TJPR - 0002139-95.2019.8.16.0111
1ª instância - Manoel Ribas - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/05/2024 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/05/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2024 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2024 01:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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28/02/2023 13:21
PROCESSO SUSPENSO
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28/02/2023 13:21
Juntada de Certidão
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28/02/2023 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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18/03/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/03/2022 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/03/2022 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2022 12:22
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
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24/02/2022 14:15
PROCESSO SUSPENSO
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23/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE NOVA TEBAS/PR
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08/02/2022 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2022 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/02/2022 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
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14/12/2021 14:12
Juntada de Certidão
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26/11/2021 19:00
DEFERIDO O PEDIDO
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19/11/2021 18:27
Conclusos para despacho
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18/11/2021 21:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/11/2021 21:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2021 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 14:16
Juntada de COMPROVANTE
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29/10/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE NOVA TEBAS/PR
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23/09/2021 18:46
DEFERIDO O PEDIDO
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17/09/2021 08:14
Conclusos para despacho
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15/09/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/09/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/09/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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31/08/2021 19:59
Ato ordinatório praticado
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25/08/2021 16:48
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE NOVA TEBAS/PR
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11/06/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/06/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 12:15
Recebidos os autos
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01/06/2021 12:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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31/05/2021 22:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 22:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 22:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/05/2021 22:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/05/2021 14:12
DEFERIDO O PEDIDO
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18/05/2021 18:42
Conclusos para decisão
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18/05/2021 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/05/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE DERNI SIRINEU MACHADO
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05/05/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE NOVA TEBAS/PR
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20/04/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 21:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Av.
Brasil, 1101 - centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 Processo: 0002139-95.2019.8.16.0111 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$55.497,43 Polo Ativo(s): DERNI SIRINEU MACHADO (CPF/CNPJ: *42.***.*39-87) Rua Constantina, 598 - Nova Tebas - NOVA TEBAS/PR - CEP: 85.250-000 Polo Passivo(s): Município de Nova Tebas/PR (CPF/CNPJ: 80.***.***/0001-05) Belo Horizonte, 695 - Centro - NOVA TEBAS/PR - CEP: 85.250-000 SENTENÇA I.
RELATÓRIO DERNI SIRINEU MACHADO propôs reclamação trabalhista em desfavor do MUNICÍPIO DE NOVA TEBAS, ambos devidamente qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que foi servidora municipal ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, admitida em 15/03/2002 e exonerada em 01/02/2019.
Informa que durante o período laboral ajudou em procedimentos cirúrgicos, partos, limpeza da sala e dos instrumentos cirúrgicos, porém sempre recebeu adicional de insalubridade em grau médio.
Argumenta que faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, tendo em vista que mantinha contato direto com pacientes na sala de cirurgia e no pronto socorro.
Relata ainda que desde a posse até a sua exoneração usufruiu de 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de férias e quando de sua exoneração foi indenizada ao pagamento de um período de férias vencido e do proporcional das férias vincendas, fazendo jus ao pagamento de 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de férias vencidas.
De igual modo, durante a relação contratual, fazia jus a três licenças-prêmio, porém recebeu apenas uma.
Requereu a concessão o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com a incidência de juros e correção monetária, o pagamento das férias vencidas e o terço constitucional e o pagamento de duas licenças-prêmio não gozadas durante o período de atividade.
Juntou documentos.
Citado, o requerido apresentou contestação na seq. 27.1, aduzindo que o trabalho exercido pela Autora é insalubre em grau médio, conforme apurado em perícia administrativa; a Lei Municipal n° 256/2001 não trouxe no rol do art. 84 a licença-prêmio, sendo que tal benefício era previsto na Lei Municipal 84/93, que foi revogada pela Lei 256/2001, não fazendo a Autora jus ao benefício, já que somente com a Lei Municipal n° 508/2011 foi restabelecido o benefício correspondente a um mês, que foi devidamente indenizado à Autora quando da rescisão contratual; no tocante às férias, informa que a Lei Municipal nº256/2001, em seu art. 76, §3º, prescreve que as férias não usufruídas até 30 dias do período aquisitivo seguinte estariam prescritas.
Requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Por ocasião do saneament, foi deferida a colheita de prova técnica a cargo de médico do trabalho (mov. 41.1).
O laudo foi inserido na seq. 81.1 e as partes foram instadas a se manifestarem. É o relatório. II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto, a prova documental inclusa é suficiente para o julgamento o mérito.
Não existindo questões processuais pendentes ou preliminares de mérito sem apreciação, passo ao julgamento do mérito.
As questões controvertidas nos autos são o grau de insalubridade das atividades laborais da Autora, a existência de licença-prêmio, férias e respectivos adicionais não gozados durante a vigência do contrato de trabalho. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Aduz a Autora que ocupava o cargo de Auxiliar de Enfermagem, com o desempenho de suas atividades no Hospital Municipal, em seu pronto socorro e no centro cirúrgico, o que lhe garante o pagamento do adicional em grau máximo (40%).
O Requerido argumenta que restou apurado em perícia que o adicional pleiteado é de grau médio (20%), tal como foi pago.
Para dirimir a controvérsia deferiu-se a produção de prova técnica.
O laudo foi inserido na seq. 81.1 e as partes, instadas a se manifestarem, sobrevindo impugnação pela demandante no sentido de que o grau de insalubridade, em razão das atividades desenvolvidas, era de 40% e não 20%, na forma apontada pelo laudo (mov. 86.1).
Todavia, ainda que a Autora tenha desempenhado suas atribuições de Auxiliar de Enfermagem no centro cirúrgico e no pronto socorro, mantendo, portanto, contato com pessoas enfermas, não há nos autos comprovação de que havia contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, não se caracterizando, desta forma, insalubridade em grau máximo, mas média, conforme Anexo 14 da NR do MTE da Portaria n°3.214/78, nos seguintes termos: ANEXO Nº 14 AGENTES BIOLÓGICOS (115.047-2 / I4) Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); - lixo urbano (coleta e industrialização).
Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);” Neste sentido foi a conclusão do laudo pericial, que extraiu os elementos após verificação no local de trabalho e entrevista da demandante, veja-se: DOS RISCOS OCUPACIONAIS DA ATIVIDADE 1) Descrição do local de trabalho O Hospital Municipal de Nova Tebas é uma estrutura em Alvenaria, com Iluminação Artificial e Natural (Janelas) com piso em lajota e teto também em Alvenaria e ventilação Artificial (Ventiladores e Ar Condicionado). 2) Descrição das atividades -Cargo: Técnica de Enfermagem. -Entrou como Técnica de Enfermagem no Hospital Municipal de Nova Tebas em 15.03.2002 e laborou até 01.02.2019 dia em que foi exonerada pois já estava aposentada por tempo de serviço. -Voltou a trabalhar no Hospital devido a Pandemia de Covid - 19. -No período em que laborou no Hospital Municipal de Nova Tebas como concursada (15.03.2002 até 01.02.2019) recebeu Adicional de Insalubridade 20%.
Atividades: -Fazer a admissão e a Pré-Consulta dos pacientes. -Administrar Medicação. -Receber os pacientes doentes (Acidentes, doenças infectocontagiosas, machucadas) no ambulatório. -Realizava Partos, Cesárias quando não havia médicos e enfermeiros para fazer este atendimento. -Realizava suturas quanto chegava no Hospital, pacientes com cortes muito profundos. -Trabalhava com lavagem e esterilização dos materiais do hospital como a instrumentação no Centro Cirúrgico e outros materiais utilizados no ambulatório.
Para fazer a lavagem fazia uso de um produto, detergente Multienzimático e para fazer a esterilização depois da lavagem fazia uso da máquina Auto Clave, própria para esterilizar instrumentos hospitalares. -Depois das cirurgias, a autora fazia a limpeza dos pacientes (sangue e secreções) e direcionar os mesmos para a sala de recuperação. -Para trabalhos no Centro Cirúrgico, fazia uso de Jaleco, Uniforme, Luva cirúrgica, Máscara. -No Ambulatório para fazer o trato com os pacientes somente fazia uso de Jaleco e luva cirúrgica. -A autora informou durante a perícia que era a enfermeira padrão que fazia a fiscalização do uso de EPI´s. (...) 5) Riscos Qualitativos: (...) Biológicos Contínua Identificado (...) RACIOCÍNIO TÉCNICO PERICIAL INSALUBRIDADE (...) Anexo 14: Agentes Biológicos É sabido que as doenças infecto-contagiosas podem ser transmitas por diversas vias(respiratória, dérmica, digestiva, etc) e existem uma série de microorganismos que podem causar estas infecções(vírus, bactérias, fungos, parasitas, etc...) Vírus e bactérias podem ser transmitidos por: Gotículas de Flügge que são partículas líquidas que transportam agentes infecciosos e foram descritas pelo bacterologista alemão Carl Flügge (1847- 1923).Estas gotículas são dispersadas na atmosfera através de secreções oriundas principalmente das vias respiratórias a partir de espirros e tosse, formando aerosóis que eventualmente podem ser aspirados, tornando efetiva a infecção Fômites: Objetos de uso pessoal do caso clínico ou portador, que podem estar contaminados e transmitir agentes infecciosos, cujo controle é feito por meio da desinfecção.
O direito ao recebimento de adicional de insalubridade deve estar estritamente previsto nas normas regulamentadoras e na legislação.
As situações laborativas não previstas, e portanto omissas, não podem ser objetos de conclusão pericial.
De acordo com anexo 14 da NR 15: Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); Na verdade, as jurisprudências e análises dos magistrados, bem como de profissionais da saúde do trabalhador demonstram que a diferenciação entre insalubridade grau máximo e médio é o trabalho com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas. (...) A autora recebeu adicional em grau médio.
Durante o ato pericial, não referiu em nenhum momento contato PERMANENTE com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas EM ISOLAMENTO e portanto não gera direito a insalubridade em grau máximo.
RESPOSTA AOS QUESITOS 2- Os serviços realizados pela autora, bem como o local e o ambiente em que desempenha suas funções apresentam condições insalubres? Resposta: Sim, pois o local é um estabelecimento destinado para cuidados da saúde humana, realizando atendimentos diários com bom fluxo de pacientes, onde a autora matinha contato com os mesmos, bem como estava expostas às Gotículas de Flügge e fômites emitidos por estes.
Não nos resta dúvida que apresenta um risco maior que o homem médio de ser contaminada por um agente biológico. 3- Levando em consideração as recentes e reiteradas decisões dos tribunais concedendo o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo para àqueles que laboram em Centro Cirúrgicos, faz jus a autora ao pagamento de tal adicional? Ante ao fato de auxiliar constantemente na realização de cirurgias de todas as áreas? Resposta: Não, A autora durante o ato pericial, não referiu em nenhum momento contato PERMANENTE com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas EM ISOLAMENTO. (...) 6- Em caso de resposta afirmativa ao quesito número 2, indique o senhor perito o grau de insalubridade a que se submete a reclamante Resposta: Adicional de Insalubridade 20%. Analisando-se o laudo pericial, nota-se que as respostas foram dadas de forma coerente, com base na documentação entregue pelas partes e visita ao local de trabalho, razão pela qual não há que se falar em equívoco ou erro na perícia.
Por consequência, não tendo sido afastada a idoneidade do laudo, tampouco do d. expert, deve ser reconhecido hígido seu caráter probante, impondo-se a improcedência da ação no tocante ao adicional de insalubridade, tendo em vista que restou demonstrado que as atividades desempenhadas pela Autora, em que pese insalubres, eram em grau médio (20%). Da licença-prêmio Argumenta a Autora que durante a vigência do contrato de trabalho fazia jus a três licenças-prêmio, não gozou nenhuma e quando da aposentadoria foi indenizada apenas de uma.
Entende que possui direito de ser indenizada pelas outras duas licenças adquiridas e não gozadas.
Por ocasião da contestação, o Município refutou o benefício postulado, justificando que a Lei Municipal n°256/2001, que revogou a Lei Municipal n°84/93, não previa tal benefício, que somente foi concedido aos servidores municipais pela Lei Municipal 508/2011, conferindo à Autora o direito a apenas um adicional.
Com razão o Município de Nova Tebas, pois o contrato de trabalho da Autora teve início em 15/03/2002, quando já estava vigente a Lei Municipal 256/2001, que não previa o direito à licença-prêmio aos servidores públicos municipais de Nova Tebas (seq. 27.5).
E somente com o advento da Lei n° 508/2011, de 28 de outubro de 2011, é que foi criada a Licença Prêmio de um mês a cada quinquênio.
Considerando que o contrato de trabalho se encerrou em 01/02/2019, denota-se que a Autorapreencheu os requisitos para a concessão de uma licença-prêmio, que foi devidamente indenizada por ocasião da rescisão contratual.
Isto posto, improcede o pedido da Autora. Das Férias e do Adicional de Férias Argumenta a Autora que o contrato de trabalho durou de 15/03/2002 a 01/02/2019, porém usufruiu apenas 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de férias e quando da rescisão contratual foi indenizada por um período de férias e o proporcional das férias vincendas, fazendo jus ao recebimento de 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de férias vencidas e respectivos adicionais de 1/3.
Por ocasião da contestação, o Município requerido não contestou os fatos articulados pela Autora em relação às férias, se limitando a alegar que restaram prescritas as férias não gozadas em até 30 (trinta) dias antes do período aquisitivo seguinte, nos termos dos §§2º e 3º do art. 76 da Lei Municipal n° 256/2001.
Nesse contexto, é fato incontroverso no não pagamento das férias, conforme alegado na inicial (6 períodos inteiros e 15 dias e respectivos adicionais).
No tocante à alegada prescrição, a interpretação que se extrai do citado dispositivo legal é no sentido que estaria prescrita a pretensão do servidor de requerer o gozo de férias que, a requerimento da Administração Pública, não pôde usufruir tempestivamente, em razão de imperiosa necessidade do serviço (vide §3º (segunda parte) do art. 76 da Lei 256/01).
Tal situação não se confunde com o direito de o servidor ter indenizadas tais períodos.
Nesse caso, aplica-se a prescrição quinquenal, estabelecida pelo Decreto 20.910/32.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO DE FÉRIAS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA.
DÍVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (DECRETO 20.910/32) SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PLEITO DE GOZO DE FÉRIAS RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO AO GOZO DE FÉRIAS. (OBSERVÂNCIA DO § 3º, DO ART.150,).
ADEQUAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOSDA LEI Nº 6.174/70 JUROS DE MORA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL.APLICAÇÃO DA SÚMULA 17 DO STF.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
SENTENÇA MANTIDA, NO MAIS, EM REEXAME NECESSÁRIO.
A prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, CC) arguida pelo ente municipal não engloba as pretensões de reparação de danos contra a Fazenda Pública, cujo prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, conforme Decreto nº.20.910/32.
Razão pela qual, afastada a alegação de ocorrência de prescrição.
Tendo em vista que o prazo prescricional de dois anos para o direito de gozo das férias teve início em 2010 e que o requerimento administrativo fora formulado em dezembro de 2010 não há falar em ocorrência de prescrição do direito ao gozo das férias.
A sentença merece adequação, a fim de que a título de correção monetária seja aplicado o IPCA como índice, bem como para que os juros de mora incidam a partir da citação, com base nos índices oficiais da caderneta de poupança.
Aplicação da Súmula Vinculante nº 17, do STF: "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos". (TJPR - 5ª C.Cível - ACR - 1512424-2 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - Unânime - J. 19.04.2016) RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS ENQUANTO EM ATIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO BIENAL PELO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 150, §3º, DA LEI ESTADUAL 6.174/70.
PRESCRIÇÃO BIENAL APLICÁVEL APENAS PARA PRETENSÃO DE GOZO DAS FÉRIAS.
PRETENSÃO RESSARCITÓRIA DEDUZIDA PELO AUTOR QUE POSSUI PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, NOS TERMOS DO DECRETO 20.310/32.
JULGAMENTO DO MÉRITO.
CAUSA MADURA.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 1.013, §4º, DO CPC.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DIREITO À INDENIZAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0024058-58.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 20.03.2020) Nessa senda, não sendo o caso de prescrição, eis que seu termo a quo se inicia apenas com a aposentadoria da servidora, faz jus a Autora a ser indenizada sobre as férias não gozadas e respectivos adicionais não pagos durante o período em atividade, eis que a utilização da força de trabalho durante as férias, sem a respectiva contrapartida, é prática que implica em enriquecimento sem causa em favor da Administração Pública.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADMINISTRATIVO.
FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS.
PRECEDENTES DO STF.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do ARE 709.825/RJ, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 1.2.2013, e do ARE 726.491, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe 9.12.2013, o colendo Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que o fato de o servidor estar aposentado ou ainda em atividade é indiferente, devendo ser indenizado, uma vez que deixou de usufruir, no período adequado, seu direito a férias por vontade da própria Administração. 2.
No mesmo sentido, o STJ entende que "a própria Administração optou em privar o Servidor por período superior ao permitido na legislação estadual do gozo de suas férias anuais, comprometendo sua saúde e desvirtuando a finalidade do instituto.
Assim, embora ainda se possa desfrutar do direito, não se pode negar que a saúde física, psíquica e mental do Servidor ficou afetada, sobretudo pela quantidade de períodos acumulados em prol da Administração, devendo, portanto, ser indenizado" (AgRg no AREsp 509.554/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26.10.2015). 3.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 895.301/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016) Dessa forma, considerando que não há prescrição e que a autora não usufruiu das férias relativas a seis períodos aquisitivos e quinze dias, faz jus a ser indenizada por tal período, acrescida do adicional de 1/3 sobre sua remuneração, com correção monetária pelo IPCA-E desde sua a aposentadoria e juros legais desde a citação. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Nova Tebas ao pagamento em favor da Autora dos períodos de férias não usufruídos (seis períodos inteiros e quinze dias), acrescidos do adicional de 1/3, tendo como base de cálculo a última remuneração, com correção monetária pelo IPCA-E desde sua a aposentadoria e juros de mora desde a citação.
Com relação aos juros de mora, por não se tratar de valor de natureza tributária, aplica-se o percentual de 1% (um por cento) ao mês, com base no artigo 161, § 1º, do CTN e 406 do NCC, até 29/6/2009 e, após o advento da Lei nº 11.960/2009, será aplicado o artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, pelo índice dos juros aplicados a caderneta de poupança.
No mesmo sentido: APELAÇÕES CÍVEIS (1) E (2) E REEXAME NECESSÁRIO. [...] REFORMA DOS ÍNDICES DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, COM BASE NO ARTIGO 161, § 1º, DO CTN E 406 DO NCC, ATÉ 29/6/2009 E, APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 11.960/2009, SERÁ APLICADO O ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9.494/1997, CUJO TERMO INICIAL INCIDE A PARTIR DA CITAÇÃO. [...] RECURSO DE APELAÇÃO (1) – ESTADO DO PARANÁ – CONHECIDO E DESPROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO (2) – PARANÁPREVIDÊNCIA - CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0003079-71.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Juíza Subst. 2ºGrau Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa - J. 07.02.2018) Diante da condenação da Fazenda Pública, aplica-se o disposto na Súmula Vinculante n° 17, a qual dispõe: “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”, de modo que não incidirão juros de mora sobre os precatórios durante o período previsto para seu pagamento, ou seja, entre a data da expedição do precatório e o término do prazo legal para seu pagamento (atual artigo 100, § 5º, da Constituição Federal), sendo que após o esgotamento do prazo regular, os juros voltam a correr.
Sem custas ou honorários advocatícios, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95 e sem reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei 12.153/09.
Considerando que houve improcedência do pedido em relação ao adicional de insalubridade e sendo a Autora beneficiária da justiça gratuita, expeça-se a RPV dos honorários do perito para pagamento pelo Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se servindo a presente como mandado/ofício.
Manoel Ribas, datado e assinado digitalmente. Daniana Schneider Juíza de Direito -
09/04/2021 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 15:08
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/02/2021 22:30
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 02:14
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE NOVA TEBAS/PR
-
03/02/2021 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 19:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2021 17:45
Juntada de Petição de laudo pericial
-
27/10/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE NOVA TEBAS/PR
-
10/10/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 23:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 23:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
23/09/2020 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSE MARCELO DE OLIVEIRA PENTEADO
-
31/08/2020 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 13:13
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 15:45
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
20/07/2020 12:02
Conclusos para despacho
-
18/07/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE NOVA TEBAS/PR
-
03/07/2020 23:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2020 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
09/05/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE NOVA TEBAS/PR
-
20/03/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 18:42
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
04/03/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSE MARCELO DE OLIVEIRA PENTEADO
-
22/02/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 18:40
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE NOVA TEBAS/PR
-
04/02/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/01/2020 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 12:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/01/2020 16:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/12/2019 12:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/12/2019 12:46
Recebidos os autos
-
27/12/2019 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2019 01:12
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE NOVA TEBAS/PR
-
07/12/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/12/2019 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 08:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/11/2019 00:41
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2019 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2019 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 20:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/10/2019 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 18:45
Expedição de Mandado
-
24/10/2019 15:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/10/2019 18:19
Conclusos para decisão
-
22/10/2019 18:18
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2019 16:38
Recebidos os autos
-
22/10/2019 16:38
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
22/10/2019 16:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
22/10/2019 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2019 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2019 19:03
Declarada incompetência
-
09/10/2019 08:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/10/2019 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2019 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2019 14:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/09/2019 14:20
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 15:46
Recebidos os autos
-
23/09/2019 15:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/09/2019 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2019 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2019
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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