TJPR - 0009683-79.2019.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 15:48
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/03/2024 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2024 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
-
21/03/2024 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
-
21/03/2024 15:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2021
-
19/02/2024 11:35
Recebidos os autos
-
19/02/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 11:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/10/2023 15:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/02/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/08/2022 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
25/07/2022 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
10/07/2022 09:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
08/07/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
05/07/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
04/07/2022 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
06/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 14:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/04/2022 18:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
29/03/2022 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 11:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 08:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/08/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
26/08/2021 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 15:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/08/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 02:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
03/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 14:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO JOSE KRAUS
-
02/05/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
17/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
08/04/2021 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Processo: 0009683-79.2019.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$37.550,19 Autor(s): BANCO ITAUCARD S.A.
Réu(s): ADRIANO JOSE KRAUS SENTENÇA RELATÓRIO BANCO ITAUCARD S/A, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de ADRIANO JOSE KRAUS, alegando que o réu firmou contrato de financiamento para aquisição de veículo(s) e alienou fiduciariamente em garantia o bem móvel descrito na inicial.
Aduziu que o requerido não cumpriu suas obrigações de pagamento, estando com as prestações vencidas, apresentando débito pendente de adimplemento nos termos dos cálculos que instruem a prefacial.
Requereu a concessão de liminar para busca e apreensão do veículo objeto da lide e posterior consolidação da posse e propriedade ao autor.
Pediu a procedência dos pedidos e juntou documentos.
A liminar pleiteada foi deferida (mov. 10), sendo esta devidamente cumprida, nos termos da certidão do oficial de justiça anexa aos autos no mov. 36.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação em que arguiu a cobrança ilegal de juros capitalizados (mov. 19.1).
Oportunizada impugnação à contestação e documentos (mov. 26).
Foi determinada suspensão dos autos para julgamento conjunto, eis que ajuizada ação revisional em relação ao mesmo contrato discutido nestes autos.
Em seguida, vieram conclusos os autos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Versam os autos sobre "Ação de Busca e Apreensão", em que a parte autora alega que o requerido não cumpriu o contrato firmado entre as partes, motivo pelo qual deve ser apreendido o bem objeto de garantia do contrato e consolidada a posse do mesmo em favor do autor.
No presente caso, a parte autora logrou êxito em instruir seu pedido com documentos que demonstram, minimamente, a plausibilidade de seu direito (contrato e notificação, em anexo à inicial). No tocante à alegação de cobrança ilegal de juros capitalizados formulada pela parte requerida em sua defesa, dos autos em apenso verifica-se ter sido alvo, também, de arguição na Ação Revisional.
Conforme art. 502, do Código de Processo Civil, denomina-se coisa julgada material, a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Sobre o tema convém pontuar os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves: “Essa imutabilidade gerada para fora do processo, resultante da coisa julgada material atinge tão somente as sentenças de mérito proferidas mediante cognição exauriente, de forma que haverá apenas coisa julgada formal nas sentenças terminativas ou mesmo em sentenças de mérito, desde que proferidas mediante cognição sumária” (NEVES Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Salvador: Juspodivm, 2017. p. 878.
In casu, os pedidos formulados na revisional, dentre eles o reconhecimento de ilegalidade da cobrança de juros capitalizados, foi objeto de deliberação na sentença proferida no mov. 42.1, dos autos em apenso.
Por conseguinte, evidente a existência de coisa julgada em relação a pretensão revisional externada, também, nestes autos.
Assiste ao autor, portanto, frente à ausência de purgação da mora, o direito de ver consolidadas, em suas mãos, a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem que lhe foi alienado fiduciariamente.
Diante disso, deve ser confirmada a liminar anteriormente deferida, consolidando-se a posse e propriedade do mesmo em poder do autor, julgando-se procedente a pretensão apresentada em todos os seus termos.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de confirmar a liminar anteriormente concedida, consolidando a posse e propriedade do bem descrito na petição inicial nas mãos do autor.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), atendendo-se ao trabalho realizado, ao grau de zelo profissional e a complexidade da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Oportunamente, procedidas as necessárias baixas e anotações, arquivem-se os autos observando, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
DISPOSIÇÕES FINAIS Determino o desbloqueio do automóvel no Sistema RENAJUD, caso haja necessidade.
Autorizo, desde já, que se oficie ao DETRAN respectivo em caso de impossibilidade de execução da ordem eletronicamente.
Oficie-se ao órgão de trânsito responsável, para a transferência do bem em favor do autor ou de quem este indicar, independente do DUT – Documento Único de Transferência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Curitiba - PR, datado e assinado digitalmente.
PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto -
06/04/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 17:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/04/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 15:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/03/2021 15:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/03/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
05/09/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO JOSE KRAUS
-
29/08/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
18/08/2020 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2020 15:51
APENSADO AO PROCESSO 0008520-27.2020.8.16.0001
-
20/03/2020 16:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/02/2020 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2020 01:15
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO JOSE KRAUS
-
17/12/2019 01:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
10/12/2019 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 00:53
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EDUARDO AUGUSTO BLÜMEL CHOCIAI
-
03/12/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 10:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/12/2019 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2019 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 15:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2019 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 15:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/11/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
04/11/2019 14:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/10/2019 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
23/10/2019 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 13:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2019 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
16/10/2019 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2019 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2019 16:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/10/2019 15:59
Expedição de Mandado
-
11/10/2019 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2019 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 12:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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08/10/2019 18:20
Concedida a Medida Liminar
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08/10/2019 12:13
Conclusos para decisão - LIMINAR
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08/10/2019 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 14:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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27/09/2019 12:37
Recebidos os autos
-
27/09/2019 12:37
Distribuído por sorteio
-
26/09/2019 11:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2019 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2019
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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