TJPR - 0001339-67.2019.8.16.0111
1ª instância - Manoel Ribas - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 15:38
APENSADO AO PROCESSO 0000723-53.2023.8.16.0111
-
23/10/2023 10:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/10/2023 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 12:45
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
02/10/2023 17:20
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/09/2023 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
11/09/2023 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 18:10
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
04/09/2023 14:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2023 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
04/08/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2023 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 12:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/07/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2023 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2023 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/06/2023 18:55
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MANOEL RIBAS/PR
-
22/06/2023 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
17/06/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2023 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 17:52
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 15:31
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
18/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MANOEL RIBAS/PR
-
09/03/2023 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
09/03/2023 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
24/02/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 12:30
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
30/01/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 12:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/01/2023 02:28
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MANOEL RIBAS/PR
-
05/12/2022 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2022 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 16:37
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
28/11/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
26/11/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MANOEL RIBAS/PR
-
24/11/2022 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 12:21
Recebidos os autos
-
27/09/2022 12:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/09/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 18:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2022 18:41
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
26/09/2022 18:41
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 13:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/09/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MANOEL RIBAS/PR
-
20/09/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 12:37
Recebidos os autos
-
18/08/2022 12:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2022
-
18/08/2022 12:37
Baixa Definitiva
-
16/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MANOEL RIBAS/PR
-
16/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MANOEL RIBAS/PR
-
18/07/2022 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 15:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/07/2022 14:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/07/2022 14:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/06/2022 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 15:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 19:00
-
31/05/2022 15:11
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/05/2022 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 22:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 22:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 19:00
-
11/03/2022 14:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/03/2022 14:13
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MANOEL RIBAS/PR
-
02/11/2021 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 18:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/09/2021 18:18
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
01/06/2021 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 13:09
Distribuído por sorteio
-
31/05/2021 13:09
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Av.
Brasil, 1101 - centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 Processo: 0001339-67.2019.8.16.0111 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$36.678,88 Polo Ativo(s): ANA MARIA SILVA DA CUNHA NUNES (RG: 72022270 SSP/PR e CPF/CNPJ: *28.***.*89-92) Localidade Rural de Pinhalzinho, 00 - Rural - MANOEL RIBAS/PR - CEP: 85.260-000 Polo Passivo(s): Município de Manoel Ribas/PR (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-28) Sete de Setembro, 366 - Centro - MANOEL RIBAS/PR - CEP: 85.260-000 DECISÃO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recebo o Recurso Inominado interposto na seq. 96.1 apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n. 9.099/95).
Considerando que as partes já apresentaram as contrarrazões recursais (seqs. 97.1 e 107.1), remetam-se os autos à E.
Turma Recursal com as nossas homenagens.
Intimações e demais diligências necessárias.
Manoel Ribas, datado e assinado digitalmente. Daniana Schneider Juíza de Direito -
10/05/2021 20:26
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 20:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/05/2021 14:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/05/2021 16:09
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Av.
Brasil, 1101 - centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 Processo: 0001339-67.2019.8.16.0111 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$36.678,88 Polo Ativo(s): ANA MARIA SILVA DA CUNHA NUNES (RG: 72022270 SSP/PR e CPF/CNPJ: *28.***.*89-92) Localidade Rural de Pinhalzinho, 00 - Rural - MANOEL RIBAS/PR - CEP: 85.260-000 Polo Passivo(s): Município de Manoel Ribas/PR (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-28) Sete de Setembro, 366 - Centro - MANOEL RIBAS/PR - CEP: 85.260-000 DECISÃO 1.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recebo o Recurso Inominado interposto pelo Município reclamado na seq. 94.1 apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n. 9.099/95).
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresente contrarrazões com prazo de 10 (dez) dias (Lei. 9.099/95, art. 42, §2°). 2.
Diante do pedido de justiça gratuita requerido inicialmente, intime-se a Autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a carência financeira, apresentando para tanto comprovante de renda atualizado, devidamente acompanhado de relatório de gastos ordinários a fim de aferir se faz jus ao benefício pleiteado. 3.
Intimações e demais diligências necessárias.
Manoel Ribas, datado e assinado digitalmente. Daniana Schneider Juíza de Direito -
03/05/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/04/2021 14:27
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
27/04/2021 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/04/2021 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/04/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/04/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Av.
Brasil, 1101 - centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 Processo: 0001339-67.2019.8.16.0111 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$36.678,88 Polo Ativo(s): ANA MARIA SILVA DA CUNHA NUNES (RG: 72022270 SSP/PR e CPF/CNPJ: *28.***.*89-92) Localidade Rural de Pinhalzinho, 00 - Rural - MANOEL RIBAS/PR - CEP: 85.260-000 Polo Passivo(s): Município de Manoel Ribas/PR (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-28) Sete de Setembro, 366 - Centro - MANOEL RIBAS/PR - CEP: 85.260-000 SENTENÇA RELATÓRIO ANA MARIA SILVA DA CUNHA NUNES propôs ação de reconhecimento de progressão funcional cumulada com cobrança de diferenças salariais em face do MUNICÍPIO DE MANOEL RIBAS, ambos devidamente qualificados nos autos, relatando, em síntese, ser servidora municipal ocupante do cargo de auxiliar administrativa, com admissão em 06/08/2014.
Relata que a Lei Municipal 10/2006, que regulamenta o Plano de Cargos e Salários prevê nos arts. 18 e 19, que o servidor efetivo, após cumprir um ano de efetivo exercício no cargo, terá acesso ao nível seguinte, sendo que a cada ano de efetivo exercício faz jus a elevação de 5 (cinco) níveis para cada 100 (cem) horas de cursos relativos à área de atuação.
Aduz que fez requerimentos para progressão salarial nos anos de 2017, 2018 e 2019, porém, não houve concessão do benefício, que é de natureza alimentar.
Relatou que outros servidores municipais obtiveram a progressão salarial; que o requerido seja intimado para trazer aos autos os certificados dos cursos realizados pelos servidores que receberam as progressões salariais; a condenação do Município ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Juntou documentos.
Citado, o Município de Manoel Ribas apresentou contestação, aduzindo, em síntese: existência de conexão com outros processos; impugnação o valor da causa; e, no mérito, que não houve o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da progressão funcional pleiteada; argumenta que o dispositivo legal em comento garante o benefício uma única vez e não a cada 100 (cem) horas de curso (art. 19, caput); apontou que a titulação deve se referir a seminários, congressos, fórum e simpósios (art. 19, parágrafo único) e, no caso da Autora, apenas um dos certificados atende aos requisitos legais, que foi emitido em razão da participação no I Fórum promovido pela Escola de Gestão Pública – TCE/PR, com 16 horas; informa, ainda, que há fraude na tabela de progressão, eis que houve adulteração no ato legislativo, no caso, a tabela de progressão de níveis salariais e tal adulteração se deu no ano de 2012, somente no sistema de controle e pagamento de salários, que tais fatos estão sendo apurados administrativa e criminalmente; a norma invocada é inconstitucional por não ser suficientemente clara quanto a conferir progressão funcional ad eternum.
Em caso de procedência, requereu a compensação dos valores recebidos a título de gratificação.
Requereu a improcedência da ação (seq. 14.1).
Em réplica a Autora reiterou o direito ao benefício postulado; informou que foi negado o pedido administrativo para ter acesso aos documentos que serviram para a progressão funcional dos servidores listados, sob o argumento de que os documentos eram sigilosos; que a autora deveria ter progredido para o nível posterior após um ano do exercício do cargo, nos termos do art. 18 da lei em comento, porém, nunca saiu do D-01; que a lei não restringe a progressão funcional até o último nível do cargo, bastando o servidor comprovar a realização de cursos relativos à área de atuação, com duração mínima de 4 horas, até atingir 100 horas; que não houve resposta aos requerimentos administrativos em que buscava a implementação da progressão funcional; que houve a nomeação de comissão de avaliação de títulos para análise dos títulos dos servidores e concessão da progressão, porém, os trabalhos da comissão não foram divulgados e a comissão destituída; que não há comprovação de que as tabelas salariais tenham sido alteradas e caso tenha ocorrido, já houve a convalidação do ato pelo decurso de prazo superior a cinco anos; não há que se falar em compensação da progressão funcional com a gratificação de função, por ser benefícios oriundos de fatos geradores distintos.
Requereu a exibição de documentos e a procedência da ação.
Juntou documentos (seq. 18.1).
Instados a especificarem provas, o Município requereu a decretação de sigilo ao feito, protestou pela tomada de depoimento pessoal a parte contrária e a produção de prova documental (seq. 25.1); a Autora juntou novos documentos (evento 27).
O Ministério Público se manifestou pela inexistência de interesse (mov. 29.1).
Reconheceu-se a incompetência do Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública, determinando a remessa dos autos a este Juízo (seq. 44.1).
O Município de Manoel Ribas noticiou a revogação da Lei Municipal 008/2020, aduziu perda do objeto e que não cabe ao Judiciário aumentar vencimentos dos servidores públicos.
Requereu a extinção do feito (evento 59).
Por ocasião do saneamento foram apreciadas as preliminares e deferida a exibição de documentos (seq. 62.1). Na seq. 75.1 foi fixada multa cominatória.
O Município informou que não há registros nos arquivos e nas pastas funcionais ato normativo vinculado e motivado à concessão da progressão funcional nos termos postulados, mas, apenas, os documentos referentes ao reenquadramento dos servidores com a implantação do atual estatuto.
Juntou documentos (evento 78).
No atendimento à determinação da seq. 82.1, o Requerido apresentou cópia da lei 10/2006. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO As questões controvertidas cingem-se no direito à progressão funcional por conta da titulação apresentada e na limitação do número de progressões, além da possibilidade de utilização de progressões paradigmas para fins de concessão do benefício.
Não existem questões processuais ou preliminares pendentes de apreciação razão pela qual passo à análise de mérito.
Por força do contido no artigo 18 da Constituição Federal de 1988, os Municípios possuem poderes administrativos, financeiros e políticos para o exercício de governo e administração próprios.
Nesta toada, é de sua competência a organização de sua administração pública, inclusive quanto ao regime jurídico de seus servidores, nos termos do art. 30, I, da CR.
No caso em apreço, postula a Autora que lhe seja garantido direito à progressão funcional em conformidade com a Lei Municipal nº 010/2006, que “Reestrutura o Quadro de Pessoal da Administração Pública do Município de Manoel Ribas, cria e remaneja cargos, redefinindo parâmetros salariais e dá outras providências” A referida Lei Municipal disciplina o ingresso no serviço público municipal, traz os cargos, vencimentos e progressão funcional, assim como disciplina a forma de concessão de gratificações de insalubridade, de cargo e de função, bem como benefícios salariais a título de anuênios.
No art. 18 traz a possibilidade de acesso ao nível seguinte da carreira, após 01 (um) ano de efetivo exercício, e no art. 19 concede ao servidor efetivo municipal o acesso de 5 (cinco) níveis por ter concluído cursos relativos à sua área de atuação, com no mínimo 04 (quatro) horas, cuja somatória atinja 100 (cem) horas no mínimo.
A lide ora discutida diz respeito a aplicação e alcance da progressão funcional prevista no art. 19 da Lei Municipal em comento, que tem o seguinte teor: Artigo 19º. – Acesso de 5 (cinco) níveis por ter concluído cursos relativos à área de atuação com duração mínima de 04 horas, cuja somatória atinja 100 (cem) horas no mínimo.
Parágrafo Único – Para efeitos desta Lei, serão considerados cursos, apenas Seminários, Congressos, Fórum e Simpósios, observando o “caput” deste artigo.
A Autora postula a concessão ilimitada da progressão prevista no dispositivo legal em comento, preenchidos os demais requisitos legais, quais sejam: cursos relativos à área de atuação; com duração mínima de 04 horas; cuja somatória atinja 100 (cem) horas no mínimo.
O Município refuta tal entendimento sob o argumento de que a lei não garante progressão “ad eternum”, bem como na seq. 78, traz a informação da inexistência de documento formal que motivou a concessão ou indeferimento do pedido de concessão da progressão funcional.
Conforme ensina Celso Antônio Bandeira de Mello[1], a caracterização do Direito Administrativo e a base de seu regime jurídico se delineiam em função da consagração de dois princípios, por ele denominados pedras de toque ou supraprincípios: o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse particular e o princípio da indisponibilidade do interesse público, dos quais se extraem inúmeros princípios, dentre eles o princípio da legalidade, que também tem como implicações os princípios da finalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da motivação e da responsabilidade do Estado.
O primeiro “supraprincípio” confere privilégios jurídicos e um patamar de superioridade do interesse público sobre o particular, conferindo posição privilegiada à Administração em detrimento dos administrados, além de prerrogativas que não são extensíveis aos particulares.
O segundo tem por finalidade limitar a atuação do agente público, abrangendo a ideia de que o Administrador não pode abrir mão do interesse público.
Por sua vez, de acordo com Celso Antônio B. de Mello[2], enquanto o princípio da supremacia do interesse público e da sua indisponibilidade são da essência de qualquer Estado, de qualquer sociedade juridicamente organizada, “o da legalidade é específico do Estado de Direito, é justamente aquele que o qualifica e que lhe dá identidade própria, por isso, considerado princípio basilar do regime jurídico-administrativo”.
A legalidade sob o enfoque do direito público prima pelo interesse da coletividade que se representa, assim a Administração só pode fazer aquilo que a lei autoriza ou determina, instituindo-se um critério de subordinação à lei.
No caso dos autos, a lei municipal invocada garante aos servidores municipais ocupantes de cargos públicos efetivos o direito a ascender na carreira em cinco níveis salariais, bastando para tanto que concluam cursos relativos à área de atuação, cursos estes que devem ter duração mínima de 04 (quarto) horas e tenham no mínimo de 100 (cem) horas.
Veja-se que a lei traz em seu texto a expressão “Acesso de 5 (cinco) níveis”, porém silencia quanto à possibilidade de outras progressões por novos cursos posteriores à concessão do benefício, não cabendo ao Judiciário fazer interpretação extensiva quanto ao alcance da norma, sob pena de ofender os princípios da legalidade e da indisponibilidade de interesse público.
Na mesma linha “Está a Administração adstrita, por imperativo Constitucional – art. 37, caput, à legalidade estrita, não podendo dar interpretação extensiva ou restritiva, se a norma assim não dispôs, porquanto essa é a aresta de sua atuação, não podendo atuar aquém ou além dessa divisa” (REsp 1.473.150/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1º/12/2015, DJe 09/12/2015).
Diante de tais considerações, conclui-se que a progressão funcional por conta da realização de cursos de aperfeiçoamento é limitada a uma única vez.
Ademais, ao contrário do alegado pela parte demandante, não existe nenhum ato administrativo formal reconhecendo o direito postulado aos demais servidores.
No que tange aos requisitos para a concessão da progressão funcional o art. 19, caput, da Lei Municipal, exige-se que os cursos sejam afetos à área de atuação do servidor, com duração mínima de 04 horas e somatória mínima de 100 (cem) horas.
Note-se, porém, que o legislador municipal listou os cursos aceitos para tal fim no parágrafo único do art. 19, conforme segue: “Parágrafo Único – Para efeitos desta Lei, serão considerados cursos, apenas Seminários, Congressos, Fórum e Simpósios, observando o “caput” deste artigo.” Assim, são três as categorias de “cursos” admitidos para a progressão funcional na forma prevista pela lei: Seminários, Congressos, Fórum e Simpósios.
No entanto, a lei instituidora silenciou sobre a conceituação de tais cursos e não há notícia nos autos de que houve a edição de algum ato normativo regulamentar neste sentido.
A inexistência de regulamentação específica tornaria a lei sem aplicação prática, suprimindo o direito dos servidores a alcançar o benefício, contrariando o objetivo do legislador municipal que a editou com a finalidade de incentivar a capacitação dos servidores municipais, inclusive causando grande insegurança jurídica àqueles que já se beneficiaram da progressão funcional decorrente de capacitação por cursos.
Nesta senda, é pertinente a utilização excepcional de conceituação dada Fundação CAPES, que é instituição de ensino reconhecida nacionalmente e define os tipos[3] de eventos mencionados na lei municipal como: 2.1 Congresso - Reunião ou encontro de pesquisadores e/ou profissionais com interesse em pesquisa acadêmica com vistas à apresentação de resultados de pesquisa em andamento, de desenvolvimentos em uma dada linha de pesquisa ou estado da arte em um dado campo ou tópico de interesse.
Pode incluir várias atividades, tais como mesas-redondas, conferências, simpósios, palestras, comissões, painéis, minicursos, entre outras. 2.2 Simpósio - Reunião de iniciativa de determinada comunidade científica em torno de um assunto específico com vistas a agregar resultados e considerações de modo a promover avanço no sentido de sua clarificação.
Pesquisadores convidados apresentam suas considerações e/ou resultados sobre o tema, para debate amplo com um público com interesses comuns. 2.7 Seminário - Reunião de um grupo de estudos/pesquisa em torno de um tópico exposto oralmente por um ou mais dos participantes, usualmente relativo à pesquisa em andamento a ser discutida pelos participantes. 2.9 Fórum - Tipo de reunião menos técnica cujo objetivo é envolver a efetiva participação de um público interessado para o tratamento de questões relevantes sobre desenvolvimento científico, ações sociais em benefício de grupos específicos ou da humanidade em geral.
Todavia, merece consideração ao fato de que a instituição utilizada como paradigma é voltada “para expansão e consolidação da pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) em todos os estados da Federação”[4], por conseguinte, seus conceitos são voltados ao público alvo mestrandos e doutorandos.
O próprio requerido em sua contestação argumenta que o objetivo do legislador municipal era, diante das peculiaridades do município, tentar auxiliar seus servidores a obter a titulação mínima exigida para a progressão funcional, veja-se: A título de comparação, conforme detalharemos mais à diante, podemos traçar um paralelo entre as progressões funcionais dos diversos entes da federação – estados e municípios - cuja titulação exige-se nível de pós, mestrado e doutorado.
Aqui o legislador ao perceber a realidade do município e tentar auxiliar o servidor, exigiu apenas cursos com no mínimo 100 horas.
Por outro lado, diversamente da interpretação subjetiva e extensiva exposta a inicial, exigiu que a promoção por titulação, embora não alcançasse nível superior – Pós, Mestrado e Doutorado - restringisse a somente “SEMINÁRIOS, CONGRESSOS, FÓRUM E SIMPÓSIOS” e não a qualquer curso. (seq. 25.1, fls. 7/8).
Ademais, o art. 21 da referida Lei prescreve a institucionalização da atividade permanente da Administração o treinamento de servidores com fito de trazer conhecimento e técnicas referentes às atribuições do cargo, mantendo-os atualizados através de estudos, seminários, congressos e cursos: Artigo 21º. – Fica institucionalizada como atividade permanente da administração, o treinamento dos servidores, que tem por finalidade de dotar os seus servidores de maiores conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado, através de estudo (ensino fundamental, ensino médio, e graduação), seminários, congressos, cursos, etc.
Em que pese a previsão legal, não há informação nos autos de que o Município esteja preocupado com a qualificação de seus agentes públicos, na forma determinada na Lei Municipal 10/2006.
Deste modo, faz-se necessário o reconhecimento dos certificados de cursos apresentados pela Autora que guardem relação com o cargo ocupado e área de atuação, bem como apresentem a carga horária mínima exigida e tenham sido emitidos por instituições idôneas.
Acrescente-se a tais requisitos a exigência prevista no art. 20, que tem como marco inicial o mês de janeiro de 1993.
No caso em exame, os certificados que acompanham a inicial se prestam para tal fim.
A carga horária totalizada pelos cursos ultrapassa a 100 (cem) horas, portanto, satisfaz a Autora os requisitos legais para a progressão funcional de cinco níveis em conformidade com o disposto no art. 19 da Lei Municipal 10/2006.
Aliás, tal carga horária já restava satisfeita quando do primeiro requerimento administrativo que se deu em 22/08/2017 (seq. 1.15), esta deve ser a data para implantação do benefício.
Nem se alegue prescrição quinquenal em relação às parcelas devidas há mais de cinco anos da propositura da ação, tendo em vista que o requerimento administrativo suspende o prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/32, não podendo este retomar seu curso enquanto não houver manifestação definitiva da Administração (STJ – Resp: 648743 CE, Rel.
Ministro Paulo Medina, Sexta Turma).
Deverá a Administração Municipal, ainda, em razão do reenquadramento noticiado na seq. 59, tendo em vista vigência de nova lei municipal que rege o plano de cargos e salários, observar a progressão ora reconhecida, respeitando a irredutibilidade dos vencimentos e o direito adquirido. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito da Autora à obtenção de progressão salarial de cinco níveis salariais, por uma única vez, nos termos do art. 19 da Lei Municipal 10/2006, com efeitos a partir do protocolo administrativo datado de 22/08/2017 (seq. 1.15) e, por conseguinte, condenar o Município de Manoel Ribas ao pagamento das diferenças salariais entre o valor pago pelo ente público e o valor devido com a implementação da progressão salarial em comento, acrescido de reflexos salariais sobre as férias, terço constitucional, 13.º salário, horas extras e anuênios e com correção monetária a partir do momento que cada parcela se tornou devida e juros moratórios a partir da citação.
O excelso Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da referida das ADI’s 4425 e 4357 estabelecendo que o índice de correção monetária previsto no referido art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (Taxa Referencial) incidiria no período de 30.06.2009 até 25.03.2015 e, após, passará a ser adotado o IPCA-E.
Ocorre que, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 870947 na data de 20/09/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, em que se discute os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública, foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório, conforme segue: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, [...].
Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: [...] 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia.
Plenário, 20.9.2017. (STF.
Recurso Extraordinário n° 870.947) O entendimento acompanha o já definido pelo STF quanto à correção no período posterior à expedição do precatório.
O índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
Deste modo, até 25/03/2015 deve ser utilizado o INPC/IBGE, após, consoante decidido no RE 870.947, o IPCA-E.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. [...] CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO INDICADOR CORRESPONDENTE À ÉPOCA ATÉ 25/03/2015, QUANDO PASSARÁ A INCIDIR O ÍNDICE IPCA-E, CONSOANTE DECIDIDO NO RE Nº 870.947. [...] .
SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR - 7ª C.Cível - 0072546-34.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 07.02.2018).
Com relação aos juros de mora, por não se tratar de valor de natureza tributária, aplica-se o percentual de 1% (um por cento) ao mês, com base no artigo 161, § 1º, do CTN e 406 do NCC, até 29/6/2009 e, após o advento da Lei nº 11.960/2009, será aplicado o artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, pelo índice dos juros aplicados a caderneta de poupança.
Neste sentido: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; [...].
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia.
Plenário, 20.9.2017. (STF.
Recurso Extraordinário n° 870947).
No mesmo sentido: APELAÇÕES CÍVEIS (1) E (2) E REEXAME NECESSÁRIO. [...] REFORMA DOS ÍNDICES DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, COM BASE NO ARTIGO 161, § 1º, DO CTN E 406 DO NCC, ATÉ 29/6/2009 E, APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 11.960/2009, SERÁ APLICADO O ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9.494/1997, CUJO TERMO INICIAL INCIDE A PARTIR DA CITAÇÃO. [...] RECURSO DE APELAÇÃO (1) – ESTADO DO PARANÁ – CONHECIDO E DESPROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO (2) – PARANÁPREVIDÊNCIA - CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0003079-71.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Juiza Subst. 2ºGrau Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa - J. 07.02.2018) Diante da condenação da Fazenda Pública, aplica-se o disposto na Súmula Vinculante n° 17, a qual dispõe: “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”, de modo que não incidirão juros de mora sobre os precatórios durante o período previsto para seu pagamento, ou seja, entre a data da expedição do precatório e o término do prazo legal para seu pagamento (atual artigo 100, § 5º, da Constituição Federal), sendo que após o esgotamento do prazo regular, os juros voltam a correr.
Sem custas ou honorários advocatícios, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95 e sem reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se servindo a presente como mandado/ofício Manoel Ribas, datado e assinado digitalmente. Daniana Schneider Juíza de Direito [1] Curso de Direito Administrativo, 26. ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p. 46. [2] Curso de Direito Administrativo, 26ª ed., ob. cit., p. 99-100. [3] http://www.capes.gov.br/images/documentos/Classifica%C3%A7%C3%A3o_de_eventos_2017/SSOC_class_evento_jan2017.pdf [4] Disponível em: https://www.capes.gov.br/historia-e-missao. -
09/04/2021 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 15:08
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/02/2021 16:57
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 16:06
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
11/01/2021 13:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/12/2020 16:44
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2020 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 14:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/10/2020 13:14
Conclusos para decisão
-
13/10/2020 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 16:34
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MANOEL RIBAS/PR
-
01/09/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/07/2020 13:56
Conclusos para decisão
-
07/07/2020 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2020 20:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 12:52
Recebidos os autos
-
15/04/2020 12:52
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
15/04/2020 12:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
14/04/2020 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2020 14:45
Recebidos os autos
-
14/04/2020 14:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/04/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2020 14:24
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2020 23:59
Declarada incompetência
-
17/03/2020 09:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/03/2020 11:03
Recebidos os autos
-
11/03/2020 11:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/02/2020 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/01/2020 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2019 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2019 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 09:53
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/11/2019 15:44
Recebidos os autos
-
01/11/2019 15:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/11/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2019 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2019 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/10/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/09/2019 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 12:36
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 17:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/09/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2019 00:36
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2019 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 19:17
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2019 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 16:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2019 17:30
Expedição de Mandado
-
05/07/2019 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 16:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/06/2019 16:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/06/2019 16:02
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 15:03
Recebidos os autos
-
24/06/2019 15:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/06/2019 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2019 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2020
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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