TJPR - 0075463-84.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2022 13:54
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2022 13:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/08/2022 13:07
Recebidos os autos
-
15/08/2022 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2022 08:27
Juntada de CUSTAS
-
12/08/2022 08:27
Recebidos os autos
-
12/08/2022 08:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AGROCLARO - COMERCIO E REPRESENTAÇÕES DE SEMENTES LTDA
-
27/06/2022 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/06/2022 17:08
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
21/06/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
31/05/2022 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 13:33
Baixa Definitiva
-
30/05/2022 13:33
Recebidos os autos
-
30/05/2022 13:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2022
-
30/05/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE LIMAGRAIN GUERRA DO BRASIL S/A.
-
30/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE AGROCLARO - COMERCIO E REPRESENTAÇÕES DE SEMENTES LTDA
-
15/03/2022 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 15:11
PREJUDICADO O RECURSO
-
10/03/2022 15:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE LIMAGRAIN GUERRA DO BRASIL S/A.
-
21/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 17:12
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
10/02/2022 11:38
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
08/02/2022 13:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/02/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 17:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/01/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 19:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 15/02/2022 13:30
-
16/12/2021 09:07
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
16/12/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 09:07
Pedido de inclusão em pauta
-
27/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 09:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
09/11/2021 19:15
Pedido de inclusão em pauta
-
09/11/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE AGROCLARO - COMERCIO E REPRESENTAÇÕES DE SEMENTES LTDA
-
15/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 15:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/08/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 15:36
Distribuído por sorteio
-
04/08/2021 15:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2021 15:36
Recebidos os autos
-
04/08/2021 12:34
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2021 11:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/08/2021 11:23
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 23:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/07/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/07/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 12:27
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2021 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/05/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Mantenho a decisão apelada por seus próprios fundamentos. Cite-se a ré para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, nos moldes do artigo 331, §1º, do CPC.
Após, havendo ou não manifestação, certifique-se e remetam-se ao grau superior.
Int.
Dil.
Nec.
Londrina,12 de maio de 2021.
João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto -
13/05/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/05/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/05/2021 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 06:36
Recebidos os autos
-
16/04/2021 06:36
Juntada de CUSTAS
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Vistos, etc.
Trata-se de ação de consignação em pagamento por intermédio da qual requer a empresa autora o depósito judicial do valor que entende devido, em virtude dos serviços de representação comercial prestados pela ré.
Aduz que a demandada discorda do montante apontado na planilha de mov. 1.10, almejando o pagamento de quantias superiores às efetivamente devidas.
Intimada a se manifestar a respeito da aparente inadequação da via eleita (seq. 22), a autora encartou petição no mov. 25, reiterando as alegações iniciais. É o breve relato.
Decido.
Como é cediço, a ação de consignação em pagamento, cuja finalidade é afastar a mora do devedor, tem cabimento em hipóteses taxativamente elencadas pelo legislador (art. 335, CC).
In casu, roga a promovente a consignação com fulcro no art. 335, inciso I, do Código Civil.
Tal dispositivo autoriza a consignação nos casos em que “o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma”.
Não obstante, compulsando os autos, denota-se que a negativa da credora quanto ao recebimento do montante estipulado pela demandante pauta-se em questões contratuais e supostos pagamentos realizados a menor (movs. 1.7/1.9).
O narrado cenário, evidentemente, não constitui hipótese de recusa claramente imotivada, sem justa causa.
Na verdade, trata-se de recusa fundamentada, que torna insustentável a consignação nos moldes requeridos pela esfera autora.
A divergência é intrincada, as razões da discórdia quanto aos valores escorreitos são ainda nebulosas.
Aliás, como já ressaltado no despacho de mov. 22, a ação de consignação em pagamento não se mostra adequada para facultar o depósito judicial de valor por simples discordância do devedor quanto ao importe fixado pelo credor (TJ-SP - APL: 00041787920148260655 SP 0004178-79.2014.8.26.0655, Relator: Coutinho de Arruda, Data de Julgamento: 26/04/2016, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2016).
Acaso assim fosse, toda e qualquer celeuma envolvendo importe devido por alguém a outrem deflagraria tal modalidade de ação, algo naturalmente inadequado.
Em suma, a rebeldia da autora em relação ao valor cobrado pela ré deve ser discutida pelas vias próprias, ordinárias, não se prestando o procedimento especial proposto a afastar a mora decorrente de sua inadimplência.
Ante o exposto, porquanto manifestamente inadequada a via eleita, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do mesmo Diploma processual.
Despesas processuais pela promovente.
Sem honorários, porquanto não triangularizada a relação jurídico-processual.
Não interposta apelação, intime-se a ré acerca do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 331, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dil.
Nec.
Londrina, 15 de abril de 2021.
João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto -
15/04/2021 18:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/04/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 15:59
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
25/03/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/03/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
11/02/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 14:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/12/2020 14:01
Recebidos os autos
-
18/12/2020 14:01
Distribuído por sorteio
-
18/12/2020 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2020 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/12/2020 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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