrido, principalmente no que tange à participação de cada um dos acusados e do adolescente R.R.P., os depoimentos dos policiais se mostraram imprecisos. Isso porque, o Policial Militar Cristiano, em juízo, alegou que, após cerca de 20 (vinte) minutos da referida fuga, abordaram os réus e o adolescente, que estavam a pé em uma via pública, e um deles – não se recordou quem – indicou onde o veículo subtraído estava.
Assim, dirigiram-se até o local e encontraram o automóvel furtado.
Inobstante, quando perguntado qual deles indicou a localização do carro, o agente Cristiano afirmou que foi Gustavo ou o inimputável.
Além disso, embora a testemunha Cristiano tenha sustentado que o réu Paulo era o motorista do veículo, ao ser inquirido sobre a primeira abordagem, a testemunha não soube precisar quem eram os dois passageiros que saíram e em seguida entraram novamente no automóvel, portanto, não se pode confirmar quem conduzia o veículo furtado.
De mais a mais, o Policial Militar Tiago, em sua oitiva narrou que só participou da ocorrência a partir do momento em que avistaram os envolvidos trafegando a pé em via pública, descrevendo não se recordar exatamente qual havia sido a atuação de cada um dos réus e a do adolescente.
Neste sentido, inclusive, declinou que talvez que havia sido Gustavo quem indicou o local onde o automóvel furtado havia sido deixado, bem como acreditava que Gustavo também era quem, no momento da abordagem, havia confessado o furto à equipe.
Nesta testilha, há, ainda, o relato do Policial Militar Leandro, o qual somente participou da ocorrência quando os envolvidos foram avistados a pé em via pública, e, segundo ele, salvo engano, foi Gustavo quem confessou o crime aos agentes.
Ainda relatou que teria sido Gustavo ou o adolescente quem indicou a localização do veículo furtado.
Corroborando a versão apresentada pelos réus, tem-se que os agentes Tiago e Leandro confirmaram que os envolvidos lhes disseram, em abordagem, que haviam saído antes parar beber.
Além disso, indispensável consignar que a vítima não presenciou o furto acontecendo, constatando o fato horas depois, assim, as declarações da vítima pouco contribuem à vertente acusatória.
Fora do intuito de se questionar a idoneidade da palavra das testemunhas, a qual permanece revestida de indene credibilidade, verifica-se prevalecerem diversas dúvidas e imprecisões em seus relatos, a fragilizar profundamente a tese acusatória.
Na realidade, o único elemento de prova que conecta os acusados ao evento delitivo de maneira relevante é a palavra dos policiais militares que registram a ocorrência, entretanto, tais depoimentos de mostram contraditórios, eis que não puderam afirmar quem conduzia o veículo ou quem indicou onde o automóvel havia sido abandonado.
Assim, reputa-se insuficiente a circunstância ora sopesada para o fim de lastrear a procedência da pretensão acusatória.
Nesse sentido, a jurisprudência predominante entende pela impossibilidade de condenação dos acusados quando há contradição nos depoimentos dos Policiais Militares.
Vejamos: APELAÇÃO CRIME.
PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELANTE 1.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO 2º FATO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
POSSIBILIDADE.
PALAVRA DOS POLICIAIS COMO ÚNICOS ELEMENTOS DE PROVA QUE LIGAM O RÉU À CONDUTA DE TRÁFICO.
DEPOIMENTOS, CONTUDO, QUE ESTÃO CONTRADITÓRIOS E DEIXAM DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A CONDUTA CRIMINOSA DO APELANTE.
DENUNCIAS ANÔNIMAS QUE TAMBÉM ESTÃO CONTRADITÓRIAS COM O DEPOIMENTO POLICIAL E NÃO INDIVIDUALIZAM NENHUMA CONDUTA DE TRÁFICO DO APELANTE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.APELANTE (...) 2.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO 3º FATO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
POSSIBILIDADE.
PALAVRA DOS POLICIAIS COMO ÚNICOS ELEMENTOS DE PROVA QUE LIGAM O RÉU À CONDUTA DE TRÁFICO.
DEPOIMENTOS, CONTUDO, QUE ESTÃO CONTRADITÓRIOS E DEIXAM DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A CONDUTA CRIMINOSA DO APELANTE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
RECURSO APELANTE 1 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO APELANTE 2 CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0026263-58.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 22.03.2019) (TJ-PR - APL: 00262635820188160021 PR 0026263-58.2018.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti, Data de Julgamento: 22/03/2019, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/03/2019).
Ainda: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO - ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - FRAGILIDADE PROBATÓRIA - DÚVIDA FUNDADA QUANTO AO ENVOLVIMENTO DOS ACUSADOS - PALAVRA CONTRADITÓRIA DOS POLICIAIS - IN DUBIO PRO REO. 1.
A dúvida fundada na prova coletada, pois não descortinada, de forma adequada, a participação dos acusados no evento criminoso, impõe a absolvição dos agentes, nos moldes preconizados pela máxima do in dubio pro reo. 2.
Em face do princípio constitucional da não culpabilidade, existindo elementos probatórios que se excluem, deve o julgador ater-se à presunção de inocência que beneficia o imputado. 3.
Recurso do Ministério Público não provido. (TJ-MG - APR: 10701160210046001 MG, Relator: Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 08/03/2018, Data de Publicação: 19/03/2018).
Nessa ordem de ideias, considera-se indemonstrada a contribuição dos acusados no delito de furto qualificado descrito do na inicial.
Apesar dos fatos descritos na denúncia, as negativas de autoria, respaldada por outros elementos de prova apurados (depoimentos contraditório e inclusivos dos policiais militares), importa em dúvida razoável e insuperável da sua real concorrência na empreitada delitiva, tornando necessária a absolvição de Gustavo e Paulo, com base no princípio do in dubio pro reo.
Considerando-se a conclusão ora exarada, pela absolvição dos acusados em relação ao delito de furto qualificado imputado em seu desfavor, queda igualmente imperiosa, por consequência, sua absolvição em relação ao crime de corrupção de menores (ECA, art. 244-B), haja vista não ter se demonstrado a prática de qualquer delito pelo acusado em concurso com o adolescente R.R.P.
Salutar pontuar, todavia, que a presente sentença não atribui juízo de certeza sobre o episódio, isto é, não refuta de forma cabal a hipótese de que a situação narrada possa ter contado com a participação do acusado.
O que se afirma, em verdade, por precisão técnica, é que inexistem provas suficientes a amparar a condenação.
Calha aqui transcrever, por ilustrar esse pensamento, as lições de Nelson Hungria: "A verossimilhança, por maior que seja, não é jamais verdade ou certeza, e somente esta autoriza uma sentença condenatória" (in: Comentários ao Código Penal, 6a Ed, vol V, p. 65).
Assim, inexistindo elementos probatórios suficientes a referendar a tese acusatória ministerial, incide na espécie o princípio in dubio pro reo a determinar a absolvição dos acusados, com fulcro no art. 386, VII do CPP. 2.2.
DO CRIME DE DESACATO Consta da denúncia, que o crime de desacato teria ocorrido em dois momentos, sendo o primeiro quando os acusados e o adolescente R.R.P. supostamente não obedeceram à ordem policial de parada emanada pelo agente Cristiano, entraram rapidamente no veículo Fiat Palio furtado, conduzido pelo inimputável ou por Paulo (não se sabe) e se evadiram em seguida em alta velocidade.
Os acusados narram que no momento da primeira abordagem o carro era descaracterizado, motivo pelo qual estranharam a aproximação de um indivíduo desconhecido, e, como o menor R.R.P. era envolvido com droga, acreditaram que a abordagem e os tiros disparos estavam relacionados ao tráfico de drogas, inclusive porque o inimputável mandou que os acusados voltassem rapidamente para dentro do veículo.
Nesse sentido, corroborando o exposto, a jurisprudência CORRUPÇÃO ATIVA.
CONDENAÇÃO MANTIDA. ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA.
DESACATO.
PROVA DA QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO DO SUJEITO PASSIVO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO EM VIATURA DESCARACTERIZADA.
ABSOLVIÇÃO. 1.
CONFIRMADO PELOS POLICIAIS, DE FORMA SEGURA, O OFERECIMENTO DE DINHEIRO PARA QUE LIBERASSEM O AGENTE POR ELES PRESO EM FLAGRANTE, MANTÉM-SE SUA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. 2.
DESFAVORÁVEL APENAS A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RELATIVA AOS ANTECEDENTES, PROCEDE-SE À REDUÇÃO DA PENA-BASE. 3.
A PENA PECUNIÁRIA HÁ DE SER FIXADA DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRIME E DA CAPACIDADE DO AGENTE EM SUPORTÁ-LA SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E DA FAMÍLIA. 4.
O CRIME DE DESACATO EXIGE O CONHECIMENTO PRÉVIO, PELO AGENTE, NA QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO DO SUJEITO PASSIVO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO POR POLICIAL, EM INTERIOR DE VIATURA DESCARACTERIZADA, É INSUFICIENTE PARA COMPROVAR O EXERCÍCIO DESSA FUNÇÃO (TJ-DF - APR: 20.***.***/0521-63 DF, Relator: GETULIO PINHEIRO, Data de Julgamento: 31/05/2007, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: DJU 01/08/2007 Pág. : 98).
Além disso, a narrativa dos acusados demonstra coerência e encontra aliança ao fato de que era madrugada – por volta de 01 (uma) ou 02 (duas) horas da manhã –, não havendo espaço para presumir que os acusados visualizaram que um dos policiais estava fardado.
Outrossim, em um segundo momento a peça acusatória narra que o crime de desobediência teria ocorrido quando o réu Paulo teria fugido da abordagem e invadido uma residência, entretanto, tanto na fase investigativa quanto na fase judicial ele narra que evadiu o local, porque não estava envolvido com o crime, bem como que a abordagem era injusta.
Ainda, corrobora a narrativa do réu Paulo sua imagem em vídeo colhida em seu interrogatório policial (seq. 1.10), onde se é possível ver que o acusado apresenta lesões na face, após a abordagem policial.
Vale pontuar que o réu Paulo foi encaminhado ao Instituto Médico Legal, entretanto não compareceu para a realização do laudo de lesões corporais, conforme seq. 24.1 e 90.1, todavia, não se pode ignorar que em audiência de custódia ele narra ter sofrido agressões físicas durante a abordagem, bem como que novamente pode-se verificar as lesões corporais em seu rosto (seq. 22.2).
Nesse sentido, a jurisprudência pátria entende que eventuais agressões perpetradas por funcionário público em face do réu tornaria o crime de desacato atípico, já que a abordagem se torna injusta.
Vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CP).
AMEAÇA (ART. 147 DO CP).
DESACATO (ART. 311 DO CP).
PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE AVALIAÇÃO INDIRETA.
Inocorrência.
Trata-se de perícia singela, que tem por objeto bem de consumo.
Desnecessidade de conhecimentos técnicos específicos.
Ademais, em que pese o auto de avaliação não ter sido realizado de forma direta - o que deveria ter ocorrido porque foi apreendido o bem subtraído -, não há nulidade em sua confecção de forma indireta, mormente quando o objeto avaliado é um aparelho de telefone celular, cujo valor é incontroversamente expressivo.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO.
ROUBO (1º FATO).
SENTENÇA MANTIDA.
Inequívocas a materialidade e a autoria do delito por parte do réu Juliano, diante da palavra da vítima e testemunhas, bem como da apreensão da res em seu poder.
No que tange ao acusado Rafael, a prova colhida mostrou-se insuficiente para demonstrar a autoria com a certeza necessária para embasar um juízo condenatório.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES.
Inviabilidade.
O conjunto probatório não deixou dúvidas acerca da existência do delito de roubo, diante do que se torna inviável a desclassificação para o delito de exercício arbitrário das próprias razões.
DESACATO (2º FATO).
AGRESSÃO INJUSTA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA.
ATIPICIDADE.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
Embora os depoimentos dos policiais confirmem que o acusado Rafael desacatou os agentes, na medida em que se negou a ser algemado e a entrar na viatura policial, a prova colhida sob o contraditório e a ampla defesa não deixou dúvidas de que a abordagem foi injusta, dando causa à reação pelo réu.
Desse modo, resta descaracterizada a conduta ilícita praticada pelo réu, impondo-se a manutenção da absolvição por atipicidade.
AMEAÇA (3º FATO).
AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO.
Extinção da punibilidade, com fundamento no art. 107, IV, do CP.
APENAMENTO.
Reduzido em face da extinção da punibilidade pelo crime de ameaça.
PENA DE MULTA.
RÉU JULIANO.
Reduzida ao mínimo legal.
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDA.APELAÇÃO DO RÉU RAFAEL PROVIDA.APELAÇÃO DO RÉU JULIANO PROVIDA EM PARTE. (TJ-RS - APL: *00.***.*33-63 RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Data de Julgamento: 13/12/2016, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/01/2017).
Diante do exposto, verifico que a alegação do réu Paulo é lógica, ainda mais a partir da concepção adotada nesta manifestação de que há a possibilidade de que Paulo e Gustavo, de fato, não estavam envolvidos no delito de furto.
Ressalta-se que não restou demonstrado que os réus tinham conhecimento que a abordagem era feita por funcionários públicos, bem como há possibilidade da fuga do réu Paulo ser oriunda de uma justa agressão perpetrada por policiais militares que realizaram sua abordagem, ocasionando justa dúvida quanto as provas colhidas nos autos.
Portanto, embora a presente decisão não atribua juízo de certeza acerca dos fatos, torna-se impossível a condenação do acusado, dada a fragilidade e insuficiência do contexto probatório angariado para fins de comprovar a conduta delituosa imputada, sendo imperiosa a absolvição dos acusados, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, pela incidência do princípio do in dubio pro reo 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na denúncia para o fim de absolver os acusados GUSTAVO FELIPE FERREIRA MENDES e PAULO HENRIQUE ARAUJO DA SILVA da imputação dos delitos previstos nos artigos 155, §4º, inc.
I, e 330 ambos do Código Penal e o artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, o que faço com base no art. 386, VII, do CPP.
Na forma da Lei Estadual 18.664/2015, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo Dr.
Altair Gonçalves de Barros, os quais arbitro na importância de R$2.000,00 (dois mil reais), observados os parâmetros da tabela anexa à Resolução Conjunta nº 015/2019-PGE/SEFA, vigente desde 05/09/2019.
Publique-se.
Registra-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Por fim, não havendo indícios de que o celular apreendido à seq. 1.2 é produto provenientes de ato ilícito, determino a restituição.
Oportunamente arquivem-se, sem necessidade de nova conclusão.
Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto -
15/04/2021 23:07
Juntada de CIÊNCIA
-
15/04/2021 23:07
Recebidos os autos
-
15/04/2021 23:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 15:51
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/03/2021 18:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/03/2021 21:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/02/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 16:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/02/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO FELIPE FERREIRA MENDES
-
11/02/2021 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/02/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 19:35
Recebidos os autos
-
25/01/2021 19:35
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/01/2021 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2021 02:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO FELIPE FERREIRA MENDES
-
12/01/2021 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2020 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2020 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 02:09
Recebidos os autos
-
17/12/2020 02:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/12/2020 02:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2020 16:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/12/2020 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 15:26
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 21:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HENRIQUE ARAUJO DA SILVA
-
09/11/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 15:18
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 12:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO REALIZADA
-
03/11/2020 13:29
Recebidos os autos
-
03/11/2020 13:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/11/2020 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 21:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 21:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2020 16:33
Juntada de COMPROVANTE
-
30/10/2020 16:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/10/2020 14:23
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/10/2020 13:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/10/2020 15:19
Recebidos os autos
-
29/10/2020 15:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/10/2020 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2020 15:04
Juntada de COMPROVANTE
-
29/10/2020 14:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/10/2020 16:18
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 12:27
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 12:26
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 12:25
Expedição de Mandado
-
19/10/2020 13:37
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 13:16
Expedição de Mandado
-
19/10/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
12/10/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 13:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/10/2020 09:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/10/2020 09:12
Recebidos os autos
-
09/10/2020 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 18:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2020 18:09
Juntada de COMPROVANTE
-
05/10/2020 21:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 21:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 12:32
Juntada de CIÊNCIA
-
01/10/2020 12:32
Recebidos os autos
-
01/10/2020 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 10:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2020 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 10:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/09/2020 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 16:12
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 16:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO REALIZADA
-
13/08/2020 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 20:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 20:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 13:35
Recebidos os autos
-
22/06/2020 13:35
Juntada de CIÊNCIA
-
22/06/2020 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 13:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/06/2020 17:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/06/2020 17:08
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2020 01:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 15:44
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 22:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2020 22:53
Recebidos os autos
-
18/05/2020 19:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2020 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 13:27
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/03/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 07:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/03/2020 22:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 22:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 17:58
Conclusos para decisão
-
17/03/2020 21:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/03/2020 21:55
Recebidos os autos
-
17/03/2020 21:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2020 17:30
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2020 16:27
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
16/03/2020 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2020 14:05
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
16/03/2020 11:46
Conclusos para decisão
-
15/03/2020 13:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2020 13:03
Recebidos os autos
-
15/03/2020 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2020 17:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/03/2020 16:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/03/2020 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 11:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2020 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
-
26/02/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
26/02/2020 14:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/02/2020 13:20
Recebidos os autos
-
26/02/2020 13:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/02/2020 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 12:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2020 12:03
Juntada de COMPROVANTE
-
23/02/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2020 11:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/02/2020 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 08:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
13/02/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
13/02/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
13/02/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
13/02/2020 15:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/02/2020 15:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/02/2020 15:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/02/2020 15:26
Expedição de Mandado
-
13/02/2020 15:25
Expedição de Mandado
-
13/02/2020 15:24
Expedição de Mandado
-
13/02/2020 08:44
Juntada de CIÊNCIA
-
13/02/2020 08:44
Recebidos os autos
-
13/02/2020 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 17:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/02/2020 14:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/02/2020 13:15
Conclusos para despacho
-
12/02/2020 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
12/02/2020 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 15:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2020 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 15:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/02/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 15:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/01/2020 16:17
Recebidos os autos
-
31/01/2020 16:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/01/2020 16:13
Juntada de CIÊNCIA
-
28/01/2020 16:13
Recebidos os autos
-
28/01/2020 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2020 16:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/01/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
22/01/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
22/01/2020 12:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/01/2020 12:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/01/2020 12:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
22/01/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE OFICIO IML
-
22/01/2020 12:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
22/01/2020 12:13
Expedição de Mandado
-
22/01/2020 12:09
Expedição de Mandado
-
22/01/2020 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 12:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/01/2020 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 12:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/01/2020 16:27
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
17/01/2020 14:36
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
17/01/2020 12:38
Recebidos os autos
-
17/01/2020 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/01/2020 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/01/2020 17:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/01/2020 17:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/01/2020 16:34
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/01/2020 15:42
Conclusos para decisão
-
15/01/2020 15:41
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2020 15:38
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2020 15:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/01/2020 15:31
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2020 15:30
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2020 15:22
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2020 15:21
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2020 15:21
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2020 15:11
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2020 14:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
10/01/2020 16:57
Recebidos os autos
-
10/01/2020 16:57
Juntada de DENÚNCIA
-
10/01/2020 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 17:17
Recebidos os autos
-
09/01/2020 17:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/01/2020 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2020 14:10
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/01/2020 13:58
BENS APREENDIDOS
-
08/01/2020 13:26
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2020 13:25
Conclusos para despacho
-
08/01/2020 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2020 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/01/2020 13:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/01/2020 13:11
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
08/01/2020 12:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
07/01/2020 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/01/2020 09:17
Recebidos os autos
-
07/01/2020 00:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/01/2020 10:26
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/01/2020 10:26
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
23/12/2019 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
23/12/2019 12:38
APENSADO AO PROCESSO 0032017-56.2019.8.16.0017
-
23/12/2019 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/12/2019 10:40
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2019 06:19
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2019 23:45
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
20/12/2019 19:22
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
20/12/2019 18:20
Conclusos para decisão
-
20/12/2019 17:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/12/2019 17:45
Recebidos os autos
-
20/12/2019 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2019 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/12/2019 16:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/12/2019 16:29
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
20/12/2019 16:29
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
19/12/2019 19:12
Recebidos os autos
-
19/12/2019 19:12
Juntada de CIÊNCIA
-
19/12/2019 19:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2019 16:46
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2019 16:45
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2019 13:16
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2019 13:15
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2019 12:18
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
19/12/2019 12:18
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
19/12/2019 11:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/12/2019 11:06
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
19/12/2019 11:06
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 10:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/12/2019 10:30
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
19/12/2019 08:16
Conclusos para decisão
-
19/12/2019 08:16
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
19/12/2019 06:10
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/12/2019 06:10
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/12/2019 06:10
Juntada de INICIAL
-
19/12/2019 06:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/12/2019 06:10
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2020
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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