TJPR - 0007682-19.2018.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 3º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher Casa da Mulher Brasileira
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 17:19
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2022 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 17:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/09/2022 17:18
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/08/2022 13:44
PROCESSO SUSPENSO
-
09/08/2022 13:44
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/08/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/08/2022 17:27
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/05/2022 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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08/04/2022 02:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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30/03/2022 14:12
PROCESSO SUSPENSO
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30/03/2022 14:12
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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23/02/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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25/11/2021 17:02
OUTRAS DECISÕES
-
25/11/2021 16:40
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
27/08/2021 15:47
Juntada de COMPROVANTE
-
24/08/2021 17:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/08/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 15:50
Expedição de Mandado
-
19/04/2021 15:19
Recebidos os autos
-
19/04/2021 15:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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19/04/2021 11:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 11:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2021
-
07/04/2021 09:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 09:19
Recebidos os autos
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - CASA DA MULHER BRASILEIRA - PROJUDI Av.
Paraná, 870 - bloco laranja - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.035-130 - Fone: 41- 32003252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007682-19.2018.8.16.0013 Processo: 0007682-19.2018.8.16.0013 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 30/03/2018 Vítima(s): ADRIANA PEPPER Indiciado(s): CAIO VINICIUS BORGES 1.
Trata-se de autos de Inquérito Policial, instaurado mediante Portaria, visando apurar a prática do crime de lesão corporal e cárcere privado, cometidos, em tese, por CAIO VINICIUS BORGES em face da vítima ADRIANA PEPPER.
Em parecer, o Ministério Público se manifestou pela desclassificação do delito de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato e pugnou pela declaração de extinção da punibilidade do investigado, pela prescrição da pretensão punitiva e pela atipicidade do delito de cárcere privado (mov. 37.1).
Juntou-se certidão de antecedentes do investigado (mov. 39.1).
Vieram os autos conclusos para deliberação. É a síntese do essencial.
Passo, então, a decidir. 2.
Quanto ao delito de lesões corporais Inicialmente, cumpre destacar que, a vítima não compareceu ao IML para realizar o exame de lesões corporais, portanto, não se identificou qualquer ofensa à integridade física da vítima ou sua saúde, a infração prevista no artigo 129, § 9º, do Código Penal (lesões corporais) deve ser desclassificada para a contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (vias de fato).
Como se vê, na contravenção penal do artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, a pena prevista é de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime.
Ressalta-se que o artigo 109 do Código Penal prevê, no inciso VI, o prazo prescricional de 03 (três) anos, se o máximo da pena cominado é inferior a um ano.
No caso em questão, o fato aconteceu, em tese, no dia 30/03/2018 e, até a presente data, a denúncia sequer foi oferecida.
Por conseguinte, transcorridos mais de três anos desde a data dos fatos, denota-se a existência de prescrição da pretensão punitiva. 2.1.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO NOTICIADO em relação à contravenção penal de vias de fato, o que faço com fulcro nos artigos 107, inciso IV; e 109, inciso VI, ambos do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça e realizadas as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os autos. 3.
Quanto ao delito de cárcere privado Com efeito, ao compulsar dos autos, verifica-se que, perante a Autoridade Policial, a noticiante narrou que “o Imputado agrediu a Vítima, eis que desferindo golpes e tapas contra ela, resultando em lesões.
Ademais, que não permitiu que ela saísse do imóvel..” Pois bem.
O artigo 148 do Código Penal prevê: “Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado.”.
Entretanto, verifica-se que as supostas condutas praticadas pelo investigado, dentro do contexto fático, não configuram privação de liberdade da noticiante, já que não se pode extrair a pratica de cárcere privado pelo noticiado, senão por suposição, sendo que a noticiante, relata em seu próprio relato “que o Imputado pediu para ela não ir embora’’.
Logo, diante da atipicidade da conduta, o arquivamento dos autos é medida que se impõe. 2. À vista do exposto, acolho os fundamentos expostos pelo Ministério Público, e HOMOLOGO O ARQUIVAMENTO DO FEITO, quanto ao delito de cárcere privado, ante a ausência de condição para o exercício da ação penal, qual seja, possibilidade jurídica do pedido, diante da atipicidade da conduta (artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal).
Ciência ao Ministério Público.
Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça e realizadas as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os autos. Curitiba, 06 de abril de 2021. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito -
06/04/2021 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/04/2021 15:26
PRESCRIÇÃO
-
06/04/2021 14:47
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 14:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/03/2021 09:26
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
30/03/2021 09:26
Recebidos os autos
-
02/12/2020 14:54
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2020 01:11
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
-
09/08/2020 01:11
Recebidos os autos
-
05/08/2020 19:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2020 19:18
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 10:42
Recebidos os autos
-
14/11/2019 10:42
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
-
23/10/2019 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2019 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2019 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/02/2019 17:41
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
18/02/2019 17:38
Recebidos os autos
-
18/02/2019 17:38
Juntada de Certidão
-
11/04/2018 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2018 16:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
06/04/2018 16:25
Juntada de Certidão
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03/04/2018 16:22
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
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02/04/2018 13:57
Recebidos os autos
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02/04/2018 13:57
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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01/04/2018 10:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/04/2018 10:25
Recebidos os autos
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01/04/2018 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2018 10:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/04/2018 09:57
Juntada de Certidão
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31/03/2018 22:41
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
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31/03/2018 15:26
Conclusos para decisão
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31/03/2018 13:18
Juntada de Alvará DE SOLTURA
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31/03/2018 13:14
Juntada de Certidão
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31/03/2018 12:12
Recebidos os autos
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31/03/2018 12:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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31/03/2018 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/03/2018 11:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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31/03/2018 11:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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31/03/2018 11:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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31/03/2018 11:00
Recebidos os autos
-
31/03/2018 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2020
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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