TJPR - 0001183-10.2021.8.16.0079
1ª instância - Dois Vizinhos - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2022 12:04
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2022 13:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/08/2022 13:56
Recebidos os autos
-
26/08/2022 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2022 16:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2022
-
23/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO NUERNBERG
-
23/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
09/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 15:14
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/07/2022 10:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
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28/07/2022 10:25
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
06/07/2022 14:49
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO GABRIELA MELISSA LAUREANTI
-
06/06/2022 12:56
Despacho
-
06/06/2022 12:56
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
22/05/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 18:15
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 01:27
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO VINICIUS AYRES TORRES
-
10/01/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 15:47
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
16/12/2021 15:47
Despacho
-
14/12/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
10/09/2021 12:19
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 12:19
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
10/08/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO NUERNBERG
-
18/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2021 13:59
Juntada de COMPROVANTE
-
17/06/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/06/2021 13:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/06/2021 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/04/2021 22:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 22:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 22:31
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Av.
Dedi Barrichello Montagner , 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8496 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001183-10.2021.8.16.0079 Processo: 0001183-10.2021.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$25.711,76 Polo Ativo(s): SERGIO NUERNBERG Polo Passivo(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA DECISÃO Vistos até mov. 7.
Apresentada a inicial, observo que a parte reclamante pretende a concessão de medida liminar.
O pleito não merece acolhimento.
Com base no entendimento por mim adotado, em sede de Juizado Especial não cabe a concessão de tutela antecipada ou liminar, tendo por base a legislação que informa o procedimento especial.
Mas não é só. 1) A decisão do Juiz de 1ª instância de Juizado Especial Cível que concede liminar ou antecipa a tutela configura-se decisão interlocutória, que, embora não coloque fim ao processo, causa um gravame à parte contrária.
No entanto, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis regidos pela Lei nº 9.099/95, prevalecem os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º - Lei nº 9.099/95) e, em decorrência da própria Constituição Federal, estabeleceu-se os procedimentos oral e sumaríssimo para as causas de competência deste (art. 98 - CF).
Em face dos princípios e dos procedimentos estabelecidos aos Juizados Especiais, não existe sequer a previsão de despacho inicial pelo juiz pois, ao dar-se entrada com a reclamação, a própria Secretaria do Juizado designará, imediatamente, a sessão de conciliação (art. 16 - LJE) e, não obtida a conciliação ou não optando as partes pelo juízo arbitral, novamente, sem que haja despacho do juiz, será designada audiência de instrução e julgamento (arts. 24 e 27 - LJE).
A exceção, fazendo o feito ser levado à apreciação do juízo antes da realização da audiência de instrução, limita-se à análise da ordenação do feito e sua regularidade processual, evitando a designações de audiências desnecessárias, sempre visando à celeridade processual.
Como se vê, no procedimento simplificado dos Juizados Especiais, o processo deve chegar até a fase de audiência de instrução e julgamento sem que seja necessária a participação do juiz e, consequentemente, com exceção de algum despacho de mero expediente e que não cause nenhum gravame à parte, não existe a figura da decisão interlocutória.
Também, o sistema dos Juizados Especiais adotou o princípio da concentração das provas e das decisões em audiência de instrução e julgamento, pois, de acordo com o art. 28 da LJE, "Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença" e, no art. 29, consta que "Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência.
As demais questões serão decididas na sentença.
Parágrafo Único.
Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência". Portanto, qualquer incidente ou questão não deve ser decidido através de decisão interlocutória, mas sim na própria audiência de instrução e julgamento ou na sentença.
Tal procedimento é adotado por uma razão muito simples, ou seja, não cabe decisão interlocutória porque não existe a figura do Agravo como ocorre nos procedimentos adotados pelo Código de Processo Civil, na forma do art. 1.015.
De acordo com o sistema implantado pela Lei nº 9.099/95, existe apenas um recurso, que é exatamente o recurso contra sentença, na forma do art. 41, da LJE. 2) À toda evidência, a intenção do legislador foi evitar a possibilidade de prolação de decisões interlocutórias, em razão dos princípios e procedimentos já referidos, permitindo a intencional ausência de previsão do recurso de agravo, pois, só assim poder-se-ia garantir um procedimento mais célere e simplificado.
Tal intenção confirmou-se quando da criação dos Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal, através da Lei nº 10.259/2001.
Com efeito, o art. 4º da citada Lei, dispõe que "O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação".
Portanto, é fácil perceber que não se aplica o Código de Processo Civil no que diz respeito à tutela antecipada, de forma que o legislador permitiu uma hipótese de atendimento urgente do pedido, autorizando o deferimento de medidas cautelares no curso do processo e, naturalmente, como se trata de uma decisão interlocutória e que causa um gravame para a parte adversa, também foi aberta a condizente exceção, prevendo-se a possibilidade de recurso contra apenas este tipo de decisão interlocutória, conforme regra do art. 5º da Lei dos Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal.
Poder-se-ia aventar que tal exceção, tanto para a concessão das medidas cautelares no curso do processo como a possibilidade de recurso, se aplicaria por analogia aos Juizados Especiais regidos pela Lei nº 9.099/95.
Todavia, tal interpretação não encontra respaldo.
O art. 1º, da LJEF é taxativo ao afirmar que "São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta lei, o disposto na Lei 9.099/95, de 26 de setembro de 1995".
Assim, se por um lado a Lei dos Juizados da Justiça Federal é taxativa ao afirmar que se aplica aos Juizados da Justiça Federal, no que não conflitar com a Lei 10.259/2001, o disposto na Lei nº 9.099/95, a recíproca não é verdadeira, ou seja, em nenhum momento a Lei nº 10.249/2001 previu a sua aplicação no que não conflitasse ao procedimento previsto na Lei nº 9.099/95.
Pelo contrário, a Lei nº 10.259/2001, no seu art. 20, diz expressamente que: "Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4º da Lei nº 9.099/95, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta lei no juízo estadual".
Assim sendo, vê-se claramente que onde não houver Vara Federal, a pessoa pode se socorrer das regras de competência em razão do foro, previstas no art. 4º da Lei nº 9.099/95, mas isto não autoriza a aplicação da Lei nº 10.259/2001 no Juízo Estadual, ou seja, não pode a Justiça Estadual, quando usar da competência estabelecida pela Constituição Federal, nas causas em que for parte instituição de previdência social e segurado (art. 109, § 3º/CF), pretender aplicar a Lei nº 10.259/2001.
Da mesma forma, não há nenhum permissivo legal para aplicação da Lei nº 10.259/2001 nos Juizados Especiais Estaduais e, ao contrário, aplicando-se por analogia o disposto no citado art. 20, da Lei nº 10.259/2001, poderíamos dizer que é vedada a aplicação da Lei nº 10.259/2001 no Juizado Estadual.
Da mesma forma, quando da edição da Lei nº 12.153/2009, que no seu artigo 3º estabeleceu a possibilidade da concessão de providências cautelares e antecipatórias, aplicando-se nestas hipóteses, subsidiariamente o Código de Processo Civil, segundo regra do artigo 27. 3) Não bastasse o acima exposto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do leading case RE 576.847, rel.
Min.
Eros Grau, firmou entendimento de que não cabe Mandado de Segurança contra decisão interlocutória, sendo elas irrecorríveis.
Neste sentido o entendimento das Turmas Recursais do Estado: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL - VEDAÇÃO - PRECEDENTE DO STF - MATÉRIA QUE COMPORTA OPORTUNA APRECIAÇÃO EM SEDE DE RECURSO PRÓPRIO - SUCEDÂNEO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INADMISSIBILIDADE - INDEFERIMENTO DA INICIAL. (MS 2009.52012.
Rel.
Telmo Zaions Zainko.
DJ 03/03/2010).
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DESPACHO ORDINATÓRIO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VEDAÇÃO - LEADING CASE DO STF (RE 576.857) - SÚMULA 267 DO STF - INDEFERIMENTO DA INICIAL. (RI 2009.0012247-0.
Rel.
Ana Paula Kaled A.
Rotunno.
DJ: 30/10/2009).
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL - VEDAÇÃO - PRECEDENTE DO STF - POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA DO RECURSO INOMINADO - INDEFERIMENTO DA INICIAL. (RI 2009.0011092-6.
Rel.
Horácio Ribas Teixeira.
DJ: 13/10/2009). 4) Se não cabe a concessão de medida cautelar, tutela antecipada ou liminar no curso do processo, a parte que pretendesse obter tal decisão possui à sua disposição o procedimento ordinário, a tramitar na Vara competente.
Dizendo de outro modo, não deve ela entrar com a reclamação no Juizado Especial, pois, de acordo com o contido no art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95, o procedimento previsto na referida lei é opcional, de maneira que ninguém é obrigado a ingressar com a reclamação no juizado.
Noutro giro, se optar pelo procedimento previsto na Lei nº 9.099/95, deverá estar ciente de que se trata de um procedimento oral, sumaríssimo e simplificado, onde não existe a possibilidade de obter tutela antecipada ou medida cautelar no curso do processo ou liminar, visto que esta implica em decisão interlocutória que causa gravame à parte contrária e inexiste o recurso de agravo para tentativa de reversão da decisão e, que até a audiência de instrução e julgamento, salvo despachos de meros expedientes que não impliquem em gravame para a parte contrária e ordenação dos autos, o processo se movimenta sem a intervenção do juiz, vez que todos os incidentes e demais questões são decididos na audiência de instrução e julgamento e na sentença.
Pois bem, se o procedimento é opcional, caso a pessoa pretenda obter uma medida cautelar ou antecipação da tutela ou liminar, deverá ingressar com a ação no Juízo Cível tradicional, onde os procedimentos comum e especial, agasalham o instituto da tutela de urgência e de evidência e outros similares.
O simples fato de o Juizado Especial não exigir, para o ingresso de ações, o pagamento de custas, não tem o condão de fazer alterar um procedimento criado por lei.
Mesmo porque, no juízo comum basta elaborar requerimento para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e, se eventualmente a pessoa não disponha de advogado, deverá se socorrer da Defensoria Pública.
Eventuais falhas da implementação das previsões legais, notadamente no que tange à Defensoria, deve ser resolvida pelo Estado, o que não justifica a modificação do procedimento oral, sumaríssimo e simplificado estabelecido pela Lei nº 9.099/95.
A escolha do interessado pelo procedimento previsto pela Lei nº 9.099/95 implica a aceitação de seus princípios oral, sumaríssimo e simplificado e suas consequências processuais.
Ou seja, ele funciona desta forma e realmente é limitado em relação aos procedimentos do Código de Processo Civil.
Mas, embora limitado, ninguém é obrigado a aceitá-lo na condição de autor, entretanto, uma vez aceito, não pode pretender modificá-lo.
Se a ausência de decisões interlocutórias se mostra como possível desvantagem, a agilidade decorrente da adoção de tal sistemática é a vantagem que a contrapõe. 5) Por fim, não há que se falar em aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, pois a Lei nº 9.099/95 só falou da aplicação do CPC quando tratou da execução de título judicial e extrajudicial (arts. 52 e 53 - Lei nº 9.099/95).
Em nenhum momento falou da aplicação do CPC na fase do processo de conhecimento dos feitos de competência dos Juizados Especiais, como fez em relação, sobretudo ao Juizado da Fazenda Pública. 6) Assim, com base nos argumentos elencados, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Paute-se audiência de conciliação. Micheli Franzoni Juíza de Direito -
06/04/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/04/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 17:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/04/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2021 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2021 16:18
Conclusos para decisão - LIMINAR
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05/04/2021 07:44
Recebidos os autos
-
05/04/2021 07:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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02/04/2021 16:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/04/2021 16:33
Recebidos os autos
-
02/04/2021 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/04/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2021
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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