TJPR - 0013570-92.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2022 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/11/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/10/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 13:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/10/2022 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
23/09/2022 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 16:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/09/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 15:49
Processo Reativado
-
07/09/2022 22:28
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
25/01/2022 21:45
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
14/05/2021 12:58
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2021 17:59
Recebidos os autos
-
13/05/2021 17:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/04/2021 09:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 09:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2021
-
29/04/2021 09:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2021
-
29/04/2021 09:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2021
-
27/04/2021 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 21:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2021 21:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Vistos e examinados estes autos sob n. 0013570- 92.2020.8.16.0014 de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por SUELLEN BEATRIZ DOS SANTOS FERREIRA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., devidamente qualificados nos autos do processo.
RELATÓRIO SUELLEN BEATRIZ DOS SANTOS FERREIRA, devidamente qualificada, através de advogado devidamente habilitado, ajuizou a presente Ação de Cobrança de Seguro DPVAT em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., igualmente qualificada, informando resumidamente que se envolveu em acidente de trânsito em 10 AGO 2019, o que lhe resultou invalidez.
Argumenta ainda que a ré deve indenizar a diferença apurada entre o valor recebido administrativamente e aquele apurado com base no percentual de sua invalidez, ou, alternativamente, conforme entendimento do presente juízo, acrescido de juros e correção monetária.
Pede a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Pede, ao final, a condenação da ré ao pagamento.
Juntou procuração e documentos (movs. 1.2 – 1.10).
Foi deferida a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora e a petição inicial foi recebida, ocasião em que foi determinada a citação da parte ré (mov. 7).
Devidamente citada, a ré apresentou contestação ao mov. 14 arguindo em suma que: a petição inicial é inepta por ausência de juntada de documentos essenciais à propositura da ação.
No mérito, defende que já houve a quitação da indenização pleiteada com o pagamento feito na via administrativa, que há necessidade de apuração do grau de invalidez que acomete a parte autora, que o valor da indenização deve ser proporcional ao percentual de invalidez apurado.
Tece argumentação acerca da aplicação de juros e correção monetária.
Pede, ao final, a improcedência dos pedidos.
Juntou procuração e documentos (mov. 14.2 – 14.4).
Sobreveio réplica (mov. 17).
O processo foi saneado por escrito, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares de mérito arguidas, definidos os pontos de fato controvertidos e deferida a produção de prova pericial (mov. 19).
Página 1 de 4Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina O laudo pericial foi entregue (mov. 76).
Somente a parte ré se manifestou (mov. 83).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É a síntese que interesse ao julgamento.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Ausentes questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
Cuidam os autos de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, ajuizada em 02 MAR 2020 (mov. 1.0) em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT.
S/A relativamente a acidente automobilístico ocorrido em 10 AGO 2019 (mov. 1.5).
O direito subjetivo ao recebimento da indenização securitária é gerado pela ocorrência do sinistro, o qual restou devidamente demonstrado, mediante documento não impugnado especificamente, culminando na invalidez permanente da parte autora (BO e prontuário de movs. 1.5-1.6, mas sobretudo por inexistirem outras provas a infirmar tais circunstâncias, o que legitima a pretensão ao recebimento deduzida na exordial.
A obrigação e seu cumprimento, nas hipóteses de seguro obrigatório DPVAT, regulam-se pela lei vigente ao tempo do sinistro, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade da lei.
Assim, sendo certo o direito de receber a indenização, há que se verificar que a invalidez parcial e permanente experimentada pela parte autora é incontroversa e independe de outras provas, apurada mediante laudo pericial (mov. 76).
Todavia, o pagamento do valor segurado acima descrito deverá observar proporcionalmente o percentual de invalidez apurado, em congruência, conforme entendimento pacífico do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL.
DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL.
PAGAMENTO PROPORCIONAL DO SEGURO.
POSSIBILIDADE.
TABELA PARA CÁLCULO DE INVALIDEZ.
SALÁRIO MÍNIMO.
EQUIVALÊNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve, por igual, observar a respectiva proporcionalidade.
II.
A extensão da lesão e grau de invalidez determinado pela Corte local exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
III.
Recurso não conhecido. (STJ-4ºT.) - Rec.
Esp. 1.119.614-RS - Rel.: Min.
Aldir passarinho Junior - J. em 04/08/2009 - DJ 31/08/2009).
Grifos inexistentes no original.
Página 2 de 4Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Nestes termos, considerando o valor indenizatório máximo previsto para o presente caso, limitado a R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conjugado ao percentual de perdas constantes na tabela anexa à lei aplicável, observando-se ainda o grau de invalidez referente a cada segmento corporal prejudicado, extrai-se o valor indenizatório.
Assim, considerando que o valor indenizatório por perda completa da mobilidade do ombro direito é limitado ao máximo equivalente a 50% do valor máximo segurado, considerando ainda o grau de lesão de 25%, conclui-se que a parte autora faz jus ao recebimento do valor indenizatório certo de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Colaciono trecho específico do laudo pericial (mov. 76): Em outros termos, o raciocínio acima explicitado pode ser transcrito, com acerto, pela seguinte operação algébrica: R$13.500,00 x 50% x 25% = R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Por força da Lei n. 11.482/2007, conclui-se que a parte autora faria jus ao recebimento da verba indenizatória de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Todavia, conforme apresentado por ambas as partes, a autora já recebeu, após o devido processo administrativo, a quantia que lhe era devida (R$ 1.687,50 – mov. 1.7).
Dentro deste contexto, é certo que não há nenhum valor complementar a ser recebido, eis que o valor a que a autora fazia jus já foi devidamente adimplido pela ré na via administrativa, não havendo outra conclusão a ser tomada senão pela improcedência dos pedidos iniciais.
DISPOSITIVO Página 3 de 4Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e extingo o feito com resolução do mérito, fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no valor certo de R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com fundamento no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o proveito econômico da parte executada com a presente demanda é inestimável, atento ainda aos critérios contidos nos incisos I, II, III e IV do §2º do mesmo artigo.
SUSPENDO, todavia, a exigibilidade da cobrança em relação à parte autora, diante da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Em relação aos honorários periciais, como deliberado na decisão de mov. 49, a diferença deverá ser arcada pelo Estado do Paraná.
Assim, DÊ-SE ciência ao Estado do Paraná.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição, observando-se as devidas anotações e comunicações, bem como o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça no que for aplicável à espécie.
Registre-se.
Publique-se.
INTIMEM-SE.
Diligências necessárias.
Londrina, data do sistema.
GUSTAVO PECCININI NETTO Juiz de Direito Página 4 de 4 -
15/04/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 16:06
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
15/04/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/04/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 22:44
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/03/2021 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/02/2021 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 10:07
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 21:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/02/2021 18:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2021 19:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2021 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 11:07
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2020 21:17
Juntada de Petição de laudo pericial
-
17/12/2020 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2020 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
24/11/2020 01:34
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HÉRON ALTIR CANAL
-
12/11/2020 11:55
Juntada de COMPROVANTE
-
29/10/2020 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/10/2020 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 16:22
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2020 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 20:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/10/2020 22:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 07:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 07:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 20:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/09/2020 19:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 15:21
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2020 15:20
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2020 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
07/07/2020 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2020 20:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 20:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/06/2020 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 09:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 16:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/05/2020 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2020 16:26
PROCESSO SUSPENSO
-
15/04/2020 15:07
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/03/2020 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 15:25
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
03/03/2020 13:02
Recebidos os autos
-
03/03/2020 13:02
Distribuído por sorteio
-
02/03/2020 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2020 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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