TJPR - 0002519-54.2021.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 08:40
Recebidos os autos
-
07/08/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2024 14:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2024
-
06/08/2024 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2024 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 08:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/07/2024 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 21:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 21:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 15:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/07/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 14:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/07/2024 08:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2024 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
22/06/2024 12:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 12:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2024 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 12:16
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/05/2024 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 18:53
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
02/05/2024 16:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2023
-
02/05/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2024 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 17:24
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
19/04/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2024 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 11:11
Juntada de Petição de embargos à execução
-
15/03/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ELAINE ESTHER DE CARVALHO
-
27/01/2024 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2023 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 16:20
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
17/11/2023 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2023
-
17/11/2023 15:06
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2023
-
17/11/2023 15:06
Baixa Definitiva
-
17/11/2023 15:06
Baixa Definitiva
-
20/10/2023 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2023 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2023 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 18:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
18/07/2023 12:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/07/2023 12:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/07/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ELAINE ESTHER DE CARVALHO
-
07/07/2023 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2023 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 13:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/07/2023 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2023 13:05
Recebidos os autos
-
07/07/2023 13:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/07/2023 13:05
Distribuído por dependência
-
07/07/2023 13:05
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2023 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2023 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2023 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 18:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
05/10/2022 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 16:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/08/2022 16:20
Recebidos os autos
-
25/08/2022 16:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/08/2022 16:20
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
25/08/2022 15:02
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/07/2022 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 14:42
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2022 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2022
-
01/07/2022 10:50
Recebidos os autos
-
01/07/2022 10:50
Juntada de CIÊNCIA
-
01/07/2022 10:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/06/2022 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ELAINE ESTHER DE CARVALHO
-
18/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 23:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/05/2022 17:57
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 17:57
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
26/05/2022 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 14:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/05/2022 10:04
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
04/05/2022 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/03/2022 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 17:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 19:00
-
03/12/2021 15:29
PROCESSO SUSPENSO
-
02/12/2021 13:48
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
30/11/2021 15:45
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 15:45
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
17/11/2021 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/09/2021 12:07
PROCESSO SUSPENSO
-
13/08/2021 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 01:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ELAINE ESTHER DE CARVALHO
-
08/06/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE ELAINE ESTHER DE CARVALHO
-
02/06/2021 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 15:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/05/2021 01:33
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 14:51
PROCESSO SUSPENSO
-
17/05/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 08:14
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
16/05/2021 18:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 18:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/05/2021 18:40
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/05/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/05/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 18:58
Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2021 14:33
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/05/2021 13:50
Distribuído por sorteio
-
13/05/2021 13:50
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2021 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002519-54.2021.8.16.0045 Processo: 0002519-54.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): ELAINE ESTHER DE CARVALHO Polo Passivo(s): Município de Arapongas/PR O documentos do mov. 1.5 evidencia proventos superiores a quatro salários mínimos, suficientes, portanto, para pagamento das custas sem prejuízo do próprio sustento.
Assim, com amparo no enunciado 116 do Fonaje, indefiro a gratuidade judiciária.
No prazo de 48 horas promova o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção. Arapongas, 11 de maio de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito -
11/05/2021 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 13:53
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
11/05/2021 09:21
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/05/2021 09:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2021
-
07/05/2021 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/04/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002519-54.2021.8.16.0045 Processo: 0002519-54.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): ELAINE ESTHER DE CARVALHO Polo Passivo(s): Município de Arapongas/PR Vistos, I.
Relatório: Trata-se de ação declaratória c/c cobrança proposta por ELAINE ESTHER DE CARVALHO contra Município de Arapongas, pleiteando, em síntese, a declaração de inconstitucionalidade do art. 106 da Lei Municipal nº. 4.451/16 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Arapongas) que fixa o pagamento do adicional de insalubridade com base o salário mínimo nacional e, por consequência, a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças pecuniária dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, com reflexos em gratificação natalina, férias, acrescidas do terço constitucional, 13ª salário e horas extras.
Regular citação, o Município de Arapongas apresentou Contestação (m. 11) suscitando prejudicial de mérito de prescrição quinquenal.
No mérito, alegou a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir o indexador de base de cálculo para o sobredito adicional, pugnando, subsidiariamente, pela incidência dos encargos moratórios a partir da citação, bem como da realização dos descontos previdenciários e de imposto de renda sobre eventuais valores a serem percebidos pela reclamante.
Foi apresentado réplica (m. 14).
Intimadas para especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e Decido. a) Julgamento antecipado da lide: Possível o julgamento do processo no estado que se encontra porque os pontos controvertidos não dependem de provas, ou, estão devidamente comprovados nos autos, conforme preconiza o art. 355, I do Código de Processo Civil. b) Pedido declaratório Impõe-se a extinção por ausência de interesse de agir adequação do pedido declaratório de inconstitucionalidade da lei, porque no controle difuso de inconstitucionalidade, a questão somente pode ser enfrentada de forma incidental.
Assim, extinto o feito com relação a esse pedido, sem prejuízo do exame da inconstitucionalidade na fundamentação. b) Prejudicial de mérito – Prescrição Quinquenal: Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, opera-se a prescrição quinquenal retroativo à data da propositura da demanda, nos termos do previsto no art. 1º do Decreto nº. 20.910/1932.
A tese foi assentada através da Súmula nº. 85 do Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte redação: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Destarte, no caso concreto, delimito a análise da pretensão condenatória ao pagamento de eventuais diferenças pecuniárias nos adicionais vencidos aos últimos 05 (cinco) anos, retroativas da data da propositura da demanda em 24.03.2021. c) Mérito: Registra-se, primeiramente, ser incontroverso nos autos a admissão da parte reclamante para a função de auxiliar administrativo em 05.11.2003, que recebe adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo nacional, além de que a norma em destaque na relação jurídica existente entre as partes é o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Arapongas (Lei nº. 4.451/2016), o qual, regulamenta o pagamento do referido adicional em seu art. 106, com a seguinte redação: Art. 106.
O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos, assegura a percepção de gratificação, respectivamente, de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo nacional, segundo se classifiquem os graus máximo, médio e mínimo.
A par disso, verifica-se que o cerne da tutela definitiva pretendida versa sobre a alegada inconstitucionalidade desse dispositivo legal que fixa como base de cálculo do adicional de insalubridade o salário mínimo nacional, o que afrontaria o disposto no art. 7º, inc.
IV, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 04 do Supremo Tribunal Federal, sem olvidar da pretensão condenatória referente ao pagamento das diferenças pecuniárias e seus reflexos com a “adequação” da norma.
A propósito, o precedente vinculante e a norma constitucional acima mencionados assim preconizam: Súmula Vinculante n. 04: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
Art. 7º CF: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; Pois bem.
Conforme entendimento exarado pelo MM.
Juiz de Direito, Dr.
José Foglia Junior em processos similares desta Comarca, não obstante a competência do Poder Judiciário em exercer o controle de constitucionalidade e legalidade dos atos estatais, por se tratar de questão constitucional anteriormente decidida, sumulada e revisitada recentemente pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental na Reclamação nº. 38.128/SP, de relatoria da Min.
Cármen Lúcia, acórdão publicado em 04.03.2020, mostra-se imperioso a este magistrado, adotar a compatibilização do entendimento reforçadamente emanado pela Suprema Corte em observância dos princípios da coerência, integridade e historicidade das decisões judiciais.
Naquela decisão, a Exma.
Min.
Cármen Lúcia faz expressa referência ao julgamento do Recurso Extraordinário n. 565.714/SP, também de relatoria dela, um dos precedentes que deram origem à Súmula Vinculante nº. 4, cuja ementa é a seguinte: CONSTITUCIONAL.
ART. 7º, INC.
IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NÃO-RECEPÇÃO DO ART. 3º, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR PAULISTA N. 432/1985 PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988.
INCONSTITUCIONALIDADE DE VINCULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SALÁRIO MÍNIMO: PRECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O sentido da vedação constante da parte final do inc.
IV do art. 7º da Constituição impede que o salário-mínimo possa ser aproveitado como fator de indexação; essa utilização tolheria eventual aumento do salário-mínimo pela cadeia de aumentos que ensejaria se admitida essa vinculação (RE 217.700, Ministro Moreira Alves).
A norma constitucional tem o objetivo de impedir que aumento do salário-mínimo gere, indiretamente, peso maior do que aquele diretamente relacionado com o acréscimo.
Essa circunstância pressionaria reajuste menor do salário-mínimo, o que significaria obstaculizar a implementação da política salarial prevista no art. 7º, inciso IV, da Constituição da República.
O aproveitamento do salário-mínimo para formação da base de cálculo de qualquer parcela remuneratória ou com qualquer outro objetivo pecuniário (indenizações, pensões, etc.) esbarra na vinculação vedada pela Constituição do Brasil.
Histórico e análise comparativa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Declaração de não-recepção pela Constituição da República de 1988 do Art. 3º, § 1º, da Lei Complementar n. 432/1985 do Estado de São Paulo. 2.
Inexistência de regra constitucional autorizativa de concessão de adicional de insalubridade a servidores públicos (art. 39, § 1º, inc.
III) ou a policiais militares (art. 42, § 1º, c/c 142, § 3º, inc.
X). 3.
Inviabilidade de invocação do art. 7º, inc.
XXIII, da Constituição da República, pois mesmo se a legislação local determina a sua incidência aos servidores públicos, a expressão adicional de remuneração contida na norma constitucional há de ser interpretada como adicional remuneratório, a saber, aquele que desenvolve atividades penosas, insalubres ou perigosas tem direito a adicional, a compor a sua remuneração.
Se a Constituição tivesse estabelecido remuneração do trabalhador como base de cálculo teria afirmado adicional sobre a remuneração, o que não fez. 4.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 565714, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-147 DIVULG 07-08-2008 PUBLIC 08-08-2008 REPUBLICAÇÃO: DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-06 PP-01189 RTJ VOL-00210-02 PP-00884) Do julgamento do Recurso Extraordinário, é importante se destacar trecho do voto de Carlos Peluso, Ministro da Suprema corte na ocasião do julgamento, o qual afirmou expressamente que: [...] Não poderá avançar aqui, a menos que exerça papel de legislador positivo.
Vai apenas pronunciar que a norma é inconstitucional.
Não pode atender aos autores, que pretendem seja substituída a base de cálculo prevista na lei pelo valor total dos vencimentos ou da remuneração, pois implicaria atuação como legislador positivo, o que não é possível.
E não foi em outro sentido que a Suprema Corte voltou a se pronunciar em 04.03.2020 (no julgamento do Agravo Regimental na Reclamação nº. 38.128/SP), reafirmando como inconstitucional a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, mas enfatizando novamente que esse procedimento deve ser mantido até ser editada nova lei, pois não pode ser substituído por decisão judicial.
Outrossim, como visto, é defeso ao Poder Judiciário estabelecer novos parâmetros de base de cálculo para o adicional de insalubridade, exatamente conforme consagrado na segunda parte da Súmula Vinculante nº 04, do Supremo Tribunal Federal: Súmula Vinculante n. 04: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
Por sinal, as súmulas vinculantes são editadas exclusivamente pelo Supremo Tribunal Federal, possuem fundamento no artigo 103-A, da Constituição Federal de 1988 e regulamentado pela Lei nº 11.417/2006, no que concerne à edição, revisão e o cancelamento desses enunciados.
Existem requisitos específicos para sua criação, como a controvérsia iminente a respeito da matéria constitucional, que ocasione forte insegurança jurídica e relevante multiplicidade de feitos sobre questões similares.
A edição das súmulas vinculantes, além do Supremo Tribunal Federal também vincula os demais órgãos julgadores e a administração pública direta e indireta, no âmbito federal, estadual e municipal.
Conforme Monica Sifuentes, as “súmulas vinculantes podem ser hoje qualificadas como verdadeiras fontes do direito”, tendo em vista que possuem imperatividade coercitiva aos órgãos jurisdicionais, à administração pública e à sociedade em geral. (SIFUENTES, Mônica.
Súmula vinculante – Um estudo sobre o poder normativo dos tribunais.
São Paulo: Saraiva, 2005, p. 161) A aplicação da Súmula Vinculante privilegia os valores constitucionais da igualdade, da segurança jurídica bem como da efetividade da jurisdição, viabilizada pela função institucional dos Tribunais Superiores no tocante a uniformização da jurisprudência e guarda da Constituição.
Impende assinalar, que não é desconhecido por este magistrado a existência de entendimento jurisprudencial em sentido diverso da presente decisão, “flexibilizando” os comandos fixados na Súmula Vinculante nº 04, especialmente, aplicando-se os efeitos da repristinação entre leis locais correlatas ao adicional de insalubridade dos servidores municipais, do qual não se coaduna ou está adstrito este julgador.
Na jurisprudência o nexo entre as decisões judiciais consubstancia-se unicamente pela similaridade e quantidade.
Outrossim, não há uma historicidade na construção da interpretação jurídica, porque são diversas decisões proferidas sem um núcleo base ou ponto de partida (ratio decidendi) e não há transcendência para casos similares.
Com a utilização da jurisprudência o aplicador do direito não justifica uma nova decisão com base numa “regra” estabelecida numa decisão anterior, contudo, pode utilizar da ferramenta em seu argumento pela similaridade ou tendência jurisprudencial.
Por outro lado, de acordo com Fredie Didier, precedentes são decisões judiciais em que o núcleo desta decisão serve de diretriz – como no caso do instituto da súmula vinculante, dentro os mecanismos presentes no “microssistema de precedentes” do ordenamento jurídico brasileiro –, ou seja, serve de escopo para futuras decisões em casos análogos.
Isso quer dizer que há uma decisão principal envolvendo algum caso concreto e, este vai servir de base para as decisões futuras que possam vir a ter o mesmo conteúdo da decisão “matriz” (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
V.
II. 19ª ed.
Editora JusPodium, 2017, p. 35) Nesse sentido, é cediço que as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade via edição de súmula vinculante produzem efeito erga omnes e a ratio decidendi (motivos determinantes ou razões de decidir) possuem natureza vinculante, exigindo postura obrigatória no seguimento dessas orientações por parte de todos os juízes, tribunais e demais órgãos da administração pública, tendo em conta que o Supremo Tribunal de Justiça, “Guardião da Constituição”, possui o monopólio da última palavra em matéria de interpretação constitucional.
E, tendo em vista a interpretação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que seria vedado a substituição da base de cálculo de adicional de insalubridade por decisão judicial, é obrigatória, reiterasse, a observância estrita do contido na segunda parte da Súmula Vinculante nº 04, sob pena de violação do previsto no art. 927, II, do Código de Processo Civil, bem como dos princípios da integridade, coerência e historicidade das decisões judiciais.
Portanto, em consonância com o entendimento fixado pela Suprema Corte na Súmula Vinculante nº. 04, é evidente a inconstitucionalidade do art. 106 da Lei Municipal nº. 4.451/16 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Arapongas), na medida em que afronta a previsão constitucional contida no inciso IV do art. 7º, ao determinar a utilização do salário mínimo nacional como base de cálculo do adicional de insalubridade a ser pago aos servidores municipais; porém, a norma deve ser inexoravelmente mantida até edição de nova lei municipal em sentido diverso, ante à expressa vedação de substituição da base de cálculo por decisão judicial prevista no entendimento sumulado.
III.
Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito na forma do art. 267, VI, do CPC com relação ao pedido declaratório de inconstitucionalidade do art. 106 da Lei Municipal nº. 4.451/16 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Arapongas) No mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
Remessa necessária inaplicável (art. 11, da Lei Federal n.º 12.153/09).
Sucumbência indevida em 1º grau de jurisdição.
Postergo a análise de eventual requerimento de concessão da gratuidade processual, tendo em vista que o interesse em seu deferimento advém de eventual fase recursal, conforme interpretação do Enunciado n. 115 do FONAJE.
Preclusa a presente decisão, aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação dos interessados; caso nada seja requerido, arquivem-se os autos, nos termos do Código de Normas.
Publique-se.
Intimem-se.
Arapongas, 14 de abril de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito -
16/04/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 16:46
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/04/2021 15:34
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 08:24
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/04/2021 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 11:59
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 17:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/04/2021 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 12:54
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 15:19
Recebidos os autos
-
30/03/2021 15:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/03/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
25/03/2021 07:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/03/2021 18:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/03/2021 15:50
Recebidos os autos
-
24/03/2021 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2021 15:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/03/2021 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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