TJPR - 0008350-36.1995.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 09:14
Recebidos os autos
-
10/10/2024 09:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/10/2024 09:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2024 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2024 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/09/2024 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/09/2024 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2024 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
26/03/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2024 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
10/01/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 17:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/12/2023 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 16:21
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/12/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/11/2023 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/06/2021
-
27/09/2023 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2023 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 13:31
Recebidos os autos
-
31/07/2023 13:31
Juntada de CUSTAS
-
31/07/2023 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/06/2023 18:04
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
03/04/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
03/04/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 09:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 18:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 12:33
Recebidos os autos
-
18/06/2021 12:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/06/2021
-
18/06/2021 12:33
Baixa Definitiva
-
18/06/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 20:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/04/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008350-36.1995.8.16.0129
I- RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença de mov. 1.1, nos autos n. 0008350-36.1995.8.16.0129, de execução fiscal, na qual foi reconhecida a prescrição da pretensão executória e, por consequência lógica, extinto o processo, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 269, IV, do Código de Processo Civil de 1973.
Ante a extinção do processo, o Município de Paranaguá foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais.
Inconformado, o exequente interpôs recurso (mov. 7.1) sustentando que não há que se falar em prescrição, tendo em vista que a paralisação processual se deu por culpa do Poder Judiciário.
Aduz, outrossim, a impossibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas e despesas processuais. É o relatório. II- DECISÃO MONOCRÁTICA Anota-se, primeiramente, que, proferida a sentença apelada sob a égide do CPC de 1973 (em outubro de 2013), aplicam-se ao presente julgamento, especialmente quanto aos casos em que se permitia a prolação de decisão monocrática, as regras previstas naquele código.
Pois bem.
Conforme se verifica da análise detalhada dos autos é possível depreender que restou consumada a denominada prescrição do próprio crédito tributário na espécie.
A presente ação foi ajuizada em 23 de novembro de 1995, anteriormente à alteração do artigo 174, parágrafo único, inc.
I, do Código Tributário Nacional pela Lei complementar nº 118/2005.
A ela aplica-se a norma que previa: “A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I – pela citação pessoal feita ao devedor. ” Os créditos tributários objeto da presente execução restaram presumidamente constituídos em 1989, 1990, 1991, 1992, 1993 e 1994.
Observa-se que a citação do executado somente se consolidou em 24 de abril de 2003, quando já havia se consumado o prazo prescricional necessário ao exercício da pretensão da Fazenda Pública.
O Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Recurso Repetitivo nº 1120295/SP, dispôs, no que interessa ao deslinde dos autos que: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS).
PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO.
INOCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA.
PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO.
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. (...)13.
Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14.
O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 15.
A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo).
Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição.
Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art. 219.
A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.' Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição.
Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação.
Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo.
Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed.
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16.
Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17.
Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18.
Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso quinquenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19.
Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, Resp 1120295/SP, 1ª Seção, Rel.
Ministro Luiz Fux, DJ 21/05/2010) Em um primeiro momento, portanto, é de considerar que a data da interrupção da prescrição deveria retroagir à data da propositura da ação, pelo descrito na ementa do julgado.
No entanto, ainda conforme a decisão aludida, nela se ressaltou que é dever da parte exequente promover a citação do réu, no prazo legal, de maneira que, assim não procedendo, age em exclusiva desídia, o que impede a retroação à data da propositura da ação.
Em clara conformidade com o entendimento acima explanado, esclareceu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA.
PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO REFERIDO ATO. 1.
A orientação jurisprudencial firmada nesta Corte Superior, no julgamento do Resp 1.120.295/SP, repetitivo, é no sentido de que a interrupção do prazo prescricional só retroage à data da propositura da ação executiva quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, conforme hipótese prevista na Súmula 106 do STJ, sendo que, antes da vigência da LC n. 118/2005, somente a citação válida provocava o efeito interruptivo da prescrição, nos termos do art. 174, I, do CTN. 2.
Hipótese em que, transcorridos mais de 5 anos do ajuizamento da execução, sem a citação do devedor, deve ser mantido o acórdão a quo (Súmula 83 do STJ). 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 322.355 – BA, 1ª Turma, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, J. 1º/12/2016). Observando-se os acontecimentos processuais, verifica-se a efetiva desídia do exequente.
Embora o processo tenha sido proposto no ano 1995 a citação somente aconteceu em 2003.
Não há como se admitir tratar de exclusiva desídia do Poder Judiciário, quando o exequente se abstém de qualquer ação nos autos, por oito anos consecutivos, sem a devida promoção da citação da parte executada.
Portanto, tratando-se de desídia atribuída também ao exequente, não há que se falar em retroação do prazo prescricional à data da propositura para afastamento da prescrição. Considerando a extinção do processo, com julgamento do mérito, em decorrência do reconhecimento da prescrição da pretensão executória, mister se faz a condenação do exequente ao recolhimento das custas e despesas processuais.
Cumpre salientar, aqui, que a presente situação não se confunde com os casos de extinção pela prescrição intercorrente, quando não há localização de bens em nome do devedor.
Como se sabe, nesses casos, esta Primeira Câmara Cível tem entendido que isso não pode resultar na penalização credor, com sua condenação ao recolhimento das custas e despesas processuais.
Tal situação, no entanto, não guarda conformidade com a dos presentes autos, em que a citação sequer se efetivou, sendo certo que a execução se desenvolve no interesse exclusivo do credor, por sua conta e risco.
Pois bem.
O fato de a secretaria ser estatizada não impede a condenação da Fazenda, vez que esta baseia-se no princípio da causalidade, configurado na hipótese dos autos, uma vez que o Município movimentou o Judiciário indevidamente. A Seção Cível deste Tribunal de Justiça, inclusive, editou a Súmula n. º 72, sobre o assunto: "É cabível a condenação da Fazenda Pública estadual ao pagamento das custas processuais nos casos em que a serventia for estatizada, não havendo que se falar em confusão patrimonial." (TJPR - Seção Cível - IUJ - 1329914-8/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Silvio Dias - Unânime - - J. 20.11.2015).
Por analogia, a referida súmula também se aplica à Fazenda Municipal.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS -PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO PELO EXEQUENTE - CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA - VERIFICAÇÃO DE QUE O IMÓVEL SE DESTINA À SERVIDÃO DE PASSAGEM DE PEDESTRES - INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEF E DO ENUNCIADO N.º 3 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DESTE TRIBUNAL - ÔNUS SUCUMBENCIAIS ATRIBUÍDOS AO MUNICÍPIO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - REsp REPETITIVO N.º 11111002/SP - VARA ESTATIZADA - APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N.º 72 DESTE TRIBUNAL - TAXA JUDICIÁRIA JÁ AFASTADA PELA SENTENÇA -REDUÇÃO DAS CUSTAS PELA METADE, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL N.º 6.149/70 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1544123-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - - J. 28.06.2016 – grifo nosso). Vale ressaltar, outrossim, que faz jus o exequente à isenção da taxa judiciária, conforme determinação do artigo 3º, alínea I, do Decreto Estadual nº 962/32[1].
Por tais motivos, é de se dar parcial provimento ao recurso para o exclusivo fim de atribuir a isenção da taxa judiciária, na forma acima descrita. III- CONCLUSÃO Por todo o exposto, dou parcial provimento ao presente recurso (somente para determinar a exclusão da taxa judiciária), nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o reconhecimento da prescrição se encontra em conformidade com acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo e a questão da responsabilidade pelas custas baseia-se na jurisprudência consolidada neste Tribunal.
Intimem-se.
Oportunamente baixem.
Em 6 de abril de 2021. EVERTON LUIZ PENTER CORREA Relator [1] Vale ressaltar, que até a edição da Lei nº 15.942/2008 (norma que criou o FUNJUS), a taxa judiciária era parte integrante da renda que constituía o denominado FUNREJUS. -
06/04/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 16:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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05/04/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2021 13:16
Conclusos para despacho INICIAL
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05/04/2021 13:16
Distribuído por sorteio
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05/04/2021 12:09
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2021 20:46
Ato ordinatório praticado
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01/04/2021 20:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/12/2020 22:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 17:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/08/2019 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2019 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 13:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/02/2018 15:46
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/1995
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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