TJPR - 0007533-91.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 25ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 08:56
Recebidos os autos
-
31/07/2024 08:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/07/2024 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2024 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2024
-
18/07/2024 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2024 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2024 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2024 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 13:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
17/07/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 13:31
Homologada a Transação
-
17/07/2024 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
17/07/2024 12:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
17/07/2024 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2024 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
16/02/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2024 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 18:25
Juntada de COMPROVANTE
-
17/01/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2024 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2024 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2024 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 22:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2023 22:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2023 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 14:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/11/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 14:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/11/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 14:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/11/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 16:35
OUTRAS DECISÕES
-
27/11/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2023 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE NOVAK LOCAÇÕES PARA FESTAS E EVENTOS LTDA.
-
07/02/2023 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 12:56
PROCESSO SUSPENSO
-
26/01/2023 12:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
26/01/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 18:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2023 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 10:42
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
24/01/2023 20:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/01/2023 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 14:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/11/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 14:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/11/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 14:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/11/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 18:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 18:56
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 19:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2022 13:46
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE NOVAK LOCAÇÕES PARA FESTAS E EVENTOS LTDA.
-
20/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 15:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2022 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2022 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 19:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/02/2022 15:52
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/02/2022 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/01/2022 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/01/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 14:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/01/2022 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/01/2022 16:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 14:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/12/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE NOVAK LOCAÇÕES PARA FESTAS E EVENTOS LTDA.
-
15/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE GC EVENTOS LTDA. - EPP
-
19/10/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE E.E. DE ENTRETENIMENTO LTDA.
-
19/10/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE SEVEN PRODUCOES LTDA ME
-
14/10/2021 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2021 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2021 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2021 18:48
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 18:48
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/08/2021 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:53
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
20/07/2021 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 16:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/06/2021 20:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 15:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/06/2021 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 18:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2021 18:28
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2021 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/05/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 13:58
Alterado o assunto processual
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Autos nº 0007533-91.2020.8.16.0194 1.
Recebo a emenda da petição inicial (mov. 30). 2.
Trata-se de ação de cobrança proposta por NOVAK LOCAÇÕES PARA FESTAS E EVENTOS LTDA. em face de E.E.
DE ENTRETENIMENTO LTDA., GC EVENTOS LTDA. – EPP E SEVEN PRODUÇÕES LTDA – ME.
O Autor relatou que firmou com as empresas requeridas contrato de prestação de serviços para a realização de evento de marketing.
Narra que dos eventos foram expedidas ordens de vendas cujos valores somados totalizam o valor de R$ 37.140,00 (trinta e sete mil, cento e quarenta reais).
Afirma que muito embora tenha cumprido sua obrigação no contrato, as requeridas não efetuaram o correspondente pagamento pelos serviços.
Desta forma, requer a concessão de tutela antecipada de urgência para a imediata penhora de bens das requeridas, via SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD, para fins de garantia da dívida cobrada.
Decido. 2.1.
A antecipação dos efeitos da tutela é medida classificada dentre os provimentos provisórios, possuindo a peculiaridade de que visa assegurar ao titular o exercício do próprio direito buscado no processo.
Entretanto, para que se possa concedê-la, o artigo 300 do Código Processual Civil exige que a pretensão atenda aos requisitos legais nele previstos, tais como: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processoPODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível A saber: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso, o pedido da autora possui tem natureza cautelar de arresto, consoante disposto no art. 301 do CPC: “A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.”.
Neste diapasão, faz-se necessário estar demonstrado a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em comento, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da almejada tutela provisória.
Explico.
Com efeito, não há qualquer elemento nos autos, ao menos neste momento processual, que evidencie a probabilidade do direito cautelar sustentado pela parte autora.
Isto porque, ao contrário do alegado pela parte autora, antes da triangulação processual, com citação da parte requerida, não há que se falar em ausência controvérsia dos fatos constitutivos do direito do autor.
Por outro lado, o perigo de dano sustentado pela parte é inerente a todos que litigam em juízo, da possibilidade de, ao final, inexistirem bens livres e desembaraçados que possam ser objeto de constrição judicial para a satisfação do crédito.
PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Ocorre que o risco genérico de uma execução frustrada não pode ser tomado como regra a ensejar a penhora e/ou arresto de bens antes mesmo de se oportunizar o contraditório e do devido processo legal.
Dessa forma, não existindo maiores elementos a justificarem o risco ao resultado útil do processo, a medida deve ser rejeitada.
Por fim, vale lembrar que atos constritivos como arresto e penhora advêm da inércia ou recusa do devedor em cumprir espontaneamente a obrigação, razão pela qual não há que se falar em demora do processo, sem sequer lhe oportunizar defesa ou mesmo pronto pagamento.
Em abono, são os precedentes do Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL.
DECISÃO QUE DEFERIU A INDISPONIBILIDADE DE BENS DE FORMA CAUTELAR, PROMOVENDO ARRESTO DE VALORES VIA BACENJUD.
INSURGÊNCIA DOS RÉUS.
FRAGILIDADE DOS FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICAM O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO E PERIGO DE DANO.
INSUFICIÊNCIA DE MERO TEMOR QUANTO À OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO, DESACOMPANHADO DE ELEMENTOS CONCRETOS, PARA AUTORIZAR A CONCESSÃO EXCEPCIONAL DA MEDIDA CAUTELAR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0065572-81.2020.8.16.0000 - Paraíso do Norte - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 22.03.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR DE BENS DO DEVEDOR.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ESCORREITO.
CONCESSÃO DA TUTELA CAUTELAR QUE DEPENDE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO NA DEMORA NÃO DEMONSTRADOS NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível (TJPR - 16ª C.Cível - 0011175-72.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 22.03.2021) 2.2.
Destarte, por não vislumbrar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela cautelar de urgência. 3.
Tendo em vista as medidas de segurança para conter a pandemia do Coronavírus (COVID-19) e a manifestação da autora na designação de audiência de conciliação, deixo de designar audiência de mediação e conciliação do art. 334 do CPC.
Futuramente, caso seja do interesse das partes, nova audiência poderá ser designada. 4.1.
Cite-se e intime-se a parte requerida para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, CPC). 4.2.
Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (art. 344, CPC). 5.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350, CPC). 6.
Na sequência, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestem-se acerca possibilidade do julgamento antecipado do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, CPC).
PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível 6.1.
Não sendo o caso, as partes deverão apresentar ao juiz delimitação das questões de fato e de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, §2º, CPC), bem como especificar as provas que pretendem produzir, esclarecendo o ponto controvertido que anseiam elucidar e quais os fatos que através de cada modalidade de prova indicada pretendem demonstrar. 7.
Após, tornem conclusos para saneamento ou para que seja declarado o julgamento antecipado da lide.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data do sistema.
LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta -
22/04/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/04/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2021 17:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2021 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Autos nº 0007533-91.2020.8.16.0194 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.1. apresentar a integralidade das ordens de serviços que embasam o pedido inicial. 1.2. esclarecer se pretende a concessão de tutela de urgência, colacionando a fundamentação correspondente e eventuais documentos que corroborem seu pedido. 2.
Após, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data do sistema.
LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta -
15/03/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 14:47
OUTRAS DECISÕES
-
09/03/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 02:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 21:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 21:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/11/2020 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 16:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/10/2020 13:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/09/2020 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 17:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/08/2020 13:51
Recebidos os autos
-
19/08/2020 13:51
Distribuído por sorteio
-
18/08/2020 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2020 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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